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norma nº 1291/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1291 / 2022
Date 2022-12-01
EmentaInstitui a contratação temporária e excepcional de prestadores de serviços, em razão da necessidade e urgência nos serviços constitucionais abaixo elencados.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN.
Fone (0XX84) 3273-3341 - CEP 59.162-000
CNPJ 08.365.850/0001-03
Lei nº 1.291/2022-GP/PMSJM
Institui a contratação temporária e excepcional de
prestadores de serviços, em razão da necessidade e
urgência nos serviços constitucionais abaixo
elencados.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, nos termos do que
dispõe a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Serão realizados os contratos de prestação de serviço por tempo determinado, nas
quantidades, condições e prazos previstos nesta Lei, com fulcro no disposto no art. 69, IX da
Lei Orgânica Municipal para a Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência
Social.
Parágrafo Único. A contratação acima descrita visa atender a necessidade temporária
excepcional de interesse público.
Art. 2º. Atenderão à necessidade temporária de excepcional interesse público para efeitos
desta lei, as contratações para o exercício das atividades que visem admitir, temporariamente,
para efetivação, em caráter emergencial, dos serviços e necessidades básicas do município
dispostos no art. 6º da Constituição Federal.
8 1º - As contratações de que trata este artigo terão dotação orçamentária específica.
82º - A contratação de pessoal poderá ser efetivada à vista da capacidade técnica do
profissional e preenchimento de requisitos legais, mediante análise do currículo pessoal e/ou
de forma direta.
Art. 3º. As contratações serão feitas por tempo determinado, observado o prazo legal de 10
(dez) meses, podendo ser renovado até o limite máximo legal de 10 (dez) meses, nos termos
à
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN.
Fone (0XX84) 3273-3341 - CEP 59.162-000
CNP) 08.365.850/0001-03
da Lei Orgânica Municipal, mediante a necessidade da Administração e serão feitas nas
seguintes condições:
I-CRAS/PAIF: TEC. DE NIVEL SUPERIOR.
a) Contratação de até 04 (quatro) assistentes sociais, cuja remuneração será equivalente a
R$ 2.000,00;
b) Contratação de até 04 (quatro) psicólogos, cuja remuneração será equivalente a R$
2.000,00;
IL- CRAS/SCFV: TEC. DE NIVEL MÉDIO.
a) Contratação de até 05 (cinco) orientadores sociais, cuja remuneração será equivalente
a 01 (um) salário mínimo vigente no país;
b) Contratação de até 05 (cinco) educadores sociais, cuja remuneração será equivalente a
01 (um) salário mínimo vigente no país;
II —- CREAS/PAEFI: TEC. DE NIVEL SUPERIOR.
a) Contratação de até 02 (dois) assistentes sociais, cuja remuneração será equivalente a R$
2.000,00;
b) Contratação de até 01 (um) psicólogo, cuja remuneração será equivalente a R$
2.000,00;
c) Contratação de até 01 (um) advogado, cuja remuneração será equivalente a R$
2.000,00;
IV — CREAS/PAEFI: TEC. DE NIVEL MÉDIO.
a) Contratação de até 01 (um) orientador social, cuja remuneração será equivalente a 01
(um) salário mínimo vigente no país;
V— COORDENADORIA DA MULHER: TEC. DE NIVEL SUPERIOR.
a) Contratação de até 01 (um) assistente social, cuja remuneração será equivalente a R$
2.000,00;
b) Contratação de até 01 (um) psicólogo, cuja remuneração será equivalente a R$ 2.000,00; A
N
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Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN.
Fone (0XX84) 3273-3341 - CEP 59.162-000
CNPJ 08.365.850/0001-03
VII- PROGRAMA CRIANÇA FELIZ: TEC. DE NIVEL SUPERIOR.
a) Contratação de até 01 (um) Supervisor do Programa Criança Feliz, cuja remuneração será
equivalente a R$ 2.000,00;
VIII - PROGRAMA CRIANÇA FELIZ: TEC. DE NIVEL MÉDIO.
b) Contratação de até 10 (dez) Visitadores do Programa Criança Feliz, cuja remuneração
será equivalente 01 (um) salário mínimo vigente no país;
IX - CADASTRO ÚNICO: TEC. DE NIVEL SUPERIOR.
a) Contratação de até 02 (duas) assistentes sociais, cuja remuneração será equivalente a R$
X — CADASTRO ÚNICO: TEC. DE NIVEL MÉDIO.
a) Contratação de até 06 (seis) Entrevistadores Sociais do Cadastro Único para programas
sociais, cuja remuneração será equivalente 01 (um) salário mínimo vigente no país;
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, restando revogadas as disposições
São José de Mipibu/RN, 01 de dezembro de 2022.
r A PE A
JOSE DE io DO VARELA
Pref ito/Municipal

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