| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 890 / 2007 |
| Date | 2007-12-31 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Habitação e Institui o fundo Municipal de Habitação deste município, e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU GABINETE DA PREFEITA Rua 26 de julho, no 08, centro, São José de Mipibu/RN Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59,162-000 CNP3 08.365.850/0001-03 Lei nº 890/2007 -GP/PMSJM Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Habitação e institui o Fundo Municipal de Habitação, deste município, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto nos artigos 23, 1X; 30, le 167, IX, todos da Constituição da República; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 71 a 74 da Lei Federal nº 4.320, de 17/03/1964; CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Federal nº 10.257, de 10/07/2001 (Estatuto das Cidades); CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.142, de 16/06/2005, que instituiu o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social e criou o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social; CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Orgânica do Município, de 03 de abril de 1990; faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO! DO CONSELHO MUNICIPAL DA HABITAÇÃO, DOS PRINCÍPIOS, DOS OBJETIVOS, DAS DIRETRIZES, DAS COMPETÊNCIAS E DA L COMPOSIÇÃO Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Habitação de São José de Mipibu (CMHSJM), com funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras, consultivas e informativas. Art. 2º - O CMHSJM terá como objetivo geral orientar a Política Municipal da Habitação de São José de Mipibu (PMHSJM), devendo, para tanto: | — definir as prioridades dos investimentos públicos na área habitacional; Il — elaborar propostas, acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução da PMHSJM; Il — discutir e participar das ações de intervenção pública em assentamentos precários; Iv — garantir o acesso à moradia com condições de habitabilidade, priorizando as famílias com renda mensal de até 03 (três) salários mínimos; V — articular, compatibilizar, fiscalizar e apoiar a atuação das entidades que desempenham funções no setor de habitação; VI — incentivar a participação popular na discussão, formulação & acompanhamento das políticas habitacionais e seu controle social. Art. 3º - Para dar cumprimento ao inciso VI do artigo 2º desta Lei, o CMHSJM ficará responsável: | — pelo encaminhamento de pedido de audiências públicas, consulta popular, referendos, plebiscitos e plenária; Il — pela convocação de plenárias anuais com a participação de conselheiros e seus suplentes, representantes das regiões urbanas e rurais, dos demais conselhos instituídos no município, conforme regulamento a ser elaborado por este Conselho; Ill — pela formação de comitês regionais rurais e urbanos que integre a população na busca de soluções dentro dos programas e projetos desenvolvidos em assentamentos precários; IV — garantir o acesso à moradia com condições de habitabilidade, priorizando as famílias com renda mensal de até 03 (três) salários mínimos; V — articular, compatibilizar, fiscalizar e apoiar a atuação das entidades que desempenham funções no setor de habitação; VI — incentivar a participação popular na discussão, formulação s acompanhamento das políticas habitacionais e seu controle social. Art. 4º - O CMHSJM terá como princípios norteadores de suas ações: | — a promoção do direito de todos à moradia digna; Il - o acesso prioritário nas políticas habitacionais com recursos públicos, da população com renda familiar mensal de até 03 (três) salários mínimos; ll — a participação popular nos processos de formulação, execução e fiscalização da PMHSJM. Parágrafo único: Compreende-se por moradia digna, para fins de aplicação da PMHSJM a que atende aos padrões mínimos de habitabilidade, com infra-estrutura e saneamento ambiental, mobilidade e transporte coletivo, equipamentos e serviços urbanos e sociais. Art. 5º - O CMHSJM terá como diretrizes: | — a integração dos assentamentos precários ao tecido urbano, através de programas de regularização fundiária — urbanística e jurídica — e do desenvolvimento de projetos sociais de geração de trabalho e renda e capacitação profissional nestas áreas; Il — a articulação da política habitacional às demais políticas sociais, ambientais e econômicas; Hl — a integração da política habitacional à política de desenvolvimento urbano e ao Plano Diretor; IV — o apoio à implantação dos instrumentos da política urbana previstos no Estatuto da Cidade atendendo ao princípio constitucional da função social da cidade e da prioridade. V — pela garantia da ampla publicidade às regras e critérios para o acesso à moradia no âmbito do SNHIS, em especial às condições de concessão de subsídios. Art. 6º - O CMHSJM terá como atribuições: | - convocar a Conferência Municipal de Habitação a cada 03 (três) anos e acompanhar a implementação de suas Resoluções; Il — participara da elaboração e da fiscalização de planos e programas da PMHSJM; ll — participar do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de São José de Mipibu (FMHSJM); IV — elaborar e propor ao Poder Executivo a regulamentação das condições de acesso aos recursos do FMHSJM e as regras que regerão a sua operação, assim como as normas de controle e de tomada de prestação de contas, entre outras; V — deliberar sobre os convênios destinados à execução de projetos de habitação, de melhoria das condições de habitabilidade, de urbanização e de regularização fundiária, ou demais relacionados à política habitacional; VI — propor diretrizes, planos e programas visando a implantação da regularização fundiária e de reforma urbana e rural; VII — incentivar a participação e o controle social sobre a implementação de políticas públicas habitacionais e de desenvolvimento urbano e rural; VIII — possibilitar a informação à população e às instituições públicas e privadas sobre temas referentes à política habitacional; IX — constituir grupos técnicos, comissões especiais, temporários ou permanentes, para melhor desempenho de suas funções, quando necessário; X — propor, apreciar e promover informações sobre materiais e técnicas construtivas alternativas com finalidade de aprimorar quantitativa e qualitativamente os custos das unidades habitacionais; XI — acompanhar o pedido e adesão do Município ao Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social (SNHIS), instituído pela Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005; XIl — articular-se com o SNHIS cumprindo suas normas; XIII — elaborar seu regimento interno. Art. 7º - O CMHSJM terá suas funções ligadas à habitação e ao desenvolvimento urbano e rural, devendo acompanhar as atividades e deliberações dos demais conselhos instituídos neste município. Art. 8º - O CMHSJM será composto por um total de 12 (doze) membros titulares e 12 (doze) membros suplentes, representantes do poder público, da sociedade civil e de movimentos populares e de segmentos setoriais, assim distribuídos: | — 04 (quatro) representantes do poder público, sendo, pelo menos 01 (um), técnico; t Il — 04 (quatro) representantes da sociedade civil; Ill — 04 (quatro) representantes de movimentos populares. 81º. Cada membro titular terá seu suplente que o substituirá em Seus impedimentos e assumirá sua posição em caso de vacância. 82º. Dos representantes do poder público, 03 (três), no mínimo, deverão ser indicados pelo Executivo Municipal. $3º. Os conselheiros titulares e suplentes serão eleitos durante a Conferência Municipal de Habitação, quando serão credenciados como delegados. Art. 9º - A função de conselheiro não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público. Art. 10 - O mandato de conselheiro terá a duração de 02 (dois) anos, sendo permitida apenas uma recondução para o mesmo cargo. Art. 11 — O presidente do CMHSJM será 01 (um) dos indicados pelo Executivo Municipal, cabendo exclusivamente ao Prefeito Municipal a sua indicação para o cargo de Presidente. Art. 12 — Os membros do CMHSJM terão seu assento garantido na composição do Conselho Gestor do FMHSJM. CAPÍTULO DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO, DOS RECURSOS E SUAS DESTINAÇÕES, DO PATRIMÔNIO, DA ADMINISTRAÇÃO E DE SEU CONSELHO GESTOR Art. 13 — Fica instituído o Fundo Municipal de Habitação de São José de Mipibu (FMHSJM), de natureza contábil, cujos recursos serão exclusiva e obrigatoriamente Utilizados, nos termos que dispõe a presente Lei e seu regulamento, visando atender a população deste município, das áreas urbanas e rurais. Art. 14 — O FMHSJM ficará vinculado à Secretaria Municipal do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social e contará com um Conselho Gestor, cuja composição está definida no art. 21 da presente Lei. Art. 15 — O FMHSJM deverá ter dotação orçamentária própria, nunca inferior a 2% (dois por cento) do orçamento municipal anual. Art. 16 — Constituirão outros recursos do Fundo: |- os provenientes das dotações do Orçamento Geral da União í e do Estado e extra-orçamentárias federais, especialmente a ele destinados; Il- os créditos adicionais; ll — os provenientes do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) que lhe forem repassados; IV— os provenientes da aplicação do IPTU progressivo, sobre a sua progressividade, da Outorga Onerosa