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norma nº 834/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 834 / 2005
Date 2005-05-12
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a desenvolver ação para implementar o Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH, criado pela Medida Provisória 2.212 de 30/08/2001, regulamentada pelo Decreto 4.156, de 11/03/2002, nas condições definidas pela Portaria Conjunta 9, de 30/04/2002, da STN/MF e ministério das cidades.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DE MIPIBU
GABINETE DA PREFEITA
Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN
Fone (0XX84) 273-2514 — CEP 59.162-000
CNPJ 08.365.850/0001-03
Lei nº 834/2005 - GP/PMSIM
Autoriza o Executivo Municipal a
desenvolver ação para implementar o
Programa de Subsídio à Habitação de
Interesse Social - PSH, criado pela
Medida Provisória 2.212, de 30.08.2001,
regulamentada pelo Decreto 4.156, de
11.03.2002, nas condições definidas pela
Portaria Conjunta 9, de 30.04.2002, da
STN/MF e ministério das Cidades.
A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, Estado do Rio Grande
do Norte, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Executivo Municipal fica autorizado a desenvolver todas as ações
necessárias para a construção de unidades habitacionais para atendimento aos munícipes
necessitados, implementadas por intermédio do Programa de Subsídio à Habitação de
Interesse Social (PSH) mediante convênio a ser firmado com a Caixa Econômica Federal
(CEF).
Art. 2º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a realizar aporte
financeiro, sob forma de recursos, bens ou serviços economicamente mensuráveis,
apontados no processo de produção de unidades habitacionais para serem destinados à
Uoao
Art. 3º - O Poder Público Municipal poderá disponibilizar, vender, permutar ou
até mesmo doar terrenos de áreas pertencentes ao patrimônio público municipal,
objetivando a construção de moradias em benefício da população a ser beneficiada pelo
PSH.
8 1º - As áreas a serem utilizadas no PSH deverão limitar-se com via pública
existente e contar com a infra-estrutura necessária, de acordo com a realidade do
Município.
8 2º - Os lotes a serem desmembrados deverão possuir área minima de 125,00
mê (cento e vinte e cinco metros quadrados) e máxima de 250,00 mí (duzentos e cingienta
metros quadrados), com testada mínima de 5 metros.
Art. 4º - Os projetos de habitação popular dentro do PSH serão desenvolvidos
mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Municipais de Obras,
Viação e Desenvolvimento Urbano; de Finanças; da Administração e do Trabalho, da
Habitação e da Assistência Social, além de autarquias e/ou Companhias Municipais de
Habitação, não podendo ser projetados com área inferior a 29,00 mº (vinte e nove metros
quadrados).
$ 1º - Poderão ser integradas ao Projeto PSH outras entidades, mediante
convênio, desde que tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste processo, o
qual tem por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais, regularizando-se,
sempre que possível, as áreas invadidas e ocupações irregulares, propiciando o atendimento
às famílias mais carentes do município.
Art. 5º - Os custos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público
Municipal a título de contrapartida, necessários para a viabilização e produção das
unidades habitacionais, serão ressarcidos pelos beneficiários, mediante pagamentos de
encargos mensais, de forma análoga às parcelas e prazos já definidos pela Medida
Provisória que instituiu o Programa PSH, permitindo a viabilização para a produção de
novas unidades habitacionais.
Parágrafo Único - Os beneficiários do PSH ficarão isentos do pagamento do
IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano, durante o período em que estiver ocorrendo
este ressarcimento.
Art. 6º - O contrato com a Prefeitura Municipal, ou com a entidade que o Poder
Público Municipal indicar, será celebrado em nome da esposa, ou da companheira,
preferencialmente.
Parágrafo Único - Só poderão ingressar no PSH famílias residentes no
município, há pelo menos 03 (três) anos e após a realização de trabalho social, com
informações e esclarecimentos aos interessados, pelos técnicos da Prefeitura ou da
Entidade Organizadora, da responsabilidade da cada beneficiário neste processo.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta
de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se for necessário.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art, 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
São José de Mipibu/RN, 12 de maio de 2005.
Ulcu
NORMA FE CALDAS
Prefeita

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