| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 834 / 2005 |
| Date | 2005-05-12 |
| Ementa | Autoriza o Executivo Municipal a desenvolver ação para implementar o Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH, criado pela Medida Provisória 2.212 de 30/08/2001, regulamentada pelo Decreto 4.156, de 11/03/2002, nas condições definidas pela Portaria Conjunta 9, de 30/04/2002, da STN/MF e ministério das cidades. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DE MIPIBU GABINETE DA PREFEITA Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN Fone (0XX84) 273-2514 — CEP 59.162-000 CNPJ 08.365.850/0001-03 Lei nº 834/2005 - GP/PMSIM Autoriza o Executivo Municipal a desenvolver ação para implementar o Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH, criado pela Medida Provisória 2.212, de 30.08.2001, regulamentada pelo Decreto 4.156, de 11.03.2002, nas condições definidas pela Portaria Conjunta 9, de 30.04.2002, da STN/MF e ministério das Cidades. A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, Estado do Rio Grande do Norte, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O Executivo Municipal fica autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a construção de unidades habitacionais para atendimento aos munícipes necessitados, implementadas por intermédio do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social (PSH) mediante convênio a ser firmado com a Caixa Econômica Federal (CEF). Art. 2º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a realizar aporte financeiro, sob forma de recursos, bens ou serviços economicamente mensuráveis, apontados no processo de produção de unidades habitacionais para serem destinados à Uoao Art. 3º - O Poder Público Municipal poderá disponibilizar, vender, permutar ou até mesmo doar terrenos de áreas pertencentes ao patrimônio público municipal, objetivando a construção de moradias em benefício da população a ser beneficiada pelo PSH. 8 1º - As áreas a serem utilizadas no PSH deverão limitar-se com via pública existente e contar com a infra-estrutura necessária, de acordo com a realidade do Município. 8 2º - Os lotes a serem desmembrados deverão possuir área minima de 125,00 mê (cento e vinte e cinco metros quadrados) e máxima de 250,00 mí (duzentos e cingienta metros quadrados), com testada mínima de 5 metros. Art. 4º - Os projetos de habitação popular dentro do PSH serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Municipais de Obras, Viação e Desenvolvimento Urbano; de Finanças; da Administração e do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social, além de autarquias e/ou Companhias Municipais de Habitação, não podendo ser projetados com área inferior a 29,00 mº (vinte e nove metros quadrados). $ 1º - Poderão ser integradas ao Projeto PSH outras entidades, mediante convênio, desde que tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste processo, o qual tem por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais, regularizando-se, sempre que possível, as áreas invadidas e ocupações irregulares, propiciando o atendimento às famílias mais carentes do município. Art. 5º - Os custos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público Municipal a título de contrapartida, necessários para a viabilização e produção das unidades habitacionais, serão ressarcidos pelos beneficiários, mediante pagamentos de encargos mensais, de forma análoga às parcelas e prazos já definidos pela Medida Provisória que instituiu o Programa PSH, permitindo a viabilização para a produção de novas unidades habitacionais. Parágrafo Único - Os beneficiários do PSH ficarão isentos do pagamento do IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano, durante o período em que estiver ocorrendo este ressarcimento. Art. 6º - O contrato com a Prefeitura Municipal, ou com a entidade que o Poder Público Municipal indicar, será celebrado em nome da esposa, ou da companheira, preferencialmente. Parágrafo Único - Só poderão ingressar no PSH famílias residentes no município, há pelo menos 03 (três) anos e após a realização de trabalho social, com informações e esclarecimentos aos interessados, pelos técnicos da Prefeitura ou da Entidade Organizadora, da responsabilidade da cada beneficiário neste processo. Art. 7º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se for necessário. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art, 9º - Revogam-se as disposições em contrário. São José de Mipibu/RN, 12 de maio de 2005. Ulcu NORMA FE CALDAS Prefeita