br-locleg corpus explorer

← São José de Mipibu (RN)

norma nº 916/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 916 / 2009
Date 2009-03-23
EmentaAltera a redação e enumeração e acrescenta novos parágrafos ao artigo 2°, artigo 4°, parágrafo único do artigo 5° e artigo 14 e altera a redação do artigo 13, todos da Lei n° 486, de 12/07/1991 (que instituiu o conselho Municipal de Sáude), e dá outras providências.
native_id218

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 3

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIABINETE DA PREFEITA
Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN
Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000
é CNPJ 08.365.850/0001-03
Lei nº 916/2009-GP/PMSJM
Altera a redação e enumeração e
acrescenta novos parágrafos ao artigo
2º, artigo 4º, parágrafo único do artigo
5º e artigo 14 e altera a redação do
artigo 13, todos da Lei nº 486, de
12/07/1991 (que instituiu o Conselho
Municipal de Saúde), e dá outras
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, Estado
do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Orgânica do Município,
de 03 de abril de 1990, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - É alterado o artigo 2º da Lei nº 486, de 12 de julho de
1991, sendo seu parágrafo único enumerado como $1º e são inseridos novos
parágrafos, passando o artigo a ter a seguinte redação:
“Art. 2º - O Conselho Municipal de Saúde é constituído por 12
(doze) membros, conforme previsão contida na Resolução 333, de 04 de .
novembro de 2003, assim distribuído: 50% (cinquenta por cento) de entidades
de usuários; 25% (vinte e cinco por cento) dos trabalhadores de saúde e 25%
(vinte e cinco por cento) de representantes do governo e prestadores de
serviços públicos de outras esferas, privados e/ou contratados, conveniados
com o SUS municipal.
$1º. Cada membro titular terá um membro suplente.
82º. O Fórum para escolha das entidades não governamentais,
de trabalhadores e prestadores de serviços de saúde, será convocado pelo
Conselho Municipal de Saúde, através de editais, por todos os meios de ampla
divulgação, e ocorrerá em instâncias distintas para cada seguimento.
Na
83º. Só poderão compor o Conselho Municipal de Saúde as
entidades de usuários que possuam registro de sua constituição, em cartório
local, há mais de 02 (dois) anos, na data do Fórum para escolha das referidas
entidades.
Art. 2º - É alterado o artigo 4º da Lei nº 486, de 12 de julho de
1991, sendo seu parágrafo único enumerado como 83º e são inseridos novos
parágrafos, passando o artigo a ter a seguinte redação:
“Art. 4º - A Mesa Diretora do Conselho Municipal de Saúde
será composta por um Presidente, um Vice-presidente, um Primeiro Secretário
e um Segundo Secretário, através de eleição entre seus membros, sendo que
os dois primeiros serão escolhidos em sessão secreta e, em seguida, os dois
últimos em sessão aberta.
81º. A Secretária Executiva será indicada pelo Órgão Gestor
Municipal de Saúde do SUS, sendo sua escolha subordinada à aprovação do
Plenário do Conselho Municipal de Saúde.
82º. Em seus impedimentos, o Presidente será substituído pelo
Vice-presidente.
83º. Instalado o Conselho, os membros definem as normas
referentes ao seu funcionamento, elaborando o Regimento Interno após 60
(sessenta) dias da sanção da presente Lei.
Art. 3º - O parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 486, de 12 de
julho de 1991, tem sua redação alterada e passa a ser enumerado como 81º e
é inserido novo parágrafo, passando o artigo a ter a seguinte redação:
“Art. 5º -
81º. As reuniões ordinárias terão suas pautas definidas pela
Mesa Diretora, podendo ser alteradas por qualquer membro, observando o
prazo de 08 (oito) dias que antecedem à reunião previamente agendada.
82º. As pautas das reuniões extraordinárias só poderão ser
definidas cóm antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.”
Art. 4º - O artigo 13 da Lei nº 486, de 12 de julho de 1991,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 - O Conselho Municipal de Saúde poderá propor ao
Gestor Municipal do SUS, alocação de recursos financeiros necessários ao seu
pleno funcionamento e a capacitação dos seus membros, buscando a
formulação de políticas públicas de saúde de excelência.”
Art. 5º - É alterado o artigo 14 da Lei nº 486, de 12 de julho de
1991, sendo seu parágrafo único enumerado como $1º e são inseridos novos
parágrafos, passando o artigo a ter a seguinte redação:
“Art. 14 — O mandato de cada conselheiro será de 02 (dois)
anos, podendo ser reconduzido, a critério das respectivas representações.
81º. Os representantes ou membros do Conselho têm o seu
mandato extinto caso faltem, sem motivo justificado, a 03 (três) reuniões
consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas, no período de 01 (um) ano.
82º. No caso de desligamento da entidade ou membros do
Conselho, em decorrência da situação prevista no parágrafo anterior, será
convocada para ocupar a vaga remanescente a entidade suplente.
83º. Quando se tratar de trabalhadores de saúde, será
convocado o suplente para ocupar a titularidade”.
Art. 6º - O Poder Executivo Municipal fará republicar a Lei
Municipal nº 486, de 12 de julho de 1991, com as presentes alterações.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
São José de Mipibu/RN, 23 de março de 2009.

open original →