| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2002 / 2019 |
| Date | 2019-09-25 |
| Ementa | Dispõe sobre a proibição de pessoas adentrar em estabelecimento, público ou privado de acesso público, do município de São José de Mipibu/RN, usando capacete, que não permita reconhecimento do portador. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU GABINETE DO PREFEITO Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000 CNPJ 08.365.850/0001-03 Lei n.º 2.002/2019 - GP/PMSJM EMENTA: Dispõe sobre a proibição de pessoa adentrar em estabelecimento, público ou privado de acesso público, do município de São José de Mipibu/RN, usando capacete que não permita reconhecimento do portador. O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, considerando o que dispõe a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica estabelecida a proibição de qualquer pessoa adentrar em estabelecimento, público ou privado de acesso público, localizado no município de São José de Mipibu/RN, usando capacete, que não permita o reconhecimento do seu portador. 8 1º. A proibição, além de incluir os condutores de motocicletas, ciclomotor, quadricículo, triciclo ou de qualquer outro tipo de veículo, inclui, ainda, os não condutores e até mesmo outra pessoa que esteja, por qualquer fazendo uso de capacete. 8 2º. Para os fins desta Lei, são considerados estabelecimentos privados, de acesso público, os supermercados, os bancos, as farmácias, os bares, os restaurantes, as lojas comerciais, instituições de ensino, hospitais e demais estabelecimentos de acesso público. Art. 2º. Os estabelecimentos, públicos e privados de acesso público, deverão afixar placas informativas, proibindo a entrada de pessoa fazendo uso de capacete. Art. 3º. A proibição imposta deve-se a motivos de segurança pública. Art. 4º. Fica autorizado o Poder Executivo, através dos órpã competentes, a fiscalizar, multar e apreender o capacete encontrado na cabeça do condutor, dentro dos estabelecimentos comerciais. Parágrafo Único. Caberá ao Poder Executivo Municipal a regulamentação da presente lei, por Decreto, definindo as penalidades. | 1 | ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU GABINETE DO PREFEITO Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000 CNPJ 08.365.850/0001-03 Art.5º. O administrador do estabelecimento comercial, ou qualquer cidadão que presencie o ato de desobediência à norma legal, poderá acionar a autoridade policial para que seja lavrado o boletim de ocorrência. Art. 6º. Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. São José de Mipibu/RN, 25 de setembro de 2019. Es DO DUARTE DANTAS Prefeito Municipal AR