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norma nº 786/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 786 / 2003
Date 2003-03-21
EmentaIncorpora vantagem, altera artigos da Lei municipal nº638/98, concede aumento salarial aos profissionais integrantes do magistério público municipal e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
GABINETE DO PREFEITO
Rua 26 de julho, 08, São José de Mipibu/RN
Fone (0xx84) 273-2514 - CEP.: 59162-000
CNPJ. - 08.365.850/0001-03
Lei nº 786/2003 — GP/PMSIM
Incorpora vantagem, altera artigos da Lei
Municipal nº 638/98, concede aumento
salarial aos profissionais integrantes do
ioa já magistério público municipal e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de São José de Mipibu, Estado do Rio
Grande do Norte, no uso das suas atribuições legais, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica incorporada a produtividade, parte integrante da
remuneração, ao salário base dos profissionais do magistério pertencentes ao Quadro
Geral Permanente de Pessoal do Município, assim definidos na Lei Municipal nº
638/98 — Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal.
Art. 2º - O artigo 13 da Lei Municipal nº 638/98 passa a ter a
seguinte redação:
“Art. 13 — A remuneração dos professores e especialistas em
educação pertencentes ao Quadro de Pessoal do Magistério, integrante do Quadro.
Geral Permanente de Pessoal do Município, fica assim composta:
I— Salário Base;
I —- Regência de Classe no valor de 60% (sessenta por cento)
sobre o salário base.”
Art. 3º - Fica concedido aumento de 20% (vinte por cento) sobre o
salario base dos profissionais do Magistério Público Municipal.
“Art. 4º - O valor da remuneração dos Diretores e Vice-Diretores
os Estabelecimentos Municipais de Ensino fica assim fixada:
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alunos)
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a — Vice-Diretor N V - (Unidades Escolares com 300 — 500
Remuneração da Classe correspondente + 20% (vinte por cento)
b — Vice-Diretor N IV - (Unidades Escolares com 501 — 800
Remuneração da Classe correspondente + 25% (vinte e cinco por
c — Vice-Diretor N III - (Unidades Escolares com 801 — 1.000
Remuneração da Classe correspondente + 30% (trinta por cento)
d — Vice-Diretor N II - (Unidades Escolares com 1.001 — 1.500
Remuneração da Classe correspondente + 35% (trinta e cinco por
e — Vice-Diretor N I - (Unidades Escolares com mais de 1.500
Remurieração da Classe correspondente + 40% (quarenta por
f— Diretor N V - (Unidades Escolares com 300 — 500 alunos)
“Remuneração da Classe correspondente + 40% (quarenta por
g-— Diretor N IV - (Unidades Escolares com 501 — 800 alunos)
Remuneração da Classe correspondente + 50% (cingiienta por
h — Diretor N II - (Unidades Escolares com 801 — 1.000 alunos)
Remuneração da Classe correspondente + 60% (sessenta por -
i — Diretor N II - (Unidades Escolares com 1.001 — 1.500 alunos)
Remuneração da Classe correspondente + 70% (setenta por cento)
J— Diretor NI - (Unidades Escolares com mais de 1.500 alunos)
Remuneração da Classe correspondente + 80% (oitenta por cento)
1 — Dirigente, nas unidades escolares abaixo de trezentos (300)
Sumos. perceberá a remuneração da classe que lhe corresponder + 30% (trinta por
to) à título de gratificação.
CAs
Art. 5º - Fica alterada a redação do inciso IX, do Art. 8º, da Lei
Municipal nº 638/98, e acrescenta ao mesmo o inciso 10, com as seguintes redações:
“Art. 8º -...;
IX — Coordenador de Documentação Escolar - CDE -
Profissional com formação mínima representada pela conclusão do Curso pedagógico,
para atuar na pré-escola e ou em todo o Ensino Fundamental, junto aos Corpos
Docente e Discente do Magistério Público Municipal;
X — Funções Gratificadas:
Art. 6º - É facultado à Direção dos Estabelecimentos Públicos
Municipais de Ensino com mais de 500 (quinhentos) alunos, efetivamente
matriculados, designar Profissionais do Magistério, pertencente ao Quadro Permanente
ie Pessoal do Município, lotados nos Tespectivos estabelecimentos, para exercer a
função de Coordenador de Documentação Escolar — CDE, permanecendo inalteradas
todas as garantias adquiridas no exercício da sua profissão, conforme especificado no
quadro abaixo: '
Nº DE ALUNOS QUANTIDADE DE CDE
501 — 999 01
1000 — 1499 02
Acima de 1500 03
Art. 7º - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão
por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a 1º de março do
corrente ano.
Gabinete do Prefeito, em 21 de março de 2003.

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