| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 933 / 2009 |
| Date | 2009-10-14 |
| Ementa | Dispõe sobre a implantação, à nível municipal, do Estatuto Nacional da Microempresa - ME - e da Empresa de Pequeno Porte - EPP. instituído pela Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas posteriores alterações, e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBL GABINETE DA PREFEITA Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000 CNPJ 08.365.850/0001-03 Lei nº 933 /2009-GP/PMSIM Dispõe sobre a implantação. à nível municipal. do Estatuto Nacional da Microempresa - ME - e da Empresa de Pequeno Porte - EPP. instituído pela Lei Complementar Federal nº 123. de 14 de dezembro de 2006 e suas posteriores alterações. e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU. Estado do Rio Grande do Norte. nos uso de suas atribuições legais e nos termos do que dispõem o artigo 179 da Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município. de 03 de abril de 1990. faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO! DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Observado o disposto no artigo 179 da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 123. de 14 de dezembro de 2006. alterada pela Lei Complementar Federal nº 127. de 15 de agosto de 2007 e pela Lei Complementar Federal nº 128. de 22 de dezembro de 2008. a presente Lei estabelece as normas de competência municipal objetivando a implantação. no âmbito do município de São José de Mipibu/RN, do Estatuto Nacional da Microempresa - ME - e da Empresa de Pequeno Porte - EPP. Art. 2º - As normas de que trata o artigo anterior referem-se a: I — inscrição, alteração e baixa: II — fiscalização orientadora: HI — licitações públicas: IV — associativismo: V — crédito e capitalização: VI — estímulo à inovação: VII — demais medidas de tratamento diferenciado, simplificado e favorecido às Microempresas — ME - às Empresas de Pequeno Porte — EPP; CAPÍTULO] DA INSCRIÇÃO, ALTERAÇÃO E BAIXA Art. 3º - Na abertura e fechamento de Microempresa - ME - e da Empresa de Pequeno Porte - EPP o Município limita-se à exigir exclusivamente a prova de: I- ato de constituição ou de dissolução registrado na Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte ou do Cartório competente: H — inscrição no CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda e. se for o caso. na Secretaria de Estado da Tributação. Parágrafo único. A Prova a que se refere o caput será feita por cópia que será apresentada juntamente com o original para conferência e arquivo no órgão municipal competente. Art. 4º - Na hipótese de existência de débito tributário ou não- tributário para com o Município. a liquidação será feita através de parcelamento compatível com a capacidade econômica do contribuinte. com Art. 5º - O Município colocará à disposição do contribuinte, pessoalmente e por meios virtuais disponíveis. informações e orientações. de A. forma a permitir certeza quanto às exigências para inscrição. alteração e baixa, conforme disposto nos artigos 3º e 4º e. ainda. sobre: ! —a possibilidade de exercício da atividade desejada no local escolhido. cujo endereço será informado pelo contribuinte. desde que haja compatibilidade entre a atividade e o local onde a mesma seria desenvolvida, obedecida a legislação em vigor: H — os requisitos legais previstos na legislação municipal a serem cumpridos para obtenção de licenças de autorização de funcionamento, segundo a atividade pretendida, o porte. o grau de risco e a localização. Art. 6º - Os requisitos de segurança sanitária e controle ambiental para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas serão simplificados, somente sendo realizadas vistorias após o início de operação do estabelecimento. quando a atividade, por sua natureza. comportar grau de risco compatível com esse procedimento. Parágrafo único. Caso o municipio não disponha de órgão ambiental competente para expedir licenças ambientais. poderá exigir que o interessado apresente a competente licença(s) ambiental(is) do IBAMA e/ou do IDEMA/RN. Art. 7º - Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, o Município emitirá Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro. Parágrafo único. E considerada de alto risco a atividade que envolva pelo menos um dos seguintes itens: I — material inflamável: IH — material explosivo: IJ — aglomeração de pessoas: IV — nível sonoro acima do permitido em lei: V — outros definidos em regulamento baixado pelo Poder Executivo. Art. 8º - O registro de extinção. alteração ou baixa de empresário e pessoa jurídica e na abertura da empresa ocorrerá independentemente da regularidade de obrigação tributária, principal ou acessória. do empresário. da sociedade. dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo da responsabilidade daqueles por tais obrigações. apuradas antes ou após o ato de extinção. Art. 9º - O Município não exigirá, na abertura e fechamento de empresas: 1 - documento de propriedade ou contrato de locação do imóvel onde seja instalada