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norma nº 1271/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1271 / 2022
Date 2022-03-17
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal do Turismo - COMTUR, do fundo municipal do Turismo - FUMTUR, e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN
Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000
CNPJ 08.365.850/0001-03
Lei n.º 1.271/2022
Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal de “Turismo — COMTUR, do fundo
Municipal de Turismo - FUMTUR, e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de São José de Mipibu, Estado do Rio Grande do Norte, no
uso de suas atribuições legais, nos termos do que prevê a Lei Orgânica do Município,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Turismo — COMTUR e o Fundo
Municipal de Turismo — FUMTUR, com a finalidade de orientar, promover e fomentar
o desenvolvimento do turismo no Município de São José de Mipibu/RN.
CAPITULO I
Do Conselho Municipal de Turismo de São José de Mipibu
Art. 2º. O Conselho Municipal de Turismo compor-se-á de membros
representantes do poder público, da iniciativa privada e sociedade civil organizada com
vínculo e/ou interesse no desenvolvimento turístico do Município.
Art. 3º. O Conselho Municipal de Turismo terá como principais atribuições o
gerenciamento do Plano e do Fundo Municipal de Turismo.
Art. 4º. O Conselho de Turismo será constituído de no mínimo 05 (cinco)
membros do Poder Público e 05 (cinco) membros da Sociedade Civil organizada, e que
tenham interesse pelo desenvolvimento e fomento do turismo sustentado de São José de
Mipibu, abaixo relacionados:
I— Secretaria Municipal de Cultura;
II — Secretaria Municipal de Educação;
III — Secretaria Municipal de Esportes;
IV — Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social;
V- Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Planejamento Urbano;
$ 1º. Na indicação dos membros as entidades representadas deverão indicar o
titular e suplente, os quais serão nomeados pelo Prefeito Municipal.
$ 2º. O Presidente, Vice-Presidente e Secretário do Conselho, serão escolhidos
pelos conselheiros em sua primeira reunião anual.
De AM
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$ 3º. O mandato dos membros será de quatro anos, admitida sua recondução por
mais um período.
8º. Quando ocorrer uma vaga, o novo membro designado completará o mandato
de substituto.
$ 5º. O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente e suas
funções consideradas como prestação de serviços relevantes ao Município.
8 6º. A presidência e vice-presidência serão ocupadas alternadamente, a cada
quatro anos, na renovação do Conselho, por um representante do Poder Público ou
Sociedade Civil organizada.
Art. 5º. Compete ao Conselho Municipal de Turismo:
I— formular e desenvolver a política Municipal de Turismo;
II — formular o plano de ação e aplicação de recursos do Fundo Municipal de
Turismo — FUMTUR;
III — apreciar e deliberar os projetos que lhe sejam submetidos relativos à
Política Municipal de Turismo e do Plano de Recursos do FUMTUR;
IV — avaliar e fiscalizar periodicamente o desempenho dos trabalhos
desenvolvidos pelo órgão colegiado;
V - suprir, mediante decisão coletiva, homologada por decreto do Executivo, os
casos omissos;
VI — apoiar iniciativas que venham incrementar o turismo no Município de São
José de Mipibu e promover melhorias na infraestrutura turística receptiva;
VII — promover junto às autoridades de classe, campanhas no sentido de
conscientizar a comunidade sobre a importância do turismo como atividade econômica;
VIII — estimular e organizar o turismo sustentável, preservando a identidade
cultural e ecológica do Município;
IX — fomentar a elaboração e implantação de um Plano Municipal de
Desenvolvimento do Turismo Sustentável.
Art. 6º. O órgão coordenador e executor de Política Municipal de Turismo é a
Secretaria Municipal de Cultura.
Art. 7º. Compete ao órgão executor da Política de Turismo oferecer
infraestrutura e pessoal necessário para o funcionamento do Conselho Municipal de
Turismo.
Art. 8º. O Conselho reunir-se-á semestralmente em caráter ordinário e,
extraordinariamente, com registro em ata, tantas vezes quantas necessárias, sempre por
convocação do seu Presidente ou, na sua ausência, do seu vice-presidente, com
antecedência mínima de quarenta e oito horas, com indicação da pauta e do local em
que as mesmas se realizarão.
8 1º. Os membros do COMTUR estarão dispensados de comparecer às sessões,
por ocasião de férias ou licenças que lhe forem regularmente concedidas pelos
respectivos Órgãos, repartições ou empresas onde desenvolvem suas atividades.
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$ 2º. O Presidente será substituído em suas ausências ou impedimentos pelo
Vice-presidente do COMTUR.
& 3º. Os membros do Conselho em suas ausências serão substituídos pelos seus
respectivos suplentes.
CAPITULO II
Do Fundo Municipal de Turismo
Art. 9º Fica instituído o Fundo Municipal de Turismo de São José de Mipibu -
FUMTUR, instrumento de captação e aplicação de recursos, com a finalidade de
proporcionar apoio e suporte financeiro às ações municipais nas áreas de
responsabilidade, sendo de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de
Cultura.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Cultura em conjunto com o
Conselho Municipal de Turismo - COMTUR adotarão ações comuns no sentido de:
I - definir mecanismos próprios de gerenciamento, registro e controle do Fundo
Municipal de Turismo - FUMTUR;
II — aplicar os parâmetros da administração financeira pública na execução do
Fundo, nos termos da legislação vigente.
