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norma nº 1118/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1118 / 2016
Date 2016-09-30
EmentaSobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2017, e dá outras providências,
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
CNPJ 08.365.850/0001-03
LEI Nº. 1118/2016.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO 
DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA O EXERCÍCIO 
DE 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SÃO 
JOSÉ DE MIPIBU, Estado do Rio Grande do Norte.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
Lei:
 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O Orçamento do Município de , para o exercício de 2017, 
será elaborado e executado segundos as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da 
presente Lei, em cumprimento ao disposto no § 2º, do art. 165 da Constituição Federal, 
art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, compreendendo:
• As prioridades e metas da administração pública Municipal;
• A estrutura e organização dos orçamentos;
• Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas 
ao Poder Legislativo, compreendidas os créditos adicionais;
• As diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos 
do Município e suas alterações;
• As disposições sobre receitas públicas municipais e alterações na 
legislação tributária;
• As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e 
encargos sociais;
• As disposições sobre a dívida pública municipal;
• As metas e riscos fiscais;
• As disposições finais.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
CNPJ 08.365.850/0001-03
CAPÍTULO I
PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal 
deverão estar em conformidade com aquelas especificadas no Plano Plurianual 2014-
2017, e suas alterações posteriores.
§ 1º – As metas e prioridades constantes no anexo a ser definido pelo 
Plano Plurianual 2014-2017, de que trata este artigo, possui caráter apenas indicativo e 
não normativo, devendo servir de referência para o processo de planejamento 
municipal, podendo, a lei orçamentária anual atualizá-las.
§ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2017, o Poder 
Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas de acordo com identificação 
constante do PPA 2014-2017, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita 
prevista, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
§ 3º - Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício 
financeiro de 2016 será dada maior prioridade:
I – às políticas de inclusão;
II – ao atendimento integral à criança e ao adolescente;
III – à austeridade na gestão dos recursos públicos;
IV – à promoção do desenvolvimento econômico sustentável;
V – à promoção do desenvolvimento urbano e rural, e
VI – à conservação e à revitalização do ambiente natural.
CAPÍTULO II
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º - O Projeto de Lei Orçamentária do Município, relativo ao 
exercício de 2017 deve assegurar os princípios da justiça, incluída a tributária, de 
controle social e de transparência na elaboração e execução do orçamento, observando o 
seguinte:
I -O princípio da justiça social implica assegurar, na elaboração e na execução do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões do Município, bem como combater a exclusão social;
II -o princípio de controle social implica assegurar a todos os cidadãos a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento; e
III -o princípio da transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização de meios disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
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Art. 4º - para efeito desta lei, entende-se por:
I – Função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao 
setor público;
II – Subfunção: uma partição da função que visa agregar determinado subconjunto da 
despesa do setor público;
III - Programa: o instrumento de organização da atuação governamental visando à 
realização dos objetivos pretendidos, sendo definido por indicadores estabelecidos no 
plano plurianual;
IV - Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de maneira contínua e 
permanente, resultando em um produto necessário à manutenção da ação de governo;
V - Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resultam um 
produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação governamental;
VI - Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de 
governo das quais não resultam um período e não geram contraprestação direta sob a 
forma de bens e serviços; 
Art. 5º - A mensagem do Poder Executivo que encaminhar o Projeto de Lei 
Orçamentária à Câmara Municipal, no prazo previsto na Lei Orgânica Municipal, será 
composta de: 
 
I - texto da lei;
II -quadros orçamentários consolidados e anexos dos orçamentos, fiscal e da seguridade social.
Parágrafo único - Integrarão os anexos e quadros orçamentários 
consolidados a que se refere este artigo, os exigidos pela Lei nº 4.320, de 17 de março 
de 1964.
Art. 6º – O orçamento fiscal, incluídos os de autarquias, fundações e fundos 
com contabilidade descentralizada, discriminará a despesa em conformidade com a Lei 
Federal nº 4.320/64, a Portaria nº 42/99, do Ministério do Orçamento e Gestão, a 
Portaria Interministerial nº 163/01, e suas alterações posteriores.
