| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 787 / 2003 |
| Date | 2003-04-01 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável de São José de Mipibu - CMDRS e dá outras providências. |
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8a -3TADO DO RIO GRANDE DG! +. * * PRE. fURA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DE E GABINETE DO PREFEITO Rua 26 de Julho, 08 — Centro — São José de Mipibu/RN CNPJ — 08.365.850/0001-03 Lei n.º 787/2003- GP/PMSJM > Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável de São José de Mipibu - CMDRS e dá outras providências. O Prefeito Municipal de São José de Mipibu, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprova e Ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1.º Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável — CMDRS, de São José de Mipibu-RN, de caráter consultivo e orientativo e de funcionamento permanente. Art. 2º Ao CMDRS compete: VI- Promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo Executivo Municipal e Órgãos e entidades públicas e privadas voltadas para O desenvolvimento rural do Município; Apreciar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável-PMDRS, e emitir parecer conclusivo atestando a sua viabilidade técnico-financeira, a legitimidade das ações propostas em relação às demandas formulada pelos agricultores, e recomendando a sua execução; a Exercer vigilância sobre as execuções das ações previstas no PMDRS; Sugerir ao Executivo Municipal e aos órgãos e entidades públicas e privadas que atuam no Município ações que contribuem para o aumento da produção agropecuária e para a geração de emprego e renda no meio rural; Sugerir políticas e diretrizes às ações do Executivo Municipal no que concerne à produção, à preservação do meio ambiente e à regularidade do abastecimento alimentar do município; Assegurar a participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das atividades agropecuárias desenvolvidas no município; a VII- VIl- Xe Art. Art. Promover articulações e compatibilizações entre as políticas municipais e as políticas estaduais e federais voltadas para o Desenvolvimento Rural Sustentável; Acompanhar e avaliar a execução do PMDRS; Analisar e aprovar carta consulta, beneficiários e áreas a serem financiadas pelo Banco da Terra; Analisar e dar parecer sobre propostas e proponentes de financiamento de crédito rural do Grupo B do PRONAF (Micro-crédito). 3º O CDRMS tem foro e sede no município de São José de Mipibu/RN. 4.º O mandato dos membros do CMDRS será de 02 (dois) anos podendo ser prorrogado por igual período, e o seu exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao município. = 4 Art. 5.º Integram o CMDRS, como membros: representante da Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente; representante da EMATER; representante da Secretaria Municipal de Agricultura; representante da Secretaria Municipal de Saúde; representante da Câmara Municipal; representante de Igreja; representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; representantes de Associações ligadas ao setor agrícola, escolhidos em Assembléia. Art. 6.º O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, fornecerá as condições e as informações necessárias para o CMDRS cumprir as suas atribuições. Art. funcionamento. Art. 7.º O CMDRS elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu 8.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. São José de Mipibu/RN, em 01 de Abril de 2003. , ú, lindo DUARTE DANTAS Prefeito Municipal