| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1278 / 2022 |
| Date | 2022-05-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a atividade do guia de turismo regional no município de São José de Mipibu e dá outras providências. |
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E a ESTADO DÓ RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU GABINETE DO PREFEITO Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000 CNP) 08.365.850/0001-03 Lei n.º 1.278/2022 - GP/PMSJM Dispõe sobre a atividade do guia de turismo regional no município de São José de Mipibu e dá outras providências. O Prefeito Municipal de São José de Mipibu, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, e nos termos da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Os grupos ou excursões turísticas em viagem organizada por empresa de turismo ou em carro identificado como transporte turístico deverão estar acompanhados por guia de turismo regional, devidamente habilitado no Estado do Rio Grande do Norte, independentemente da excursão está sendo acompanhada de guia de outro estado ou país, quando as atividades compreenderem a recepção, o traslado, o acompanhamento, a prestação de informações e a assistência em itinerários ou roteiros locais, em visita aos pontos ou atrativos turísticos no município, bem como em embarques e desembarques de passageiros. 8 1º. Considera-se Guia de Turismo o profissional que exerça as atividades de acompanhamento, orientação e transmissão de informações a pessoas ou grupos, em visitas, excursões urbanas, municipais, estaduais, interestaduais, internacionais ou especializadas, conforme a Lei Federal n.º 8.623, de 28 e janeiro de 1993, e Portaria MTUR n.º 37, de 11 de novembro de 2021. 8 2º. Os administradores dos pontos e atrativos turísticos, agência de turismo, hotéis, operadores ou outros promotores de eventos deverão orientar o turista a contratar, para a condução dos grupos de turistas, um Guia de Turismo Regional do Rio Grande do Norte, devidamente credenciado no Ministério do Turismo. 8 3º. Os administradores dos pontos e atrativos turísticos poderão propiciar, direta ou indiretamente, os serviços de Guia de Turismo Regional, a fim de contribuir com o atendimento especializado ao turista ou visitante. 8 4º. O guia de turismo, durante suas atividades, deverá portar a credencial de Guia de Turismo emitida pelo Ministério do Turismo, em local visível, ou disponibilizar o Crachá Virtual mediante consulta. 8 5º. Excetuam-se da necessidade de contratação os grupos estudantis, culturais ou técnicos municipais em visitas com programação fixa e > E ESTADO DÔ RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU GABINETE DO PREFEITO Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000 CNPJ 08.365.850/0001-03 única. A solicitação de dispensa da contratação do Guia poderá ser efetuada através da Secretaria Municipal de Cultura ou de Turismo. Art. 2º. A Secretaria de Cultura ou Turismo e os Guias de Turismo Regional poderão associar-se para criar um sistema de fiscalização e denúncia ao Ministério do Turismo, para verificação da presença do Guia de Turismo Regional do Rio Grande do Norte em acompanhamento dos grupos ou excursões. Art. 3º. As empresas, agências e afins que infringirem a presente Lei ficarão sujeitas às seguintes penalidades: I- advertência por escrito; II - multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); HI - multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), caso haja reincidência. Parágrafo único. A multa prevista no inciso III poderá ser majorada até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em casos de reincidência praticada em menos de 30 (trinta) dias. Art. 4º. O veículo da excursão deverá fixar em seu respectivo painel de instrumentos ou para-brisa, de forma ampla e visível, cópia ampliada, no mínimo de tamanho A4, da credencial vigente do guia de turismo, emitido pelo Ministério do Turismo, contratado para prestar serviços turísticos à excursão, de forma a facilitar a fiscalização de órgãos competentes. Art. 5º. A Secretaria Municipal de Cultura ou Turismo promoverá anualmente exames de avaliação, bem como cursos de atualização da classe acima que estiverem vinculados ao setor competente, sendo abordados necessariamente os seguintes aspectos: I- evolução histórica do município; N - a constituição e o funcionamento dos poderes municipais; HI - aspectos urbanísticos e arquitetônicos da cidade e do território IV - aspectos naturais e humanos do município; ESTADO DÓ RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU GABINETE DO PREFEITO Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000 CNPJ 08.365.850/0001-03 V - principais pontos de atração turística, com detalhamento histórico, cultural, sociológico e político; VI - dissertação e debate a respeito dos principais eventos culturais, religiosos, históricos e do folclore do município. Art. 6º. É direito do Guia de Turismo no exercício de sua função, acompanhando grupos de turismo e devidamente credenciado: I- receber alimentação do ponto de apoio ou do contratante; II - acesso à recepção de meio de hospedagem, casas noturnas, shows, museus e eventos. Ast. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. São José de Mipibu/RN, 20 de maio de 2022. rá JOSÉ DE FIGUEIREDO VARELA Prefeito Municipal