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norma nº 70/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 70 / 2022
Date 2022-02-25
EmentaAltera o artigo 1° da Lei Complementar n° 069/2021 que dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais para os empreendimentos económicos estabelecidos ou que venham a se estabelecer no Município de São José de Mipibu e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN
Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000
CNPJ 08.365.850/0001-03
Lei Complementar n.º 070/2022.
Altera o artigo 1º da Lei Complementar n.º 069/2021
que dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais para
os empreendimentos econômicos estabelecidos ou que
venham a se estabelecer no Município de São Jose de
Mipibu e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de São José de Mipibu, Estado do Rio Grande do
Norte, no uso de suas atribuições legais, nos termos do que prevê a Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 1º da Lei Complementar nº 069/2021, passa a vigorar com
nova redação em seu $6º e fica revogado o $7º:
“Art, (...). Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos
fiscais pelo período de até dez (10) anos, para empreendimentos econômicos
estabelecidos ou que venham a se estabelecer no Município de São Jose de Mipibu,
objetivando atrair e incentivar a diversificação das atividades econômicas e industriais
para assim proporcionar a geração e a manutenção de renda e empregos diretos e/ou
indiretos.
86º Tratando-se de empresas e/ou indústrias instaladas ou a serem
instaladas, os incentivos previstos nos artigos anteriores serão concedidos em razão do
número de empregos oferecidos à população do Município e respeitados os seguintes
prazos e condições:
— até doze (12) empregos, dois anos de incentivos, desde que atenda
a faturamento bruto de R$ 50.000,00 mensal;
- de treze (13) a vinte e cinco (25) empregos, quatro anos de
incentivos, desde que atenda a faturamento bruto de R$ 100.000,00, mensal;
- de vinte e seis (26) a cinquenta (50) empregos, seis anos de
incentivos, desde que atenda a faturamento bruto de R$ 150.000,00, mensal;
- de cinquenta e um (51) a duzentos (200) empregos, oito anos de
incentivos;
- acima de duzentos (200) empregos, dez anos de incentivos.
87º (revogado)?
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
São José de Mipibuw/RN, 25 de fevereiro de 2022.
JOSÉ DE ea IREDÓ VARELA
Prefeito icipal

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