| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1274 / 2022 |
| Date | 2022-03-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação da Patrulha Maria da Penha no município de São José de Mipibu/RN e dá outras providências. |
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Di js Em ESTADO DÓ RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU GABINETE DO PREFEITO Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000 CNPJ 08.365.850/0001-03 Lei n.º 1.274/2022- GP/PMSJM Dispõe sobre a criação da Patrulha Maria da Penha no município de São José de Mipibu/RN e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica do Município. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica criada a Patrulha Maria da Penha, que atuará no atendimento à mulher vítima de violência no município de São José de Mipibu - RN e será regida pelas diretrizes dispostas nesta Lei e na Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Parágrafo único O patrulhamento visa garantir a fiscalização no cumprimento das medidas protetivas de urgência, da Lei Maria da Penha, e a efetividade atuando na prevenção, monitoramento e acompanhamento de mulheres vítimas de violência doméstica, integrando ações, estabelecendo relação direta com a comunidade e assegurando o acompanhamento e atendimento das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, neste município. Art. 2º As diretrizes de atuação da Patrulha Maria da Penha são: I- orientar a Guarda Municipal de São José de Mipibu/RN no campo de atuação da Lei Maria da Penha; II — nortear os Guardas Municipais da patrulha e os demais agentes públicos envolvidos para atuarem com mais sensibilidade e conhecimento sobre a realidade das vítimas e executar de forma correta e eficaz o atendimento às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, visando o atendimento célere, humanizado e qualificado; II — orientar o Poder Executivo no controle, acompanhamento e monitoramento dos casos de violência contra a mulher, de modo a reduzir a incidência desse tipo de ocorrência; IV — orientar e garantir o atendimento sem revitimização, de maneira humanizada e inclusiva à mulher em situação de violência onde houver medida protetiva de urgência, observado o respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e da não discriminação; ESTADO DÔ RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU GABINETE DO PREFEITO Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000 CNPJ 08.365.850/0001-03 V — viabilizar a integração dos serviços oferecidos às mulheres em situação de violência. Parágrafo único A Patrulha Maria da Penha atuará na fiscalização, proteção, prevenção, monitoramento e acompanhamento das mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar, que possuam medidas protetivas de urgência em situação de violência no município de São José de Mipibu/N. Art. 3º A coordenação da Patrulha Maria da Penha será de responsabilidade da Chefia de Gabinete, em consonância com a Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social. 8 1º As ações, forma de atendimento e organização interna da Patrulha Maria da Penha serão fixadas mediante a instituição de protocolos de atendimento, definição de normas técnicas e padronização de fluxos entre os órgãos que coordenarão a Patrulha e demais parceiros responsáveis pela execução dos serviços, pautando-se pelas diretrizes previstas no art. 2º da presente Lei. 8 2º Ao organizar o grupo de trabalho para realizar o patrulhamento, sempre que possível, terá a presença de uma mulher como integrante. Art. 4º A Chefia de Gabinete e a Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência e Social, mediante articulação com os órgãos públicos do Estado, União e Poder Judiciário, poderão definir atos complementares que auxiliem e garantam a execução das ações da Patrulha Maria da Penha no Município de São José de Mipibu/RN, de forma a não onerar a administração municipal. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. São José de MipibeiM, 17 de março de 2022. JOSÉ DE FI efe DO vi Pref eito unicipel |