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norma nº 906/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 906 / 2008
Date 2008-10-15
EmentaDispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos do Idoso, cria o Conselho Municipal de Direitos do Idoso, cria o Fundo Municipal de Direitos do Idoso e dá outras providências.
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D) ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DA PREFEITA
Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN
Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000
CNPJ 08.365.850/0001-03
Lei nº 906 /2008-GP/PMSJM
Dispõe sobre a Política Municipal de
Atendimento aos Direitos do Idoso,
cria o Conselho Municipal de
Direitos do Idoso, cria o Fundo
Municipal de Direitos do Idoso e dá
outras Providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, Estado
do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, e considerando o
que dispõe a Lei Orgânica do Município, de 03 de abril de 1990, faz saber que
a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Capítulo |
"DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Direitos do Idoso —
CMDI — órgão permanente, paritário, consultivo, deliberativo, formulador e
controlador das políticas públicas e ações voltadas para o idoso no âmbito do
Município de São José de Mipibu/RN, sendo acompanhado pela Secretaria
Municipal do. Trabalho, da Habitação e da Assistência Social, órgão gestor das
políticas de assistência social do Município.
Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso: da
| — formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal
dos Direitos dos Idosos, zelando pela sua execução;
ll — elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação
pertinente à Política Municipal dos Direitos dos idosos;
. Hi — indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento
municipal quanto às questões que dizem respeito ao idoso;
IV — cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais
e legais referentes ao idoso, sobretudo a Lei Federal nº. 8.842, de 04/07/94, a
Lei Federal nº. 10.741, de 1º./10/03 (Estatuto do Idoso) e leis pertinentes de
caráter estadual e municipal, denunciando à autoridade competente e ao
Ministério Público o descumprimento de qualquer uma delas;
V - fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais
de atendimento ao idoso, conforme o disposto no artigo 52 da Lei nº.
10.741/08.
VI — propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos,
programas e pesquisas voltados para a promoção, a proteção e a defesa dos
direitos do idoso;
VII — inscrever os programas das entidades governamentais e
não-governamentais de assistência ao idoso;
VIII - estabelecer a forma de participação do idoso residente no
custeio da entidade de longa permanência para idoso filantrópica ou casa-lar,
cuja cobrança é facultada, não podendo exceder a 70% (setenta por cento) de
qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso;
IX — apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e
a proposta orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando pela '
inclusão de ações voltadas à política de atendimento do idoso;
a
Ds
X- Indicar prioridades para a destinação dos valores depositados
no Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, elaborando ou aprovando planos e
programas em que está prevista a aplicação de recursos oriundos daquele;
XI — zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e
pela participação de organizações representativas dos idosos na
implementação de política, planos, programas e projetos de atendimento ao
idoso;
XII — elaborar o seu regimento interno;
XIH — outras ações visando à proteção do Direito do Idoso.
Parágrafo único. Aos membros do Conselho Municipal de Direito
do Idoso será facilitado o acesso a todos os setores da administração pública
municipal, especialmente às Secretarias e aos programas prestados à
população, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de
medidas de atuação, subsidiando as políticas de ação em cada área de
interesse do idoso.
Art. 3º. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso, composto de
forma paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil, será
constituído:
| — por representantes de cada uma das Secretarias a seguir
indicadas:
a) Secretaria Municipal do Trabalho, da Habitação e da
Assistência Social;
b) Secretaria Municipal de Saúde;
c) Secretaria Municipal de Educação, de Cultura e dos
Desportos; '
d) Secretaria Municipal de Administração; im,
Aos
e) Secretaria Municipal de Finanças. E
- MN — por 05 (cinco) representantes de entidades não
governamentais, representativas da sociedade civil, atuantes no campo da
promoção e defesa dos direitos ou ao atendimento do idoso, legalmente
constituída e em regular funcionamento há mais de 01 (um) ano, sendo eleitos
para preenchimento das seguintes vagas:
. a) 01 (um) representante de Sindicato ou Associação de
Aposentados;
b) 01 (um) representante de Organização de Grupo ou Movimento
do Idoso, devidamente legalizada e em atividade neste município;
c) 01 (um) representante de Credo Religioso com políticas
explícitas e regulares de atendimento e promoção do idoso, no âmbito
municipal.
d) 02 (dois) representantes de outras entidades que comprovem
possuir políticas explícitas permanentes de atendimento e promoção do idoso,
preferencialmente com atuação à nível municipal.
$1º. Cada membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso
terá um suplente.
8 2º. Os membros do Conselho Municipal de Direitos do Idoso e
seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal,
respeitadas as indicações previstas nesta Lei.
$ 3º. Os membros do Conselho terão um mandato de 02 (dois)
anos, podendo ser reconduzidos por um mandato de igual período, enquanto
no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou
indicados.
8 4º. O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu
representante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova
indicação do representado. a
S 5º. As entidades não governamentais serão eleitas em fórum
próprio, especialmente convocado para este fim, sendo o processo eleitoral
acompanhado por um representante do Ministério Público.
6º. Caberá às entidades eleitas a indicação de seus
representantes ao Prefeito Municipal, diretamente, no caso da primeira
composição do Conselho Municipal, ou por intermédio deste, tratando-se das
composições seguintes, para nomeação, no prazo de 20 (vinte) dia após a
realização do Fórum que as elegeu, sob pena de substituição por entidade
suplente, conforme ordem decrescente de votação.
