| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1292 / 2022 |
| Date | 2022-12-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade do município implementar ou exigir que nas escolas, públicas ou privadas, praças e parques públicos municipais, as áreas de lazer e de recreação contenham brinquedos com acessibilidade total para crianças com deficiência, e dá outras providências |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU GABINETE DO PREFEITO Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000 CNPJ 08.365.850/0001-03 Lei Nº 1.292/2022-GP/PMSJM Dispõe sobre a obrigatoriedade do município implementar ou exigir que nas escolas, públicas ou privadas, praças e parques públicos municipais, as áreas de lazer e de recreação contenham brinquedos com acessibilidade total para crianças com deficiência, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de São José de Mipibu, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, nos termos do que prevê a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art.1º - O Poder Executivo Municipal deverá implementar ou exigir que nas escolas, públicas ou privadas, praças e parques públicos municipais, as áreas de lazer e de recreação infantil contenham brinquedos com acessibilidade total para crianças com deficiência, visando a sua integração com outras crianças. Parágrafo único. Os brinquedos de que trata o caput deste artigo devem ser adequados para o uso simultâneo de crianças com ou sem deficiência e estarem de acordo com as normas de segurança do Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial - INMETRO. Art.2º - Os locais de que trata o art. 1º desta Lei devem ser adequados aos padrões da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, para o fácil acesso de pessoas com deficiência. Art. 3º - As escolas, públicas ou privadas, praças e parques públicos municipais onde sejam instalados os brinquedos deverão contar com total acessibilidade, inclusive para as crianças cadeirantes. Parágrafo único. Nos locais a que se refere o caput do art. 1º deverão ser afixadas placas indicativas com a seguinte informação: “Entretenimento infantil adaptado para a integração de crianças com deficiência”. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São José de Mipibu/RN, 19 de Memes de 2022. JOSÉ DE FIGUEI DO VARELA Prefej to M ricipal |