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norma nº 1020/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1020 / 2013
Date 2013-07-01
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Integrado, Sustentável e Solidário - CMDIS e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN
Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000
CNP) 08.365.850/0001-03
Lei Nº 1020 /2013-GP/PMSJM
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal
de Desenvolvimento Integrado, Sustentável e
Solidário - CMDIS e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de São José de Mipibu, Estado do Rio Grande do
Norte, no uso de suas atribuições legais, nos termos do que prevê a Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento
Integrado, Sustentável e Solidário, que tem O papel de articular, debater, analisar,
fiscalizar, informar e divulgar sobre projetos de interesses econômicos, sociais e
ambientais das organizações sociais e/ou produtivas voltadas ao desenvolvimento
local sustentável, estimulando e apoiando por meio de convênios, parcerias e
financiamentos estabelecidos com órgãos gestores, entidades e instituições públicas
ou privadas para fortalecer o controle e a participação social na Política Municipal de
Desenvolvimento Local.
Art. 2º São competências principais do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Integrado, Sustentável e Solidário.
1 Promover e divulgar Projetos de interesse social, econômico, solidário e
ambiental no município;
Il Informar sobre processos de seleções adotados em manifestações de
interesses apresentadas pelas organizações sociais e/ou produtivas em concorrência
pública;
HI. Receber, analisar e emitir parecer, sobre a elegibilidade das
organizações sociais e/ou produtivas, mediante apresentação de manifestações de
interesses relativos a projetos de desenvolvimento local;
IV. Acompanhar a implantação dos investimentos financiados com recursos
oriundos de iniciativa pública ou privada;
V. Discutir a relevância das ações e investimentos como benefício e
fortalecimento à inclusão social para o desenvolvimento local sustentável;
VI. Monitorar, supervisionar e acompanhar a implementação dos
investimentos aprovados em seleções públicas (e privadas), relativos a obras e serviços
arts oata
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financiados em parceria com órgãos gestores € /ou entidades financeiras, em conjunto
com outros setores sociais de acompanhamento;
vil Participar de avaliações e acompanhamento dos investimentos junto às
entidades executoras responsáveis pelas iniciativas de apoio ao desenvolvimento local;
vim. Participar e incentivar a participação dos setores locais em programas de
capacitação e eventos organizados e oferecidos pelas entidades parceiras de apoio ao
desenvolvimento local;
IX. Articular-se com OS demais Conselhos Municipais e Colegiados
Territoriais no sentido de viabilizar a integração dos programas € projetos que visem O
desenvolvimento local e regional.
Asxt.3º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Integrado, Sustentável
e Solidário será composto pelos seguintes representantes:
1 - De três representantes das organizações sociais e/ou produtivas que
tenham sido constituídas há pelo menos 02(dois) anos;
1 - De dois representantes do Sindicato dos Agricultores € Agricultoras
Familiares;
HI - De dois representantes do poder executivo municipal;
IV - De um representante da EMATER Local;
v - De um representante de organização civil atuante na área de
desenvolvimento sócio ambiental,
vI - De um representante das Instituições Religiosas.
Parágrafo Único. A constituição do CMDIS tem obrigatoriedade de
garantir em sua composição 30% de representação de mulheres e jovens.
Art. 4º - À Diretoria do Conselho Municipal de Desenvolvimento
integrado, Sustentável e Solidário, será composta pelos seguintes representantes:
Presidente, Secretário e Tesoureiro.
81º -O quadro diretivo do Conselho será eleito em assembléia, com à
presença da maioria absoluta de seus membros com direito a voto. A Presidência do
Conselho poderá ser exercida por qualquer um dos seus membros com direito a voto.
2º - os representantes do Conselho serão indicados pelas res ectivas
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instituições às quais estão vinculados.
83º - as funções de membro do Conselho não são remuneradas sob
qualquer forma, sendo seu exercício considerado serviço público relevante.
g 4º - os representantes das organizações sociais e/ou produtivas do
município serão eleitos em assembléia geral de suas representações.
8 5º - o número de participantes do Conselho com direito a voto não
deverá ser inferior a 09(nove) nem superior a 15 (quinze), sendo a participação de 80%
da sociedade civil e beneficiários, e 20% do poder público.
8 6º - Os representantes dos órgãos públicos estaduais e federais, a título
de assessoramento, participarão do Conselho somente com direito a voz, não sendo
permitida sua participação, com voto, em processo deliberativo.
I- Ressalvo o representante da EMATER como membro do CMDIS;
87º - A indicação dos representantes das organizações sociais e
produtivas será feita através da apresentação da Ata de eleição dos mesmos. Para os
representantes das demais entidades que comporão o Conselho, a indicação será
comprovada através de ofício da sua respectiva instituição.
Art. 5º - O tempo de mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois)
anos, podendo ser reconduzido por mais um mandato.
PARÁGRAFO ÚNICO - O membro do Conselho que, sem motivo
justificado, deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis)
intercaladas, no período de 01 (hum) ano, perderá o mandato, sendo o fato
comunicado ao órgão ou entidade que o mesmo representa, para escolha da nova
representação.
Art. 6º - As reuniões plenárias do Conselho instalam-se com a presença
mínima de 2/3 (dois terços) de seus membros, que deliberarão pela maioria absoluta
dos votos presentes na primeira convocação, ou com um mínimo de 13 (um terço) nas
convocações seguintes.
8 1º - Cada membro tem direito a 01 (hum) voto secreto, e em caso de
empate, caberá uma votação em segunda convocação na mesma assembléia. Caso
persista o empate, o Presidente decidirá.
8 2º - As decisões são consubstanciadas em Resoluções.
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Art. 7º - A assembléia geral é o único colegiado de deliberação para o
exercício de competência do Conselho.
Art. 8º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Integrado,
Sustentável e Solidário reunir-se-á uma vez por mês e, extraordinariamente, quando
convocado pelo seu Presidente ou a requerimento da maioria dos seus membros.
Art. 9º - A assembléia geral do Conselho será convocada através de edital,
assinado pelo Presidente ou por 1/3 dos seus membros com direito a voto, com
antecedência de, no mínimo 05 (cinco) dias úteis, contendo a relação dos assuntos a
serem tratados, local, data e horário da reunião, O qual será encaminhado a cada um
dos membros do Colegiado.
Art. 10º - As reuniões de assembléia, a que se refere o presente artigo,
deverão ser divulgadas em todas as comunidades do município, através dos veículos
de comunicação disponíveis.
Ast, 11 - As reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho terão caráter
de sessões abertas, públicas, previamente anunciadas e as decisões serão tomadas
por votação da maioria absoluta de seus membros.
Art 12. - O funcionamento e a organização do Conselho serão
disciplinados pelo seu Regimento Interno, aprovado em assembléia.
Art. 13. - A convocação para constituição do CMDIS será de
responsabilidade dos representantes da sociedade civil e do poder público municipal.
Ast. 14. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
São José de Mipibu/RN, 01 de julho de 2013.
DO DUARTE DANTAS
Prefeito Municipal

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