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norma nº 1281/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1281 / 2022
Date 2022-05-30
EmentaCria o conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de São José de Mipibu-RN - CMDE e institui o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico - FMDE e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN.
Fone (0XX84) 3273-3341 - CEP 59.162-000
CNPJ 08.365.850/0001-03
Lei nº 1.281/2022-GP/PMSJM
Cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento
Econômico de São José de Mipibu/RN- CMDE e
institui o Fundo Municipal de Desenvolvimento
Econômico - FMDE e outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, nos termos do que
dispõe a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Capitulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico
Local- CONDEL de São José de Mipibu/ RN, como órgão colegiado de caráter consultivo e
deliberativo de atuação na direta na execução e fiscalização da Política Pública de
Desenvolvimento Econômico Local Municipal.
Art. 2º O Conselho de Municipal de Desenvolvimento Econômico Local -
CONDEL de São José de Mipibu/RN assume a função de organismo de representação do
poder público, setores produtivos e da sociedade civil na gestão das políticas de
desenvolvimento do Município de São José de Mipibu/ RN.
Art. 3º São atribuições e competências do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Econômico Local de São José de Mipibu:
I - auxiliar no estabelecimento de diretrizes, padrões e projetos voltados a
promoção do Desenvolvimento Econômico Local;
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GABINETE DO PREFEITO
Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN.
Fone (0XX84) 3273-3341 - CEP 59.162-000
CNPJ 08.365.850/0001-03
H - articular políticas públicas de desenvolvimento urbano e rural;
NI - coordenar, implementar e acompanhar o estabelecimento do
planejamento estratégico do município, bem como sua revisão;
IV - pronunciar-se sobre questões de relevante interesse à comunidade
visando o desenvolvimento econômico e social para o município de São José de Mipibu/ RN,
em conformidade com as disposições da legislação Estadual e Federal;
V - encaminhar sugestões para a elaboração do Plano Plurianual - PPA,
bem como da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, constituindo uma instância de
discussão, formulação e aprovação de propostas para servirem como subsídios à elaboração
dos Planos Plurianuais, Leis de Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Municipais e
políticas locais para promoção e incentivo ao desenvolvimento;
VI - acompanhar a execução de programas e projetos e investimentos das
políticas locais, bem como sua aprovação para promoção e incentivo ao desenvolvimento
escolhidos pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico Local e incluídos no orçamento
municipal;
VI - analisar sobre os incentivos materiais e financeiros, os projetos de
empresas e pessoas físicas que tenham por objetivo o desenvolvimento econômico Local
Sustentável do Município, mediante investimentos, dos quais resultem a implantação ou
expansão de unidades industriais, agroindústrias, comerciais, turismo, de prestação de
serviços e de produção agropecuária.
VIII - implantar e Desenvolver o CONDEL de São José de Mipibu/ RN.
IX - assessorar o Poder Executivo e Poder Legislativo quando solicitado,
sobre projetos de lei que se relacionem com o desenvolvimento econômico local ou adotem
medidas relacionadas com o tema.
X - estabelecer diretrizes para um trabalho articulado entre Poder Público,
Iniciativa Privada e Sociedade Civil, com objetivo de promover o desenvolvimento
econômico local;
XI - criar Câmaras Técnicas ou Temáticas compostas por especialistas dos
temas em questão, e que atuem em nível tático, sendo sua criação e funcionamento definidos
no regimento interno do CMDE;
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GABINETE DO PREFEITO
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XII - realizar a gestão do Fundo Municipal de Desenvolvimento
Econômico Local - FMDEL com aplicação e destinação dos recursos;
XIII - realizar anualmente, ou a qualquer tempo por solicitação do Poder
Executivo ou de outros órgãos da sociedade, a prestação de contas do Fundo Municipal de
Desenvolvimento Econômico Local.
XIV - deliberar sobre a aplicação de recursos disponíveis no Fundo
Municipal de Desenvolvimento Econômico Local - FMDEL, estabelecendo programas
prioritários para a aplicação de seus recursos;
XV - buscar o intercâmbio permanente com órgãos municipais, estaduais e
federais, organismos internacionais, instituições financeiras e universidades visando à
execução da política municipal de desenvolvimento;
XVI - examinar, emitir pareceres e deliberar sobre políticas públicas,
programas e projetos no âmbito do município de São José de Mipibu/ RN, visando a
promoção de investimentos e a geração de empregos e renda;
Capítulo II
Da composição
Art. 4º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico Local-
CONDEL será composto por 15 (quinze) conselheiros titulares, mediante uma composição
tripartite, sendo:
I - um terço dos representantes do poder público;
I - um terço dos representantes da sociedade civil (associações de
bairros/moradores, clubes de serviços, sindicatos, e entidades civis); e
II - um terço dos setores produtivos (indústria, comércio, serviços, e
associações técnicas profissionais).
g 1º A função de Presidente de honra do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Econômico Local de São José de Mipibu/RN será exercida necessariamente
pelo Prefeito Municipal, sendo esta considerada presidência de honra, não sendo esta vaga
contabilizada na composição do número de cadeiras do conselho.
