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norma nº 1273/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1273 / 2022
Date 2022-03-17
EmentaEstabelece normas para a declaração da utilidade pública municipal, regulamenta o processo legislativo de concessão e dá outras providências.
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ESTADO DÔ RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN
Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000
CNPJ 08.365.850/0001-03
Lei n.º 1.273/2022- GP/PMSJM
Estabelece normas para a declaração
de utilidade pública municipal,
regulamenta o processo legislativo de
concessão e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de São José de Mipibu, Estado do Rio Grande do
Norte, no uso de suas atribuições legais, nos termos do que prevê a Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º As associações civis, as ONG'S e as fundações constituídas no município
de São José de Mipibu - RN com finalidade exclusiva de servir desinteressadamente à
coletividade podem ser declaradas de utilidade pública, desde que preencham os seguintes
critérios:
I- ser legalmente constituída e ter sede no município de São José de Mipibu/RN;
K - possuir personalidade jurídica;
II - possuir caráter assistencial, educacional, cultural, esportivo, ambiental, de
direitos ou qualquer outro segmento, cujas ações oferecidas sejam gratuitas e notadamente de
interesse público local;
IV- não remunerar, à qualquer título, os cargos da diretoria e não distribuir lucros,
vantagens ou bonificações a dirigentes, mantenedores ou associados;
V - promover ações que englobem o teor do inciso III do presente artigo.
Art. 2º São documentos necessários que deverão instruir o pedido de declaração de
utilidade pública:
I- estatuto registrado há pelo menos I(um) ano;
II - ata da eleição da diretoria em exercício, devidamente registrada;
Í
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN
Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000
CNPJ 08.365.850/0001-03
III - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
IV - cópia de CPF e cédula de identidade do representante legal;
V - certidão negativa de débitos junto à Fazenda Municipal.
Parágrafo único. Ao receber o projeto de lei solicitando a declaração de utilidade
pública, o presidente da Câmara Municipal deverá realizar o juízo prévio de admissibilidade.
Faltando algum dos documentos previstos no presente artigo, deverá o mesmo fixar prazo
razoável para que sejam juntados. Após o decurso do prazo sem a adoção das providências
necessárias, o projeto será arquivado.
Art. 3º A declaração de utilidade pública se dará mediante projeto de lei de
iniciativa do Poder Executivo ou do Legislativo.
Parágrafo único. Somente pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara
Municipal poderá ser concedida a declaração de utilidade pública a qualquer entidade.
Art. 4º As entidades declaradas de utilidade pública, que porventura vierem a
receber recursos públicos para a execução de quaisquer projetos, ficam obrigadas a prestar
contas dos valores recebidos ao poder público municipal, na forma e condições estabelecidos.
$ 1º Decreto do Poder Executivo Municipal estabelecerá a forma e as condições em
que se dará a prestação de contas prevista nesse artigo.
$ 2º A declaração de utilidade pública recebida por qualquer entidade por si só não
gera o direito de recebimento de quaisquer repasses por parte do poder público municipal, o
qual somente se dará mediante a celebração de convênio e previsão orçamentária para tanto.
Art. 5º Será cassada a declaração de utilidade pública de qualquer entidade que:
I - receber recursos públicos e não prestar contas nos prazos e condições fixados;
J - remunerar ou distribuir valores entre quaisquer dos membros de sua diretoria
ou distribuir entre os mesmos ou a terceiros, a qualquer pretexto os valores auferidos;
NI - tiver o cadastro Nacional de Pessoa Jurídica extinto.
e
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN
Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000
CNP) 08.365.850/0001-03
& 1º Qualquer cidadão que tomar conhecimento de irregularidades praticadas pela
entidade declarada de utilidade pública é parte legítima para dar notícia ao poder público e
requerer a adoção das providências cabíveis.
g 2º A cassação da declaração de utilidade pública somente se dará após decisão
fundamentada, garantindo-se aos participantes o exercício do contraditório e da ampla defesa,
com todos os recursos e ferramentas a eles inerentes.
Art. 6º A entidade que tiver o título de utilidade pública cassado poderá, no prazo
de 01(um) ano, a contar da data da publicação da decisão de cassação, pleitear a obtenção de
novo título, desde que sanados os vícios que provocaram sua cassação e preenchidos os
requisitos exigidos nessa Lei.
Art. 7º O Prefeito Municipal poderá, caso julgue necessário, editar Decreto
regulamentando a presente Lei, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 8º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
expressamente todas as demais normas de direito municipal editadas em data anterior que
versarem sobre a matéria nela contida.
São José de Mipibu/RN, 17 de março de 2022.
JOSÉ DE FI seção RELA
Prefei Municipal

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