br-locleg corpus explorer

← São José de Mipibu (RN)

norma nº 787/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 787 / 2003
Date 2003-04-01
EmentaDispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável de São José de Mipibu - CMDRS e dá outras providências.
native_id178

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

8a
-3TADO DO RIO GRANDE DG! +. * *
PRE. fURA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DE E
GABINETE DO PREFEITO
Rua 26 de Julho, 08 — Centro — São José de Mipibu/RN
CNPJ — 08.365.850/0001-03
Lei n.º 787/2003- GP/PMSJM
>
Dispõe sobre a instituição do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável de São José de Mipibu - CMDRS e
dá outras providências.
O Prefeito Municipal de São José de Mipibu, Estado do Rio Grande do Norte, no
uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal aprova e Ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável
— CMDRS, de São José de Mipibu-RN, de caráter consultivo e orientativo e de
funcionamento permanente.
Art. 2º Ao CMDRS compete:
VI-
Promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo Executivo
Municipal e Órgãos e entidades públicas e privadas voltadas para O
desenvolvimento rural do Município;
Apreciar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável-PMDRS,
e emitir parecer conclusivo atestando a sua viabilidade técnico-financeira, a
legitimidade das ações propostas em relação às demandas formulada
pelos agricultores, e recomendando a sua execução; a
Exercer vigilância sobre as execuções das ações previstas no PMDRS;
Sugerir ao Executivo Municipal e aos órgãos e entidades públicas e privadas
que atuam no Município ações que contribuem para o aumento da produção
agropecuária e para a geração de emprego e renda no meio rural;
Sugerir políticas e diretrizes às ações do Executivo Municipal no que
concerne à produção, à preservação do meio ambiente e à regularidade do
abastecimento alimentar do município;
Assegurar a participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários
das atividades agropecuárias desenvolvidas no município;
a
VII-
VIl-
Xe
Art.
Art.
Promover articulações e compatibilizações entre as políticas municipais e as
políticas estaduais e federais voltadas para o Desenvolvimento Rural
Sustentável;
Acompanhar e avaliar a execução do PMDRS;
Analisar e aprovar carta consulta, beneficiários e áreas a serem financiadas
pelo Banco da Terra;
Analisar e dar parecer sobre propostas e proponentes de financiamento de
crédito rural do Grupo B do PRONAF (Micro-crédito).
3º O CDRMS tem foro e sede no município de São José de Mipibu/RN.
4.º O mandato dos membros do CMDRS será de 02 (dois) anos podendo ser
prorrogado por igual período, e o seu exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo
considerado serviço relevante prestado ao município.
= 4 Art.
5.º Integram o CMDRS, como membros:
representante da Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente;
representante da EMATER;
representante da Secretaria Municipal de Agricultura;
representante da Secretaria Municipal de Saúde;
representante da Câmara Municipal;
representante de Igreja;
representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
representantes de Associações ligadas ao setor agrícola, escolhidos em
Assembléia.
Art.
6.º O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da
administração direta e indireta, fornecerá as condições e as informações necessárias para o
CMDRS cumprir as suas atribuições.
Art.
funcionamento.
Art.
7.º O CMDRS elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu
8.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
São José de Mipibu/RN, em 01 de Abril de 2003.
, ú,
lindo DUARTE DANTAS
Prefeito Municipal

open original →