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norma nº 1236/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1236 / 2020
Date 2020-12-28
EmentaAltera a redação da Lei Municipal n° 1.152/2017; extingue, modifica e cria cargos; revoga o inciso II do artigo 7° da Lei Municipal n° 1.067/2014 e dá outras providências.
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ESTADO DÓ RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN
Fone (0XX84) 3273-2514 — CEP 59.162-000
CNPJ 08.365.850/0001-03
Lei n.º 1.236/2020 - GP/PMSJM
Altera a redação da Lei Municipal nº
1.152/2017; extingue, modifica e cria cargos;
revoga o inciso IL do artigo 7º da Lei
Municipal nº 1.067/2014 e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, Estado do Rio
Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica
Municipal, de 01 de agosto de 2017, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Revogam-se O inciso II do art. 3º; o inciso HI do art. 4º; a subseção
III da Seção I do CAPÍTULO I e seu art. 7º; o inciso 1 do art. 9º, a subseção I da Seção II
do CAPÍTULO H e o seu artigo 10, da Lei Municipal nº 1.152, de 22 de dezembro de
2017, que “Dispõe sobre a organização funcional, cria, modifica e extingue cargos, bem
como define as competência Administrativa, Política e Legislativa da Câmara Municipal
de São José de Mipibu/RN e dá outras providências.”.
Asxt. 2º. O artigo 4º passa a vigorar com à seguinte redação:
“Art. 4º.
V - Diretoria de Informática.”
Ast. 3º. A Seção I do CAPÍTULO II passa a vigorar acrescido do Artigo 8º-
A, que cria o cargo de Diretor de Informática, com a seguinte redação:
“Subseção V
Da Diretoria de Informática
“ Axt. 8º. A Diretoria de Informática será exercida pelo titular do cargo de
Diretor de Informática, de provimento em comissão, indicado pelo Presidente da
Câmara Municipal de São José de Mipibu/RN, cuja retribuição está prevista no Anexo
desta Lei.
Parágrafo único. Compete ao Diretor de Informática:
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1 - assessorar a Presidência nas atividades de sua competência, estando a
ela subordinada;
II - autorizar projetos na área de tecnologia da informática;
III - autorizar projetos na área de engenharia de software e de testes de
sistemas;
IV - autorizar a aquisição de equipamentos e softwares que melhor
atendam às necessidades da Câmara Municipal;
V - autorizar a instalação de redes de computadores, sistemas e suportes;
VI - coordenar os backups necessários e demais atividades relacionadas à
segurança das redes e servidores;
viI - coordenar a instalação, desinstalação e manutenção dos
equipamentos de informática, softwares e servidores de rede;
VIII - opinar sobre eventual contratação de profissionais e de empresas
para a execução de projetos na área de informática;
IX - assessorar os trabalhos externos que se façam necessários aos serviços
da Casa Legislativa;
X - exercer outras atividades designadas pelo Presidente.”
Aut. 4º. A Subseção IV do CAPÍTULO II e seu artigo 8º, caput, parágrafo
único e seus incisos IL, V e X passam a vigorar com a seguinte redação:
“Subseção IV
Da Diretoria de Comunicação Social
Aut, 8º. A Diretoria de Comunicação Social será exercida pelo titular do
cargo de Diretor de Comunicação Social, de provimento em comissão, indicado pelo
Presidente da Câmara Municipal de São José de Mipibu/RN, cuja retribuição está
prevista no Anexo desta Lei.
Parágrafo único. Compete ao Diretor de Comunicação Social:
II - autorizar a veiculação de notas e avisos na imprensa local e regional e
em repartições públicas sediadas na circunscrição municipal;
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V - coordenar a produção e autorizar a circulação de boletim informativo
e material de divulgação das atividades parlamentares;
X - planejar e coordenar a produção e edição e autorizar a distribuição de
publicações e vídeos institucionais destinados aos públicos interno e externo.”
