| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 928 / 2009 |
| Date | 2009-09-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a contratação temporária de pessoal para trabalhar no Cadastramento Único dos Programas Sociais do Governo Federal, e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU GABINETE DA PREFEITA Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000 CNPJ 08.365.850/0001-03 Lei nº 928/2009-GP/PMSJM Dispõe sobre a contratação temporária de pessoal para trabalhar no Cadastramento Único dos Programas Sociais do Governo Federal, e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 91. inciso IX da Lei Orgânica do Município, de 03 de abril de 1990, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar. anualmente. através de processo seletivo simplificado. por tempo determinado de até 05 (cinco) meses. sem direito à renovação, até 10 (dez) servidores para atuarem como recenseadores, de acordo com a necessidade da Administração, para trabalharem no Cadastramento Único dos Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico). junto à Secretaria Municipal do Trabalho. da Habitação e da Assistência Social, atendendo à necessidade temporária de excepcional interesse público. nos termos do que prevê o inciso IX do artigo 91 da Lei Orgânica Municipal. Art. 2º - As contratações de que trata a presente Lei visam a realização de visitas domiciliares para coleta de dados pessoais de famílias que atendem aos critérios dos Programas Sociais do Governo Federal. Art, 3º - A regulamentação do processo seletivo simplificado será feita por meio de edital. Art 4º - Os servidores contratados serão renumerados por produtividade. ficando estabelecido o valor de R$ 2.00 (dois reais) a ser pago por cada cadastro considerado válido. Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar. por Decreto. o valor a ser pago por cadastro válido. Art. 5º - Fica autorizada a rescisão unilateral dos contratos. por parte da Administração Municipal, nos casos em que os recenseadores não vierem a atingir a meta mínima mensal de cadastros válidos, que será fixada no edital do processo seletivo simplificado. Art. 6º - Caberá ao Município disponibilizar toda a infraestrutura necessária à execução das atividades inerentes à operacionalização do Cadastramento Único dos Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico). Parágrafo único. Só será fornecido transporte para os cadastramentos a serem realizados na zona rural. Art. 7º - As contratações a serem realizadas não gerarão vínculo empregatício com o município e estarão sujeitas à incidência dos impostos e encargos sociais devidos. ) Art. 8º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do IGD — Indice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família. a ser complementado, se necessário, com recursos próprios. à conta do Orçamento Geral do Município. Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua aprovação. Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário. São José de Mipibu/RN. 10 de setembro de 2009. NORMA FERREIRA CALDAS Prefeita Municipal