| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1024 / 2013 |
| Date | 2013-07-01 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais, hotéis, motéis, casas noturnas, e similares a anexar aviso em local visível sobre os crimes praticados contra crianças e adolescentes e suas penas, e dá outras providências. |
| native_id | 24 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 1
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU GABINETE DO PREFEITO Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000 CNPJ 08.365.850/0001-03 Lei Nº 1024 /2013-GP/PMSJM Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais, hotéis, motéis, casas noturnas e similares a anexar aviso em local visível sobre os crimes praticados contra crianças e adolescentes e suas penas, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de São José de Mipibu, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, nos termos do que prevê a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art.1º - Fica obrigatório aos estabelecimentos comerciais, hotéis, motéis, casas noturnas e similares a anexar aviso por escrito e em local visível dos crimes cometidos contra crianças e adolescentes, bem como as penalidades previstas. Art.2º - Os estabelecimentos comerciais, hotéis, motéis, casas noturnas e similares deverão exibir em sua recepção, em local visível, placa de 60cm x 70cm contendo: “SUBMETER CRIANÇA E ADOLESCENTE À PROSTITUIÇÃO OU EXPLORAÇÃO SEXUAL É CRIME E DÁ CADEIA DE ATÉ 10 ANOS” Art. 3º - O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades: I - advertência; 1 - multa de cinco salários mínimos, se reincidente; HI - cassação do alvará do estabelecimento caso haja o descumprimento dos incisos anteriores, acumulados Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. São José de Mipiby/RN, 01 de julho de 2013. NDO DUARTE DANTAS Prefeito Municipal