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norma nº 48/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 48 / 2016
Date 2016-04-20
EmentaDispõe sobre a atualização do piso salarial profissional e reajuste dos vencimentos dos Profissionais da Educação Básica e a modificação da Lei Complementar nº 008/2010 na forma que indica e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN
Fone (0XX84) 3273-2514 – CEP 59.162-000
CNPJ 08.365.850/0001-03
Lei Complementar n.º 048/2016–GP/PMSJM
Ementa:
Dispõe sobre atualização do piso salarial 
profissional e reajuste dos vencimentos dos 
Profissionais da Educação Básica e a 
modificação da Lei Complementar nº 
008/2010 na forma que indica e dá outras 
providências.
O Prefeito Municipal de São José de Mipibu, Estado do Rio Grande do 
Norte, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art.1º - Fica atualizado o valor do piso salarial dos Profissionais da 
Educação Básica conforme Lei Federal n.º 11.738/2008 e suas alterações posteriores.
Art.2º - O artigo 49 da Lei Complementar n.º 008/2010, passa a vigorar com 
a seguinte redação:
“Art. 49. Ficam estabelecidos os seguintes valores dos profissionais do 
magistério público municipal:
I – a remuneração do Professor NIVEL I (P-NI) é de R$ 1.601,76 (Um 
mil seiscentos e um reais e setenta e seis centavos);
II– a remuneração do Professor NIVEL II (P-NII) é de R$ 2.340,83 (Dois 
mil trezentos e quarenta reais e oitenta e três centavos);
III - ao Coordenador Pedagógico NIVEL I (C-NI) é assegurada 
remuneração equivalente ao Professor NÍVEL II (P-NII); 
IV– a remuneração do Professor NIVEL III (P-NIII) é de R$ 2.808,98
(Dois mil oitocentos e oito reais e noventa e oito centavos)
V - ao Coordenador Pedagógico NIVEL II (C-NII) é assegurada 
remuneração equivalente ao Professor NÍVEL III (P-NIII);
Parágrafo único. A diferença salarial entre os níveis é a constante no 
Anexo I da presente Lei Complementar. 
Art. 3º - O Anexo I da Lei Complementar nº 008/2010, passa a vigorar com 
da seguinte forma:
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN
Fone (0XX84) 3273-2514 – CEP 59.162-000
CNPJ 08.365.850/0001-03
E Nível I Nível II Nível III ANOS %
A R$ 1.601,76 R$ 2.340,83 R$ 2.808,98 0 a 4 3
B R$ 1.649,82 R$ 2.411,05 R$ 2.893,25 5 a 7 3
C R$ 1.699,32 R$ 2.483,39 R$ 2.980,04 8 a 10 3
D R$ 1.750,30 R$ 2.557,39 R$ 3.069,46 11 a 13 3
E R$ 1.802,80 R$ 2.634,62 R$ 3.161,55 14 a 16 3
F R$ 1.856,89 R$ 2.713,67 R$ 3.256,38 17 a 19 3
G R$ 1.912,59 R$ 2.795,08 R$ 3.354,08 20 a 22 3
H R$ 1.969,96 R$ 2.878,93 R$ 3.454,69 23 a 25 3
I R$ 2.029,06 R$ 2.965,29 R$ 3.558,35 26 a 28 3
J R$ 2.089,94 R$ 3.054,24 R$ 3.665,09 29 a 31 3
K R$ 2.152,64 R$ 3.145,88 R$ 3.775,05 Acima de 31
Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, constante na Lei Orçamentária vigente.
Art.5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.6º - Revogam-se as disposições em contrário.
São José de Mipibu/RN, em 20 de abril de 2016.
ARLINDO DUARTE DANTAS
Prefeito Municipal

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