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norma nº 80/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 80 / 2022
Date 2022-10-31
EmentaAcrescenta e altera dispositivos do Código Tributário do Município de São José de Mipibu - Lei Complementar n° 029/2013, na forma que indica e dá outras providências.
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Câmara Municipal de São José de Mipibu
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei Complementar-PMSJM nº 80, de 31 de outubro de 2022
Altera o(a)  Lei Complementar-PMSJM nº 29, de 26 de dezembro de 2013
Acrescenta e altera dispositivos do Código Tributário do Município de São José de
Mipibu - Lei Complementar nº 029/2013, na forma que indica e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de São José de Mipibu, Estado do Rio Grande do Norte, usando das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica acrescentado ao Capítulo VII DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO da Lei complementar nº 029/2013 a Seção II –
Comunicação do Lançamento, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º. O art. 170 e 171 da Lei Complementar nº 029/2013 passa a vigorar com a seguinte redação:
I – por notificação;
II – por publicação em diário oficial do município ou equivalente;
III – por via postal com aviso de recebimento;
IV – por qualquer meio eletrônico.
Art. 23-A. "O lançamento e suas alterações serão comunicados ao sujeito passivo por qualquer uma das
seguintes formas:
§ 1º Quando o domicílio tributário do contribuinte se localizar fora do território do Município, a notificação
considerar-se-á feita após o recebimento, pelo órgão fazendário, do aviso de recebimento, ou por outro meio de
confirmação de recebimento, inclusive eletrônico.
§ 2º Na impossibilidade de se localizar pessoalmente o sujeito passivo, quer através de entrega pessoal da
notificação, quer através de sua remessa via postal ou eletronicamente, reputar- se-á efetuado o lançamento ou
efetuadas as suas alterações mediante comunicação publicada em diário oficial do Município, ou equivalente.
§ 3º A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento não implica em dilação do prazo
concedido para o cumprimento da obrigação tributária ou para a apresentação de reclamações ou interposição
de recursos.”
I – eletronicamente, via Domicílio Tributário Eletrônico - DTE.
II – por via postal, nos casos em que não for possível a intimação eletrônica, remetida para o endereço do sujeito
passivo constante dos Cadastros respectivos, cuja entrega será comprovada pelo Aviso de recebimento, ou
documento equivalente, emitido pelo serviço postal, e devidamente assinado;
III – pessoalmente, pelo agente fiscal a quem for conferida tal atribuição, comprovando-se pelo ciente do sujeito
passivo, seu representante ou preposto ou, no caso de sua ausência ou de recusa de aposição de assinatura, pela
declaração expressa de quem proceder à intimação;
IV – pela ciência aposta pelo sujeito passivo, seu representante ou preposto, em razão do comparecimento
espontâneo no local onde tramita o processo;
V – por edital publicado uma única vez no Diário Oficial do Município, se frustradas as tentativas de intimação
por via postal ou pessoal, no caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio incerto.
Art. 170. A ciência dos atos e decisões far-se-á:
Art. 171. Considera-se efetuada a intimação:
Seção II
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Os Textos Articulados possuem caráter informativo e educativo, sendo a principal fonte de publicação eletrônica da
Câmara Municipal de São José de Mipibu-RN devido à sua ampla acessibilidade. No entanto, em relação aos textos
normativos, é indispensável a consulta aos documentos oficiais impressos para comprovação da existência de direitos,
conforme previsto no art. 376 do Código de Processo Civil.
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de São José de Mipibu visa promover a transparência e facilitar a pesquisa legislativa,
oferecendo acesso organizado às normas municipais. Apesar de ser uma ferramenta útil para consulta e orientação,
possui limitações que a impedem de ser considerada fonte completa ou definitiva. Assim, serve como apoio relevante
para a construção de teses jurídicas, mas não deve ser utilizada como referência única. A consulta aos documentos
oficiais e fontes primárias ainda é indispensável para garantir a precisão das informações jurídicas.
Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São José de Mipibu/RN, em 31 de outubro de 2022.
JOSE DE FIGUEIREDO VARELA
Prefeito Municipal
I – eletronicamente, na data da leitura dentro do prazo fixado. Não realizada a leitura na data limite, considerar￾se-á como intimado.
II – se por via postal, na data do seu recebimento, devidamente aposta no Aviso de Recebimento, ou documento
equivalente, ou, se esta for omitida, 05 (cinco) dias após a data da entrega da intimação ao serviço postal;
III – se pessoalmente, na data da ciência do intimado, seu representante ou preposto, ou, no caso de recusa de
ciência, na data declarada pelo servidor que efetuar a intimação;
IV – se a parte comparecer espontaneamente para tomar ciência do processo, a partir deste ato;
V – se por edital, 30 (trinta) dias após, contados da data de sua publicação.”
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