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← São José de Mipibu (RN)

norma nº 2001/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2001 / 2019
Date 2019-09-25
EmentaEstabelece prioridade no atendimento, em estabelecimentos públicos e privados as pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA.
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puta
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN
Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000
CNP) 08.365.850/0001-03
Lei n.º 2.001/2019 - GP/PMSJM
EMENTA: Estabelece prioridado no
atendimento, em estabelecimentos publicos
e privados, às pessoas com Transtorno do
Espectro Autista - TEA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, Estado do Rio
Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o que dispõe
a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica estabelecido, no âmbito do município de São José de
Mipibu/RN, o atendimento prioritário em estabelecimentos, públicos e privados, às
pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, conhecido também por
autismo.
Parágrafo Único. Para os fins desta Lei, são considerados
estabelecimentos privados os supermercados, os bancos, as farmácias, os bares, os
restaurantes, as lojas comerciais, instituições de ensino, hospitais e demais
estabelecimentos de uso público.
Art. 2º. Os estabelecimentos, públicos e privados, deverão afixar nas
placas de atendimento prioritário o símbolo mundial da conscientização do
Transtorno do Espectro Autista - TEA.
Parágrafo Único. Onde houver placa de atendimento prioritário somente
com nomes, ao invés de símbolos, será incluído também o nome “ Autista”..
Art. 3º. Esta Lei poderá ser regulamentada, no que for cabível, por
Decreto.
Art. 4º, Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.5º, Revogam-se as disposições em contrário.
São José de Mipibu/RN, 25 de setembro de 2019.
O DUARTE DANTAS
refeito Municipal

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