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8 2º O 1º Vice-Presidente será o Secretário de Desenvolvimento
Econômico de São José de Mipibu/ RN.
$ 3º Os Conselheiros escolherão, o 2º Vice-Presidente, para mandato de 02
(dois) anos, que substituirão, nesta ordem, o Presidente em caso de falta, impedimento ou
vacância.
$ 4º As entidades serão nomeadas via portaria/decreto e estas devem
indicar seus representantes.
8 5º É facultada à entidade ou organização a substituição de seu
representante a qualquer momento, mediante justificativa pertinente e acatada pelo Conselho
de Desenvolvimento Econômico Local de São José de Mipibu/ RN.
$ 6º O processo de eleição do 1º Vice-Presidente e o 2º Vice-Presidente
deverá garantir a paridade de representações entre os representantes da Sociedade Civil
Organizada e das Forças Produtivas.
Capítulo III
Da Escolha Dos Conselheiros
Art. 5º A nomeação e posse dos Conselheiros, titulares e suplentes, dar-se-
á através de Decreto do Poder Executivo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da
publicação desta Lei.
$ 1º O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, podendo ocorrer
recondução dos mesmos.
$ 2º A cada 02 (dois) anos e/ou a cada mandato é necessária e obrigatória
a renovação de pelo menos 1/3 (um) terço dos conselheiros titulares do Conselho de
Desenvolvimento Econômico Local.
Art. 6º O exercício da função de conselheiro, titular ou suplente, é
considerado de interesse público relevante e não será remunerado.
Art. 7º Os representantes titulares e suplentes devem ser indicados via
ofício, pelas instituições representativas nominadas.
Capítulo IV
Do Fundo Municipal de Desenvolvimento econômico local
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Art. 8º Fica instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico
Local em conformidade com as disposições desta Lei.
Parágrafo único: O Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico
Local tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o desenvolvimento de programas,
projetos e ações voltadas à política de desenvolvimento econômico no município.
Art. 9º O Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico Local será
constituído pelos seguintes recursos:
I - Dotações consignadas no orçamento municipal para a política de
desenvolvimento econômico, empresarial e de empreendedorismo;
II - Contribuições, subvenções e auxílios federais, estaduais e municipais;
III - Recursos oriundos da celebração de acordos, contratos, consórcios e
convênios elaborados entre o Município e instituições públicas e privadas, cuja execução seja
de competência da Secretaria Municipal de Tributação e Finanças, observadas as obrigações
contidas nos respectivos instrumentos;
IV - Recursos oriundos da arrecadação de multas originadas pelo
descumprimento de contrapartidas de empreendimentos beneficiários de incentivos
municipais, previstos na legislação ou oriundos de decisão judicial, de termos de ajuste de
conduta ou similares;
V - Recursos oriundos de promoções com finalidades específicas de
aplicação em ações ligadas ao desenvolvimento econômico local e sustentável;
VI - Doações, auxílios, contribuições e legados, sejam em importância,
valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de
organismos públicos e privados, nacionais e internacionais;
VII - Rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicação
de capitais;
VIII - Compensações financeiras, advindas de projetos de doação ou
incentivos municipais para empreendimentos beneficiários com base nos termos de
ajustamento de conduta;
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IX - Outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao
Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico Local de São José de Mipibu/ RN.
8 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente,
em conta especifica do FUNDO a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial
de crédito instalada no município.
8 2º O saldo financeiro positivo do Fundo Municipal de Desenvolvimento
Econômico Local, apurado ao final de cada exercício financeiro, será transferido para o
exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
Art. 10 º O Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico Local será
gerido, administrado e movimentado obrigatoriamente em conta especial, denominada Fundo
Municipal de Desenvolvimento Econômico Local pela Secretaria Municipal de Tributação e
Finanças, com acompanhamento e anuência prévia do Conselho de Desenvolvimento
Econômico Local - CONDEL.
$1º A Secretaria Desenvolvimento Econômico manterá os controles
contábeis de movimentação dos recursos do Fundo, obedecendo ao disposto na Lei Federal nº
4.320/64 ou legislações que a complemente ou a altere, e fará a tomada de contas dos recursos
aplicados.
