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norma nº 931/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 931 / 2009
Date 2009-10-09
EmentaDispõe sobre a Concessão de Passe Livre no sistema de transporte do municípios, aos membros titulares do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente nos casos e condições que especifica e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN
Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000
CNPJ 08.365.850/0001-03
Lei nº 931/2009-GP/PMSJM
Dispõe sobre a Concessão de Passe Livre
no Sistema de Transporte do Município, aos
membros titulares do Conselho Tutelar da
Criança e do Adolescente nos casos e
condições que específica e dá outras
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO MIPIBU, Estado do Rio
Grande Do Norte, no uso de suas atribuições legais
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Orgânica do Município, de 03 de
abril de 1990, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Concede passe livre no Sistema de Transporte Coletivo do
Município de São José de Mipibu, inclusive intermunicipal, nos horários diumo e noturno,
em todos os dias da semana, inclusive, aos domingos e feriados, aos Membros Titulares
do Conselho Tutelar do município, quando estiverem em serviço das políticas de
atendimento a criança e ao adolescente.
Art. 2º - O Conselheiro Tutelar terá direito ao passe livre ao Transporte
Coletivo no Município de São José de Mipibu apenas quando estiver em serviço.
$ 1º - O passe livre será concedido mediante apresentação da Carteira
de Identificação do Conselheiro Tutelar que conterá os seguinte dados:
| - nome completo;
Il — nome da mãe;
HI — números do RG e CPF;
IV—foto 3 por 4;
V — assinatura do presidente do Conselho Municipal da Criança e do
Adolescente e do representante do Ministério Público local;
VI — data da eleição;
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VII — validade da carteira;
Art. 3º - O Conselho Tutelar ficará responsável pela Confecção das
Carteiras dos Conselheiros;
Art. 4º - O uso da Carteira do Conselheiro Tutelar é pessoa e
intransferível, não podendo o Conselheiro fazer uso do passe livre fora das suas
atividades institucionais, sob pena de perda do mandato, garantida ampla defesa;
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
São José do Mipibu/RN, 09 de outubro de 2009.
NORMA FERREIRA CALDAS
Prefeita Municipal

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