| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1119 / 2016 |
| Date | 2016-12-26 |
| Ementa | Estima a receita e fixa a despesa do município de São José de Mipibu, para o exercício financeiro de 2017. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU Rua 26 de julho, 08 – Centro – São José de Mipibu/RN Fone (84) 3273-3341 – CEP 59.162-000 CNPJ 08.365.850/0001-03 LEI N° 1119/2016 Estima a receita e fixa a despesa do município de São José de Mipibu, para o exercício financeiro de 2017. O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU faz saber que a Câmara Municipal de São José de Mipibu aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES COMUNS Art. 1° - Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de São José de Mipibu para o exercício financeiro de 2017, compreendendo: I - O Orçamento Fiscal referente aos poderes do Município, Órgãos, Fundos e Entidades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal; II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os Órgãos a ele vinculados, Fundos e Entidades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal. § 1° - O Orçamento do Município de São José de Mipibu constitui-se em urna peça orçamentária única, abrangendo todas as receitas e despesas para o exercício de 2017, sendo as receitas e despesas dos órgãos da administração indireta apresentadas de forma individualizada. § 2° - Constituem anexos e fazem parte desta lei: Receita Orçamentária por Natureza; Receita Orçamentária por Fonte de Recursos; Receita Orçamentária por Órgão e Natureza; Evolução da Receita do Tesouro; QDR — Quadro Detalhado da Receita; Resumo Geral da Receita; Demonstrativo das Receitas e Despesas Econômicas - Geral; Demonstrativo das Receitas e Despesas Econômicas - Fiscal; Demonstrativo das Receitas e Despesas Econômicas - Seguridade; Despesa Orçamentária por Função; ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU Rua 26 de julho, 08 – Centro – São José de Mipibu/RN Fone (84) 3273-3341 – CEP 59.162-000 CNPJ 08.365.850/0001-03 Despesa Orçamentária por Sub-função; Despesa Orçamentária por Programa; Despesa Orçamentária por Ação; Despesa Orçamentária por Unidade e Ação; Despesa Orçamentária por Categoria Econômica; Despesa Orçamentária por Modalidade de Aplicação; Demonstrativo dos Investimentos por Órgão e Unidade; Despesa Orçamentária por Programa, Unidade e Ação; Despesa por Unidade Orçamentária; Despesa Orçamentária por Órgão; Despesa Orçamentária por Órgão e Unidade Orçamentária; Despesa Orçamentária por Categoria, Unidade e Fonte; Resumo Geral da Despesa; Resumo Geral da Despesa por Categoria, Grupo de Despesa e Fonte de Recurso; Despesa Orçamentária por Fonte de Recurso; Despesa Orçamentária por Região; Demonstrativo das Despesas por Poder e Órgão; Demonstrativo das Despesas por Poder, Órgão e Função; Evolução da Despesa; Programa de Trabalho; Despesa Orçamentária por Poder e Órgão; Despesa Orçamentária por Poder e Unidade; Recursos Destinados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino; Recursos Destinados à Manutenção e Desenvolvimento da Saúde; Quadro Síntese da Despesa; Demonstrativo da Aplicação e Manutenção do Desenvolvimento do Ensino; Demonstrativo das Receitas de Impostos e Despesas Próprias com Saúde. CAPÍTULO II DA ESTIMATIVA DA RECEITA Art. 2° - O orçamento fiscal e da seguridade social do Município de São José de Mipibu, em obediência ao princípio do equilíbrio das contas públicas de que trata a Lei Complementar n° 101/2000, de 4 de maio de 2000, art. 1º, § 1°, fica estabelecido em igual valor entre a receita estimada e a soma das despesas autorizadas acrescida da reserva de contingência. Art. 3° - A Receita Orçamentária, que decorrerá da arrecadação de tributos próprios ou transferidos e demais receitas correntes e de capital conforme a legislação tributária vigente, estimada em R$ 91.610.920,00 (Noventa e um milhões, seiscentos e dez mil e novecentos e vinte reais), discriminadas por categoria econômica, parte integrante desta lei. