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← São José de Mipibu (RN)

norma nº 1024/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1024 / 2013
Date 2013-07-01
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais, hotéis, motéis, casas noturnas, e similares a anexar aviso em local visível sobre os crimes praticados contra crianças e adolescentes e suas penas, e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN
Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000
CNPJ 08.365.850/0001-03
Lei Nº 1024 /2013-GP/PMSJM
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos
estabelecimentos comerciais, hotéis, motéis,
casas noturnas e similares a anexar aviso em
local visível sobre os crimes praticados contra
crianças e adolescentes e suas penas, e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de São José de Mipibu, Estado do Rio Grande do
Norte, no uso de suas atribuições legais, nos termos do que prevê a Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art.1º - Fica obrigatório aos estabelecimentos comerciais, hotéis, motéis,
casas noturnas e similares a anexar aviso por escrito e em local visível dos crimes cometidos
contra crianças e adolescentes, bem como as penalidades previstas.
Art.2º - Os estabelecimentos comerciais, hotéis, motéis, casas noturnas e
similares deverão exibir em sua recepção, em local visível, placa de 60cm x 70cm contendo:
“SUBMETER CRIANÇA E ADOLESCENTE À PROSTITUIÇÃO OU
EXPLORAÇÃO SEXUAL É CRIME E DÁ CADEIA DE ATÉ 10 ANOS”
Art. 3º - O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às seguintes
penalidades:
I - advertência;
1 - multa de cinco salários mínimos, se reincidente;
HI - cassação do alvará do estabelecimento caso haja o descumprimento
dos incisos anteriores, acumulados
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São José de Mipiby/RN, 01 de julho de 2013.
NDO DUARTE DANTAS
Prefeito Municipal

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