§ 1º - Os programas, classificadores da ação governamental, pelos quais os 
objetivos da administração se expressam, serão aqueles constantes do Plano Plurianual 
2014-2017.
§ 2º - As Categorias econômicas estão assim detalhadas:
I – Despesas Correntes – 3; e 
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II – Despesas de Capital – 4.
§ 3º - Na indicação do grupo de despesa, a que se refere o caput deste artigo, 
será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria Interministerial nº 
163/2001, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, e 
suas alterações posteriores:
I . Pessoal e Encargos Sociais - 1;
II. Juros e Encargos da Dívida - 2;
III. Outras despesas correntes - 3;
IV. Investimentos - 4;
V. Inversões Financeiras - 5; e
VI. Amortizações da Dívida - 6.
§ 4º - Na especificação das modalidades de aplicação será observado, no 
mínimo, o seguinte detalhamento:
I – transferência à União – 20;
II – transferência a Estados e ao Distrito Federal – 30;
III – transferências a instituições privadas sem fins lucrativos – 50;
IV – transferências a consórcios públicos – 71;
V – aplicações diretas – 90; e
VI – aplicações diretas decorrentes de operações entre órgãos, fundos 
e entidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social – 91.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS CORRESPONDENTES ÀS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DESTINADAS AO 
PODER LEGISLATIVO, COMPREENDIDAS OS CRÉDITOS ADICIONAIS.
Art. 7º - Para fins do disposto neste capítulo, o Poder Legislativo 
Municipal encaminhará ao Poder Executivo até 20 (vinte) dias do prazo previsto na Lei 
Orgânica Municipal, sua respectiva proposta orçamentária, para fins de consolidação do 
projeto de lei orçamentária anual, observadas as disposições constantes desta lei.
Art. 8º - O Poder Legislativo do Município terá como limite de 
despesas em 2017, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, os 
definidos pelo art. 29-A da Constituição da República.
§1º - Para efeitos do cálculo a que se refere o caput deste artigo, 
considerar-se-á a receita efetivamente arrecadada até o último mês anterior ao do 
encerramento do prazo para a entrega da proposta orçamentária do Legislativo, 
acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício.
§2º - Ao término do exercício será levantada a receita efetivamente 
arrecadada para fins de repasse ao Legislativo, ficando estabelecidas as seguintes 
alternativas em relação à base de cálculo utilizada para a elaboração do orçamento:
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I - caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares inferiores aos previstos, o 
Legislativo indicará as dotações a serem contingenciadas ou utilizadas para a abertura 
de créditos adicionais no Poder Executivo;
II - caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares superiores aos previstos, 
prevalecerá como limite o valor fixado pelo Poder Legislativo.
Art. 9º - Para os efeitos do art. 168 da Constituição da República os 
recursos correspondentes às dotações orçamentárias da Câmara Municipal, inclusive os 
oriundos de créditos adicionais, serão entregues até o dia 20 de cada mês, de acordo 
com o cronograma de desembolso a ser elaborado pelo Poder Executivo, observados os 
limites anuais sobre a receita tributária e de transferências de que trata o art. 29-A da 
Constituição da República, efetivamente arrecadada no exercício de 2016, ou, sendo 
esse valor superior ao orçamento do Legislativo, o limite de seus créditos 
orçamentários.
Art. 10 – A Execução orçamentária do legislativo será independente, 
devendo a Câmara Municipal enviar a até o Décimo Quinto dia do mês subsequente ao 
encerramento do Bimestre, as demonstrações da execução orçamentária e contábil para 
fins de integração à contabilidade geral do Município, em atendimento ao que determina 
o Tribunal de Contas do Estado.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES 
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 11 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei 
Orçamentária para 2017 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da 
gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso 
da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como levar 
em conta a obtenção dos resultados fiscais previstos na Lei Complementar nº 101/2000, 
visando ao equilíbrio orçamentário-financeiro.