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU Rua 26 de julho, 08 – Centro – São José de Mipibu/RN Fone (84) 3273-3341 – CEP 59.162-000 CNPJ 08.365.850/0001-03 DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS VALOR-R$ RECEITAS CORRENTES 93.182.100,00 RECEITA TRIBUTÁRIA 7.093.000,00 RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES 1.080.000,00 RECEITA PATRIMONIAL 402.700,00 RECEITA DE SERVIÇOS 45.000,00 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 83.996.400,00 OUTRAS RECEITAS CORRENTES 565.000,00 DEDUÇÕES DAS RECEITAS CORRENTES (6.962.280,00) RECEITA DE CAPITAL 5.391.100,00 OPERAÇÕES DE CRÉDITO 20.000,00 ALIENAÇÃO DE BENS 40.000,00 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 5.321.100,00 OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL 10.000,00 TOTAL 91.610.920,00 CAPÍTULO III DA FIXAÇÃO DA DESPESA Art. 4º - A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita total, fixada em R$ 91.610.920,00 (Noventa e um milhões, seiscentos e dez mil e novecentos e vinte reais), é desdobrada nos seguintes conjuntos: • Orçamento fiscal, em R$ 63.144.700,00 (Sessenta e três milhões, cento e quarenta e quatro mil e setecentos reais); e • Orçamento da Seguridade Social, em R$ 28.466.220,00 (Vinte e oito milhões, quatrocentos e sessenta e seis mil e duzentos e vinte reais). ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU Rua 26 de julho, 08 – Centro – São José de Mipibu/RN Fone (84) 3273-3341 – CEP 59.162-000 CNPJ 08.365.850/0001-03 DEMONSTRATIVO DAS DESPESAS SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS VALOR-R$ DESPESAS CORRENTES 74.972.120,00 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 40.844.864,00 JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA INTERNA 10.000,00 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 34.117.256,00 DESPESAS DE CAPITAL 16.538.800,00 INVESTIMENTOS 13.908.800,00 INVERSÕES FINANCEIRAS 930.000,00 AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA INTERNA 1.700.000,00 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 100.000,00 TOTAL 91.610.920,00 CAPÍTULO IV DA DISCRIMINAÇÃO DA DESPESA E DISTRIBUIÇÃO PORÓRGÃOS Art. 5° - A discriminação da despesa constante dos anexos desta lei, quanto à sua natureza, far-se-á por categoria econômica até a modalidade de aplicação, de acordo com o art. 6°, da Portaria Interministerial n ° 163, de 4 de maio de 2001. Art. 6°- A despesa total, fixada à conta dos recursos previstos, segundo a discriminação dos quadros programa de trabalho e natureza da despesa, apresenta por órgãos, que é parte integrante desta lei. CAPÍTULO V DA ALTERAÇÃO DO ORÇAMENTO Art. 7° - Ficam o Poder Executivo e o Legislativo, autorizados a abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 25% (Vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada nessa Lei, nos termos do Art. 43 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias: Parágrafo Único – Não serão computadas para o limite fixado no “caput” deste artigo, as suplementações decorrentes de: I – Remanejamento de dotações referentes ao produto de operações de crédito autorizadas, conforme inciso IV, § 1º, do Art. 43 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964; II – Excesso e tendência de arrecadação sobre a previsão orçamentária, conforme inciso II, § 1º, do Art. 43 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964; ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU Rua 26 de julho, 08 – Centro – São José de Mipibu/RN Fone (84) 3273-3341 – CEP 59.162-000 CNPJ 08.365.850/0001-03 III – Superávit Financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2015, conforme inciso I, § 1º, do Art. 43 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964; IV – Entre elementos de despesa da mesma natureza orçamentária, conforme estabelece o Art.6º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001. CAPITULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 8° - O chefe do Poder Executivo fixará, através de Decreto, o Quadro de Detalhamento da Despesa, por elemento de despesa das atividades, projetos e operações especiais, com a finalidade de identificar os objetos de gastos. Art. 9° - Durante a execução orçamentária, o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá promover alteração no Quadro de Detalhamento da Despesa de que trata o artigo anterior, observada a programação de despesa fixada na Lei Orçamentária Anual ou através de créditos adicionais. Art. 10º - Até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária, o chefe do Executivo Municipal estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso das diversas unidades orçamentárias, conforme art. 8° da Lei Complementar N° 101, de 4 de maio de 2000. Art. 11º - Esta Lei entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 2017, revogadas as disposições em contrário. São José de Mipibu/RN, em 26 de Dezembro de 2016. ARLINDO DUARTE DANTAS Prefeito Municipal