Art. 5º. O art. 16 da Lei Municipal nº 1.152/2017 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“ Axt. 16. A Representação Político-Parlamentar será exercida pelo titular
do cargo de Assessor Legislativo e Político, de provimento em comissão, de livre escolha
e nomeação do Presidente da Câmara Municipal de São José de Mipibu/RN, cuja
retribuição está prevista no Anexo desta Lei.
g 1º. Compete ao Assessor Legislativo e Político:
I- exercer atividades de natureza político-administrativa próprias;
II - exercer a representação política, não eleitoral, do Vereador ao qual
está vinculado, prestando-lhe assessoramento, inclusive em atividades externas à sede
do Poder Legislativo, ou ao seu anexo, atuando quer na zona urbana, quer zona rural
deste município, ou em outro município, em atividade de interesse do gabinete do
Vereador e/ou do interesse do mandato parlamentar;
III - propor, sugerir, elaborar matérias legislativas, tais como proposições,
pareceres, votos, requerimentos, recursos, emendas, projetos de lei, de decreto
legislativo, de resolução, requerimentos e moção de apoio que visem beneficiar O
município ou região específica;
IV - apoiar a promoção do exercício do mandato do Vereador a que
estiver vinculado, podendo para tanto divulgar, participar, organizar, acompanhar,
realizar reuniões, palestras, oficinas, cursos, campanhas, encontros estaduais em seu
município ou qualquer outro procedimento que venha a beneficiar a melhoria da
qualidade do Parlamento Municipal e da ação parlamentar;
V - apoiar o mandato parlamentar a que estiver vinculado, informando e
municiando o titular de informações acerca da execução e planos de governo na sua
respectiva região ou nas suas respectivas localidades, para o pleno exercício político e de
controle parlamentar da Administração Pública Municipal;
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VI - promover os direitos constitucionais da cidadania, notadamente no
que se refere às ações de saúde, educação, segurança e assistência social;
VII - coordenar atividades administrativas e políticas, prestar assistência a
autoridades municipais e lideranças políticas em compromissos oficiais;
VIII - auxiliar os trabalhos de elaboração, acompanhamento, tramitação e
liberação das emendas parlamentares junto aos órgãos da Administração Pública, bem
como quaisquer outras ações que visem o desenvolvimento do nosso município;
IX - acompanhar matérias legislativas, processos, proceder à leitura diária
das publicações oficiais de interesse do parlamentar;
X - assessorar o Vereador nas audiências públicas, nas sessões da Câmara
de Vereadores e outros eventos, elaborar pronunciamentos, organizar a agenda, cuidar
da organização dos trabalhos e do expediente;
XI - organizar a participação do Vereador nas reuniões das comissões
permanentes e / ou temporárias da Câmara de Vereadores;
XII - receber, atender, orientar e encaminhar lideranças e O público em
geral;
XII - tratar de assuntos relacionados à contratação, exoneração,
frequência, férias e outros assuntos dessa natureza;
XIV - redigir ofícios e correspondências, digitar textos e documentos,
administrar a caixa postal eletrônica;
XV - entregar, receber e abrir correspondências, processos € documentos,
controlar o material de consumo, cuidar da preparação da correspondência, arquivar
documentos, atender telefone, conduzir veículos;
XVI - operar programas informatizados, manter banco de dados, acessar e
operar rede social do gabinete;
XvII - cumprir outras atividades de apoio inerentes ao exercício do
mandato do parlamentar;
XVII - desenvolver todas as tarefas que lhe sejam atribuídas pelo
Vereador ao qual está vinculado, não compreendidas nos incisos anteriores, desde que
compatíveis com as funções institucionais.”
PU 2
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Asxt. 6º. O art. 17 da Lei Municipal nº 1.152/2017 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“ Axt. 17. Os ocupantes do cargo previsto no artigo 16 desta Lei serão
lotados nos Gabinetes localizados na Câmara de Vereadores e/ou no(s) Escritório(s) de
Apoio Parlamentar, sem prejuízo de ampla atuação em todo território do município de
São José de Mipibu/RN, respeitados os demais requisitos legais.