Parágrafo Primeiro - Para atender ao art. 8º da Lei Complementar º 
101/2000, os Poderes Legislativo e Executivo deverão elaborar e publicar, até trinta dias 
após a publicação da Lei Orçamentária de 2017, programação financeira e o 
cronograma mensal de desembolso, observando, em relação às despesas constantes no 
mesmo, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.
Parágrafo Segundo - Os orçamentos, fiscal e da seguridade social 
discriminarão a despesa, com relação à sua natureza, no mínimo por categoria 
econômica, grupo de natureza da despesa (GND) até a Modalidade de Aplicação 
(MA), de acordo com o que dispõe o artigo 6º da Portaria Interministerial nº 163, de 
2001, do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
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Parágrafo Terceiro - A Lei Orçamentária para 2017 evidenciará as 
receitas e despesas de cada uma das Unidades Gestoras, identificadas com código da 
destinação dos recursos, especificando aquelas vinculadas a seus Fundos e aos 
Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social, desdobrando as despesas por função, 
subfunção, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, 
por categoria econômica, Grupo de Natureza de Despesa (GND), até a Modalidade 
de Aplicação (MA), tudo em conformidade com as Portarias MOG No 42/1999, 
Interministerial No 163/2001, admitido a MOVIMENTAÇÃO DE CRÉDITO NO 
MESMO GRUPO DE NATUREZA DA DESPESA (GND), por Decreto do Chefe do 
Poder Executivo Municipal dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, 
definido por esta Lei como categoria de programação. 
Parágrafo Quarto - A movimentação de crédito no mesmo Grupo de 
Natureza da Despesa (GND), de um elemento econômico para outro, ou de uma Fonte 
de Recurso para outra, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, não 
compreenderá o limite previsto no art. 16, desta lei.
Art. 12 – O Orçamento do Município para o exercício de 2017 será 
elaborado visando garantir a gestão fiscal equilibrada dos recursos públicos e a 
viabilização da capacidade própria de investimentos.
Art. 13 – A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do 
Projeto de Lei Orçamentária Anual, serão elaboradas a preços vigentes em julho de 
2016.
Art. 14 – O Município poderá conceder ajuda financeira, prevista na 
Lei Orçamentária Anual, a título de “subvenções sociais”, a entidades privadas sem fins 
lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham as seguintes condições:
I - sejam de atendimento direto ao público, em funções compatíveis com as de 
responsabilidade do Município;
II - sejam associações, organizações não-governamentais, organizações da sociedade civil 
de interesse públicos e/ou organizações sociais;
Parágrafo Único – Os repasses de recursos serão efetivados através de 
convênios, conforme determina o art. 116 da Lei Federal nº 8.666/93, de 21 de junho de 
1993, a exigência do art. 26 da Lei Complementar Federal n º 101/00, de 4 de maio de 
2000.
Art. 15 – O Município poderá transferir recursos financeiros, na forma de 
contribuições, para entidades privadas com ou sem fins lucrativos, através de convênio, 
conforme art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101/00, de 4 de maio de 2000.
Art. 16 – O projeto de lei orçamentária anual autorizará o Poder 
Executivo, nos termos da Constituição Federal, a: 
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I - suplementar as dotações orçamentárias de atividades, projetos, e operações especiais, 
estabelecendo um limite percentual com base no total da Receita Prevista para o 
exercício de 2016, e utilizando-se como fonte de recurso, os definidos no parágrafo 1º, 
Art. 43, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964;
II - transpor, remanejar ou transferir recurso, dentro de uma mesma categoria de 
programação, nos termos do inciso VI, art. 167, da Constituição Federal.
§ 1º - A suplementação prevista no inciso I deste artigo destina-se a 
cobrir insuficiência de saldo de projetos, atividades e/ou operações especiais que 
necessitem de reforço orçamentário.
