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norma nº 1288/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1288 / 2022
Date 2022-08-15
EmentaDeclara Patrimônio Cultutral Imaterial do município a "Festa do Padroeiro na comunidade de Laranjeiras do Abdias", Sagrado Coração de Jesus, a ser comemorado do feriado de Corpos Christi à sexta feira da solenidade católica do Sagrado Coração de Jesus, celebrada a cada ano e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN
Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59,162-000
CNPJ 08.365.850/0001-03
Lei n.º 1.288/2022- GP/PMSJM
Declara Patrimônio Cultural Imaterial do município
a “Festa do Padroeiro na Comunidade de Laranjeiras
do Abdias”, Sagrado Coração de Jesus, a ser
comemorado do Feriado de Corpus Christi à sexta-
feira da solenidade católica do Sagrado Coração de
Jesus, celebrada a cada ano e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de São José de Mipibu, Estado do Rio Grande do
Norte, no uso de suas atribuições legais, nos termos do que prevê a Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o evento organizado anualmente na comunidade de
Laranjeiras do Abdias, conhecido como Setor 1 (um) Rural, da Paróquia de Sant" Ana e
São Joaquim. A “Festa do Padroeiro Sagrado Coração de Jesus”, constituído como
Patrimônio Cultural de natureza imaterial do povo mipibuense.
Art. 2º. O referido evento ocorre todos os anos nos meses entre
maio/junho, mas especificamente inicia as festividades religiosa, cultural e social no
feriado de Corpus Christi, durando cerca de 09 (nove) noites (novenário).
Art. 3º. Entendem-se por Patrimônio Cultural Imaterial as práticas,
representações, expressões, conhecimentos e técnicas — junto com os instrumentos,
objetos, artefatos e lugares culturais que lhe são associados que as comunidades, os
grupos e, em alguns casos, os indivíduos reconhecem como parte integrante de seu
patrimônio cultural. Este patrimônio cultural imaterial, que se transmite de geração em
geração, é constantemente recriado pelas comunidades e grupos em função de seu
ambiente, de sua interação com a natureza e de sua história, gerando um sentimento de
identidade e continuidade e contribuindo assim para promover o respeito à diversidade
cultural e à criatividade humana, em conformidade com o Art. 2º da Convenção para a
Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial (UNESCO, 2003).
Art. 4º. A Secretaria de Educação e a de Cultura do município
providenciará o que for necessário para viabilizar a execução da presente lei.
São José de Gp, 15 de agosto de 2022.
JOSÉ a a ÊDO RA
ph unicipal

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