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norma nº 890/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 890 / 2007
Date 2007-12-31
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Habitação e Institui o fundo Municipal de Habitação deste município, e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DA PREFEITA
Rua 26 de julho, no 08, centro, São José de Mipibu/RN
Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59,162-000
CNP3 08.365.850/0001-03
Lei nº 890/2007 -GP/PMSJM
Dispõe sobre a criação do
Conselho Municipal de Habitação
e institui o Fundo Municipal de
Habitação, deste município, e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, Estado
do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 23, 1X; 30, le 167, IX,
todos da Constituição da República;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 71 a 74 da Lei
Federal nº 4.320, de 17/03/1964;
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Federal nº 10.257, de
10/07/2001 (Estatuto das Cidades);
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.142, de 16/06/2005, que
instituiu o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social e criou o Fundo
Nacional de Habitação de Interesse Social;
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Orgânica do Município,
de 03 de abril de 1990;
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
CAPÍTULO!
DO CONSELHO MUNICIPAL DA HABITAÇÃO, DOS PRINCÍPIOS, DOS
OBJETIVOS, DAS DIRETRIZES, DAS COMPETÊNCIAS E DA L
COMPOSIÇÃO
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Habitação de São
José de Mipibu (CMHSJM), com funções deliberativas, normativas,
fiscalizadoras, consultivas e informativas.
Art. 2º - O CMHSJM terá como objetivo geral orientar a Política
Municipal da Habitação de São José de Mipibu (PMHSJM), devendo, para
tanto:
| — definir as prioridades dos investimentos públicos na área
habitacional;
Il — elaborar propostas, acompanhar, avaliar e fiscalizar a
execução da PMHSJM;
Il — discutir e participar das ações de intervenção pública em
assentamentos precários;
Iv — garantir o acesso à moradia com condições de
habitabilidade, priorizando as famílias com renda mensal de até 03 (três)
salários mínimos;
V — articular, compatibilizar, fiscalizar e apoiar a atuação das
entidades que desempenham funções no setor de habitação;
VI — incentivar a participação popular na discussão, formulação
& acompanhamento das políticas habitacionais e seu controle social.
Art. 3º - Para dar cumprimento ao inciso VI do artigo 2º desta
Lei, o CMHSJM ficará responsável:
| — pelo encaminhamento de pedido de audiências públicas,
consulta popular, referendos, plebiscitos e plenária;
Il — pela convocação de plenárias anuais com a participação de
conselheiros e seus suplentes, representantes das regiões urbanas e rurais,
dos demais conselhos instituídos no município, conforme regulamento a ser
elaborado por este Conselho;
Ill — pela formação de comitês regionais rurais e urbanos que
integre a população na busca de soluções dentro dos programas e projetos
desenvolvidos em assentamentos precários;
IV — garantir o acesso à moradia com condições de
habitabilidade, priorizando as famílias com renda mensal de até 03 (três)
salários mínimos;
V — articular, compatibilizar, fiscalizar e apoiar a atuação das
entidades que desempenham funções no setor de habitação;
VI — incentivar a participação popular na discussão, formulação
s acompanhamento das políticas habitacionais e seu controle social.
Art. 4º - O CMHSJM terá como princípios norteadores de suas
ações:
| — a promoção do direito de todos à moradia digna;
Il - o acesso prioritário nas políticas habitacionais com recursos
públicos, da população com renda familiar mensal de até 03 (três) salários
mínimos;
ll — a participação popular nos processos de formulação,
execução e fiscalização da PMHSJM.
Parágrafo único: Compreende-se por moradia digna, para fins
de aplicação da PMHSJM a que atende aos padrões mínimos de
habitabilidade, com infra-estrutura e saneamento ambiental, mobilidade e
transporte coletivo, equipamentos e serviços urbanos e sociais.
Art. 5º - O CMHSJM terá como diretrizes:
| — a integração dos assentamentos precários ao tecido urbano,
através de programas de regularização fundiária — urbanística e jurídica — e do
desenvolvimento de projetos sociais de geração de trabalho e renda e
capacitação profissional nestas áreas;
Il — a articulação da política habitacional às demais políticas
sociais, ambientais e econômicas;
Hl — a integração da política habitacional à política de
desenvolvimento urbano e ao Plano Diretor;
IV — o apoio à implantação dos instrumentos da política urbana
previstos no Estatuto da Cidade atendendo ao princípio constitucional da
função social da cidade e da prioridade.
V — pela garantia da ampla publicidade às regras e critérios
para o acesso à moradia no âmbito do SNHIS, em especial às condições de
concessão de subsídios.