do Direito de Construir e de Operações Consorciadas, conforme os percentuais definidos e aprovados na PMHSJM; V — os provenientes de captações de recursos nacionais e internacionais, a fundo perdido, e que possam ser destinados especificamente para a PMHSJM: VI — os provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) que lhe forem repassados, nos termos e condições estabelecidos pelo respectivo Conselho Deliberativo: Vil — os provenientes do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS); VII — as doações efetuadas, com ou sem encargo, por pessoas jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, assim como por organismos intemacionais ou multilaterais; IX — outras receitas previstas em lei. Art. 17 — Os recursos do FMHSJM deverão ser destinados à: | — adequação de infra-estrutura em assentamentos de população de baixa e baixíssima renda Il — aquisição de terrenos para programas de Habitação de Interesse Social; Ill — produção de lotes urbanizados; IV — produção de moradias em sistemas de autoconstrução ou mutirões com base em análise técnica e financeira; V — programas e projetos aprovados pelo CMHSJM; VI — outros programas e projetos relacionados à questão habitacional, discutidas e aprovadas pelo CMHSJM. Parágrafo único: Para fins da PMHSJM considera-se de baixíssima renda a família que recebe entre O a % (meio) salário-mínimo e de baixa renda a que recebe entre % (meio) a 3 (três) salários-mínimos. Art. 18 — O público beneficiário dos recursos do FMHSJM serão prioritariamente as famílias do município de São José de Mipibu/RN com renda mensal de até 03 (três) salários mínimos. Parágrafo único: Para ser enquadrado no caput deste artigo, a família deverá comprovar que se encontra domiciliada e residindo neste município há, pelo menos, 02 (dois) anos. Art. 19 — Constituem patrimônio do FMHSJM, além de suas receitas livres, outros bens móveis ou imóveis, inclusive títulos de crédito, adquiridos e destacados pela Prefeitura deste município para incorporação ao Fundo. Art. 20 — A administração do FMHSJM será exercida por um Conselho Gestor a quem competirá: | — zelar pela correta aplicação dos recursos do Fundo, nos projetos e programas previstos nesta Lei e em sua regulamentação; IH — analisar e emitir parecer quanto aos programas que lhe forem submetidos; HI — acompanhar, controlar, avaliar e auditar a execução dos programas habitacionais em que haja alocação de recursos do FMHSJM; IV — praticar os demais atos necessários à gestão dos recursos do Fundo e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas em regulamento; V-— elaborar seu regimento interno. Parágrafo único: O FMHSJM ficará proibido de atuar como tomador de empréstimos. Art. 21 — O Conselho Gestor deverá ser composto pela totalidade dos titulares do CMHSJM e por um representante de cada um dos segmentos a seguir: | — 02 (dois) representantes de outros órgãos ou instituições do Poder Público Municipal; Il — 01 (um) representante da Câmara de Vereadores. $1º. Cada instituição apresentará o nome do titular e seu suplente à secretaria do CMHSJM. 82º. O mandato dos conselheiros gestores será de 02 (dois anos, sendo permitida apenas 01 (uma) recondução para o mesmo cargo. 83º. A presidência do Conselho Gestor será exercida pelo titular da Secretária Municipal do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social. Art. 22 — A função de conselheiro gestor não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público. Art. 23 — O CMHSJM para o melhor desempenho de suas funções poderá solicitar ao Poder Executivo Municipal e às entidades de classe a indicação de profissionais para prestar serviços de assessoria ao Conselho, sempre que se fizer necessário mediante prévia aprovação. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 24 — A regulamentação das condições de acesso aos recursos da FMHSJM e as regras que regerão a sua operação, assim como as normas de controle, de tomada de prestação de contas e demais serão definidas em ato do Poder Executivo Municipal, a partir de proposta oriunda do CMHSJM. Art. 25 — Os conselheiros e suplentes que serão eleitos para a CMHSJM durante a Conferência Municipal de Habitação serão nomeados por ato do Poder Executivo Municipal. Art. 26 — O Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social deverá garantir os meios necessários ao exercício das competências do Conselho Gestor do FMHSJM. Art. 27 — O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data da sua publicação. Art. 28 — Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. Art. 29 — Revogam-se as disposições em contrário. São José de Mipibu/R dê dezembro de 2007. be JOSÉ ARÍzi RNANDES Prefeito Municifjal em exercício