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norma nº 1278/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1278 / 2022
Date 2022-05-20
EmentaDispõe sobre a atividade do guia de turismo regional no município de São José de Mipibu e dá outras providências.
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ESTADO DÓ RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN
Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000
CNP) 08.365.850/0001-03
Lei n.º 1.278/2022 - GP/PMSJM
Dispõe sobre a atividade do guia de turismo
regional no município de São José de Mipibu e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de São José de Mipibu, Estado do Rio
Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, e nos termos da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Os grupos ou excursões turísticas em viagem
organizada por empresa de turismo ou em carro identificado como transporte
turístico deverão estar acompanhados por guia de turismo regional, devidamente
habilitado no Estado do Rio Grande do Norte, independentemente da excursão está
sendo acompanhada de guia de outro estado ou país, quando as atividades
compreenderem a recepção, o traslado, o acompanhamento, a prestação de
informações e a assistência em itinerários ou roteiros locais, em visita aos pontos ou
atrativos turísticos no município, bem como em embarques e desembarques de
passageiros.
8 1º. Considera-se Guia de Turismo o profissional que exerça as
atividades de acompanhamento, orientação e transmissão de informações a pessoas
ou grupos, em visitas, excursões urbanas, municipais, estaduais, interestaduais,
internacionais ou especializadas, conforme a Lei Federal n.º 8.623, de 28 e janeiro de
1993, e Portaria MTUR n.º 37, de 11 de novembro de 2021.
8 2º. Os administradores dos pontos e atrativos turísticos, agência
de turismo, hotéis, operadores ou outros promotores de eventos deverão orientar o
turista a contratar, para a condução dos grupos de turistas, um Guia de Turismo
Regional do Rio Grande do Norte, devidamente credenciado no Ministério do
Turismo.
8 3º. Os administradores dos pontos e atrativos turísticos
poderão propiciar, direta ou indiretamente, os serviços de Guia de Turismo
Regional, a fim de contribuir com o atendimento especializado ao turista ou
visitante.
8 4º. O guia de turismo, durante suas atividades, deverá portar a
credencial de Guia de Turismo emitida pelo Ministério do Turismo, em local visível,
ou disponibilizar o Crachá Virtual mediante consulta.
8 5º. Excetuam-se da necessidade de contratação os grupos
estudantis, culturais ou técnicos municipais em visitas com programação fixa e
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ESTADO DÔ RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN
Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000
CNPJ 08.365.850/0001-03
única. A solicitação de dispensa da contratação do Guia poderá ser efetuada através
da Secretaria Municipal de Cultura ou de Turismo.
Art. 2º. A Secretaria de Cultura ou Turismo e os Guias de
Turismo Regional poderão associar-se para criar um sistema de fiscalização e
denúncia ao Ministério do Turismo, para verificação da presença do Guia de
Turismo Regional do Rio Grande do Norte em acompanhamento dos grupos ou
excursões.
Art. 3º. As empresas, agências e afins que infringirem a presente
Lei ficarão sujeitas às seguintes penalidades:
I- advertência por escrito;
II - multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais);
HI - multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), caso haja
reincidência.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso III poderá ser
majorada até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em casos de reincidência praticada em
menos de 30 (trinta) dias.
Art. 4º. O veículo da excursão deverá fixar em seu respectivo
painel de instrumentos ou para-brisa, de forma ampla e visível, cópia ampliada, no
mínimo de tamanho A4, da credencial vigente do guia de turismo, emitido pelo
Ministério do Turismo, contratado para prestar serviços turísticos à excursão, de
forma a facilitar a fiscalização de órgãos competentes.
Art. 5º. A Secretaria Municipal de Cultura ou Turismo
promoverá anualmente exames de avaliação, bem como cursos de atualização da
classe acima que estiverem vinculados ao setor competente, sendo abordados
necessariamente os seguintes aspectos:
I- evolução histórica do município;
N - a constituição e o funcionamento dos poderes municipais;
HI - aspectos urbanísticos e arquitetônicos da cidade e do
território
IV - aspectos naturais e humanos do município;
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GABINETE DO PREFEITO
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V - principais pontos de atração turística, com detalhamento
histórico, cultural, sociológico e político;
VI - dissertação e debate a respeito dos principais eventos
culturais, religiosos, históricos e do folclore do município.
Art. 6º. É direito do Guia de Turismo no exercício de sua função,
acompanhando grupos de turismo e devidamente credenciado:
I- receber alimentação do ponto de apoio ou do contratante;
II - acesso à recepção de meio de hospedagem, casas noturnas,
shows, museus e eventos.
Ast. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São José de Mipibu/RN, 20 de maio de 2022.
rá
JOSÉ DE FIGUEIREDO VARELA
Prefeito Municipal

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