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norma nº 1022/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1022 / 2013
Date 2013-07-01
EmentaDispões sobre a obrigatoriedade das Escolas do município efetuarem, no início do ano letivo, seminário "ANITIDROGAS" para os alunos nelas matriculados.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN
Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000
CNPJ 08.365.850/0001-03
Lei Nº 1022 /2013-GP/PMSJM
Dispõe sobre a obrigatoriedade das Escolas do
município efetuarem, no início do ano letivo,
seminário “ANTIDROGAS” para os alunos
nelas matriculados.
O Prefeito Municipal de São José de Mipibu, Estado do Rio Grande do
Norte, no uso de suas atribuições legais, nos termos do que prevê a Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art.1º - A Secretaria Municipal de Educação realizará no início do
primeiro e do segundo semestre do ano letivo, através dos estabelecimentos de ensino do
município, seminário “ANTIDROGAS”, objetivando transmitir aos alunos do Município de
São José de Mipibu, ensinamentos sobre a nocividade e as consegiiências do uso de
entorpecentes.
Art.2º - Além das palestras, aulas ou debates, deverão ser divulgados
através de painéis e cartazes os prejuízos causados à pessoa, à família e à sociedade.
Art. 3º - O seminário contará com a participação de professores, médicos
da Secretaria Municipal de Saúde e componentes da Polícia Militar, como palestrantes.
Parágrafo Único - Outras autoridades ou pessoas entendidas do assunto
poderão ser convidadas.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90
(noventa) dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 5º - As despesas com a execução por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
São José de Mipibu/RN, 01 de julho de 2013.
(
DO DUARTE DANTAS
Prefeito Municipal

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