87º. O representante de sindicato ou associação de aposentados
poderá ser de nível estadual ou federal, não existindo tais representatividades
a nível municipal. Não havendo indicação ou não sendo possível, poderá
haver, excepcionalmente, a substituição por um representante de outras
entidades que comprove possuir políticas explícitas permanentes de
atendimento e promoção do idoso, preferencialmente à nível municipal.
Art. 4º. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal
de Direitos do Idoso serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus
membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e à
Vice-Presidência, uma alternância entre as entidades governamentais e não-
governamentais.
8 1º. O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos do
Idoso substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso
de ocorrência sintiitiinas em relação aos dois, a sas será exercida pelo
conselheiro mais idoso.
8 2º. O Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso
poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias
membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério
Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse
do idoso. '
E
Art. 5º. Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um
único voto na sessão plenária, excetuando o Presidente que deverá exercer o
dever a um outro voto no caso de empate na votação.
Art. 6º. A função do membro do Conselho Municipal de Direitos do
Idoso não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante
interesse público.
Art. 7º. As entidades não governamentais representadas no
Conselho Municipal de Direitos do Idoso perderão essa condição quando
ocorrer uma das seguintes situações:
| — extinção de sua base territorial de atuação no Município;
H — irregularidades no seu funcionamento, devidamente
comprovadas, que tornem incompatível a sua representação no Conselho;
Hi — aplicação de penalidades administrativas de natureza grave,
devidamente comprovadas.
Art. 8º. Perderá o mandato o Conselheiro que:
I — desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua
representação;
H — faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco)
intercaladas, sem justificativa;
HI — apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida
na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho;
IV — apresentar procedimento incompatível com a dignidade das
funções;
V — for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou
contravenção penal. ú
A!
Art. 9º. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros
do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso serão substituídos - pelos
suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e
deveres dos efetivos.
Art. 10. Os órgãos ou entidades representados pelos
Conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta
consecutiva ou da quarta intercalada.
Art. 11. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso reunir-se-á
mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do
seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.
Art. 12. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso instituirá seus
atos por meio da resolução aprovada pela maioria de seus membros.
Art. 13. As sessões do Conselho Municipal de Direitos do Idoso
serão públicas, precedidas de ampla divulgação.
Art. 14. As Secretarias Municipais de Administração e a do
Trabalho, da Habitação e da Assistência Social proporcionarão o apoio técnico-
administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Direitos
do Idoso.
Art. 15. Os recursos financeiros para implantação e manutenção
do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão previstos nas peças
orçamentárias do Município, possuindo datações próprias.
Capítulo Il
DO FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO
Art. 16. Fica criado o Fundo Municipal de Direitos do Idoso,
instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a
propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e
desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas aos idosos
no Município de São José de Mipibu/RN. da
A,
Pa
Art. 17. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos do
Idoso:
| — recursos provenientes de órgãos da União ou dos Estados
vinculados à Política Nacional do Idoso;
é H — transferências do Município;
Ii — as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas
ou jurídicas; É
IV — rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras
dos recursos disponíveis;
V- as advindas de acordos e convênios;
VI - as provenientes das multas aplicadas com base na Lei n.
10.741/03;
VII — outras.
Art. 18. O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à
Secretaria Municipal de Finanças, tendo sua destinação liberada através de
projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal de
Direitos do Idoso.
51º. Será aberta conta bancária específica em instituição
financeira oficial, sob a denominação “Fundo Municipal de Direitos do Idoso”,
para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado,
mensalmente balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser
publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso
de inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal de
Direitos do Idoso. Í
FR
a
* 82º. A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua,
situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas
estabelecidas na legislação pertinente.
83º. Caberá à Secretaria Municipal de Finanças gerir o Fundo
Municipal de Direitos do Idoso, sob a orientação e controle do Conselho
Municipal de Direitos do Idoso, cabendo ao seu titular:
I — solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho
Municipal do Idoso;
H — submeter ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso
demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo;
HI — assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das
despesas do Fundo;
IV — outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do
Fundo.
CAPÍTULO Ill
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. Para a primeira instalação do Conselho Municipal de
Direitos do Idoso, o Prefeito Municipal convocará, por meio de edital, os
integrantes da sociedade civil organizada atuantes no campo da promoção e
defesa dos direitos do idoso, que serão escolhidos em fórum especialmente
realizado para este fim, a ser realizado no prazo de 30 (trinta) dias após a
publicação do referido edital, cabendo as convocações seguintes à Presidência
do Conselho.
Art. 20. A primeira indicação dos representantes governamentais
será feita pelos titulares das respectivas Secretarias, no prazo de 30 (trinta)
dias após a publicação desta Lei.
s
Ps
RE
Art. 2%. C Conselho Municipal de Direitos do Idoso elaborará o
seu regimento int=—= =o prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data,
de sua insts'=çã> > cual será aprovado por ato próprio, devidamente publicado
“al, onde houver, e dada ampla divulgação.
)
Parágrafo único. O regimento intemno disporá sobre o
="cionamento do Conselho Municipal do Idoso, das atribuições de seus
membros, entre outros assuntos.
Art. 22. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Ar. 23. Ficam revogadas as disposições em contrário.
São José de Mipibu/RN, 15 de outubro de 2008.
NORMA FÉRREIRA CALDAS
Prefeita Municipal

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