| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 786 / 2003 |
| Date | 2003-03-21 |
| Ementa | Incorpora vantagem, altera artigos da Lei municipal nº638/98, concede aumento salarial aos profissionais integrantes do magistério público municipal e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DO PREFEITO Rua 26 de julho, 08, São José de Mipibu/RN Fone (0xx84) 273-2514 - CEP.: 59162-000 CNPJ. - 08.365.850/0001-03 Lei nº 786/2003 — GP/PMSIM Incorpora vantagem, altera artigos da Lei Municipal nº 638/98, concede aumento salarial aos profissionais integrantes do ioa já magistério público municipal e dá outras providências. O Prefeito Municipal de São José de Mipibu, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica incorporada a produtividade, parte integrante da remuneração, ao salário base dos profissionais do magistério pertencentes ao Quadro Geral Permanente de Pessoal do Município, assim definidos na Lei Municipal nº 638/98 — Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal. Art. 2º - O artigo 13 da Lei Municipal nº 638/98 passa a ter a seguinte redação: “Art. 13 — A remuneração dos professores e especialistas em educação pertencentes ao Quadro de Pessoal do Magistério, integrante do Quadro. Geral Permanente de Pessoal do Município, fica assim composta: I— Salário Base; I —- Regência de Classe no valor de 60% (sessenta por cento) sobre o salário base.” Art. 3º - Fica concedido aumento de 20% (vinte por cento) sobre o salario base dos profissionais do Magistério Público Municipal. “Art. 4º - O valor da remuneração dos Diretores e Vice-Diretores os Estabelecimentos Municipais de Ensino fica assim fixada: Es alunos) alunos) cento) alunos) alunos) cento) alunos) cento) cento) cento ) cento ) a — Vice-Diretor N V - (Unidades Escolares com 300 — 500 Remuneração da Classe correspondente + 20% (vinte por cento) b — Vice-Diretor N IV - (Unidades Escolares com 501 — 800 Remuneração da Classe correspondente + 25% (vinte e cinco por c — Vice-Diretor N III - (Unidades Escolares com 801 — 1.000 Remuneração da Classe correspondente + 30% (trinta por cento) d — Vice-Diretor N II - (Unidades Escolares com 1.001 — 1.500 Remuneração da Classe correspondente + 35% (trinta e cinco por e — Vice-Diretor N I - (Unidades Escolares com mais de 1.500 Remurieração da Classe correspondente + 40% (quarenta por f— Diretor N V - (Unidades Escolares com 300 — 500 alunos) “Remuneração da Classe correspondente + 40% (quarenta por g-— Diretor N IV - (Unidades Escolares com 501 — 800 alunos) Remuneração da Classe correspondente + 50% (cingiienta por h — Diretor N II - (Unidades Escolares com 801 — 1.000 alunos) Remuneração da Classe correspondente + 60% (sessenta por - i — Diretor N II - (Unidades Escolares com 1.001 — 1.500 alunos) Remuneração da Classe correspondente + 70% (setenta por cento) J— Diretor NI - (Unidades Escolares com mais de 1.500 alunos) Remuneração da Classe correspondente + 80% (oitenta por cento) 1 — Dirigente, nas unidades escolares abaixo de trezentos (300) Sumos. perceberá a remuneração da classe que lhe corresponder + 30% (trinta por to) à título de gratificação. CAs Art. 5º - Fica alterada a redação do inciso IX, do Art. 8º, da Lei Municipal nº 638/98, e acrescenta ao mesmo o inciso 10, com as seguintes redações: “Art. 8º -...; IX — Coordenador de Documentação Escolar - CDE - Profissional com formação mínima representada pela conclusão do Curso pedagógico, para atuar na pré-escola e ou em todo o Ensino Fundamental, junto aos Corpos Docente e Discente do Magistério Público Municipal; X — Funções Gratificadas: Art. 6º - É facultado à Direção dos Estabelecimentos Públicos Municipais de Ensino com mais de 500 (quinhentos) alunos, efetivamente matriculados, designar Profissionais do Magistério, pertencente ao Quadro Permanente ie Pessoal do Município, lotados nos Tespectivos estabelecimentos, para exercer a função de Coordenador de Documentação Escolar — CDE, permanecendo inalteradas todas as garantias adquiridas no exercício da sua profissão, conforme especificado no quadro abaixo: ' Nº DE ALUNOS QUANTIDADE DE CDE 501 — 999 01 1000 — 1499 02 Acima de 1500 03 Art. 7º - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a 1º de março do corrente ano. Gabinete do Prefeito, em 21 de março de 2003.