Art. 6º - O CMHSJM terá como atribuições:
| - convocar a Conferência Municipal de Habitação a cada 03
(três) anos e acompanhar a implementação de suas Resoluções;
Il — participara da elaboração e da fiscalização de planos e
programas da PMHSJM;
ll — participar do Conselho Gestor do Fundo Municipal de
Habitação de São José de Mipibu (FMHSJM);
IV — elaborar e propor ao Poder Executivo a regulamentação
das condições de acesso aos recursos do FMHSJM e as regras que regerão a
sua operação, assim como as normas de controle e de tomada de prestação de
contas, entre outras;
V — deliberar sobre os convênios destinados à execução de
projetos de habitação, de melhoria das condições de habitabilidade, de
urbanização e de regularização fundiária, ou demais relacionados à política
habitacional;
VI — propor diretrizes, planos e programas visando a
implantação da regularização fundiária e de reforma urbana e rural;
VII — incentivar a participação e o controle social sobre a
implementação de políticas públicas habitacionais e de desenvolvimento
urbano e rural;
VIII — possibilitar a informação à população e às instituições
públicas e privadas sobre temas referentes à política habitacional;
IX — constituir grupos técnicos, comissões especiais,
temporários ou permanentes, para melhor desempenho de suas funções,
quando necessário;
X — propor, apreciar e promover informações sobre materiais e
técnicas construtivas alternativas com finalidade de aprimorar quantitativa e
qualitativamente os custos das unidades habitacionais;
XI — acompanhar o pedido e adesão do Município ao Sistema
Nacional de Habitação de Interesse Social (SNHIS), instituído pela Lei nº
11.124, de 16 de junho de 2005;
XIl — articular-se com o SNHIS cumprindo suas normas;
XIII — elaborar seu regimento interno.
Art. 7º - O CMHSJM terá suas funções ligadas à habitação e
ao desenvolvimento urbano e rural, devendo acompanhar as atividades e
deliberações dos demais conselhos instituídos neste município.
Art. 8º - O CMHSJM será composto por um total de 12 (doze)
membros titulares e 12 (doze) membros suplentes, representantes do poder
público, da sociedade civil e de movimentos populares e de segmentos
setoriais, assim distribuídos:
| — 04 (quatro) representantes do poder público, sendo, pelo
menos 01 (um), técnico;
t
Il — 04 (quatro) representantes da sociedade civil;
Ill — 04 (quatro) representantes de movimentos populares.
81º. Cada membro titular terá seu suplente que o substituirá em
Seus impedimentos e assumirá sua posição em caso de vacância.
82º. Dos representantes do poder público, 03 (três), no mínimo,
deverão ser indicados pelo Executivo Municipal.
$3º. Os conselheiros titulares e suplentes serão eleitos durante
a Conferência Municipal de Habitação, quando serão credenciados como
delegados.
Art. 9º - A função de conselheiro não será remunerada, sendo
considerada de relevante interesse público.
Art. 10 - O mandato de conselheiro terá a duração de 02 (dois)
anos, sendo permitida apenas uma recondução para o mesmo cargo.
Art. 11 — O presidente do CMHSJM será 01 (um) dos indicados
pelo Executivo Municipal, cabendo exclusivamente ao Prefeito Municipal a sua
indicação para o cargo de Presidente.
Art. 12 — Os membros do CMHSJM terão seu assento
garantido na composição do Conselho Gestor do FMHSJM.
CAPÍTULO
DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO, DOS RECURSOS E SUAS
DESTINAÇÕES, DO PATRIMÔNIO, DA ADMINISTRAÇÃO E DE SEU
CONSELHO GESTOR
Art. 13 — Fica instituído o Fundo Municipal de Habitação de
São José de Mipibu (FMHSJM), de natureza contábil, cujos recursos serão
exclusiva e obrigatoriamente Utilizados, nos termos que dispõe a presente Lei e
seu regulamento, visando atender a população deste município, das áreas
urbanas e rurais.
Art. 14 — O FMHSJM ficará vinculado à Secretaria Municipal do
Trabalho, da Habitação e da Assistência Social e contará com um Conselho
Gestor, cuja composição está definida no art. 21 da presente Lei.
Art. 15 — O FMHSJM deverá ter dotação orçamentária própria,
nunca inferior a 2% (dois por cento) do orçamento municipal anual.
