br-locleg corpus explorer

← São José de Mipibu (RN)

norma nº 1283/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1283 / 2022
Date 2022-06-01
EmentaDispõe sobre a instituição do Programa Bolsa Auxílio Educação de Jovens e Adultos - Segundo segmento (V período) - EJA Qualifica, no período de estágio/prática educativa (vivências) da Rede de Ensino Municipal de São José de Mipibu/RN e dá outras providências.
native_id145

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 3

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN.
Fone (0XX84) 3273-3341 - CEP 59.162-000
CNPJ 08.365.850/0001-03
Lei nº 1.283/2022-GP/PMSJM
Dispõe sobre a instituição do Programa Bolsa
Auxílio Educação (PBAE) no âmbito do Ensino
Fundamental da Educação de Jovens e Adultos —
Segundo segmento (V período) — EJA Qualifica,
no período de estágio/prática educativa (vivências)
da Rede de Ensino Municipal de São José de
Mipibu/RN e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, nos termos do que
dispõe a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído na Educação do Município de São José de
MipibuRN o Programa Bolsa Auxílio-Educação (PBAE), que consiste na concessão do
auxílio mensal de R$ 100,00 (cem reais) para os educandos do Ensino Fundamental do
período dos anos finais 8º e 9º, que corresponde ao V período da Educação de Jovens e
Adultos (EJA), previsto no art. 37 da Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, das
Escolas Municipais que ofertarem esta modalidade e período de ensino. A referida bolsa será
concedida no período de estágio/práticas educativas (vivências profissionais), aos educandos
em situação de comprovada vulnerabilidade social.
Parágrafo único. Considera-se em situação de vulnerabilidade social o aluno
que tenha renda familiar mensal per capita de até Y» (meio) salário-mínimo.
Art. 2º. São diretrizes do PBAE:
I — promover a permanência, aproveitamento e assiduidade escolar de
estudantes jovens e adultos, em situação de vulnerabilidade social;
II — reduzir vagas discentes em decorrência de evasão escolar;
à
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN.
Fone (0XX84) 3273-3341 - CEP 59.162-000
CNPJ 08.365.850/0001-03
NI- aumentar os índices de escolaridade e desenvolvimento educacional da
população jovem e adulta e do Município de São José de Mipibu/RN com qualificação social
e profissional voltados para o mundo do trabalho e do mercado de trabalho;
IV — atender a meta 10 do Plano Municipal de Educação: “Oferecer, em
regime de colaboração, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das matrículas de educação
de jovens e adultos, nos ensinos fundamental e médio, na forma integrada a educação
profissional.”
Art. 3º. São requisitos para ser beneficiário da bolsa auxílio-educação:
I— possuir mais de 15 (quinze) anos completos;
II — cursar o Ensino Fundamental vinculado ao EJA QUALIFICA no
período de estágio/vivência, na rede municipal de educação;
NI — estar realizando o estágio/vivência, mediante informação/relatório
emitido pelo empreendedor/empregador que recebeu o educando.
8 1º As Escolas Municipais munidas da informação do
empreendedor/empregador emitirá o comprovante referente à frequência no desenvolvimento
do trabalho pelo beneficiário do programa.
82º A forma de efetuar o pagamento dos beneficiários será regulada por
Decreto do Prefeito Municipal.
Art. 4º. O valor da Bolsa Auxílio-Educação referida nesta Lei Municipal
poderá ser atualizado, anualmente, por Decreto emanado do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Caso haja situação de retração financeira na administração
pública municipal, o Programa Bolsa Auxílio-Educação poderá ser paralisado mediante
Decreto do Prefeito Municipal.
Art. 5º. A Bolsa Auxílio-Educação será paga, no máximo, pelo período
igual a duração do período de estágio/vivência no curso de EJA Qualifica da Rede Municipal
de Ensino de São José de Mipibu/RN.
A
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN.
Fone (0XX84) 3273-3341 - CEP 59.162-000
CNPJ 08.365.850/0001-03
Art. 6º. A Bolsa Auxílio-Educação não será paga por períodos retroativos e
nem oportuniza relação empregatícia.
Art. 7º. Perderá, imediatamente, o direito ao recebimento da bolsa o
educando que:
I — a qualquer tempo, deixar de cumprir os requisitos do art. 3º da presente
Lei;
IH — encerrar sua matrícula na rede municipal de ensino de São José de
MipibwRN;
III — concluir o ensino fundamental em seus anos finais da rede de EJA;
IV -— praticar ato fraudulento, a fim de burlar as regras do PBAE, sem
prejuízo das demais sanções cabíveis, como a devolução do valor recebido.
Art. 8º. Fica autorizado o Executivo Municipal a alterar ou abrir crédito no
plexo orçamentário (PPA, LDO, LOA) da unidade da Secretaria Municipal de Educação,
mediante Decreto emanado do Prefeito Municipal para assegurar a execução da presente Lei.
Art. 9º. Esta Lei deverá ser regulamentada no prazo máximo de 90
(noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 10º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as
disposições em contrário.
São José de Mipibu/RN, 01 de junho de 2022.
JOSÉ DE rui EDO VARELA
Prefeito Municipal

open original →