| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 870 / 2007 |
| Date | 2007-07-30 |
| Ementa | Altera as redações de artigos das Leis n° 638/98, n° 522/92 e n° 786/03, e dá outras providências |
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BE rio E ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU GABINETE DA PREFEITA Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000 CNPJ 08.365.850/0001-03 Lei nº 870/2007 -GP/PMSJM Altera as redações de artigos das Leis nº 638/98, nº 522/92 e nº 786/03, e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO MIPIBU, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Orgânica do Município, de 03 de abril de 1990, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - O artigo 13 da Lei Municipal nº 638/98 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13 — A remuneração dos professores e especialistas em educação pertencentes ao Quadro Geral de Pessoal do Magistério, integrante do Quadro Geral Permanente de Pessoal do Município, fica assim composta: | — Salário Base; Il — Regência de classe no valor de 30% (trinta por cento) sobre o salário base.” Art. 2º - O 84º do artigo 23 da Lei nº 522, de 27 de novembro de 1992 (Estatuto do Magistério Público Municipal), passa a vigorar com a seguinte redação: 8 4º - A diferença relativa ao salário base entre um nível e outro de cada classe será de 5% (cinco por cento), conforme tabela seguinte: N dc CLASSE SALÁRIO CLASSE SALÁRIO BASE BASE P2EA R$ 342,01 P3E À R$ 557,02 P2E B R$ 359,11 P3E B R$ 584,87 P2E C R$ 377,06 P3E C R$ 614,10 P2ED R$ 395,91 [P3E D R$ 644,80 [P2EE e R$ 415,70 [PE E R$ 677,04 P2E F R$ 436,47 P3E F R$ 710,89 P2E G - R$458,28 [P3E G R$ 746,43 P2EH R$ 481,19 (PSE H R$ 783,74 P2E | R$ 505,24 P3E | [| R$822,92 P2EJ pe R$530,50 | P3EJ R$864,07 | P2EK R$ 557,02 P3E K R$ 907,27 Art. 3º - O artigo 4º da Lei nº 786, de 21 de março de 2003 (Incorpora vantagem, altera artigos da Lei Municipal nº 638/98, concede aumento salarial aos profissionais integrantes do magistério público municipal e dá outras providências), Passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 4º - O valor da remuneração dos Diretores, Vice-Diretores e Coordenadores dos estabelecimentos municipais de ensino obedecerá às tabelas seguintes: DIRETOR P2E ] Regência de Categoria Salário Classe + Nº Base Gratificação de Alunos Diretor IV [Salário Base | 30%+70% [De 151 até 500 “| Professor P2E JE. Diretor III Salário Base 30% + 80% De 501 até 800 Professor P2E Diretor || Salário Base 30% + 90% De 801 até 1000 Professor P2E A Diretor | Salário Base 30% + 100% Acima de 1001 Professor P2E L a VICE-DIRETOR P2E T | Regência de Categoria Salário Classe + Nº | Base Gratificação de Alunos Vice-Diretor IV Salário Base | 30%+ 40% De 151 até 500 Professor P2E Vice-Diretor III Salário Base 30% + 50% De 501 até 800 Professor P2E Vice-Diretor II Salário Base 30% + 60% De 801 até 1000 Professor P2E Vice-Diretor | Salário Base 30% + 70% Acima de 1001 fz Professor P2E a DIRETOR P3E Regência de Categoria Salário Classe + Nº Base Gratificação de Alunos Diretor IV Salário Base 30% + 70% De 151 até 500 Professor P3E Diretor III Salário Base 30% + 80% De 501 até 800 Professor P3E Diretor Il Salário Base 30% + 90% De 801 até 1000 Professor P3E Diretor | Salário Base 30% + 100% Acima de 1001 Professor P3E VICE-DIRETOR P3E Regência de Categoria Salário Classe + Nº Base Gratificação de Alunos Vice-Diretor IV Salário Base 30% + 40% De 151 até 500 Professor P3E Vice-Diretor II Salário Base 30% + 50% De 501 até 800 Professor P3E Vice-Diretor Il Salário Base 30% + 60% De 801 até 1000 Professor P3E Vice-Diretor | Salário Base 30% + 70% Acima de 1001 Professor P3E COORDENADORES Salário Regência de Categoria Base Classe Gratificação Coordenador Geral| Salário Base 30% 20% Educacional — CGE | Professor P3E Coordenador Salário Base 30% Pedagógico - CP |Professor P2E ou P3E Coordenador Salário Base 30% Escolar - CE Professor P2E ou PRE Coordenador de| Salário Base 30% Documentação Professor P2E ou Escolar - CDE P3E Art. 4º - As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria. Art. 5º - O Poder Executivo Municipal fará republicar a Lei Municipal nº 522, de 27 de novembro de 1992, a Lei Municipal nº 638, de 13 de maio de 1998 e a Lei Municipal nº 786, de 21 de março de 2003, com as presentes alterações. go DIRETOR P3E Regência de Categoria Salário Classe + Nº Base Gratificação de Alunos Diretor IV Salário Base 30% + 70% De 151 até 500 Professor P3E Diretor III Salário Base 30% + 80% De 501 até 800 Professor P3E Diretor Il Salário Base 30% + 90% De 801 até 1000 Professor P3E Diretor | Salário Base 30% + 100% Acima de 1001 Professor P3E VICE-DIRETOR P3E Regência de Categoria Salário Classe + Nº Base Gratificação de Alunos Vice-Diretor IV Salário Base 30% + 40% De 151 até 500 Professor P3E Vice-Diretor Ill Salário Base | 30% + 50% De 501 até 800 Professor P3E Vice-Diretor Il Salário Base | 30% + 60% De 801 até 1000 Professor P3E Vice-Diretor | Salário Base | 30% + 70% Acima de 1001 Professor P3E COORDENADORES Salário Regência de Categoria Base Classe Gratificação Coordenador Geral| Salário Base 30% 20% Educacional — CGE | Professor P3E Coordenador Salário Base 30% Pedagógico - CP |Professor P2E ou PSE Coordenador Salário Base 30% Escolar - CE Professor P2E ou P3E Coordenador de| Salário Base 30% Documentação Professor P2E ou Escolar - CDE P3E Art. 4º - As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria. Art. 5º - O Poder Executivo Municipal fará republicar a Lei Municipal nº 522, de 27 de novembro de 1992, a Lei Municipal nº 638, de 13 de maio de 1998 e a Lei Municipal nº 786, de 21 de março de 2003, com as presentes alterações. Apagão Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01 de maio do corrente ano, revogando-se as disposições em contrário. São José do Mipibu/RN, 30 de julho de 2007. NORMA FERREIRA CALDAS Prefeita Municipal