| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2001 / 2019 |
| Date | 2019-09-25 |
| Ementa | Estabelece prioridade no atendimento, em estabelecimentos públicos e privados as pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA. |
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puta ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU GABINETE DO PREFEITO Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000 CNP) 08.365.850/0001-03 Lei n.º 2.001/2019 - GP/PMSJM EMENTA: Estabelece prioridado no atendimento, em estabelecimentos publicos e privados, às pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA. O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica estabelecido, no âmbito do município de São José de Mipibu/RN, o atendimento prioritário em estabelecimentos, públicos e privados, às pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, conhecido também por autismo. Parágrafo Único. Para os fins desta Lei, são considerados estabelecimentos privados os supermercados, os bancos, as farmácias, os bares, os restaurantes, as lojas comerciais, instituições de ensino, hospitais e demais estabelecimentos de uso público. Art. 2º. Os estabelecimentos, públicos e privados, deverão afixar nas placas de atendimento prioritário o símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista - TEA. Parágrafo Único. Onde houver placa de atendimento prioritário somente com nomes, ao invés de símbolos, será incluído também o nome “ Autista”.. Art. 3º. Esta Lei poderá ser regulamentada, no que for cabível, por Decreto. Art. 4º, Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art.5º, Revogam-se as disposições em contrário. São José de Mipibu/RN, 25 de setembro de 2019. O DUARTE DANTAS refeito Municipal