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norma nº 929/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 929 / 2009
Date 2009-10-09
EmentaDispõe sobre a prioridade de atendimento e tramitação de Processos Administrativos aos idosos.
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co
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN
Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000
CNPJ 08.365.850/0001-03
Lei nº 929/2009-GP/PMSJM
Dispõe sobre a prioridade de atendimento e
tramitação de Processos Administrativos
aos idosos.
A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO MIPIBU, Estado do Rio
Grande Do Norte, no uso de suas atribuições legais
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Orgânica do Município, de 03 de
abril de 1990, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - A Administração Pública Municipal, direta e indireta, deverá
promover o atendimento ao idoso, em guichê, identificado com os seguintes dizeres:
ATENDIMENTO PREFERENCIAL A PESSOAS COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A
60 (SESSENTA) ANOS.
Art. 2º - Deverão ser destinados 5% (cinco por cento) dos assentos
disponíveis nos locais de espera de atendimento ao público, para pessoas idosas.
Parágrafo Primeiro - Os assentos de que trata este artigo serão
diferenciados dos demais através da cor.
, Parágrafo Segundo - Nos locais onde a Administração Pública não
dispuser de assentos para a espera do público, deverão ser oferecidos assentos em
número suficiente para atender aos idosos de forma confortável.
Art. 3º - Nos processos e procedimentos administrativos, no âmbito da
Administração Pública direta e indireta, que tenham como parte ou interveniente pessoa
com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, esta terá prioridade de tramitação
processual.
Parágrafo Primeiro — A pessoa interessada na obtenção do benefício
previsto neste artigo deverá requerê-lo à autoridade administrativa a que se encontra
vinculado o processo através de preenchimento de formulário próprio e juntando prova de
sua idade.
Parágrafo Segundo — A prova de idade poderá ser feita por qualquer
documento hábil, como: Identidade Civil, Carteira Nacional de Habilitação, Certidão de
Nascimento, Certidão de Casamento ou Carteira de Passe Livre para Idoso, entre outros.
Parágrafo Terceiro — Os processos de que trata este artigo, deverão ser
identificados através de uma etiqueta com os dizeres: TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL
AO IDOSO — LEI Nº
Art. 4º - Caso haja a morte da pessoa beneficiada por esta Lei, a
prioridade não cessará, estendendo-se a favor do cônjuge, companheiro ou companheira
com união estável, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão à conta de dotação
própria do orçamento municipal.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
São José do Mipibu/RN, 09 de outubro de 2009.
NORMA FERREIRA CALDAS
Prefeita Municipal

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