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norma nº 907/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 907 / 2008
Date 2008-10-15
EmentaFixa o subsídio do Prefeito, do Vice-Prfefeito e dos Secretários Municipais e dá outras providências.
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dE mpeg
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DA PREFEITA
Rua Letícia Trigueiro, 30, centro, São José de Mipibu/RN
Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000
CNPJ 08.365.850/0001-03
LEI Nº 907/2008
Fixa o subsídio do Prefeito, do
Vice-prefeito e dos Secretários
Municipais e dá outras
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e nos termos nos termos
do que dispõem o art. 51, Vle 52€ seguintes da Lei Orgânica do Município, de 03 de
abril de 1990, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º — O subsídio mensal do Prefeito Municipal para o mandato com
início em 1º de janeiro de 2009 e término em 31 de dezembro de 2012 fica fixado em
parcela única no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) e o do Vice-prefeito, também
em parcela única, correspondente a 50% (cingienta por cento) do subsídio fixado para o
Prefeito.
Art. 2º — O subsídio mensal dos Secretários Municipais fica fixado em
parcela única no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Art. 3º — Os beneficiários desta Lei farão jus, anualmente, a 13 (treze)
subsídios fixados na mesma, podendo o 13º (décimo terceiro) ser pago em 02 (duas)
parcelas semestrais.
Art, 4º — Os subsídios de que trata esta Lei serão revistos, anualmente, na
oportunidade da revisão geral dos vencimentos dos servidores municipais, sempre na
mesma data e com índices não superiores aos concedidos aos servidores municipais.
e
Art. 5º — As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta das dotações próprias anualmente previstas no orçamento do Município.
Art. 6º — Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2009.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
São José de Mipibu/RN, 15 de outubro de 2008.
NORMA FERREIRA CALDAS
Prefeita Municipal

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