| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1271 / 2022 |
| Date | 2022-03-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal do Turismo - COMTUR, do fundo municipal do Turismo - FUMTUR, e dá outras providências. |
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Es e cd a ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU GABINETE DO PREFEITO Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000 CNPJ 08.365.850/0001-03 Lei n.º 1.271/2022 Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de “Turismo — COMTUR, do fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de São José de Mipibu, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, nos termos do que prevê a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Turismo — COMTUR e o Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR, com a finalidade de orientar, promover e fomentar o desenvolvimento do turismo no Município de São José de Mipibu/RN. CAPITULO I Do Conselho Municipal de Turismo de São José de Mipibu Art. 2º. O Conselho Municipal de Turismo compor-se-á de membros representantes do poder público, da iniciativa privada e sociedade civil organizada com vínculo e/ou interesse no desenvolvimento turístico do Município. Art. 3º. O Conselho Municipal de Turismo terá como principais atribuições o gerenciamento do Plano e do Fundo Municipal de Turismo. Art. 4º. O Conselho de Turismo será constituído de no mínimo 05 (cinco) membros do Poder Público e 05 (cinco) membros da Sociedade Civil organizada, e que tenham interesse pelo desenvolvimento e fomento do turismo sustentado de São José de Mipibu, abaixo relacionados: I— Secretaria Municipal de Cultura; II — Secretaria Municipal de Educação; III — Secretaria Municipal de Esportes; IV — Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social; V- Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Planejamento Urbano; $ 1º. Na indicação dos membros as entidades representadas deverão indicar o titular e suplente, os quais serão nomeados pelo Prefeito Municipal. $ 2º. O Presidente, Vice-Presidente e Secretário do Conselho, serão escolhidos pelos conselheiros em sua primeira reunião anual. De AM ESTADO DÔ RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU GABINETE DO PREFEITO Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000 CNPJ 08.365.850/0001-03 $ 3º. O mandato dos membros será de quatro anos, admitida sua recondução por mais um período. 8º. Quando ocorrer uma vaga, o novo membro designado completará o mandato de substituto. $ 5º. O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente e suas funções consideradas como prestação de serviços relevantes ao Município. 8 6º. A presidência e vice-presidência serão ocupadas alternadamente, a cada quatro anos, na renovação do Conselho, por um representante do Poder Público ou Sociedade Civil organizada. Art. 5º. Compete ao Conselho Municipal de Turismo: I— formular e desenvolver a política Municipal de Turismo; II — formular o plano de ação e aplicação de recursos do Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR; III — apreciar e deliberar os projetos que lhe sejam submetidos relativos à Política Municipal de Turismo e do Plano de Recursos do FUMTUR; IV — avaliar e fiscalizar periodicamente o desempenho dos trabalhos desenvolvidos pelo órgão colegiado; V - suprir, mediante decisão coletiva, homologada por decreto do Executivo, os casos omissos; VI — apoiar iniciativas que venham incrementar o turismo no Município de São José de Mipibu e promover melhorias na infraestrutura turística receptiva; VII — promover junto às autoridades de classe, campanhas no sentido de conscientizar a comunidade sobre a importância do turismo como atividade econômica; VIII — estimular e organizar o turismo sustentável, preservando a identidade cultural e ecológica do Município; IX — fomentar a elaboração e implantação de um Plano Municipal de Desenvolvimento do Turismo Sustentável. Art. 6º. O órgão coordenador e executor de Política Municipal de Turismo é a Secretaria Municipal de Cultura. Art. 7º. Compete ao órgão executor da Política de Turismo oferecer infraestrutura e pessoal necessário para o funcionamento do Conselho Municipal de Turismo. Art. 8º. O Conselho reunir-se-á semestralmente em caráter ordinário e, extraordinariamente, com registro em ata, tantas vezes quantas necessárias, sempre por convocação do seu Presidente ou, na sua ausência, do seu vice-presidente, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, com indicação da pauta e do local em que as mesmas se realizarão. 8 1º. Os membros do COMTUR estarão dispensados de comparecer às sessões, por ocasião de férias ou licenças que lhe forem regularmente concedidas pelos respectivos Órgãos, repartições ou empresas onde desenvolvem suas atividades. ESTADO DÔ RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU GABINETE DO PREFEITO Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000 CNPJ 08.365.850/0001-03 $ 2º. O Presidente será substituído em suas ausências ou impedimentos pelo Vice-presidente do COMTUR. & 3º. Os membros do Conselho em suas ausências serão substituídos pelos seus respectivos suplentes. CAPITULO II Do Fundo Municipal de Turismo Art. 9º Fica instituído o Fundo Municipal de Turismo de São José de Mipibu - FUMTUR, instrumento de captação e aplicação de recursos, com a finalidade de proporcionar apoio e suporte financeiro às ações municipais nas áreas de responsabilidade, sendo de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Cultura em conjunto com o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR adotarão ações comuns no sentido de: I - definir mecanismos próprios de gerenciamento, registro e controle do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR; II — aplicar os parâmetros da administração financeira pública na execução do Fundo, nos termos da legislação vigente. Art. 10. O Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR será constituído por: I receitas provenientes de cessão de espaços públicos municipais, para eventos de cunho turístico e de negócios; II - rendas provenientes da cobrança de ingressos e receitas, promovidas por ações dos gestores do Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR; III — dotações orçamentárias, consignadas no Orçamento do Município, créditos especiais, transferências e repasses que lhe forem conferidos; IV - doações de pessoas físicas e jurídicas, de organismos governamentais e não governamentais, nacionais ou