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norma nº 76/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 76 / 2022
Date 2022-07-20
EmentaDispõe sobre o aumento do piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias a alteração do Anexo I da Lei Complementar n° 015/2011 na forma que indica e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
' GABINETE DO PREFEITO
Rua 26 de julho, 08 - Centro - São José de Mipibu/RN
Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000
CNPJ 08.365.850/0001-03
Lei Complementar nº 076/2022
Ementa:
Dispõe sobre o aumento do piso salarial dos Agentes
Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias e
a alteração do Anexo I da Lei Complementar nº 015/2011 na
forma que indica e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de São José de Mipibu, Estado do Rio Grande do Norte,
usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art.1º - O piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de
Combate a Endemias passa a ser o equivalente a 2 (dois) salários mínimos vigentes no País, o que
corresponde hoje ao valor de R$ 2.424,00 (Dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais), de acordo
com o art. 198, 8 9º da CF e com o disposto no art. 9º - A da Lei Federal n.º 11.350, de 05 de outubro
de 2006.
Art.2º - Em decorrência do aumento do Piso salarial dos Agentes Comunitários de
Saúde e dos Agentes de Endemias, instituído pela Emenda Constitucional n.º 120, de 05 de maio de
2022, o Anexo I da Lei Complementar nº 015/2011, que “Institui o Plano de Cargos, Carreiras e
Salários dos servidores efetivos da Secretaria Municipal de Saúde Pública de São José de Mipibu/RN,
e dá outras providências.”, que passa a vigorar de acordo com o Anexo I da presente Lei
Complementar.
$ 1º - Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate a Endemias
passam a pertencer a Classe Cl da Tabela de Vencimentos.
$ 2º - A Classe C-N1 da Tabela de Vencimentos criada pela presente Lei
Complementar, não poderá ser inferior ao piso nacional da categoria definido pelo Art. 198, 8 9º da
Constituição Federal e Art. 9º da Constituição Federal e Art. 9-A da Lei Federal n.º 11.350 de 05 de
outubro de 2006, e será reajustada anualmente por Decreto do Chefe do Poder Executivo em até
10(dez) dias do reajuste concedido pela União ao salário-mínimo.
$ 3º - Nos termos do Art. 198, $ 11º da Constituição Federal, os recursos
financeiros repassados pela União ao Município, para pagamento do vencimento ou de qualquer outra
vantagem aos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Endemias, não serão objeto de
inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
Rua 26 de julho, 08 - Centro - São José de Mipibu/RN
Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000
CNPJ 08.365.850/0001-03
Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, constante na Lei Orçamentária vigente.
Art.4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a
partir de 06 de maio de 2022.
Art.5º - Revogam-se as disposições em contrário.
São José de Mipibu/RN, em 20 de julho de 2022.
pa
JOSÉ DE UEÍREDO ia
Pr leo unicipal

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