| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1283 / 2022 |
| Date | 2022-06-01 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição do Programa Bolsa Auxílio Educação de Jovens e Adultos - Segundo segmento (V período) - EJA Qualifica, no período de estágio/prática educativa (vivências) da Rede de Ensino Municipal de São José de Mipibu/RN e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU GABINETE DO PREFEITO Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN. Fone (0XX84) 3273-3341 - CEP 59.162-000 CNPJ 08.365.850/0001-03 Lei nº 1.283/2022-GP/PMSJM Dispõe sobre a instituição do Programa Bolsa Auxílio Educação (PBAE) no âmbito do Ensino Fundamental da Educação de Jovens e Adultos — Segundo segmento (V período) — EJA Qualifica, no período de estágio/prática educativa (vivências) da Rede de Ensino Municipal de São José de Mipibu/RN e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, nos termos do que dispõe a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído na Educação do Município de São José de MipibuRN o Programa Bolsa Auxílio-Educação (PBAE), que consiste na concessão do auxílio mensal de R$ 100,00 (cem reais) para os educandos do Ensino Fundamental do período dos anos finais 8º e 9º, que corresponde ao V período da Educação de Jovens e Adultos (EJA), previsto no art. 37 da Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, das Escolas Municipais que ofertarem esta modalidade e período de ensino. A referida bolsa será concedida no período de estágio/práticas educativas (vivências profissionais), aos educandos em situação de comprovada vulnerabilidade social. Parágrafo único. Considera-se em situação de vulnerabilidade social o aluno que tenha renda familiar mensal per capita de até Y» (meio) salário-mínimo. Art. 2º. São diretrizes do PBAE: I — promover a permanência, aproveitamento e assiduidade escolar de estudantes jovens e adultos, em situação de vulnerabilidade social; II — reduzir vagas discentes em decorrência de evasão escolar; à ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DE MIPIBU GABINETE DO PREFEITO Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN. Fone (0XX84) 3273-3341 - CEP 59.162-000 CNPJ 08.365.850/0001-03 NI- aumentar os índices de escolaridade e desenvolvimento educacional da população jovem e adulta e do Município de São José de Mipibu/RN com qualificação social e profissional voltados para o mundo do trabalho e do mercado de trabalho; IV — atender a meta 10 do Plano Municipal de Educação: “Oferecer, em regime de colaboração, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das matrículas de educação de jovens e adultos, nos ensinos fundamental e médio, na forma integrada a educação profissional.” Art. 3º. São requisitos para ser beneficiário da bolsa auxílio-educação: I— possuir mais de 15 (quinze) anos completos; II — cursar o Ensino Fundamental vinculado ao EJA QUALIFICA no período de estágio/vivência, na rede municipal de educação; NI — estar realizando o estágio/vivência, mediante informação/relatório emitido pelo empreendedor/empregador que recebeu o educando. 8 1º As Escolas Municipais munidas da informação do empreendedor/empregador emitirá o comprovante referente à frequência no desenvolvimento do trabalho pelo beneficiário do programa. 82º A forma de efetuar o pagamento dos beneficiários será regulada por Decreto do Prefeito Municipal. Art. 4º. O valor da Bolsa Auxílio-Educação referida nesta Lei Municipal poderá ser atualizado, anualmente, por Decreto emanado do Prefeito Municipal. Parágrafo único. Caso haja situação de retração financeira na administração pública municipal, o Programa Bolsa Auxílio-Educação poderá ser paralisado mediante Decreto do Prefeito Municipal. Art. 5º. A Bolsa Auxílio-Educação será paga, no máximo, pelo período igual a duração do período de estágio/vivência no curso de EJA Qualifica da Rede Municipal de Ensino de São José de Mipibu/RN. A ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DE MIPIBU GABINETE DO PREFEITO Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN. Fone (0XX84) 3273-3341 - CEP 59.162-000 CNPJ 08.365.850/0001-03 Art. 6º. A Bolsa Auxílio-Educação não será paga por períodos retroativos e nem oportuniza relação empregatícia. Art. 7º. Perderá, imediatamente, o direito ao recebimento da bolsa o educando que: I — a qualquer tempo, deixar de cumprir os requisitos do art. 3º da presente Lei; IH — encerrar sua matrícula na rede municipal de ensino de São José de MipibwRN; III — concluir o ensino fundamental em seus anos finais da rede de EJA; IV -— praticar ato fraudulento, a fim de burlar as regras do PBAE, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, como a devolução do valor recebido. Art. 8º. Fica autorizado o Executivo Municipal a alterar ou abrir crédito no plexo orçamentário (PPA, LDO, LOA) da unidade da Secretaria Municipal de Educação, mediante Decreto emanado do Prefeito Municipal para assegurar a execução da presente Lei. Art. 9º. Esta Lei deverá ser regulamentada no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação. Art. 10º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. São José de Mipibu/RN, 01 de junho de 2022. JOSÉ DE rui EDO VARELA Prefeito Municipal