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norma nº 1187/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1187 / 2019
Date 2019-06-07
EmentaDenomina de Rua Santa Rita, a rua localizada na comunidade de Manimbú, neste município e dá outras providências.
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ESTADO DÔ RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN
Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000
CNPJ 08.365.850/0001-03
Lei n.º 1.287/2022- GP/PMSJM
Institui no município de São José de Mipibu/RN o
projeto sobre a padronização das placas indicativas
de nomes de ruas e logradouros públicos, e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de São José de Mipibu, Estado do Rio Grande do
Norte, no uso de suas atribuições legais, nos termos do que prevê a Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída a padronização das placas indicativas de ruas e
logradouros públicos no município de São José de Mipibu/RN, com a afixação de
placas nas esquinas das vias públicas.
Art. 2º. As placas indicativas, de forma a orientar o endereço certo das
ruas e dos logradouros públicos obedecerão aos seguintes critérios:
I — endereçamento das ruas de acordo com os nomes oficiais cadastrados
junto a Secretaria Municipal de Tributação;
II — numeração;
III — denominação do bairro;
IV — código de endereçamento postal — CEP;
V — espaço para publicidade, informações turísticas, de meio ambiente,
conservação da cidade e mensagens de utilidade pública.
Art. 3º. A placa indicativa de nome das ruas e logradouros públicos serão
colocadas nas esquinas, em ambos os lados, com altura máxima de 3m (três metros) e
mínima de 2,5m (dois metros e meio).
Parágrafo único. Nos casos de vias extensas sem cruzamento, serão
colocadas placas espaçadas de no mínimo 400m (quatrocentos metros) de distância uma
das outras.
Art. 4º. Quando da implementação das novas placas, simultaneamente
deverão ser retiradas as existentes, para que não prejudiquem a forma de padronização a
ser adotada.
[a À
ESTADO DÔ RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN
Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000
CNPJ 08.365.850/0001-03
Art. 5º. O cronograma de implantação será gradativo, de acordo com as
determinações do Poder Executivo.
Art. 6º. O Poder Executivo poderá realizar parcerias com empresas
privadas, desde que referidas empresas não façam divulgação de bebidas alcoólicas,
tabagismo ou qualquer outra atividade que não condiz com os bons costumes.
Art. 7º. A empresa que ficar responsável pela aplicação das medidas
previstas nesta Lei poderá disponibilizar espaço par locação publicitária às empresas
que se interessarem na divulgação e propaganda dos seus produtos, por um período de
tempo pré-determinado em contrato.
Parágrafo único. Para melhor aplicação das regulamentações contidas
no caput deverá ser reservado um percentual de 10% para o município, que utilizará o
espaço para informações turísticas, meio ambiente, conservação da cidade e mensagens
de utilidade pública.
Art. 8º. A Administração pública municipal regulamentará as dimensões,
material, bem como, o prazo em que a empresa ficará autorizada à exploração do espaço
público através de Decreto.
Art. 9º. São obrigações da empresa autorizada à exploração do espaço
público:
I- dar total cumprimento a presente lei;
Il — exibir, sempre que exigido pela fiscalização, os documentos e
contratos de aluguel fixados com as empresas privadas em relação ao espaço reservado
para a divulgação e propaganda;
HI — determinar prazo em que cada empresa poderá permanecer com a
divulgação e propaganda de seus produtos, comprometendo-se a trocá-las em caso de
serem danificadas.
Art. 10. As infrações ao disposto nesta lei serão punidas com:
I— advertência e multa;
H multa, que em caso de reincidência será aplicada em dobro.
8 1º. As punições acima aplicadas, isolada ou conjuntamente, em
decorrência da gravidade do ato praticado, garantindo sempre a ampla defesa e o
contraditório, através de processo administrativo.
$ 2º. O valor da multa será de 100 UFIRN's (Unidade Fiscal de
Referência do Estado do Rio Grande do Norte). Em caso de reincidência i calor será
aplicado em dobro.
PA
o Sr,
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN
Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000
CNPJ 08.365.850/0001-03
Art.11. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60
(sessenta) dias, a partir de sua publicação.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão
por conta de dotação orçamentária própria e suplementar se necessárias.
Art.13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
São José de Mipibu/RN, 15 de agosto de 2022.
JOSÉ DE FIQUE DO V.
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