| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2000 / 2019 |
| Date | 2019-09-25 |
| Ementa | Cria o programa "São José de Mipibu Segura" que dispõe sobre a instalação de equipamentos e sinalização ou bloqueios, em vias públicas do município de São José de Mipibu /RN e dá outras providências. |
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DR ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU GABINETE DO PREFEITO Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000 CNPJ 08.365.850/0001-03 Lei n.º 2.000/2019 - GP/PMSJM EMENTA: Cria o programa “São José de Mipibu Segura”, que dispõe sobre a instalação de equipamentos de sinalização ou bloqueios, em vias públicas do município de São José de Mipibu/RN e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. A Prefeitura Municipal de São José de Mipibu/RN poderá expedir alvará com o objetivo de autorizar a instalação de equipamentos de sinalização ou bloqueios, em vias públicas sem saída ou que estejam intransitável numa das extremidades de acesso, nas áreas residenciais, desde que não utilizadas pelos sistemas viários e pela rede estrutural de transporte urbano. Art. 2º, Para o devido cumprimento desta Lei, deverá haver requerimento fundamentado, com a subscrição mínima de 70% (setenta por cento) dos proprietários ou possuidores das unidades imobiliárias daquela localidade. 8 1º Deverá ser escolhido um representante, dentre os 70% (setenta por cento) dos subscritores, para realizar o cadastramento junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Planejamento Urbano. 8 2º Corresponde à Unidade Imobiliária, aquele imóvel que tiver inscrição no cadastro de IPTU da Secretaria Municipal de Tributação. Art. 3º. No ato do requerimento para autorização, junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Planejamento Urbano, deverá constar a indicação das vias onde serão instalados os equipamentos de sinalização ou bloqueios, seguido de projeto básico desenvolvido por profissional gabaritado. Parágrafo Único. No momento do requerimento, será necessaria a apresentação da Certidão Negativa de Débitos (CND) DO Município de São José de Mipibu/RN. Art. 4º, Deverá constar projeto físico de edificação dos bloqueios, com a finalidade de impedir o tráfego de qualquer veículo ou limitar o tráfego de veículos AA ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU GABINETE DO PREFEITO Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000 CNPJ 08.365.850/0001-03 pesados, especificando dimensões e o tipo de material a ser utilizado, com a proibição de qualquer vedação ao livre acesso pelas vias principais, por qualquer tipo de veículo ou pessoa. Art.5º. Os custos com a aquisição, instalação e manutenção dos equipamentos de sinalização ou bloqueios caberão exclusivamente aos requerentes, cabendo ao município de São José de Mipibu/RN tão somente a fiscalização da adequação ao projeto básico previsto no caput do art. 3.º. Art.6º. Havendo descumprimento ou irregularidade na instalação, execução dos serviços e manutenção dos equipamentos de sinalização ou bloqueios, deverá o município de São José de Mipibu/RN notificar o representante escolhido ou os requerentes, para que, no prazo de 30(trinta) dias contados a partir da notificação, adote as providências necessárias para dirimir o descumprimento ou irregularidade na instalação, execução dos serviços e manutenção dos equipamentos de sinalização ou bloqueios. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Axt. 8º. Revogam-se as disposições em contrário. São José de Mipibu/RN, 25 de setembro de 2019. O DUARTE DANTAS Prefeito Municipal AR