| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 931 / 2009 |
| Date | 2009-10-09 |
| Ementa | Dispõe sobre a Concessão de Passe Livre no sistema de transporte do municípios, aos membros titulares do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente nos casos e condições que especifica e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU GABINETE DO PREFEITO Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000 CNPJ 08.365.850/0001-03 Lei nº 931/2009-GP/PMSJM Dispõe sobre a Concessão de Passe Livre no Sistema de Transporte do Município, aos membros titulares do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente nos casos e condições que específica e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO MIPIBU, Estado do Rio Grande Do Norte, no uso de suas atribuições legais CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Orgânica do Município, de 03 de abril de 1990, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Concede passe livre no Sistema de Transporte Coletivo do Município de São José de Mipibu, inclusive intermunicipal, nos horários diumo e noturno, em todos os dias da semana, inclusive, aos domingos e feriados, aos Membros Titulares do Conselho Tutelar do município, quando estiverem em serviço das políticas de atendimento a criança e ao adolescente. Art. 2º - O Conselheiro Tutelar terá direito ao passe livre ao Transporte Coletivo no Município de São José de Mipibu apenas quando estiver em serviço. $ 1º - O passe livre será concedido mediante apresentação da Carteira de Identificação do Conselheiro Tutelar que conterá os seguinte dados: | - nome completo; Il — nome da mãe; HI — números do RG e CPF; IV—foto 3 por 4; V — assinatura do presidente do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente e do representante do Ministério Público local; VI — data da eleição; =? ni VII — validade da carteira; Art. 3º - O Conselho Tutelar ficará responsável pela Confecção das Carteiras dos Conselheiros; Art. 4º - O uso da Carteira do Conselheiro Tutelar é pessoa e intransferível, não podendo o Conselheiro fazer uso do passe livre fora das suas atividades institucionais, sob pena de perda do mandato, garantida ampla defesa; Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São José do Mipibu/RN, 09 de outubro de 2009. NORMA FERREIRA CALDAS Prefeita Municipal