8 2º As contas e os relatórios do Fundo Municipal de Desenvolvimento
Econômico Local, obrigatoriamente serão submetidos à aprovação do Conselho de
Desenvolvimento Econômico Local.
8 3º A aprovação das contas do Fundo Municipal de Desenvolvimento
Econômico Local pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico Local não exclui a
fiscalização do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas.
8 4º Toda e qualquer movimentação financeira dos recursos do fundo
deverão passar por votação dos conselheiros devendo obter aprovação por maioria dos votos.
Art. 11. Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico
Local serão destinados a: / |
Ei
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I - Financiar total ou parcialmente programas, projetos, ações e serviços
dentro do Programa de Desenvolvimento Econômico Local, Leis de Incentivos, na promoção
da política desenvolvimento econômico, empresarial e de empreendedorismo;
II - Atender às diretrizes e metas contempladas nas leis municipais que
versem sobre a política de desenvolvimento econômico local;
HI - adquirir equipamentos ou implementos necessários ao
desenvolvimento de programas ou de ações de assistência e proteção do desenvolvimento
econômico, empresarial e empreendedorismo;
IV - Desenvolver e aperfeiçoar os instrumentos de gestão e planejamento,
administração e controle das ações inerentes ao desenvolvimento econômico, empresarial e
empreendedorismo;
V - Proporcionar eficiente aplicação das leis federais, estaduais e
municipais que estabeleçam disposições inerentes à política de desenvolvimento econômico
local;
VI - Contratar assessoria técnica especializada nos eixos de atuação do
Programa Municipal de Desenvolvimento Econômico Local PMDEL e do Conselho de
Desenvolvimento Econômico Local;
VII - Organizar e/ou intermediar Missões Técnicas Nacionais e
Internacionais nos eixos de atuação do Programa de Desenvolvimento Econômico Local e das
Secretarias competentes.
$ 1º Prioritariamente os recursos serão aplicados em projetos e ações do
Programa de Desenvolvimento Econômico Local, sugeridos pelo Conselho de
Desenvolvimento Econômico Local.
$ 2º O Conselho de Desenvolvimento Econômico Local de São José de
Mipibu/ RN, com o apoio técnico da Secretaria Municipal de Finanças e Tributação, bem
como de outros órgãos que tratam de desenvolvimento econômico de entes de outras esferas,
poderá propor ao Poder Executivo a liberação dos recursos do Fundo Municipal do
Desenvolvimento Econômico Local para atendimento de situações emergenciais e prioritárias.
Art. 12. Os responsáveis pelos projetos ou atividades beneficiadas com
recursos deste Fundo deverão prestar contas nos termos da legislação vigente.
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Art. 13. A cobertura e o provimento das despesas com transporte,
locomoção, estadia e alimentação, no caso de viagens oficiais de conselheiros e membros das
câmaras técnicas, não serão considerados como remuneração, cabendo ao Fundo Municipal de
Desenvolvimento de São José de Mipibu/ RN, assumir o ônus, desde que previamente
autorizadas pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico Local - CONDEL de São José de
Mipibu/ RN.
Capitulo V
Disposições finais
Art. 14. A Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária do
Município de São José de Mipibu/ RN destinarão os recursos necessários à implantação e
funcionamento do Conselho de Desenvolvimento Econômico Local CONDEL e do Programa
Municipal de Desenvolvimento Econômico Local — PMDEL de São José de Mipibu/ RN.
Art. 15. Caberá aos conselheiros elaborar o Regimento Interno do
Conselho de Desenvolvimento Econômico Local CONDEL de São José de Mipibu/ RN,
podendo criar Câmaras Técnicas e dispor sobre a estrutura e funcionamento do Programa de
Desenvolvimento Econômico Local de São José de Mipibu/ RN, o qual será homologado por
ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 16. Os Conselheiros e Membros de Câmaras Técnicas terão direito ao
ressarcimento das despesas com locomoção, refeição e hospedagem, pagas pelo Município,
quando em representação oficial, mediante comprovação legal, previamente autorizadas pelo
Conselho de Desenvolvimento Econômico Local - CONDEL de São José de Mipibu/ RN e o
Poder Executivo.
Art. 17. Os recursos decorrentes da aplicação da presente lei correrão por
conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário, ficando o Poder
Executivo autorizado a proceder aos remanejamentos indispensáveis à sua execução, inclusive
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mediante a abertura de crédito adicional especial, nos termos do art. 42 da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo
revogadas as disposições em contrário.
São José de Mipibu/RN, 30 de maio de 2022.
JOSÉ DE e + qa
Prefei junici)

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