| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1022 / 2013 |
| Date | 2013-07-01 |
| Ementa | Dispões sobre a obrigatoriedade das Escolas do município efetuarem, no início do ano letivo, seminário "ANITIDROGAS" para os alunos nelas matriculados. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU GABINETE DO PREFEITO Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000 CNPJ 08.365.850/0001-03 Lei Nº 1022 /2013-GP/PMSJM Dispõe sobre a obrigatoriedade das Escolas do município efetuarem, no início do ano letivo, seminário “ANTIDROGAS” para os alunos nelas matriculados. O Prefeito Municipal de São José de Mipibu, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, nos termos do que prevê a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art.1º - A Secretaria Municipal de Educação realizará no início do primeiro e do segundo semestre do ano letivo, através dos estabelecimentos de ensino do município, seminário “ANTIDROGAS”, objetivando transmitir aos alunos do Município de São José de Mipibu, ensinamentos sobre a nocividade e as consegiiências do uso de entorpecentes. Art.2º - Além das palestras, aulas ou debates, deverão ser divulgados através de painéis e cartazes os prejuízos causados à pessoa, à família e à sociedade. Art. 3º - O seminário contará com a participação de professores, médicos da Secretaria Municipal de Saúde e componentes da Polícia Militar, como palestrantes. Parágrafo Único - Outras autoridades ou pessoas entendidas do assunto poderão ser convidadas. Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua publicação. Art. 5º - As despesas com a execução por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São José de Mipibu/RN, 01 de julho de 2013. ( DO DUARTE DANTAS Prefeito Municipal