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norma nº 1233/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1233 / 2020
Date 2020-12-28
EmentaEstima a receita e fixa a despesa do município de São José de Mipibu, para o exercício financeiro de 2021.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN
Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000
CNPJ 08.365.850/0001-03
Lei n.º 1.233/2020
Estima a receita e fixa a despesa do município de
São José de Mipibu, para o exercício financeiro
de 2021.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU faz saber que a
Câmara Municipal de São José de Mipibu aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º - Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de São José de
Mipibu para o exercício financeiro de 2021, compreendendo:
I - O Orçamento Fiscal referente aos poderes do Município, Órgãos, Fundos e
Entidades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os Órgãos a ele
vinculados, Fundos e Entidades instituídas e mantidas pelo Poder Público
Municipal.
$ 1º - O Orçamento do Município de São José de Mipibu constitui-se em urna peça
orçamentária única, abrangendo todas as receitas e despesas para o exercício de 2021, sendo as
receitas e despesas dos órgãos da administração indireta apresentadas de forma individualizada.
8 2º - Constituem anexos e fazem parte desta lei:
Receita Orçamentária por Natureza;
Receita Orçamentária por Fonte de Recursos;
Receita Orçamentária por Órgão e Fonte;
Evolução da Receita do Tesouro;
Receita Orçamentária por Órgão e Natureza;
QDR — Quadro Detalhado da Receita;
Resumo Geral da Receita;
Demonstrativo das Receitas e Despesas Econômicas - Geral;
Demonstrativo das Receitas e Despesas Econômicas - Fiscal;
Demonstrativo das Receitas e Despesas Econômicas - Seguridade;
Despesa Orçamentária por Função;
Despesa Orçamentária por Sub-função;
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CNPJ 08.365.850/0001-03
Despesa Orçamentária por Programa;
Despesa Orçamentária por Ação;
Despesa Orçamentária por Unidade Orçamentária e Ação;
Despesa Orçamentária por Categoria Econômica;
Despesa Orçamentária por Modalidade de Aplicação;
Demonstrativo dos Investimentos por Órgão e Unidade;
Despesa Orçamentária por Programa, Unidade Orçamentária e Ação;
Despesa por Unidade Orçamentária;
Despesa Orçamentária por Órgão;
Despesa Orçamentária por Órgão e Unidade Orçamentária;
Despesa Orçamentária por Categoria, Unidade e Fonte;
Resumo Geral da Despesa;
Resumo Geral da Despesa por Categoria, Grupo de Despesa e Fonte de Recurso;
Despesa Orçamentária por Fonte de Recurso;
Despesa Orçamentária por Região;
Demonstrativo das Despesas por Poder e Órgão;
Demonstrativo das Despesas por Poder, Órgão e Função;
Evolução da Despesa;
Programa de Trabalho;
Despesa Orçamentária por Poder e Órgão;
Despesa Orçamentária por Poder e Unidade;
Quadro Síntese da Despesa;
Demonstrativo da Aplicação na Manutenção do Desenvolvimento do Ensino;
Demonstrativo da Aplicação com Ações e Serviços Públicos de Saúde.
CAPÍTULO II
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º - O orçamento fiscal e da seguridade social do Município de São José de
Mipibu, em obediência ao princípio do equilíbrio das contas públicas de que trata a Lei
Complementar nº 101/2000, de 4 de maio de 2000, art. 1º, 8 1º, fica estabelecido em igual valor
entre a receita estimada e a soma das despesas autorizadas acrescida da reserva de contingência.
Art. 3º - A Receita Orçamentária, que decorrerá da arrecadação de tributos próprios
u transferidos e demais receitas correntes e de capital conforme a legislação tributária vigente,
stimada em R$ 110.697.730,00 (Cento e dez milhões, seiscentos e noventa e sete mil e
setecentos e trinta reais), discriminadas por categoria econômica, parte integrante desta lei.
VALOR-R$
h
ev o
DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS SEGUNDO AS
CATEGORIAS ECONÔMICAS
RECEITAS CORRENTES
INIPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA
CONTRIBUIÇÕES
RECEITA PATRIMONIAL
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RECEITA DE SERVIÇOS
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
OUTRAS RECEITAS CORRENTES
RECEITA DE CAPITAL
OPERAÇÕES DE CRÉDITO
ALIENAÇÃO DE BENS
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL
10,00,00
|
|
CAPÍTULO III
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 4º - A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita total, fixada em R$
R$ 110.697.730,00 (Cento e dez milhões, seiscentos e noventa e sete mil e setecentos e trinta
reais), é desdobrada nos seguintes conjuntos:
º Orçamento fiscal, em R$ 73.498.560,00 (Setenta e três milhões quatrocentos
e noventa e oito mil e quinhentos e sessenta reais); e
º Orçamento da Seguridade Social, em R$ 37.199.170,00 (Trinta e sete
milhões, cento e noventa e nove mil e cento e setenta reais).
DEMONSTRATIVO DAS DESPESAS SEGUNDO AS VALOR-R$
CATEGORIAS ECONÔMICAS
DESPESAS CORRENTES 96.785.091,00
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 55.242.421,00
OUTRAS DESPESAS CORRENTES
DESPESAS DE CAPITAL
[SDS
INVERSÕES FINANCEIRAS
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 70.000,00
o omg
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CAPÍTULO IV
DA DISCRIMINAÇÃO DA DESPESA E DISTRIBUIÇÃO POR ÓRGÃOS
Art. 5º - A discriminação da despesa constante dos anexos desta lei, quanto à sua
natureza, far-se-á por categoria econômica até a modalidade de aplicação, de acordo com o art. 6º,
da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001.
Art. 6º- A despesa total, fixada à conta dos recursos previstos, segundo a
discriminação do quadro programa de trabalho, apresenta por órgãos, que é parte integrante desta
lei.
CAPÍTULO V
DA ALTERAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 7º - Ficam o Poder Executivo e o Legislativo, autorizados a abrir créditos
adicionais suplementares, até O limite de 25% (Vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada
na presente Lei, nos termos do Art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com a finalidade
de atender insuficiência nas dotações orçamentárias:
Parágrafo Único — Não serão computadas para o limite fixado no “caput” deste
artigo, as suplementações decorrentes de:
1 —- Remanejamento de dotações referentes ao produto de operações de crédito
autorizadas, conforme inciso IV, $ 1º, do Art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II — Excesso e tendência de arrecadação sobre a previsão orçamentária, conforme
inciso IL & 1º, do Art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
III — Superávit Financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2020,
conforme inciso I, 8 1º, do Art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
Iv -— Entre elementos de despesa da mesma natureza orçamentária, em
conformidade com que estabelece o Art.6º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001;
V — Dotações destinadas as áreas de educação e saúde, com a finalidade de atender
insuficiências de dotações estabelecidas nesta lei e em créditos adicionais, na forma do que
dispõem os artigos 7º e 40 a 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º - O chefe do Poder Executivo fixará, através de Decreto, o Quadro de
Detalhamento da Despesa, por elemento de despesa das atividades, projetos e operações especiais,
om a finalidade de identificar os objetos de gastos.
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CNPJ 08.365.850/0001-03
Art. 9º - Durante a execução orçamentária, O Chefe do Poder Executivo e
Legislativo Municipal poderão promover alteração no Quadro de Detalhamento da Despesa de que
trata o artigo anterior, observada a programação de despesa fixada na Lei Orçamentária Anual ou
através de créditos adicionais.
Art, 10º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2021, revogadas as
disposições em contrário.
São José de Mipibu/RN, em 28 de Dezembro de 2020.
efeito Municipal

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