| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2003 |
| Date | 2003-10-30 |
| Ementa | Altera a redação do artigo 7º da Lei Complementar nº002, de 23/12/02 que cria a contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP e dá outras providências. |
| native_id | 192 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 1
DD Lei Complementar 003/2003 - GP Altera a redação do art. 7º da Lei Complementar . nº 002, de 23.12.02, que cria a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública — CIP, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das suas atribuições legais, CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Orgânica do Município, de 03 de abril de 1990, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O art. 7º da Lei Complementar nº 002, de 23 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º. São isentos do pagamento da CIP os contribuintes possuidores de imóveis edificados cuja classificação na concessionária de distribuição de energia elétrica seja Residencial Baixa Renda e, concomitantemente, que sejam integrantes do Cadastro Unico para Programas Sociais do Govemo Federal, criado pelo Decreto nº 3.877, de 24 de julho de 2001, ou cadastradas em qualquer um dos seguintes programas sociais federais: Auxílio-Gás, Bolsa-Escola ou Bolsa Alimentação, ou, aqueles contribuintes que registrem consumos mensais iguais ou inferiores a 60 (sessenta) Kwh, independentemente de qualquer outra condição.”. Art. 2º. O Poder Executivo Municipal fará republicar a Lei Complementar nº 002, de 23.12.02, com a presente alteração. Art. 3º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, em 30 de outubro de 2003. O DUARTE DANTAS Prefeito Municipal