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norma nº 2002/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2002 / 2019
Date 2019-09-25
EmentaDispõe sobre a proibição de pessoas adentrar em estabelecimento, público ou privado de acesso público, do município de São José de Mipibu/RN, usando capacete, que não permita reconhecimento do portador.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN
Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000
CNPJ 08.365.850/0001-03
Lei n.º 2.002/2019 - GP/PMSJM
EMENTA: Dispõe sobre a proibição de
pessoa adentrar em estabelecimento,
público ou privado de acesso público, do
município de São José de Mipibu/RN,
usando capacete que não permita
reconhecimento do portador.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, Estado do Rio
Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, considerando o que dispõe a Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica estabelecida a proibição de qualquer pessoa adentrar em
estabelecimento, público ou privado de acesso público, localizado no município de
São José de Mipibu/RN, usando capacete, que não permita o reconhecimento do
seu portador.
8 1º. A proibição, além de incluir os condutores de motocicletas,
ciclomotor, quadricículo, triciclo ou de qualquer outro tipo de veículo, inclui, ainda,
os não condutores e até mesmo outra pessoa que esteja, por qualquer
fazendo uso de capacete.
8 2º. Para os fins desta Lei, são considerados estabelecimentos privados,
de acesso público, os supermercados, os bancos, as farmácias, os bares, os
restaurantes, as lojas comerciais, instituições de ensino, hospitais e demais
estabelecimentos de acesso público.
Art. 2º. Os estabelecimentos, públicos e privados de acesso público,
deverão afixar placas informativas, proibindo a entrada de pessoa fazendo uso de
capacete.
Art. 3º. A proibição imposta deve-se a motivos de segurança pública.
Art. 4º. Fica autorizado o Poder Executivo, através dos órpã
competentes, a fiscalizar, multar e apreender o capacete encontrado na cabeça do
condutor, dentro dos estabelecimentos comerciais.
Parágrafo Único. Caberá ao Poder Executivo Municipal a
regulamentação da presente lei, por Decreto, definindo as penalidades.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN
Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000
CNPJ 08.365.850/0001-03
Art.5º. O administrador do estabelecimento comercial, ou qualquer
cidadão que presencie o ato de desobediência à norma legal, poderá acionar a
autoridade policial para que seja lavrado o boletim de ocorrência.
Art. 6º. Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
São José de Mipibu/RN, 25 de setembro de 2019.
Es
DO DUARTE DANTAS
Prefeito Municipal
AR

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