a sede. filial ou outro estabelecimento, salvo para comprovação do endereço indicado: Il — comprovação de regularidade de preposto do empresário ou pessoa jurídica com seus órgãos de classe. sob qualquer forma. como requisito para deferimento de ato de inscrição. alteração ou baixa de empresa. Art. 10 — É vedada a exigência de natureza documental ou formal restritiva ou condicionante, na abertura e fechamento de empresas. que exceda o limite do estabelecido nos arts. 3º ao 9º. CAPÍTULO HI DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA Art. 11 — A fiscalização municipal sanitária. ambiental e de segurança. relativas ao Microempresário Individual - MEI. à Microempresa — ME - e à Empresa de Pequeno Porte - EPP. deverá ter natureza orientadora, quando a atividade ou situação. por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento. Parágrafo único. Consideram-se incompatíveis com esse procedimento as atividades a que se referem os incisos [a V do Parágrafo Unico do Art. 7º desta Lei. Art. 12 - Nos moldes do artigo anterior. quando da Fiscalização municipal. será observado o critério de dupla visita. para lavratura de auto de infração. exceto na ocorrência de reincidência. fraude. resistência ou embaraço à fiscalização. Parágrafo único. Considera-se reincidência, para fins deste artigo. a prática do mesmo ato no período de 12 (doze) meses. contado do ato anterior. Art. 13 - A dupla visita consiste em uma primeira ação. com a finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento e em ação posterior de caráter punitivo quando, verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva regularização no prazo determinado. Art. 14 - Quando na visita for constatada qualquer irregularidade. será lavrado um termo de verificação e orientação para que o responsável possa efetuar a regularização no prazo de 30 (trinta) dias. sem aplicação de penalidade. 8 1º. Quando o prazo referido neste artigo não for suficiente para a regularização necessária. o interessado deverá formalizar com o órgão de fiscalização. um termo de ajuste de conduta, onde. justificadamente, assumirá o compromisso de efetuar a regularização dentro do cronograma que for fixado no Termo. $ 2º. Decorridos os prazos fixados no caput ou no termo de ajuste de conduta. sem a regularização necessária. será lavrado auto de infração com aplicação de penalidade cabível. CAPÍTULO IV DAS AQUISIÇÕES PÚBLICAS Art. 15 — Nas contratações públicas feitas pelo Município, é concedido tratamento diferenciado. simplificado e favorecido às Microempresas - ME - e às Empresas de Pequeno Porte - EPP. objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social local. a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica, conforme permissão contida no artigo 179 da Constituição Federal. Art. 16 — Para cumprimento do disposto no artigo anterior, a Administração Municipal realizará processo licitatório: 1 — destinado exclusivamente à participação de Microempresas - ME - e de Empresas de Pequeno Porte — EPP - nas contratações de valor até R$ 80.000.00 (oitenta mil reais): Il - em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de Microempresas - ME - ou de Empresas de Pequeno Porte - EPP, no percentual máximo de 30% (trinta por cento) do total licitado: HI — em que seja estabelecida cota de até 25% (vinte e cinco por cento) para a contratação de Microempresas - ME - e Empresas de Pequeno Porte - EPP. em certames para aquisição de bens e serviços de natureza divisível. $ 1º - O valor licitado na forma deste artigo não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil. 8 2º - Na hipótese do inciso II. os empenhos e pagamentos poderão ser destinados diretamente às Microempresas - ME - e Empresas de Pequeno Porte — EPP - subcontratadas. Art. 17 — O disposto nos artigos 15 e 16 não se aplica quando: I- os critérios de tratamento diferenciado. simplificado e favorecido para as Microempresas - ME - e Empresas de Pequeno Porte - EPP - não forem expressamente previstos no instrumento convocatório: WI - deixar de concorrer um mínimo de 03 (três) fornecedores competitivos enquadrados como Microempresas - ME - ou Empresas de Pequeno Porte - EPP. sediadas no local ou na região. capazes de cumprir as exigências do instrumento convocatório: HI — o tratamento diferenciado. simplificado e favorecido para as Microempresas - ME - e Empresas de Pequeno Porte - EPP - não for vantajoso para a Administração Pública ou representar prejuizo ao conjunto ou ao objeto a ser contratado: Pam IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666. de 21 de junho de 1993. Art. 18 — A comprovação de regularidade fiscal das Microempresas — ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP somente será exigida para efeito de assinatura de contrato. Art. 19 — As Microempresas - ME - e Empresas de Pequeno Porte - EPP. por ocasião da participação em certames licitatórios. deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição. $ 1º - Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis. cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame. prorrogáveis por igual período. à critério da administração municipal. para a regularização da documentação. pagamento ou parcelamento do débito. assim como emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de negativas. 