br-locleg corpus explorer

← São José de Mipibu (RN)

norma nº 1274/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1274 / 2022
Date 2022-03-17
EmentaDispõe sobre a criação da Patrulha Maria da Penha no município de São José de Mipibu/RN e dá outras providências.
native_id136

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2

Di js Em
ESTADO DÓ RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN
Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000
CNPJ 08.365.850/0001-03
Lei n.º 1.274/2022- GP/PMSJM
Dispõe sobre a criação da Patrulha Maria
da Penha no município de São José de
Mipibu/RN e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, Estado do Rio
Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica do Município.
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Patrulha Maria da Penha, que atuará no atendimento à mulher
vítima de violência no município de São José de Mipibu - RN e será regida pelas diretrizes
dispostas nesta Lei e na Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Parágrafo único O patrulhamento visa garantir a fiscalização no cumprimento das
medidas protetivas de urgência, da Lei Maria da Penha, e a efetividade atuando na prevenção,
monitoramento e acompanhamento de mulheres vítimas de violência doméstica, integrando
ações, estabelecendo relação direta com a comunidade e assegurando o acompanhamento e
atendimento das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, neste município.
Art. 2º As diretrizes de atuação da Patrulha Maria da Penha são:
I- orientar a Guarda Municipal de São José de Mipibu/RN no campo de atuação da
Lei Maria da Penha;
II — nortear os Guardas Municipais da patrulha e os demais agentes públicos
envolvidos para atuarem com mais sensibilidade e conhecimento sobre a realidade das vítimas e
executar de forma correta e eficaz o atendimento às mulheres vítimas de violência doméstica e
familiar, visando o atendimento célere, humanizado e qualificado;
II — orientar o Poder Executivo no controle, acompanhamento e monitoramento
dos casos de violência contra a mulher, de modo a reduzir a incidência desse tipo de ocorrência;
IV — orientar e garantir o atendimento sem revitimização, de maneira humanizada e
inclusiva à mulher em situação de violência onde houver medida protetiva de urgência,
observado o respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e da não discriminação;
ESTADO DÔ RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN
Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000
CNPJ 08.365.850/0001-03
V — viabilizar a integração dos serviços oferecidos às mulheres em situação de
violência.
Parágrafo único A Patrulha Maria da Penha atuará na fiscalização, proteção,
prevenção, monitoramento e acompanhamento das mulheres vítimas de violência doméstica ou
familiar, que possuam medidas protetivas de urgência em situação de violência no município de
São José de Mipibu/N.
Art. 3º A coordenação da Patrulha Maria da Penha será de responsabilidade da
Chefia de Gabinete, em consonância com a Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e
Assistência Social.
8 1º As ações, forma de atendimento e organização interna da Patrulha Maria da
Penha serão fixadas mediante a instituição de protocolos de atendimento, definição de normas
técnicas e padronização de fluxos entre os órgãos que coordenarão a Patrulha e demais parceiros
responsáveis pela execução dos serviços, pautando-se pelas diretrizes previstas no art. 2º da
presente Lei.
8 2º Ao organizar o grupo de trabalho para realizar o patrulhamento, sempre que
possível, terá a presença de uma mulher como integrante.
Art. 4º A Chefia de Gabinete e a Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e
Assistência e Social, mediante articulação com os órgãos públicos do Estado, União e Poder
Judiciário, poderão definir atos complementares que auxiliem e garantam a execução das ações
da Patrulha Maria da Penha no Município de São José de Mipibu/RN, de forma a não onerar a
administração municipal.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
São José de MipibeiM, 17 de março de 2022.
JOSÉ DE FI efe DO vi
Pref eito unicipel |

open original →