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norma nº 1014/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1014 / 2013
Date 2013-05-08
EmentaDispõe sobre o Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - COMAD e dá outras providências.
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Dai aingia
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN
Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000
CNP) 08.365.850/0001-03
Lei Nº 1014 /2013-GP/PMSJM
Dispõe sobre o Conselho Municipal
de Políticas sobre Drogas - COMAD e
dá outras providências.
O Prefeito Municipal de São José de Mipibu, Estado do Rio Grande do
Norte, no uso de suas atribuições legais, nos termos do que prevê a Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art.1º - O Conselho Municipal Antidrogas passará a se chamar Conselho
Municipal de Políticas sobre Drogas - COMAD de são José de Mipibu/RN que integrará
em ação conjunta e articulada de todos os órgãos de âmbito federal, estadual e municipal
que compõem o Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão de entorpecentes,
de que trata o Decreto Federal n.º 110 de 02 de setembro de 1980 por intermédio do
Conselho Estadual de Entorpecentes - CONEM/RN.
Axt.2º - São objetivos do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas de
São José de Mipibu/RN:
I- propor programa municipal de prevenção ao uso indevido e abuso de
drogas e entorpecentes, compatibilizando-o com a respectiva política estadual, proposta
pelo Conselho Estadual, bem como acompanhar a sua execução;
II - coordenar, desenvolver e estimular programas e atividades de
prevenção da disseminação de tráfico e do uso indevido e abuso de drogas;
III - estimular e cooperar com serviços que visam ao encaminhamento e
tratamento de dependentes de drogas e entorpecentes;
IV - colaborar, acompanhar e formular sugestões para as ações de
fiscalização e repressão, executadas pelo estado e pela união;
V - estimular estudos e pesquisas sobre o problema do uso indevido e
abuso de drogas, entorpecentes e substâncias que determinem dependência física ou
psíquica;
VI - propor ao Prefeito Municipal medidas que visem a atender os
objetivos previstos nos incisos anteriores;
VII - apresentar sugestões sobre a matéria, para fins de encaminhamento
e autoridades e órgãos de outros municípios, estaduais e federais.
Art. 3º - O Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas de São José de
Mipibu/RN será integrado pelos seguintes membros, designados pelo Prefeito Municipal:
1- 04 (quatro) representantes da Prefeitura Municipal, sendo 01 (um) da
educação, 01(um) da saúde, 01(um) da Assistência Social e 01(um) da Secretaria de Esportes
e seus respectivos suplentes;
II - 04 (quatro) representantes da Sociedade Civil e que tenha atuação na
matéria da presente Lei e seja comprovada sua vinculação há pelo menos dois anos no
Município;
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN
Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000
CNPJ 08.365.850/0001-03
III - os membros a que se refere o inciso anterior serão escolhidos por
votação entre os representantes das entidades convidadas por este conselho em assembléia
convocadas para este fim;
IV - são membros natos do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas:
a) O Juiz de Direito;
b) O Promotor de Justiça;
c) O Delegado de Polícia Civil,
d) A autoridade da Polícia Militar no Município;
e) O Secretário Municipal de Educação.
Parágrafo Único - os membros do Conselho terão mandato de 02(dois)
anos, permitida a recondução por mais 02 (dois) anos.
Art. 4º - O Conselho será presidido por um dos seus membros eleitos
entre seus pares em votação secreta.
Art. 5º - As funções de membros do Conselho não serão remuneradas,
porém, consideradas de relevante serviço público.
Art. 6º - O Presidente do Conselho, mediante indicação ao Prefeito
Municipal, poderá requisitar servidor ou servidores da Administração para implantação e
funcionamento do órgão.
Ast. 7º - O Conselho poderá dispor de uma Secretaria, dirigida por um
funcionário indicado pelo seu Presidente e designado pelo Prefeito Municipal.
Art. 8º - As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas pelas
verbas próprias do Orçamento Municipal suplementadas, se necessário.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
São José de Mipibu/RN, 08 de maio de 2013.
O DUARTE DANTAS
Prefeito Municipal

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