§ 2º - A suplementação orçamentária através do recurso previsto no 
inciso II, § 1º, art. 43 da Lei 4.320/64, poderá ser realizada até o total do montante do 
excesso de arrecadação apurado.
§ 3º - O Excesso de arrecadação provocado pelo recebimento de 
recursos de convênios não previstos no orçamento, ou previsto a menor, poderão ser 
utilizados como fontes para abertura de créditos adicionais especiais ou suplementares, 
por ato do Executivo Municipal, prevista na Lei Orçamentária para o ano de 2017.
§ 4º - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos 
de um elemento econômico para outro, dentro de cada projeto, atividade ou operações 
especiais, não compreenderá o limite previsto no art. 16, inciso I desta lei. 
 
Art. 17 – A Lei Orçamentária Anual conterá dotação para Reserva de 
Contingência, no valor equivalente a, no máximo 1% (um por cento) da receita corrente 
líquida prevista para o ano de 2017, destinada a atender aos passivos contingentes e a 
outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Parágrafo único – Caso não seja necessária a utilização da reserva de 
contingência para a sua finalidade, no todo ou em parte, até o mês de junho, o saldo 
remanescente poderá ser utilizado para abertura de créditos adicionais suplementares e 
especiais.
Art. 18 – As alterações do Quadro de Detalhamento da Despesa –
QDD – nos níveis de modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de recurso, 
observados os mesmos grupos de despesas, categoria econômica, 
projeto/atividade/operação especial e unidade orçamentária, poderão ser realizados por 
Decretos dos Poderes Executivos e Legislativos para atender às necessidades de 
execução.
Art. 19 – Os chefes dos Poderes Executivo e Legislativo fixarão, 
através de Decreto, o Quadro de Detalhamento da Despesa, por natureza de despesa das 
atividades, projetos e operações especiais, com a finalidade de indicar os objetos de 
gastos.
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Art. 20 – A reabertura dos créditos adicionais e extraordinários, 
conforme o disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal, será efetivado por 
decreto do Poder Executivo.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL 
Art. 21 - O orçamento fiscal estimará as receitas efetivas e potenciais 
de recolhimento e fixará as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como 
dos demais órgãos e entidades da administração direta e indireta, respectivamente, de 
modo a evidenciar as políticas e programas do governo, respeitados os princípios da 
unidade, da universalidade, da anualidade e da exclusividade.
Art. 22 - Na estimativa da receita e na fixação da despesa do 
orçamento fiscal serão considerados:
I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade;
II -o aumento ou a diminuição dos serviços prestados e a tendência do exercício; e
III - as alterações tributárias, conforme disposições constantes nesta lei.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO 
DA SEGURIDADE SOCIAL 
Art. 23 - O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as 
dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e 
contará, dentre outros, com os recursos provenientes:
I -das receitas diretamente arrecadadas pelas entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata esta seção;
II - de transferência de contribuição do Município;
III - de transferências constitucionais;
IV - de transferência de convênios.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA PÚBLICA MUNICIPAL 
E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 24 - As receitas abrangerão a receita tributária, a receita 
patrimonial, as diversas receitas admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União e 
pelo Estado, nos termos da Constituição Federal, e de acordo com a classificação 
definida pela Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001.
Parágrafo Único - As receitas previstas para o exercício de 2017 
serão calculadas acrescidas do índice inflacionário previsto nos últimos doze meses, 
mais a tendência e comportamento da arrecadação municipal mês a mês e a expectativa 
de crescimento vegetativo, além da média ponderada dos últimos três exercícios 
financeiros.
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Art. 25 – A estimativa da receita que constará do Projeto de Lei 
Orçamentária para o exercício de 2017 contemplará medidas de aperfeiçoamento da 
administração dos tributos municipais, com vistas à expansão da base de tributação e 
consequentemente aumento de receitas próprias.
