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norma nº 1292/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1292 / 2022
Date 2022-12-19
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade do município implementar ou exigir que nas escolas, públicas ou privadas, praças e parques públicos municipais, as áreas de lazer e de recreação contenham brinquedos com acessibilidade total para crianças com deficiência, e dá outras providências
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN
Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000
CNPJ 08.365.850/0001-03
Lei Nº 1.292/2022-GP/PMSJM
Dispõe sobre a obrigatoriedade do município
implementar ou exigir que nas escolas,
públicas ou privadas, praças e parques
públicos municipais, as áreas de lazer e de
recreação contenham brinquedos com
acessibilidade total para crianças com
deficiência, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de São José de Mipibu, Estado do Rio Grande do
Norte, no uso de suas atribuições legais, nos termos do que prevê a Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art.1º - O Poder Executivo Municipal deverá implementar ou exigir que
nas escolas, públicas ou privadas, praças e parques públicos municipais, as áreas de lazer e
de recreação infantil contenham brinquedos com acessibilidade total para crianças com
deficiência, visando a sua integração com outras crianças.
Parágrafo único. Os brinquedos de que trata o caput deste artigo devem ser
adequados para o uso simultâneo de crianças com ou sem deficiência e estarem de acordo
com as normas de segurança do Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade
Industrial - INMETRO.
Art.2º - Os locais de que trata o art. 1º desta Lei devem ser adequados aos
padrões da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, para o fácil acesso de pessoas
com deficiência.
Art. 3º - As escolas, públicas ou privadas, praças e parques públicos
municipais onde sejam instalados os brinquedos deverão contar com total acessibilidade,
inclusive para as crianças cadeirantes.
Parágrafo único. Nos locais a que se refere o caput do art. 1º deverão ser
afixadas placas indicativas com a seguinte informação: “Entretenimento infantil adaptado
para a integração de crianças com deficiência”.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
São José de Mipibu/RN, 19 de Memes de 2022.
JOSÉ DE FIGUEI DO VARELA
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