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norma nº 1119/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1119 / 2016
Date 2016-12-26
EmentaEstima a receita e fixa a despesa do município de São José de Mipibu, para o exercício financeiro de 2017.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
Rua 26 de julho, 08 – Centro – São José de Mipibu/RN
Fone (84) 3273-3341 – CEP 59.162-000
CNPJ 08.365.850/0001-03
LEI N° 1119/2016
Estima a receita e fixa a despesa do município de 
São José de Mipibu, para o exercício financeiro 
de 2017.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU faz saber que a 
Câmara Municipal de São José de Mipibu aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1° - Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de São José de 
Mipibu para o exercício financeiro de 2017, compreendendo:
I - O Orçamento Fiscal referente aos poderes do Município, Órgãos, Fundos e 
Entidades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os Órgãos a ele 
vinculados, Fundos e Entidades instituídas e mantidas pelo Poder Público 
Municipal.
§ 1° - O Orçamento do Município de São José de Mipibu constitui-se em urna peça 
orçamentária única, abrangendo todas as receitas e despesas para o exercício de 2017, sendo as 
receitas e despesas dos órgãos da administração indireta apresentadas de forma individualizada.
§ 2° - Constituem anexos e fazem parte desta lei:
Receita Orçamentária por Natureza;
Receita Orçamentária por Fonte de Recursos;
Receita Orçamentária por Órgão e Natureza;
Evolução da Receita do Tesouro;
QDR — Quadro Detalhado da Receita;
Resumo Geral da Receita;
Demonstrativo das Receitas e Despesas Econômicas - Geral;
Demonstrativo das Receitas e Despesas Econômicas - Fiscal;
Demonstrativo das Receitas e Despesas Econômicas - Seguridade;
Despesa Orçamentária por Função;
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Despesa Orçamentária por Sub-função;
Despesa Orçamentária por Programa;
Despesa Orçamentária por Ação;
Despesa Orçamentária por Unidade e Ação;
Despesa Orçamentária por Categoria Econômica;
Despesa Orçamentária por Modalidade de Aplicação;
Demonstrativo dos Investimentos por Órgão e Unidade;
Despesa Orçamentária por Programa, Unidade e Ação;
Despesa por Unidade Orçamentária;
Despesa Orçamentária por Órgão;
Despesa Orçamentária por Órgão e Unidade Orçamentária;
Despesa Orçamentária por Categoria, Unidade e Fonte;
Resumo Geral da Despesa;
Resumo Geral da Despesa por Categoria, Grupo de Despesa e Fonte de Recurso;
Despesa Orçamentária por Fonte de Recurso;
Despesa Orçamentária por Região;
Demonstrativo das Despesas por Poder e Órgão;
Demonstrativo das Despesas por Poder, Órgão e Função;
Evolução da Despesa;
Programa de Trabalho;
Despesa Orçamentária por Poder e Órgão;
Despesa Orçamentária por Poder e Unidade;
Recursos Destinados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino;
Recursos Destinados à Manutenção e Desenvolvimento da Saúde; 
Quadro Síntese da Despesa;
Demonstrativo da Aplicação e Manutenção do Desenvolvimento do Ensino;
Demonstrativo das Receitas de Impostos e Despesas Próprias com Saúde.
CAPÍTULO II
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2° - O orçamento fiscal e da seguridade social do Município de São José de 
Mipibu, em obediência ao princípio do equilíbrio das contas públicas de que trata a Lei 
Complementar n° 101/2000, de 4 de maio de 2000, art. 1º, § 1°, fica estabelecido em igual valor 
entre a receita estimada e a soma das despesas autorizadas acrescida da reserva de contingência.
Art. 3° - A Receita Orçamentária, que decorrerá da arrecadação de tributos próprios 
ou transferidos e demais receitas correntes e de capital conforme a legislação tributária vigente, 
estimada em R$ 91.610.920,00 (Noventa e um milhões, seiscentos e dez mil e novecentos e 
vinte reais), discriminadas por categoria econômica, parte integrante desta lei.