Art. 10. O Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR será constituído por:
I receitas provenientes de cessão de espaços públicos municipais, para eventos
de cunho turístico e de negócios;
II - rendas provenientes da cobrança de ingressos e receitas, promovidas por
ações dos gestores do Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR;
III — dotações orçamentárias, consignadas no Orçamento do Município, créditos
especiais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;
IV - doações de pessoas físicas e jurídicas, de organismos governamentais e não
governamentais, nacionais ou estrangeiras, legados, subvenções e outros recursos que
lhe forem destinados;
V - contribuições de qualquer natureza, destinadas ao fomento de atividades
relacionadas ao turismo, sejam públicas ou privadas;
VI - recursos provenientes de convênios destinados ao fomento de atividades
relacionadas ao turismo, celebrado com o Município;
VII — produto de operações de crédito, realizadas pelo Município, observadas a
legislação pertinente e destinadas a este fim específico;
VIII — rendas provenientes da aplicação financeira de seus recursos disponíveis,
no mercado de capitais;
IX - outras rendas eventuais.
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Parágrafo único. Os recursos descritos neste artigo serão depositados em conta
especial remunerada a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial, sob a
denominação de Fundo Municipal de Turismo, de titularidade do município de São José
de Mipibu/RN.
Art. 11. As receitas do Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR deverão ser
processadas de acordo com a legislação vigente, sendo utilizadas em programas e
projetos exclusivamente voltados ao turismo, a ser desenvolvidos pela Secretaria
Municipal de Cultura e Conselho Municipal de Turismo - COMTUR.
Art. 12. Os recursos do Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR serão
aplicados preferencialmente em:
I — pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas, de direito
público e privado, para a execução de programas e projetos específicos do setor de
turismo;
IX — aquisição de material permanente, de consumo c de outros insumos
necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos diretamente ligados ao
turismo;
JII — financiar total ou parcialmente, programas € projetos de turismo, através de
convênio e parcerias;
IV - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de
recursos humanos na área de turismo;
V -— aplicação de recursos em quaisquer projetos turísticos é de eventos de
iniciativa da Secretaria Municipal de Cultura e do Conselho Municipal de Turismo —
COMTUR, e que desenvolvam a atividade turística no Município de São José de
Mipibu;
Parágrafo único. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo —
FUMTUR, para quaisquer finalidades, fica condicionada ao comprovado atendimento
do disposto no artigo 13 desta Lei.
Art. 13. Na aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR
observar-se-á:
I- as especificações definidas em orçamento próprio;
XI — os planos de aplicação e respectivos demonstrativos de recursos, por
origem, observada a legislação orçamentária.
Parágrafo único. O orçamento e os planos de aplicação do Fundo Municipal de
Turismo — FUMTUR observarão rigorosamente as diretrizes traçadas pela Secretaria
Municipal de Cultura em conjunto com o Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 14. O Conselho Municipal de Turismo — COMTUR- deverá elaborar seu
Regimento Interno, que deverá ser aprovado por Decreto do Executivo.
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Art. 15. O Poder Executivo Municipal consignará nos orçamentos anuais,
dotações para atender as despesas decorrentes da execução da presente Lei.
Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei,
através de Decreto, caso necessário.
CAPÍTULO HI
DO PROFISSIONAL DE TURISMO: CADASTRO, CATEGORIAS E
ATRIBUIÇÕES
Art. 17. Ficam instituídas as normas que disciplinam o exercício da
atividade de Guia de Turismo, na forma dos artigos abaixo.
Art. 18. Guia de Turismo é o profissional que exerce as atividades de
acompanhamento, orientação e transmissão de informações a pessoas ou grupos, em
visitas, excursões urbanas, municipais, estaduais, interestaduais, internacionais ou
especializadas.
Parágrafo único. É condição para o exercício da atividade de Guia de
Turismo o cadastro no Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos - CADASTUR.
Art. 19. Os Guias de Turismo serão cadastrados perante o CADASTUR,
conforme a especialidade de sua formação profissional e das atividades desempenhadas,
em uma ou mais das seguintes categorias:
I - Guia Regional - quando suas atividades compreenderem a recepção, O
traslado, o acompanhamento, a prestação de informações e assistência a turistas, em
itinerários ou roteiros locais ou intermunicipais de uma determinada unidade da
federação, para visita a seus atrativos turísticos;
KW - Guia Especializado em Atrativo Turístico - quando suas atividades
compreenderem a prestação de informações técnico-especializadas sobre determinado
tipo de atrativo natural ou cultural de interesse turístico, na unidade da federação para
qual o profissional se submeteu à formação profissional específica.
Art. 20. Para requerer o cadastro na categoria de Guia Especializado em
Atrativo Turístico natural ou atrativo cultural, o interessado deve, primeiramente, ser
habilitado como Guia de Turismo Regional, em cursos específicos de qualificação
profissional.
Art. 21. São atribuições do Guia de Turismo:
I - acompanhar, orientar e transmitir informações a pessoas ou grupos em
visitas, excursões urbanas, municipais, estaduais, interestaduais ou especializadas
dentro do território nacional;
II- promover e orientar a liberação de passageiros e respectivas bagagens,
em terminais de embarques e desembarques aéreos, marítimos, fluviais, rodoviários e
ferroviários;
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HI - acessar todos os veículos de transporte, durante o embarque ou
desembarque, para orientar as pessoas ou grupos sob sua responsabilidade, observadas
as normas específicas do respectivo terminal;
IV - portar, privativamente, a credencial de Guia de Turismo emitida pelo
Ministério do Turismo, em local visível, ou disponibilizar o Crachá Virtual mediante
consulta.
Parágrafo único. O Guia de Turismo deverá possuir grau de conhecimento
suficiente na língua estrangeira que incluir em seu cadastro, a fim de promover a
adequada condução de grupo de pessoas, com bom grau de compreensão e expressão
oral.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
São José de Mipibu/RN, 17 de março de 2022.
JOSÉ DE riguintino VARELA
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