| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 929 / 2009 |
| Date | 2009-10-09 |
| Ementa | Dispõe sobre a prioridade de atendimento e tramitação de Processos Administrativos aos idosos. |
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co ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU GABINETE DO PREFEITO Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000 CNPJ 08.365.850/0001-03 Lei nº 929/2009-GP/PMSJM Dispõe sobre a prioridade de atendimento e tramitação de Processos Administrativos aos idosos. A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO MIPIBU, Estado do Rio Grande Do Norte, no uso de suas atribuições legais CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Orgânica do Município, de 03 de abril de 1990, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - A Administração Pública Municipal, direta e indireta, deverá promover o atendimento ao idoso, em guichê, identificado com os seguintes dizeres: ATENDIMENTO PREFERENCIAL A PESSOAS COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60 (SESSENTA) ANOS. Art. 2º - Deverão ser destinados 5% (cinco por cento) dos assentos disponíveis nos locais de espera de atendimento ao público, para pessoas idosas. Parágrafo Primeiro - Os assentos de que trata este artigo serão diferenciados dos demais através da cor. , Parágrafo Segundo - Nos locais onde a Administração Pública não dispuser de assentos para a espera do público, deverão ser oferecidos assentos em número suficiente para atender aos idosos de forma confortável. Art. 3º - Nos processos e procedimentos administrativos, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, que tenham como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, esta terá prioridade de tramitação processual. Parágrafo Primeiro — A pessoa interessada na obtenção do benefício previsto neste artigo deverá requerê-lo à autoridade administrativa a que se encontra vinculado o processo através de preenchimento de formulário próprio e juntando prova de sua idade. Parágrafo Segundo — A prova de idade poderá ser feita por qualquer documento hábil, como: Identidade Civil, Carteira Nacional de Habilitação, Certidão de Nascimento, Certidão de Casamento ou Carteira de Passe Livre para Idoso, entre outros. Parágrafo Terceiro — Os processos de que trata este artigo, deverão ser identificados através de uma etiqueta com os dizeres: TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL AO IDOSO — LEI Nº Art. 4º - Caso haja a morte da pessoa beneficiada por esta Lei, a prioridade não cessará, estendendo-se a favor do cônjuge, companheiro ou companheira com união estável, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão à conta de dotação própria do orçamento municipal. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. São José do Mipibu/RN, 09 de outubro de 2009. NORMA FERREIRA CALDAS Prefeita Municipal