| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1272 / 2022 |
| Date | 2022-03-17 |
| Ementa | Institui a Lei Municipal "Lucas Beggali Zamora" que suplementa a Lei Federal n° 13.722/2018 para estabelecer disposições específicas a respeito do treinamento em primeiros socorros que deve ser ministrado a professores e demais funcionários da rede pública e privada de ensino de São José de Mipibu/RN. |
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cego ESTADO DÔ RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU GABINETE DO PREFEITO Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000 CNP) 08.365.850/0001-03 Lei n.º 1.272/2022- GP/PMSJM Institui a Lei Municipal “Lucas Begalli Zamora” que suplementa a Lei Federal nº 13.722/2018 para estabelecer disposições específicas a respeito do treinamento em primeiros socorros que deve ser ministrado a professores e demais funcionários da rede pública e privada de ensino de São José de Mipibu/RN. O Prefeito Municipal de São José de Mipibu, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, nos termos do que prevê a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art, 1º. Fica instituída a Lei Municipal “Lucas Begalli Zamora” que suplementa nos termos do inciso II do art. 30 da Constituição da República, a Lei Federal nº 13.722/2018 que estabeleceu a obrigatoriedade de a rede pública nacional e particular de ensino, bem como a de recreação infantil, capacitar professores e funcionários em noções de primeiros socorros. Parágrafo único. A quantidade de profissionais capacitados em cada estabelecimento de ensino ou de recreação será definida em regulamento, guardada a proporção com o tamanho do corpo de professores e funcionários ou com o fluxo de atendimento de crianças e adolescentes no local. Art. 2º. Para os efeitos desta Lei define-se como: I — primeiros socorros, todas as medidas que se aplicam de imediato à pessoa acidentada ou acometida de mal súbito enquanto se aguarda assistência médica; II — rede pública de ensino municipal, todas as escolas e estabelecimentos geridos pelo Poder Público Municipal que ministrem o ensino básico obrigatório; III — rede particular de ensino, todas as escolas e estabelecimentos geridos pela iniciativa privada ou pelos órgãos e entidades do “terceiro setor” que ministrem o ensino básico obrigatório, mediante autorização e avaliação do Poder Público Municipal; ESTADO DÔ RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU GABINETE DO PREFEITO Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000 CNPJ 08.365.850/0001-03 IV — rede de recreação infantil, todas as creches e demais estabelecimentos, públicos e privados, que tratem do cuidado físico e moral de crianças durante o período da primeira infância, tal como definido pelo art. 2º da Lei Federal nº 13.257/2016. Art. 3º. Compete ao órgão municipal da administração direta de ensino estabelecer: I — o número mínimo de profissionais habilitados em cada estabelecimento, além da carga horária e o conteúdo dos cursos anuais de primeiros socorros; II — os requisitos de habilitação para profissionais privados ministrarem os cursos na rede privada; III — os elementos dos kits de primeiros socorros e o protocolo de orientação para guarda e uso desses pelas redes pública e privada de ensino; IV — a avaliação do cumprimento das demais determinações da Lei Federal nº 13.722/2018, suplementadas com as disposições desta Lei; V — protocolos para a comunicação e orientação de pais ou responsáveis, além do devido registro de qualquer ocorrência para posterior análise. Parágrafo único. Também compete ao órgão municipal da administração direta de ensino aplicar, dentro dos limites de sua competência, as sanções do art. 4º da Lei Federal nº 13.722/2018 aos descumpridores daquele diploma e deste. Art, 4º. Concluídos os cursos de atendimento de primeiros socorros e atendidas às exigências constantes em avaliação, o órgão da administração direta de ensino municipal expedirá aos estabelecimentos a certificação do cumprimento da Lei Federal nº 13.722/2018, nos termos do art. 3º daquele diploma legal, a qual deverá ser afixada em local visível com o nome dos habilitados. Parágrafo único. A certificação a que se faz menção o caput será denominada de “Selo Lucas Zamora” com validade de 12 (doze) meses desde a expedição, e renovável anualmente nos termos do $ 1º do art. 1º da Lei Federal 13.722/2018, mediante frequência nos cursos de reciclagem. ESTADO DÔ RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU GABINETE DO PREFEITO Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000 CNPJ 08.365.850/0001-03 Art. 5º. Será aplicada a sanção de multa de 100 (cem) UFIRN — Unidade Fiscal do Rio Grande do Norte, nos termos do inciso II do art. 4º da Lei Federal nº 13.722/2018, caso o estabelecimento, uma vez previamente notificado para se adequar àquele diploma legal e a este, manter-se inerte no prazo de 30 (trinta) dias, aplicando-se a pena em dobro caso nova inércia seja constatada nos 30 (trinta) dias subsequentes à imposição da multa pela autoridade fiscalizadora competente. Parágrafo único. Os valores das multas serão revertidos para o Fundo Municipal de Saúde. Art. 6º. Eventuais despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São José de Mipibu/RN, 17 de março de 2022. A po JOSE DE nu TREDO VARELA P fl y Municip