Parágrafo único. O Vereador poderá montar Escritório(s) de Apoio
Parlamentar, às suas expensas, fora da sede da Câmara de Vereadores, podendo suas
despesas ser custeadas exclusivamente pela verba de indenização de despesas, se
existir.”
Art. 7º. O art. 18 da Lei Municipal nº 1.152/2017 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“ Art. 18. Os ocupantes do cargo de Representação Político-Parlamentar
são subordinados diretamente ao Vereador titular do Gabinete, competindo a este a
responsabilidade pelo controle do serviço e controle de frequência, sendo que esta
poderá vir a ser dispensada quando do exercício de atividades externas.”
Art. 8º. O art. 21 da Lei Municipal nº 1152/2017 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“ Axt. 21, Os servidores ocupantes do cargo de Representação Político-
Parlamentar, lotados no Gabinete do Vereador, não poderão ser substituídos, salvo por
motivo de força maior, durante a sua licença, cabendo a indicação sempre ao Vereador
titular do Gabinete, ressalvada a anuência expressa do titular para que o Suplente de
Vereador, em substituição, possa indicar servidores para ocupar a Representação
Político-Parlamentar, respeitado o quantitativo máximo por Gabinete constante nesta
Lei”
Ast. 9º. O caput do art. 22 da Lei Municipal nº 1.152/2017 passa a vigorar
com a seguinte redação:
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“Axt. 22. Além do cargo comissionado de Representação Político-
Parlamentar, ficam subordinados ao Gabinete de Vereador quaisquer servidores que
sejam colocados à disposição do Gabinete Parlamentar respectivo, que visem prestar
serviços de assistência ou assessoramento à atividade legislativa e política do mandato,
de caráter não eleitoral.”
Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação
orçamentária própria existente na Lei Orçamentária Municipal vigente.
Art. 11. A execução e implantação desta Lei, em razão da extinção de
vários cargos em comissão, não implicarão em aumento de despesa com pessoal da
Camara de Vereadores de São José de Mipibu/RN.
Art. 12. A Presidência da Câmara Municipal de São José de Mipibu/RN
expedirá as portarias, de nomeação e exoneração, necessárias ao provimento dos cargos
comissionados criados ou transformados pela presente Lei e à exoneração dos cargos
extintos pela presente Lei, com publicação na imprensa oficial.
Art. 13. Fica criado o cargo de ASSESSOR TÉCNICO LEGISLATIVO DA
PRESIDÊNCIA, de provimento em comissão, de livre escolha e nomeação do Presidente
da Câmara Municipal de São José de Mipibu/RN, vinculado à estrutura organizacional
do Gabinete da Presidência, cuja retribuição está prevista no Anexo desta Lei, e que
possui as seguintes atribuições: a) assessorar a Presidência, membros da mesa diretora,
vereadores, comissões permanentes e temporárias, grupos de trabalhos e bancadas sobre
o processo técnico legislativo; b) consolidar os atos em vigor da Câmara Municipal; c)
examinar e instruir todas as proposições e atos normativos administrativos.
Ast. 14. A remuneração dos cargos criados por esta Lei será em forma de
vencimento único.
Art. 15. Fica revogado o inciso II do artigo 7º da Lei Municipal nº 1.067, de
06/11/2014 que “Institui o Controle Interno no âmbito da Câmara Municipal de São José
de Mipibu/RN”.
Art. 16. O Anexo da Lei 1.152/2017 passa a vigorar com a seguinte
redação:
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ANEXO
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - NATUREZA ADMINISTRATIVA
CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA R$ 1.500,00
ASSESSOR PARLAMENTAR DA PRESIDÊNCIA
DIRETOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
[CONTROLADOR GERAL R$ 2.500,00
DIRETOR FINANCEIRO R$ 1.500,00
PROCURADOR GERAL R$ 2.500,00
CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO
QTD| VENCIMENTO ÚNICO
1 R$ 1.100,00
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2021.
EE
Art. 16. Revogam-se as dlisposições em contrário.

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