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Rua 26 de julho, 08 – Centro – São José de Mipibu/RN
Fone (84) 3273-3341 – CEP 59.162-000
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DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS SEGUNDO AS 
CATEGORIAS ECONÔMICAS
VALOR-R$
RECEITAS CORRENTES 93.182.100,00
RECEITA TRIBUTÁRIA 7.093.000,00
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES 1.080.000,00
RECEITA PATRIMONIAL 402.700,00
RECEITA DE SERVIÇOS 45.000,00
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 83.996.400,00
OUTRAS RECEITAS CORRENTES 565.000,00
DEDUÇÕES DAS RECEITAS CORRENTES (6.962.280,00)
RECEITA DE CAPITAL 5.391.100,00
OPERAÇÕES DE CRÉDITO 20.000,00
ALIENAÇÃO DE BENS 40.000,00
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 5.321.100,00
OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL 10.000,00
TOTAL 91.610.920,00
CAPÍTULO III
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 4º - A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita total, fixada em R$ 
91.610.920,00 (Noventa e um milhões, seiscentos e dez mil e novecentos e vinte reais), é 
desdobrada nos seguintes conjuntos:
• Orçamento fiscal, em R$ 63.144.700,00 (Sessenta e três milhões, cento e 
quarenta e quatro mil e setecentos reais); e
• Orçamento da Seguridade Social, em R$ 28.466.220,00 (Vinte e oito milhões, 
quatrocentos e sessenta e seis mil e duzentos e vinte reais).
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DEMONSTRATIVO DAS DESPESAS SEGUNDO AS
CATEGORIAS ECONÔMICAS
VALOR-R$
DESPESAS CORRENTES 74.972.120,00
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 40.844.864,00
JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA INTERNA 10.000,00
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 34.117.256,00
DESPESAS DE CAPITAL 16.538.800,00
INVESTIMENTOS 13.908.800,00
INVERSÕES FINANCEIRAS 930.000,00
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA INTERNA 1.700.000,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 100.000,00
TOTAL 91.610.920,00
CAPÍTULO IV
DA DISCRIMINAÇÃO DA DESPESA E DISTRIBUIÇÃO PORÓRGÃOS
Art. 5° - A discriminação da despesa constante dos anexos desta lei, quanto à sua 
natureza, far-se-á por categoria econômica até a modalidade de aplicação, de acordo com o art. 6°, 
da Portaria Interministerial n ° 163, de 4 de maio de 2001.
Art. 6°- A despesa total, fixada à conta dos recursos previstos, segundo a 
discriminação dos quadros programa de trabalho e natureza da despesa, apresenta por órgãos, que 
é parte integrante desta lei.
CAPÍTULO V
DA ALTERAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 7° - Ficam o Poder Executivo e o Legislativo, autorizados a abrir créditos 
adicionais suplementares, até o limite de 25% (Vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada 
nessa Lei, nos termos do Art. 43 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, com a finalidade de 
atender insuficiência nas dotações orçamentárias:
Parágrafo Único – Não serão computadas para o limite fixado no “caput” deste 
artigo, as suplementações decorrentes de:
I – Remanejamento de dotações referentes ao produto de operações de crédito 
autorizadas, conforme inciso IV, § 1º, do Art. 43 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964;
II – Excesso e tendência de arrecadação sobre a previsão orçamentária, conforme 
inciso II, § 1º, do Art. 43 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964;
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III – Superávit Financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2015, 
conforme inciso I, § 1º, do Art. 43 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964;
IV – Entre elementos de despesa da mesma natureza orçamentária, conforme 
estabelece o Art.6º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8° - O chefe do Poder Executivo fixará, através de Decreto, o Quadro de 
Detalhamento da Despesa, por elemento de despesa das atividades, projetos e operações especiais, 
com a finalidade de identificar os objetos de gastos.
Art. 9° - Durante a execução orçamentária, o Chefe do Poder Executivo Municipal 
poderá promover alteração no Quadro de Detalhamento da Despesa de que trata o artigo anterior, 
observada a programação de despesa fixada na Lei Orçamentária Anual ou através de créditos 
adicionais.
Art. 10º - Até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária, o chefe do Executivo 
Municipal estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de 
desembolso das diversas unidades orçamentárias, conforme art. 8° da Lei Complementar N° 101, 
de 4 de maio de 2000.
Art. 11º - Esta Lei entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 2017, revogadas as 
disposições em contrário.
São José de Mipibu/RN, em 26 de Dezembro de 2016.
ARLINDO DUARTE DANTAS
Prefeito Municipal

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