| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1014 / 2013 |
| Date | 2013-05-08 |
| Ementa | Dispõe sobre o Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - COMAD e dá outras providências. |
| native_id | 14 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2
Dai aingia ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU GABINETE DO PREFEITO Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000 CNP) 08.365.850/0001-03 Lei Nº 1014 /2013-GP/PMSJM Dispõe sobre o Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - COMAD e dá outras providências. O Prefeito Municipal de São José de Mipibu, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, nos termos do que prevê a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art.1º - O Conselho Municipal Antidrogas passará a se chamar Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - COMAD de são José de Mipibu/RN que integrará em ação conjunta e articulada de todos os órgãos de âmbito federal, estadual e municipal que compõem o Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão de entorpecentes, de que trata o Decreto Federal n.º 110 de 02 de setembro de 1980 por intermédio do Conselho Estadual de Entorpecentes - CONEM/RN. Axt.2º - São objetivos do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas de São José de Mipibu/RN: I- propor programa municipal de prevenção ao uso indevido e abuso de drogas e entorpecentes, compatibilizando-o com a respectiva política estadual, proposta pelo Conselho Estadual, bem como acompanhar a sua execução; II - coordenar, desenvolver e estimular programas e atividades de prevenção da disseminação de tráfico e do uso indevido e abuso de drogas; III - estimular e cooperar com serviços que visam ao encaminhamento e tratamento de dependentes de drogas e entorpecentes; IV - colaborar, acompanhar e formular sugestões para as ações de fiscalização e repressão, executadas pelo estado e pela união; V - estimular estudos e pesquisas sobre o problema do uso indevido e abuso de drogas, entorpecentes e substâncias que determinem dependência física ou psíquica; VI - propor ao Prefeito Municipal medidas que visem a atender os objetivos previstos nos incisos anteriores; VII - apresentar sugestões sobre a matéria, para fins de encaminhamento e autoridades e órgãos de outros municípios, estaduais e federais. Art. 3º - O Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas de São José de Mipibu/RN será integrado pelos seguintes membros, designados pelo Prefeito Municipal: 1- 04 (quatro) representantes da Prefeitura Municipal, sendo 01 (um) da educação, 01(um) da saúde, 01(um) da Assistência Social e 01(um) da Secretaria de Esportes e seus respectivos suplentes; II - 04 (quatro) representantes da Sociedade Civil e que tenha atuação na matéria da presente Lei e seja comprovada sua vinculação há pelo menos dois anos no Município; ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU GABINETE DO PREFEITO Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000 CNPJ 08.365.850/0001-03 III - os membros a que se refere o inciso anterior serão escolhidos por votação entre os representantes das entidades convidadas por este conselho em assembléia convocadas para este fim; IV - são membros natos do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas: a) O Juiz de Direito; b) O Promotor de Justiça; c) O Delegado de Polícia Civil, d) A autoridade da Polícia Militar no Município; e) O Secretário Municipal de Educação. Parágrafo Único - os membros do Conselho terão mandato de 02(dois) anos, permitida a recondução por mais 02 (dois) anos. Art. 4º - O Conselho será presidido por um dos seus membros eleitos entre seus pares em votação secreta. Art. 5º - As funções de membros do Conselho não serão remuneradas, porém, consideradas de relevante serviço público. Art. 6º - O Presidente do Conselho, mediante indicação ao Prefeito Municipal, poderá requisitar servidor ou servidores da Administração para implantação e funcionamento do órgão. Ast. 7º - O Conselho poderá dispor de uma Secretaria, dirigida por um funcionário indicado pelo seu Presidente e designado pelo Prefeito Municipal. Art. 8º - As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas pelas verbas próprias do Orçamento Municipal suplementadas, se necessário. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São José de Mipibu/RN, 08 de maio de 2013. O DUARTE DANTAS Prefeito Municipal