| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 908 / 2008 |
| Date | 2008-10-15 |
| Ementa | Fixa o subsídio mensal dos Vereadores para a Legislatura 2009 a 2012 e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU “GABINETE DA PREFEITA Rua Letícia Trigueiro, 30, centro, São José de Mipibu/RN Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000 CNPJ 08.365.850/0001-03 LEI Nº 908/2008 Fixa o subsídio mensal dos Vereadores para a Legislatura 2009 a 2012 e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e nos termos nos termos do que dispõem o art. 51, VII e 52 e seguintes da Lei Orgânica do Município, de 03 de abril de 1990, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º — O subsídio mensal dos Vereadores para a legislatura do quadriênio 2009/2012 fica fixado em parcela única no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). 81º — O subsídio mensal do Vereador Presidente da Câmara será percebido de forma diferenciada, em parcela única, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). $2º — Para a integral e efetiva percepção do subsídio fixado por esta Lei serão necessariamente obedecidos os limites constitucionais em vigor. 83º — Os beneficiários desta Lei farão jus, anualmente, a 13 (treze) subsídios de que trata a presente Lei, podendo o 13º (décimo terceiro) ser pago em 02 (duas) parcelas semestrais. 84º — Os subsídios fixados por esta Lei poderão ser atualizados anualmente pelos índices oficiais da inflação apurada no ano anterior. dia . Art. 2º — As despesas decorrentes da execução, desta Lei correrão por conta de dotações próprias anualmente previstas no Orçamento da Câmara Municipal. Art. 3º — Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2009. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. São José de Mipibu/RN, 15 de outubro de 2008. NORMA fude CALDAS Prefeita Municipal