estrangeiras, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados; V - contribuições de qualquer natureza, destinadas ao fomento de atividades relacionadas ao turismo, sejam públicas ou privadas; VI - recursos provenientes de convênios destinados ao fomento de atividades relacionadas ao turismo, celebrado com o Município; VII — produto de operações de crédito, realizadas pelo Município, observadas a legislação pertinente e destinadas a este fim específico; VIII — rendas provenientes da aplicação financeira de seus recursos disponíveis, no mercado de capitais; IX - outras rendas eventuais. ár ESTADO DÔ RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU GABINETE DO PREFEITO Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN Fone (0XX84) 3273-2514 — CEP 59.162-000 CNPJ 08.365.850/0001-03 Parágrafo único. Os recursos descritos neste artigo serão depositados em conta especial remunerada a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial, sob a denominação de Fundo Municipal de Turismo, de titularidade do município de São José de Mipibu/RN. Art. 11. As receitas do Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR deverão ser processadas de acordo com a legislação vigente, sendo utilizadas em programas e projetos exclusivamente voltados ao turismo, a ser desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Cultura e Conselho Municipal de Turismo - COMTUR. Art. 12. Os recursos do Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR serão aplicados preferencialmente em: I — pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas, de direito público e privado, para a execução de programas e projetos específicos do setor de turismo; IX — aquisição de material permanente, de consumo c de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos diretamente ligados ao turismo; JII — financiar total ou parcialmente, programas € projetos de turismo, através de convênio e parcerias; IV - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de turismo; V -— aplicação de recursos em quaisquer projetos turísticos é de eventos de iniciativa da Secretaria Municipal de Cultura e do Conselho Municipal de Turismo — COMTUR, e que desenvolvam a atividade turística no Município de São José de Mipibu; Parágrafo único. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR, para quaisquer finalidades, fica condicionada ao comprovado atendimento do disposto no artigo 13 desta Lei. Art. 13. Na aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR observar-se-á: I- as especificações definidas em orçamento próprio; XI — os planos de aplicação e respectivos demonstrativos de recursos, por origem, observada a legislação orçamentária. Parágrafo único. O orçamento e os planos de aplicação do Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR observarão rigorosamente as diretrizes traçadas pela Secretaria Municipal de Cultura em conjunto com o Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 14. O Conselho Municipal de Turismo — COMTUR- deverá elaborar seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por Decreto do Executivo. 149 ot Te mirund ESTADO DÔ RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU GABINETE DO PREFEITO Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000 CNPJ 08.365.850/0001-03 Art. 15. O Poder Executivo Municipal consignará nos orçamentos anuais, dotações para atender as despesas decorrentes da execução da presente Lei. Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, através de Decreto, caso necessário. CAPÍTULO HI DO PROFISSIONAL DE TURISMO: CADASTRO, CATEGORIAS E ATRIBUIÇÕES Art. 17. Ficam instituídas as normas que disciplinam o exercício da atividade de Guia de Turismo, na forma dos artigos abaixo. Art. 18. Guia de Turismo é o profissional que exerce as atividades de acompanhamento, orientação e transmissão de informações a pessoas ou grupos, em visitas, excursões urbanas, municipais, estaduais, interestaduais, internacionais ou especializadas. Parágrafo único. É condição para o exercício da atividade de Guia de Turismo o cadastro no Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos - CADASTUR. Art. 19. Os Guias de Turismo serão cadastrados perante o CADASTUR, conforme a especialidade de sua formação profissional e das atividades desempenhadas, em uma ou mais das seguintes categorias: I - Guia Regional - quando suas atividades compreenderem a recepção, O traslado, o acompanhamento, a prestação de informações e assistência a turistas, em itinerários ou roteiros locais ou intermunicipais de uma determinada unidade da federação, para visita a seus atrativos turísticos; KW - Guia Especializado em Atrativo Turístico - quando suas atividades compreenderem a prestação de informações técnico-especializadas sobre determinado tipo de atrativo natural ou cultural de interesse turístico, na unidade da federação para qual o profissional se submeteu à formação profissional específica. Art. 20. Para requerer o cadastro na categoria de Guia Especializado em Atrativo Turístico natural ou atrativo cultural, o interessado deve, primeiramente, ser habilitado como Guia de Turismo Regional, em cursos específicos de qualificação profissional. Art. 21. São atribuições do Guia de Turismo: I - acompanhar, orientar e transmitir informações a pessoas ou grupos em visitas, excursões urbanas, municipais, estaduais, interestaduais ou especializadas dentro do território nacional; II- promover e orientar a liberação de passageiros e respectivas bagagens, em terminais de embarques e desembarques aéreos, marítimos, fluviais, rodoviários e ferroviários; q ESTADO DÔ RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU GABINETE DO PREFEITO Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000 CNPJ 08.365.850/0001-03 HI - acessar todos os veículos de transporte, durante o embarque ou desembarque, para orientar as pessoas ou grupos sob sua responsabilidade, observadas as normas específicas do respectivo terminal; IV - portar, privativamente, a credencial de Guia de Turismo emitida pelo Ministério do Turismo, em local visível, ou disponibilizar o Crachá Virtual mediante consulta. Parágrafo único. O Guia de Turismo deverá possuir grau de conhecimento suficiente na língua estrangeira que incluir em seu cadastro, a fim de promover a adequada condução de grupo de pessoas, com bom grau de compreensão e expressão oral. Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São José de Mipibu/RN, 17 de março de 2022. JOSÉ DE riguintino VARELA it Municipal ] Pre