| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 938 / 2009 |
| Date | 2009-12-30 |
| Ementa | Dispõe sobre a desafetação e permuta de um terreno na zona urbana deste município , pertencente ao Património Público Municipal |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DE MIPIBU . GABINETE DA PREFEITA Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000 CNPJ 08.365.850/0001-03 Lei nº 938/2009-GP/PMSJM Dispõe sobre a desafetação e permuta de um terreno na zona urbana deste município, pertencente ao Patrimônio Público Municipal, e dá outras providências A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, e nos termos do que prevê o artigo 50, VIII da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica DESAFETADA da condição de Bem Público de Uso Comum (travessa) destinada ao tráfego de pessoas e de veículos, o imóvel a seguir discriminado, pertencente ao Patrimônio Público Municipal, situado entre a Rodovia Federal (BR 101) e a Rua Governador Rafael Fernandes, no Bairro Novo, zona urbana desta cidade, que possui as seguintes dimensões e limites: ao norte, medindo 28,50 m (vinte e oito metros e cinquenta centímetros), limita-se com imóvel pertencente a Maria de Lourdes Cortez; ao sul, medindo 28,53 m (vinte e oito metros e cinquenta e três centímetros), limita-se com imóvel pertencente a Manuel Vasconcelos de Macedo; ao leste, medindo 6,80 m (seis metros e oitenta centímetros), limita-se com a Rua Governador Rafael Fernandes e, ao oeste, medindo 5,50 m (cinco metros e cinquenta centimetros), limita-se com a Rodovia Federal (BR 101), possuindo uma área total de 175,66 m? (cento e setenta e cinco vírgula sessenta e seis metros quadrados), conforme Planta de Localização, Memorial Descritivo e ART em anexo, que passam a integrar a presente Lei, com se aqui estivessem transcritos. Art. 2º - O terreno acima discriminado e DESAFETADO nos termos do artigo anterior, passa a integrar o Patrimônio Público Municipal na condição de Bem Público Dominial. Art. 3º - Por passar a pertencer à classe dos Bens Públicos Dominiais, fica autoriza a PERMUTA da área descrita no artigo 1º pela área a seguir descrita, que apresenta as seguintes dimensões e limites: imóvel (terreno) situado entre a Rodovia Federal (BR 101) e a Rua Governador Rafael Fernandes, no Bairro Novo, zona urbana desta cidade, distante 11,70 m (onze metros e setenta centímetros) do prédio da loja de automóveis BR CAR, e que se limita, ao norte, em 16,08 m (dezesseis metros e oito centímetros) com imóvel pertencente a Manuel Vasconcelos de Macedo; ao sul, em —P 13,70 m (treze metros e setenta centímetros) com imóvel pertencente a Manuel Vasconcelos de Macedo; ao leste, em 12,00 m (doze metros) com a Rua Governador Rafael Femandes e, ao oeste, em 12,00 m (doze metro) com a Rodovia Federal (BR 101), possuindo uma área total de 176,69 mê (cento e setenta e seis vírgula sessenta e nove metros quadrados), conforme Planta de Localização, Memorial Descritivo e ART em anexo, que passam a integrar a presente Lei, com se aqui estivessem transcritos, estando registrado perante o cartório de registro de imóveis desta Comarca no Livro nº 2-E-Registro Geral, fl. 94, sob o nº R-2-1.074, matrícula nº 1.074, datado em 20/10/1998. . Art. 4º - A Secretaria Municipal de Administração deverá requerer, junto ao cartório de registro de imóveis desta Comarca, o desmembramento e registro da área descrita no artigo anterior em nome do Município de São José de Mipibu/RN. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. São José de Mipibu/RN, 30 ezembro de 2009.