| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 70 / 2022 |
| Date | 2022-02-25 |
| Ementa | Altera o artigo 1° da Lei Complementar n° 069/2021 que dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais para os empreendimentos económicos estabelecidos ou que venham a se estabelecer no Município de São José de Mipibu e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU GABINETE DO PREFEITO Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000 CNPJ 08.365.850/0001-03 Lei Complementar n.º 070/2022. Altera o artigo 1º da Lei Complementar n.º 069/2021 que dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais para os empreendimentos econômicos estabelecidos ou que venham a se estabelecer no Município de São Jose de Mipibu e dá outras providências. O Prefeito Municipal de São José de Mipibu, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, nos termos do que prevê a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - O art. 1º da Lei Complementar nº 069/2021, passa a vigorar com nova redação em seu $6º e fica revogado o $7º: “Art, (...). Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos fiscais pelo período de até dez (10) anos, para empreendimentos econômicos estabelecidos ou que venham a se estabelecer no Município de São Jose de Mipibu, objetivando atrair e incentivar a diversificação das atividades econômicas e industriais para assim proporcionar a geração e a manutenção de renda e empregos diretos e/ou indiretos. 86º Tratando-se de empresas e/ou indústrias instaladas ou a serem instaladas, os incentivos previstos nos artigos anteriores serão concedidos em razão do número de empregos oferecidos à população do Município e respeitados os seguintes prazos e condições: — até doze (12) empregos, dois anos de incentivos, desde que atenda a faturamento bruto de R$ 50.000,00 mensal; - de treze (13) a vinte e cinco (25) empregos, quatro anos de incentivos, desde que atenda a faturamento bruto de R$ 100.000,00, mensal; - de vinte e seis (26) a cinquenta (50) empregos, seis anos de incentivos, desde que atenda a faturamento bruto de R$ 150.000,00, mensal; - de cinquenta e um (51) a duzentos (200) empregos, oito anos de incentivos; - acima de duzentos (200) empregos, dez anos de incentivos. 87º (revogado)? Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São José de Mipibuw/RN, 25 de fevereiro de 2022. JOSÉ DE ea IREDÓ VARELA Prefeito icipal