| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 916 / 2009 |
| Date | 2009-03-23 |
| Ementa | Altera a redação e enumeração e acrescenta novos parágrafos ao artigo 2°, artigo 4°, parágrafo único do artigo 5° e artigo 14 e altera a redação do artigo 13, todos da Lei n° 486, de 12/07/1991 (que instituiu o conselho Municipal de Sáude), e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIABINETE DA PREFEITA Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000 é CNPJ 08.365.850/0001-03 Lei nº 916/2009-GP/PMSJM Altera a redação e enumeração e acrescenta novos parágrafos ao artigo 2º, artigo 4º, parágrafo único do artigo 5º e artigo 14 e altera a redação do artigo 13, todos da Lei nº 486, de 12/07/1991 (que instituiu o Conselho Municipal de Saúde), e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Orgânica do Município, de 03 de abril de 1990, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - É alterado o artigo 2º da Lei nº 486, de 12 de julho de 1991, sendo seu parágrafo único enumerado como $1º e são inseridos novos parágrafos, passando o artigo a ter a seguinte redação: “Art. 2º - O Conselho Municipal de Saúde é constituído por 12 (doze) membros, conforme previsão contida na Resolução 333, de 04 de . novembro de 2003, assim distribuído: 50% (cinquenta por cento) de entidades de usuários; 25% (vinte e cinco por cento) dos trabalhadores de saúde e 25% (vinte e cinco por cento) de representantes do governo e prestadores de serviços públicos de outras esferas, privados e/ou contratados, conveniados com o SUS municipal. $1º. Cada membro titular terá um membro suplente. 82º. O Fórum para escolha das entidades não governamentais, de trabalhadores e prestadores de serviços de saúde, será convocado pelo Conselho Municipal de Saúde, através de editais, por todos os meios de ampla divulgação, e ocorrerá em instâncias distintas para cada seguimento. Na 83º. Só poderão compor o Conselho Municipal de Saúde as entidades de usuários que possuam registro de sua constituição, em cartório local, há mais de 02 (dois) anos, na data do Fórum para escolha das referidas entidades. Art. 2º - É alterado o artigo 4º da Lei nº 486, de 12 de julho de 1991, sendo seu parágrafo único enumerado como 83º e são inseridos novos parágrafos, passando o artigo a ter a seguinte redação: “Art. 4º - A Mesa Diretora do Conselho Municipal de Saúde será composta por um Presidente, um Vice-presidente, um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário, através de eleição entre seus membros, sendo que os dois primeiros serão escolhidos em sessão secreta e, em seguida, os dois últimos em sessão aberta. 81º. A Secretária Executiva será indicada pelo Órgão Gestor Municipal de Saúde do SUS, sendo sua escolha subordinada à aprovação do Plenário do Conselho Municipal de Saúde. 82º. Em seus impedimentos, o Presidente será substituído pelo Vice-presidente. 83º. Instalado o Conselho, os membros definem as normas referentes ao seu funcionamento, elaborando o Regimento Interno após 60 (sessenta) dias da sanção da presente Lei. Art. 3º - O parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 486, de 12 de julho de 1991, tem sua redação alterada e passa a ser enumerado como 81º e é inserido novo parágrafo, passando o artigo a ter a seguinte redação: “Art. 5º - 81º. As reuniões ordinárias terão suas pautas definidas pela Mesa Diretora, podendo ser alteradas por qualquer membro, observando o prazo de 08 (oito) dias que antecedem à reunião previamente agendada. 82º. As pautas das reuniões extraordinárias só poderão ser definidas cóm antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.” Art. 4º - O artigo 13 da Lei nº 486, de 12 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13 - O Conselho Municipal de Saúde poderá propor ao Gestor Municipal do SUS, alocação de recursos financeiros necessários ao seu pleno funcionamento e a capacitação dos seus membros, buscando a formulação de políticas públicas de saúde de excelência.” Art. 5º - É alterado o artigo 14 da Lei nº 486, de 12 de julho de 1991, sendo seu parágrafo único enumerado como $1º e são inseridos novos parágrafos, passando o artigo a ter a seguinte redação: “Art. 14 — O mandato de cada conselheiro será de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido, a critério das respectivas representações. 81º. Os representantes ou membros do Conselho têm o seu mandato extinto caso faltem, sem motivo justificado, a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas, no período de 01 (um) ano. 82º. No caso de desligamento da entidade ou membros do Conselho, em decorrência da situação prevista no parágrafo anterior, será convocada para ocupar a vaga remanescente a entidade suplente. 83º. Quando se tratar de trabalhadores de saúde, será convocado o suplente para ocupar a titularidade”. Art. 6º - O Poder Executivo Municipal fará republicar a Lei Municipal nº 486, de 12 de julho de 1991, com as presentes alterações. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. São José de Mipibu/RN, 23 de março de 2009.