| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1233 / 2020 |
| Date | 2020-12-28 |
| Ementa | Estima a receita e fixa a despesa do município de São José de Mipibu, para o exercício financeiro de 2021. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU GABINETE DO PREFEITO Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000 CNPJ 08.365.850/0001-03 Lei n.º 1.233/2020 Estima a receita e fixa a despesa do município de São José de Mipibu, para o exercício financeiro de 2021. O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU faz saber que a Câmara Municipal de São José de Mipibu aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES COMUNS Art. 1º - Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de São José de Mipibu para o exercício financeiro de 2021, compreendendo: I - O Orçamento Fiscal referente aos poderes do Município, Órgãos, Fundos e Entidades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal; II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os Órgãos a ele vinculados, Fundos e Entidades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal. $ 1º - O Orçamento do Município de São José de Mipibu constitui-se em urna peça orçamentária única, abrangendo todas as receitas e despesas para o exercício de 2021, sendo as receitas e despesas dos órgãos da administração indireta apresentadas de forma individualizada. 8 2º - Constituem anexos e fazem parte desta lei: Receita Orçamentária por Natureza; Receita Orçamentária por Fonte de Recursos; Receita Orçamentária por Órgão e Fonte; Evolução da Receita do Tesouro; Receita Orçamentária por Órgão e Natureza; QDR — Quadro Detalhado da Receita; Resumo Geral da Receita; Demonstrativo das Receitas e Despesas Econômicas - Geral; Demonstrativo das Receitas e Despesas Econômicas - Fiscal; Demonstrativo das Receitas e Despesas Econômicas - Seguridade; Despesa Orçamentária por Função; Despesa Orçamentária por Sub-função; ESTADO DO Rio GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU GABINETE DO PREFEITO Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000 CNPJ 08.365.850/0001-03 Despesa Orçamentária por Programa; Despesa Orçamentária por Ação; Despesa Orçamentária por Unidade Orçamentária e Ação; Despesa Orçamentária por Categoria Econômica; Despesa Orçamentária por Modalidade de Aplicação; Demonstrativo dos Investimentos por Órgão e Unidade; Despesa Orçamentária por Programa, Unidade Orçamentária e Ação; Despesa por Unidade Orçamentária; Despesa Orçamentária por Órgão; Despesa Orçamentária por Órgão e Unidade Orçamentária; Despesa Orçamentária por Categoria, Unidade e Fonte; Resumo Geral da Despesa; Resumo Geral da Despesa por Categoria, Grupo de Despesa e Fonte de Recurso; Despesa Orçamentária por Fonte de Recurso; Despesa Orçamentária por Região; Demonstrativo das Despesas por Poder e Órgão; Demonstrativo das Despesas por Poder, Órgão e Função; Evolução da Despesa; Programa de Trabalho; Despesa Orçamentária por Poder e Órgão; Despesa Orçamentária por Poder e Unidade; Quadro Síntese da Despesa; Demonstrativo da Aplicação na Manutenção do Desenvolvimento do Ensino; Demonstrativo da Aplicação com Ações e Serviços Públicos de Saúde. CAPÍTULO II DA ESTIMATIVA DA RECEITA Art. 2º - O orçamento fiscal e da seguridade social do Município de São José de Mipibu, em obediência ao princípio do equilíbrio das contas públicas de que trata a Lei Complementar nº 101/2000, de 4 de maio de 2000, art. 1º, 8 1º, fica estabelecido em igual valor entre a receita estimada e a soma das despesas autorizadas acrescida da reserva de contingência. Art. 3º - A Receita Orçamentária, que decorrerá da arrecadação de tributos próprios u transferidos e demais receitas correntes e de capital conforme a legislação tributária vigente, stimada em R$ 110.697.730,00 (Cento e dez milhões, seiscentos e noventa e sete mil e setecentos e trinta reais), discriminadas por categoria econômica, parte integrante desta lei. VALOR-R$ h ev o DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS RECEITAS CORRENTES INIPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA CONTRIBUIÇÕES RECEITA PATRIMONIAL ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU GABINETE DO PREFEITO Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000 CNP) 08.365.850/0001-03 RECEITA DE SERVIÇOS TRANSFERÊNCIAS CORRENTES OUTRAS RECEITAS CORRENTES RECEITA DE CAPITAL OPERAÇÕES DE CRÉDITO ALIENAÇÃO DE BENS TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 10,00,00 | | CAPÍTULO III DA FIXAÇÃO DA DESPESA Art. 4º - A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita total, fixada em R$ R$ 110.697.730,00 (Cento e dez milhões, seiscentos e noventa e sete mil e setecentos e trinta reais), é desdobrada nos seguintes conjuntos: º Orçamento fiscal, em R$ 73.498.560,00 (Setenta e três milhões quatrocentos e noventa e oito mil e quinhentos e sessenta reais); e º Orçamento da Seguridade Social, em R$ 37.199.170,00 (Trinta e sete milhões, cento e noventa e nove mil e cento e setenta reais). DEMONSTRATIVO DAS DESPESAS SEGUNDO AS VALOR-R$ CATEGORIAS ECONÔMICAS DESPESAS CORRENTES 96.785.091,00 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 55.242.421,00 OUTRAS DESPESAS CORRENTES DESPESAS DE CAPITAL [SDS INVERSÕES FINANCEIRAS RESERVA DE CONTINGÊNCIA 70.000,00 o omg a S e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU GABINETE DO PREFEITO Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN Fone (0XX84) 3273-2514 — CEP 59.162-000 CNPJ 08.365.850/0001-03 CAPÍTULO IV DA DISCRIMINAÇÃO DA DESPESA E DISTRIBUIÇÃO POR ÓRGÃOS Art. 5º - A discriminação da despesa constante dos anexos desta lei, quanto à sua natureza, far-se-á por categoria econômica até a modalidade de aplicação, de acordo com o art. 6º, da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001. Art. 6º- A despesa total, fixada à conta dos recursos previstos, segundo a discriminação do quadro programa de trabalho, apresenta por órgãos, que é parte integrante desta lei. CAPÍTULO V DA ALTERAÇÃO DO ORÇAMENTO Art. 7º - Ficam o Poder Executivo e o Legislativo, autorizados a abrir créditos adicionais suplementares, até O limite de 25% (Vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada na presente Lei, nos termos do Art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias: Parágrafo Único — Não serão computadas para o limite fixado no “caput” deste artigo, as suplementações decorrentes de: 1 —- Remanejamento de dotações referentes ao produto de operações de crédito autorizadas, conforme inciso IV, $ 1º, do Art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; II — Excesso e tendência de arrecadação sobre a previsão orçamentária, conforme inciso IL & 1º, do Art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; III — Superávit Financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2020, conforme inciso I, 8 1º, do Art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; Iv -— Entre elementos de despesa da mesma natureza orçamentária, em conformidade com que estabelece o Art.6º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001; V — Dotações destinadas as áreas de educação e saúde, com a finalidade de atender insuficiências de dotações estabelecidas nesta lei e em créditos adicionais, na forma do que dispõem os artigos 7º e 40 a 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. CAPITULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 8º - O chefe do Poder Executivo fixará, através de Decreto, o Quadro de Detalhamento da Despesa, por elemento de despesa das atividades, projetos e operações especiais, om a finalidade de identificar os objetos de gastos. Ds Eoidg ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU GABINETE DO PREFEITO Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000 CNPJ 08.365.850/0001-03 Art. 9º - Durante a execução orçamentária, O Chefe do Poder Executivo e Legislativo Municipal poderão promover alteração no Quadro de Detalhamento da Despesa de que trata o artigo anterior, observada a programação de despesa fixada na Lei Orçamentária Anual ou através de créditos adicionais. Art, 10º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2021, revogadas as disposições em contrário. São José de Mipibu/RN, em 28 de Dezembro de 2020. efeito Municipal