Art. 26 – A estimativa de receita citada no artigo anterior levará em 
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, 
observadas a capacidade do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque 
para:
I – revisão e atualização do Código Tributário Municipal;
II – revisão das isenções de impostos, taxas, incentivos fiscais e outras fontes de renúncia de 
receitas, aperfeiçoando seus critérios;
III – compatibilização dos valores das taxas aos custos efetivos dos serviços prestados pelo 
Município, de forma a assegurar sua eficiência;
IV – instituição de taxas para serviços de interesse da comunidade e de que as necessite como 
fonte de custeio;
§ 1º - Ocorrendo alterações na legislação tributária posteriores ao 
encaminhamento da Proposta Orçamentária Anual à Câmara Municipal, que impliquem 
aumento de arrecadação em relação à estimativa de receita constante da referida lei, os 
recursos adicionais será objeto de projeto de lei para abertura de crédito adicional no 
decorrer do exercício financeiro de 2017.
§ 2º - Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e 
cultural do Município, o Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei de 
incentivos ou benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar 
os montantes dimensionados no Anexo de Metas Fiscais, já considerados no cálculo do 
resultado primário.
Art. 27 – Os tributos municipais poderão sofrer alterações em 
decorrência de mudanças na legislação nacional sobre a matéria ou ainda em razão de 
interesse público relevante.
Art. 28- Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos na Dívida 
Ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser 
cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita 
para efeito do disposto no § 3º do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 29 – Caso haja a necessidade de concessão ou ampliação de 
incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, esta 
deverá ser demonstrada juntamente com a estimativa do impacto orçamentário￾financeiro para o ano 2017 e os dois exercícios seguintes.
§ 1º - As situações previstas no caput deste artigo para a concessão de 
renúncia de receita deverão atender a uma das seguintes condições:
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I - demonstração pelo Poder Executivo Municipal que a renúncia foi considerada na 
estimativa de receita da lei orçamentária anual, e de que não afetará as metas de 
resultados fiscais previstas pelo Município;
II - estar acompanhada de medidas de compensação no ano de 2016 e nos dois seguintes, 
por meio de aumento de receita, proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da 
base de cálculo, majoração ou criação de tributos e contribuições.
§ 2º - A renúncia de receita prevista no parágrafo anterior compreende 
a anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não 
geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução de 
tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento 
diferenciado.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM 
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 30 – Os Poderes Executivo e Legislativo, na elaboração de suas 
propostas orçamentárias, terão como limites para fixação da despesa com pessoal e 
encargos sociais a folha de pagamento do mês de julho de 2016, projetada para o 
exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, alterações de planos de carreiras 
e admissões para preenchimento de cargos, sem prejuízo do disposto nos arts. 18 e 19 
da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 31 - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de 
remuneração, inclusive reajustes, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração 
de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer 
título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas 
com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se observados os limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei de Responsabilidade 
Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000); e
III - se observada a margem de expansão das despesas de caráter continuado.
Art. 32 – Atendidos os requisitos legais, os Poderes Executivo e Legislativo 
poderão, ainda:
I – reestruturar o quadro de pessoal, com criação, extinção ou transformação de cargos, 
empregos e funções;
II – realizar concursos públicos e testes seletivos, visando à admissão, quando necessário, de 
pessoal para a adequação da prestação do serviço público;
III – conceder reajustes salariais e abonos financeiros, visando à recomposição de perdas 
salariais dos respectivos servidores.
Art. 33 – Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites 
estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, o percentual 
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excedente deverá ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um 
terço no primeiro.
