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norma nº 928/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 928 / 2009
Date 2009-09-10
EmentaDispõe sobre a contratação temporária de pessoal para trabalhar no Cadastramento Único dos Programas Sociais do Governo Federal, e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DA PREFEITA
Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN
Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000
CNPJ 08.365.850/0001-03
Lei nº 928/2009-GP/PMSJM
Dispõe sobre a contratação temporária de
pessoal para trabalhar no Cadastramento
Único dos Programas Sociais do Governo
Federal, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais
CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 91. inciso IX da Lei Orgânica do
Município, de 03 de abril de 1990, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar. anualmente. através
de processo seletivo simplificado. por tempo determinado de até 05 (cinco) meses. sem direito à
renovação, até 10 (dez) servidores para atuarem como recenseadores, de acordo com a necessidade
da Administração, para trabalharem no Cadastramento Único dos Programas Sociais do Governo
Federal (CadÚnico). junto à Secretaria Municipal do Trabalho. da Habitação e da Assistência
Social, atendendo à necessidade temporária de excepcional interesse público. nos termos do que
prevê o inciso IX do artigo 91 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 2º - As contratações de que trata a presente Lei visam a realização de
visitas domiciliares para coleta de dados pessoais de famílias que atendem aos critérios dos
Programas Sociais do Governo Federal.
Art, 3º - A regulamentação do processo seletivo simplificado será feita por
meio de edital.
Art 4º - Os servidores contratados serão renumerados por produtividade.
ficando estabelecido o valor de R$ 2.00 (dois reais) a ser pago por cada cadastro considerado
válido.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar. por Decreto. o
valor a ser pago por cadastro válido.
Art. 5º - Fica autorizada a rescisão unilateral dos contratos. por parte da
Administração Municipal, nos casos em que os recenseadores não vierem a atingir a meta mínima
mensal de cadastros válidos, que será fixada no edital do processo seletivo simplificado.
Art. 6º - Caberá ao Município disponibilizar toda a infraestrutura necessária
à execução das atividades inerentes à operacionalização do Cadastramento Único dos Programas
Sociais do Governo Federal (CadÚnico).
Parágrafo único. Só será fornecido transporte para os cadastramentos a
serem realizados na zona rural.
Art. 7º - As contratações a serem realizadas não gerarão vínculo
empregatício com o município e estarão sujeitas à incidência dos impostos e encargos sociais
devidos.
) Art. 8º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do IGD
— Indice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família. a ser complementado, se
necessário, com recursos próprios. à conta do Orçamento Geral do Município.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua aprovação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
São José de Mipibu/RN. 10 de setembro de 2009.
NORMA FERREIRA CALDAS
Prefeita Municipal

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