Art. 16 — Constituirão outros recursos do Fundo:
|- os provenientes das dotações do Orçamento Geral da União í
e do Estado e extra-orçamentárias federais, especialmente a ele destinados;
Il- os créditos adicionais;
ll — os provenientes do Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço (FGTS) que lhe forem repassados;
IV— os provenientes da aplicação do IPTU progressivo, sobre a
sua progressividade, da Outorga Onerosa do Direito de Construir e de
Operações Consorciadas, conforme os percentuais definidos e aprovados na
PMHSJM;
V — os provenientes de captações de recursos nacionais e
internacionais, a fundo perdido, e que possam ser destinados especificamente
para a PMHSJM:
VI — os provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador
(FAT) que lhe forem repassados, nos termos e condições estabelecidos pelo
respectivo Conselho Deliberativo:
Vil — os provenientes do Fundo Nacional de Habitação de
Interesse Social (FNHIS);
VII — as doações efetuadas, com ou sem encargo, por pessoas
jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, assim como
por organismos intemacionais ou multilaterais;
IX — outras receitas previstas em lei.
Art. 17 — Os recursos do FMHSJM deverão ser destinados à:
| — adequação de infra-estrutura em assentamentos de
população de baixa e baixíssima renda
Il — aquisição de terrenos para programas de Habitação de
Interesse Social;
Ill — produção de lotes urbanizados;
IV — produção de moradias em sistemas de autoconstrução ou
mutirões com base em análise técnica e financeira;
V — programas e projetos aprovados pelo CMHSJM;
VI — outros programas e projetos relacionados à questão
habitacional, discutidas e aprovadas pelo CMHSJM.
Parágrafo único: Para fins da PMHSJM considera-se de
baixíssima renda a família que recebe entre O a % (meio) salário-mínimo e de
baixa renda a que recebe entre % (meio) a 3 (três) salários-mínimos.
Art. 18 — O público beneficiário dos recursos do FMHSJM
serão prioritariamente as famílias do município de São José de Mipibu/RN com
renda mensal de até 03 (três) salários mínimos.
Parágrafo único: Para ser enquadrado no caput deste artigo, a
família deverá comprovar que se encontra domiciliada e residindo neste
município há, pelo menos, 02 (dois) anos.
Art. 19 — Constituem patrimônio do FMHSJM, além de suas
receitas livres, outros bens móveis ou imóveis, inclusive títulos de crédito,
adquiridos e destacados pela Prefeitura deste município para incorporação ao
Fundo.
Art. 20 — A administração do FMHSJM será exercida por um
Conselho Gestor a quem competirá:
| — zelar pela correta aplicação dos recursos do Fundo, nos
projetos e programas previstos nesta Lei e em sua regulamentação;
IH — analisar e emitir parecer quanto aos programas que lhe
forem submetidos;
HI — acompanhar, controlar, avaliar e auditar a execução dos
programas habitacionais em que haja alocação de recursos do FMHSJM;
IV — praticar os demais atos necessários à gestão dos recursos
do Fundo e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas em
regulamento;
V-— elaborar seu regimento interno.
Parágrafo único: O FMHSJM ficará proibido de atuar como
tomador de empréstimos.
Art. 21 — O Conselho Gestor deverá ser composto pela
totalidade dos titulares do CMHSJM e por um representante de cada um dos
segmentos a seguir:
| — 02 (dois) representantes de outros órgãos ou instituições do
Poder Público Municipal;
Il — 01 (um) representante da Câmara de Vereadores.
$1º. Cada instituição apresentará o nome do titular e seu
suplente à secretaria do CMHSJM.
82º. O mandato dos conselheiros gestores será de 02 (dois
anos, sendo permitida apenas 01 (uma) recondução para o mesmo cargo.
83º. A presidência do Conselho Gestor será exercida pelo
titular da Secretária Municipal do Trabalho, da Habitação e da Assistência
Social.
Art. 22 — A função de conselheiro gestor não será remunerada,
sendo considerada de relevante interesse público.
Art. 23 — O CMHSJM para o melhor desempenho de suas
funções poderá solicitar ao Poder Executivo Municipal e às entidades de classe
a indicação de profissionais para prestar serviços de assessoria ao Conselho,
sempre que se fizer necessário mediante prévia aprovação.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 24 — A regulamentação das condições de acesso aos
recursos da FMHSJM e as regras que regerão a sua operação, assim como as
normas de controle, de tomada de prestação de contas e demais serão
definidas em ato do Poder Executivo Municipal, a partir de proposta oriunda do
CMHSJM.
Art. 25 — Os conselheiros e suplentes que serão eleitos para a
CMHSJM durante a Conferência Municipal de Habitação serão nomeados por
ato do Poder Executivo Municipal.
Art. 26 — O Executivo Municipal, através da Secretaria
Municipal do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social deverá garantir os
meios necessários ao exercício das competências do Conselho Gestor do
FMHSJM.
Art. 27 — O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei
no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data da sua
publicação.
Art. 28 — Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 29 — Revogam-se as disposições em contrário.
São José de Mipibu/R dê dezembro de 2007.
be
JOSÉ ARÍzi RNANDES
Prefeito Municifjal em exercício

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