| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1020 / 2013 |
| Date | 2013-07-01 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Integrado, Sustentável e Solidário - CMDIS e dá outras providências. |
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Auree F+= ES ERRAR A Tras ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU GABINETE DO PREFEITO Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000 CNP) 08.365.850/0001-03 Lei Nº 1020 /2013-GP/PMSJM Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Integrado, Sustentável e Solidário - CMDIS e dá outras providências. O Prefeito Municipal de São José de Mipibu, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, nos termos do que prevê a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Integrado, Sustentável e Solidário, que tem O papel de articular, debater, analisar, fiscalizar, informar e divulgar sobre projetos de interesses econômicos, sociais e ambientais das organizações sociais e/ou produtivas voltadas ao desenvolvimento local sustentável, estimulando e apoiando por meio de convênios, parcerias e financiamentos estabelecidos com órgãos gestores, entidades e instituições públicas ou privadas para fortalecer o controle e a participação social na Política Municipal de Desenvolvimento Local. Art. 2º São competências principais do Conselho Municipal de Desenvolvimento Integrado, Sustentável e Solidário. 1 Promover e divulgar Projetos de interesse social, econômico, solidário e ambiental no município; Il Informar sobre processos de seleções adotados em manifestações de interesses apresentadas pelas organizações sociais e/ou produtivas em concorrência pública; HI. Receber, analisar e emitir parecer, sobre a elegibilidade das organizações sociais e/ou produtivas, mediante apresentação de manifestações de interesses relativos a projetos de desenvolvimento local; IV. Acompanhar a implantação dos investimentos financiados com recursos oriundos de iniciativa pública ou privada; V. Discutir a relevância das ações e investimentos como benefício e fortalecimento à inclusão social para o desenvolvimento local sustentável; VI. Monitorar, supervisionar e acompanhar a implementação dos investimentos aprovados em seleções públicas (e privadas), relativos a obras e serviços arts oata ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU GABINETE DO PREFEITO Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN Fone (0XX84) 3273-2514 — CEP 59.162-000 CNPJ 08.365.850/0001-03 financiados em parceria com órgãos gestores € /ou entidades financeiras, em conjunto com outros setores sociais de acompanhamento; vil Participar de avaliações e acompanhamento dos investimentos junto às entidades executoras responsáveis pelas iniciativas de apoio ao desenvolvimento local; vim. Participar e incentivar a participação dos setores locais em programas de capacitação e eventos organizados e oferecidos pelas entidades parceiras de apoio ao desenvolvimento local; IX. Articular-se com OS demais Conselhos Municipais e Colegiados Territoriais no sentido de viabilizar a integração dos programas € projetos que visem O desenvolvimento local e regional. Asxt.3º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Integrado, Sustentável e Solidário será composto pelos seguintes representantes: 1 - De três representantes das organizações sociais e/ou produtivas que tenham sido constituídas há pelo menos 02(dois) anos; 1 - De dois representantes do Sindicato dos Agricultores € Agricultoras Familiares; HI - De dois representantes do poder executivo municipal; IV - De um representante da EMATER Local; v - De um representante de organização civil atuante na área de desenvolvimento sócio ambiental, vI - De um representante das Instituições Religiosas. Parágrafo Único. A constituição do CMDIS tem obrigatoriedade de garantir em sua composição 30% de representação de mulheres e jovens. Art. 4º - À Diretoria do Conselho Municipal de Desenvolvimento integrado, Sustentável e Solidário, será composta pelos seguintes representantes: Presidente, Secretário e Tesoureiro. 81º -O quadro diretivo do Conselho será eleito em assembléia, com à presença da maioria absoluta de seus membros com direito a voto. A Presidência do Conselho poderá ser exercida por qualquer um dos seus membros com direito a voto. 2º - os representantes do Conselho serão indicados pelas res ectivas P' p a Eça ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DE MIPIBU GABINETE DO PREFEITO Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000 CNPJ 08.365.850/0001-03 instituições às quais estão vinculados. 83º - as funções de membro do Conselho não são remuneradas sob qualquer forma, sendo seu exercício considerado serviço público relevante. g 4º - os representantes das organizações sociais e/ou produtivas do município serão eleitos em assembléia geral de suas representações. 8 5º - o número de participantes do Conselho com direito a voto não deverá ser inferior a 09(nove) nem superior a 15 (quinze), sendo a participação de 80% da sociedade civil e beneficiários, e 20% do poder público. 8 6º - Os representantes dos órgãos públicos estaduais e federais, a título de assessoramento, participarão do Conselho somente com direito a voz, não sendo permitida sua participação, com voto, em processo deliberativo. I- Ressalvo o representante da EMATER como membro do CMDIS; 87º - A indicação dos representantes das organizações sociais e produtivas será feita através da apresentação da Ata de eleição dos mesmos. Para os representantes das demais entidades que comporão o Conselho, a indicação será comprovada através de ofício da sua respectiva instituição. Art. 5º - O tempo de mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por mais um mandato. PARÁGRAFO ÚNICO - O membro do Conselho que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) intercaladas, no período de 01 (hum) ano, perderá o mandato, sendo o fato comunicado ao órgão ou entidade que o mesmo representa, para escolha da nova representação. Art. 6º - As reuniões plenárias do Conselho instalam-se com a presença mínima de 2/3 (dois terços) de seus membros, que deliberarão pela maioria absoluta dos votos presentes na primeira convocação, ou com um mínimo de 13 (um terço) nas convocações seguintes. 8 1º - Cada membro tem direito a 01 (hum) voto secreto, e em caso de empate, caberá uma votação em segunda convocação na mesma assembléia. Caso persista o empate, o Presidente decidirá. 8 2º - As decisões são consubstanciadas em Resoluções. car Sli ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU GABINETE DO PREFEITO Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000 CNPJ 08.365.850/0001-03 Art. 7º - A assembléia geral é o único colegiado de deliberação para o exercício de competência do Conselho. Art. 8º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Integrado, Sustentável e Solidário reunir-se-á uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou a requerimento da maioria dos seus membros. Art. 9º - A assembléia geral do Conselho será convocada através de edital, assinado pelo Presidente ou por 1/3 dos seus membros com direito a voto, com antecedência de, no mínimo 05 (cinco) dias úteis, contendo a relação dos assuntos a serem tratados, local, data e horário da reunião, O qual será encaminhado a cada um dos membros do Colegiado. Art. 10º - As reuniões de assembléia, a que se refere o presente artigo, deverão ser divulgadas em todas as comunidades do município, através dos veículos de comunicação disponíveis. Ast, 11 - As reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho terão caráter de sessões abertas, públicas, previamente anunciadas e as decisões serão tomadas por votação da maioria absoluta de seus membros. Art 12. - O funcionamento e a organização do Conselho serão disciplinados pelo seu Regimento Interno, aprovado em assembléia. Art. 13. - A convocação para constituição do CMDIS será de responsabilidade dos representantes da sociedade civil e do poder público municipal. Ast. 14. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São José de Mipibu/RN, 01 de julho de 2013. DO DUARTE DANTAS Prefeito Municipal