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norma nº 870/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 870 / 2007
Date 2007-07-30
EmentaAltera as redações de artigos das Leis n° 638/98, n° 522/92 e n° 786/03, e dá outras providências
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BE rio E
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DA PREFEITA
Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN
Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000
CNPJ 08.365.850/0001-03
Lei nº 870/2007 -GP/PMSJM
Altera as redações de artigos das
Leis nº 638/98, nº 522/92 e nº 786/03,
e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO MIPIBU, Estado do Rio
Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Orgânica do Município, de 03 de abril
de 1990, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 13 da Lei Municipal nº 638/98 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 13 — A remuneração dos professores e especialistas em educação
pertencentes ao Quadro Geral de Pessoal do Magistério, integrante do Quadro
Geral Permanente de Pessoal do Município, fica assim composta:
| — Salário Base;
Il — Regência de classe no valor de 30% (trinta por cento) sobre o
salário base.”
Art. 2º - O 84º do artigo 23 da Lei nº 522, de 27 de novembro de 1992
(Estatuto do Magistério Público Municipal), passa a vigorar com a seguinte
redação:
8 4º - A diferença relativa ao salário base entre um nível e outro de
cada classe será de 5% (cinco por cento), conforme tabela seguinte:
N dc
CLASSE SALÁRIO CLASSE SALÁRIO
BASE BASE
P2EA R$ 342,01 P3E À R$ 557,02
P2E B R$ 359,11 P3E B R$ 584,87
P2E C R$ 377,06 P3E C R$ 614,10
P2ED R$ 395,91 [P3E D R$ 644,80
[P2EE e R$ 415,70 [PE E R$ 677,04
P2E F R$ 436,47 P3E F R$ 710,89
P2E G - R$458,28 [P3E G R$ 746,43
P2EH R$ 481,19 (PSE H R$ 783,74
P2E | R$ 505,24 P3E | [| R$822,92
P2EJ pe R$530,50 | P3EJ R$864,07 |
P2EK R$ 557,02 P3E K R$ 907,27
Art. 3º - O artigo 4º da Lei nº 786, de 21 de março de 2003 (Incorpora
vantagem, altera artigos da Lei Municipal nº 638/98, concede aumento salarial aos
profissionais integrantes do magistério público municipal e dá outras providências),
Passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 4º - O valor da remuneração dos Diretores, Vice-Diretores e
Coordenadores dos estabelecimentos municipais de ensino obedecerá às tabelas
seguintes:
DIRETOR P2E ]
Regência de
Categoria Salário Classe + Nº
Base Gratificação de Alunos
Diretor IV [Salário Base | 30%+70% [De 151 até 500
“| Professor P2E JE.
Diretor III Salário Base 30% + 80% De 501 até 800
Professor P2E
Diretor || Salário Base 30% + 90% De 801 até 1000
Professor P2E A
Diretor | Salário Base 30% + 100% Acima de 1001
Professor P2E L a
VICE-DIRETOR P2E
T | Regência de
Categoria Salário Classe + Nº
| Base Gratificação de Alunos
Vice-Diretor IV Salário Base | 30%+ 40% De 151 até 500
Professor P2E
Vice-Diretor III Salário Base 30% + 50% De 501 até 800
Professor P2E
Vice-Diretor II Salário Base 30% + 60% De 801 até 1000
Professor P2E
Vice-Diretor | Salário Base 30% + 70% Acima de 1001
fz Professor P2E
a
DIRETOR P3E
Regência de
Categoria Salário Classe + Nº
Base Gratificação de Alunos
Diretor IV Salário Base 30% + 70% De 151 até 500
Professor P3E
Diretor III Salário Base 30% + 80% De 501 até 800
Professor P3E
Diretor Il Salário Base 30% + 90% De 801 até 1000
Professor P3E
Diretor | Salário Base 30% + 100% Acima de 1001
Professor P3E
VICE-DIRETOR P3E
Regência de
Categoria Salário Classe + Nº
Base Gratificação de Alunos
Vice-Diretor IV Salário Base 30% + 40% De 151 até 500
Professor P3E
Vice-Diretor II Salário Base 30% + 50% De 501 até 800
Professor P3E
Vice-Diretor Il Salário Base 30% + 60% De 801 até 1000
Professor P3E
Vice-Diretor | Salário Base 30% + 70% Acima de 1001
Professor P3E
COORDENADORES
Salário Regência de
Categoria Base Classe Gratificação
Coordenador Geral| Salário Base 30% 20%
Educacional — CGE | Professor P3E
Coordenador Salário Base 30%
Pedagógico - CP |Professor P2E ou
P3E
Coordenador Salário Base 30%
Escolar - CE Professor P2E ou
PRE
Coordenador de| Salário Base 30%
Documentação Professor P2E ou
Escolar - CDE P3E
Art. 4º - As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta
de dotação orçamentária própria.
Art. 5º - O Poder Executivo Municipal fará republicar a Lei Municipal nº 522,
de 27 de novembro de 1992, a Lei Municipal nº 638, de 13 de maio de 1998 e a
Lei Municipal nº 786, de 21 de março de 2003, com as presentes alterações.
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DIRETOR P3E
Regência de
Categoria Salário Classe + Nº
Base Gratificação de Alunos
Diretor IV Salário Base 30% + 70% De 151 até 500
Professor P3E
Diretor III Salário Base 30% + 80% De 501 até 800
Professor P3E
Diretor Il Salário Base 30% + 90% De 801 até 1000
Professor P3E
Diretor | Salário Base 30% + 100% Acima de 1001
Professor P3E
VICE-DIRETOR P3E
Regência de
Categoria Salário Classe + Nº
Base Gratificação de Alunos
Vice-Diretor IV Salário Base 30% + 40% De 151 até 500
Professor P3E
Vice-Diretor Ill Salário Base | 30% + 50% De 501 até 800
Professor P3E
Vice-Diretor Il Salário Base | 30% + 60% De 801 até 1000
Professor P3E
Vice-Diretor | Salário Base | 30% + 70% Acima de 1001
Professor P3E
COORDENADORES
Salário Regência de
Categoria Base Classe Gratificação
Coordenador Geral| Salário Base 30% 20%
Educacional — CGE | Professor P3E
Coordenador Salário Base 30%
Pedagógico - CP |Professor P2E ou
PSE
Coordenador Salário Base 30%
Escolar - CE Professor P2E ou
P3E
Coordenador de| Salário Base 30%
Documentação Professor P2E ou
Escolar - CDE P3E
Art. 4º - As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta
de dotação orçamentária própria.
Art. 5º - O Poder Executivo Municipal fará republicar a Lei Municipal nº 522,
de 27 de novembro de 1992, a Lei Municipal nº 638, de 13 de maio de 1998 e a
Lei Municipal nº 786, de 21 de março de 2003, com as presentes alterações.
Apagão
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos a 01 de maio do corrente ano, revogando-se as disposições em
contrário.
São José do Mipibu/RN, 30 de julho de 2007.
NORMA FERREIRA CALDAS
Prefeita Municipal

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