Parágrafo único – Para o cumprimento dos limites estabelecidos no 
caput deste artigo, o Poder Executivo adotará as seguintes providências, pela ordem:
I – redução das horas-extras realizadas pelos servidores municipais;
II – redução do número de estagiários contratados;
III – redução em, pelo menos, vinte por cento das despesas com cargos em comissão e 
funções de confiança, seja pela extinção de cargos e funções ou pela redução de valores 
a eles atribuídos;
IV – exoneração dos servidores não estáveis;
V – exoneração de servidor estável, desde que ato normativo especifique a atividade 
funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 34 - A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2017 poderá conter 
autorização para contratação de Operação de Crédito para atendimento à despesa de 
Capital, observado o limite de endividamento apurado até o segundo mês imediatamente 
anterior a assinatura do contrato, conforme exigências constantes nos arts. 30, 31 e 32 
da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 35 – A contratação de Operações de Crédito dependerá de autorização 
legislativa em lei específica, consoante art. 32 da Lei Complementar Federal nº 
101/2000.
Art. 36 – Ultrapassado o limite de endividamento definido Lei 
Complementar 101/2000, enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá 
resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação 
financeira nas dotações restringidas na lei.
CAPÍTULO VIII
DAS METAS E RISCOS FISCAIS
Art. 37 - É parte integrante desta lei, o Anexo de Metas Fiscais, onde 
estão estabelecidas as metas anuais, em valores constantes e correntes, relativas a 
receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública para o 
exercício 2017 e os dois seguintes.
§ 1º - O Anexo de metas fiscais será composto pelos demonstrativos 
definidos pela Portaria STN nº 577, de 15 de outubro de 2008.
§ 2 º - Integra também esta lei o Anexo de Riscos Fiscais, onde são 
avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas 
municipais, onde acompanha o Demonstrativo de Riscos e Providências definido pela 
Portaria STN nº 577, de 15 de outubro de 2008.
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CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 38 - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado 
à sanção do Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 2016, fica autorizada a execução 
da proposta orçamentária em cada mês, até o limite de 1/12 de cada dotação, na forma 
da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.
§ 1º - A utilização dos recursos autorizados neste artigo será 
considerada como antecipação de Créditos à conta da lei orçamentária anual.
§ 2º - Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de 
emendas apresentadas ao projeto de lei de orçamento na Câmara Municipal e do 
procedimento previsto neste artigo serão reajustados por Decreto do Poder Executivo 
Municipal, após sanção da lei orçamentária, por intermédio da abertura de créditos 
suplementares ou especiais, mediante remanejamento de dotações orçamentárias.
§ 3º - Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, 
podendo ser movimentadas sem restrições, as dotações para atender despesas com:
I - pessoal e encargos sociais;
II - serviços da dívida;
III - pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;
IV - categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito 
ou de transferências Voluntárias da União e do Estado;
V - categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município 
em relação àqueles recursos previstos no inciso anterior.
Art. 39 - Serão consideradas despesas irrelevantes, para fins de 
atendimento ao disposto no artigo 16, Parágrafo 3º, da Lei Federal Complementar nº 
101/2000, os gastos que não ultrapassem os limites destinados à contratação de obras, 
compras e serviços, devidamente estabelecidos no artigo 23, Inciso I e II, da Lei Federal 
nº 8.666/93.
Art. 40 – Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na elaboração do 
Orçamento as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do 
Município bem como na classificação orçamentária da receita e despesas, por alteração 
na legislação federal ocorridas após o encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes 
Orçamentárias de 2017 ao Poder Legislativo.
Art. 41 – A Lei Orçamentária Anual poderá conter transferências de 
recursos para custeio de despesas de outros entes da Federação, desde que envolvam 
claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do 
art. 62 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 42 – O Poder Executivo fica autorizado a firmar consórcio público nas 
áreas de Saúde e Meio Ambiente.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
CNPJ 08.365.850/0001-03
Art. 43 – É parte integrante a esta Lei, o Anexo I – Anexo de Metas e 
Prioridades para o orçamento de 2017.
Art. 44 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
São José de Mipibu/RN, 30 de setembro de 2016.
ARLINDO DUARTE DANTAS
Prefeito Municipal

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