82º - A não regularização da documentação. no prazo previsto no parágrafo anterior. implicará decadência do direito à contratação. sem prejuízo das sanções previstas no artigo 8! da Lei nº 8.666. de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração Municipal convocar os licitantes remanescentes. na ordem de classificação. para a assinatura do contrato. ou revogar a licitação. Art. 20 — Será assegurado. como critério de desempate. preferência na contratação para as Microempresas - ME - e Empresas de Pequeno Porte - EPP. $1º - O empate é entendido como a situação em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superior à proposta melhor classificada. & 2º - Na modalidade de pregão. a diferença estabelecida no parágrafo anterior será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço. Art. 21 — Para efeito do artigo anterior. ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma: I — a Microempresa - ME - ou Empresa de Pequeno Porte - EPP - melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior âquela considerada vencedora do certame. hipótese em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado; II — deixando de ocorrer a contratação da Microempresa - ME - ou Empresa de Pequeno Porte - EPP. na forma do inciso anterior. serão convocadas as remanescentes que. porventura. se enquadrem na hipótese dos parágrafos do artigo anterior. na ordem classificatória. para o exercício do mesmo direito: HI — no caso de equivalência dos valores apresentados pelas Microempresas - ME - e Empresas de Pequeno Porte - EPP - que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos parágrafos do artigo anterior. será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta. $ 1º - Na hipótese de não contratação nos termos previstos no caput deste artigo. o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame. $ 2º - O disposto neste artigo somente se aplica quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por Microempresa - ME - ou Empresa de Pequeno Porte - EPP. 8 3º - Em caso de pregão. a Microempresa - ME - ou Empresa de Pequeno Porte - EPP - classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 05 (cinco) minutos após o encerramento dos lances. sob pena de preclusão. CAPÍTULO V DO ASSOCIATIVISMO Art. 22 — O Município incentivará as Microempresas - ME - e Empresas de Pequeno Porte - EPP - a organizarem-se em Sociedades de Propósito Específico. na forma do disposto no artigo 56 da Lei Complementar nº 1232006, ou outra forma de associação. para os fins de desenvolvimento de suas atividades, devendo o Poder Executivo alocar recursos para este fim na Lei Orçamentária Anual (LOA). Art. 23 — O Poder Executivo adotará. dentre outros, os seguintes meios de incentivo à criação. manutenção e desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo local: I — orientação e assessoramento à organização social, econômica e cultural dos diversos ramos de atuação sob a forma de cooperativa. com base nos princípios gerais do associativismo e da legislação vigente: H — qualificação das atividades econômicas informais, visando à implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho para inclusão da população no mercado produtivo. fomentando alternativas de geração de trabalho e renda: HI — colaboração para colocação da produção associativa e cooperativa no mercado de exportação: IV — organização dos servidores públicos e empresários locais em cooperativas de crédito e consumo. CAPÍTULO VI DO CRÉDITO E DA CAPITALIZAÇÃO Art. 24 — O Município poderá incluir em sua Lei Orçamentária Anual (LOA) recursos a serem utilizados para apoiar programas de crédito e/ou garantias dos Microempreendedores individuais. das Microempresas - ME - e Empresas de Pequeno Porte - EPP. de sua iniciativa exclusiva ou suplementarmente às iniciativas de órgãos das esferas dos Governos Federal e Estadual. Art. 25 —- O Município fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de linhas de microcrédito operadas por cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e Organizações da Sociedade Civil de interesse Público - OSCIP. dedicadas ao microcrédito com atuação no âmbito municipal ou regional. il E. Art. 26 —- O Municipio fomentará e apoiará a instalação e o funcionamento de cooperativas de crédito e outras instituições financeiras. publicas e privadas, que tenham como principal finalidade a concessão de credito a Microempreendedores individuais. das Microempresas - ME - e Empresas de Pequeno Porte - EPP. CAPÍTULO VII DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO Art. 27 — O Poder Público Municipal manterá programa de desenvolvimento empresarial, com a finalidade de desenvolver os Microempreendedores individuais, as Microempresas - ME - e as Empresas de Pequeno Porte — EPP - dos vários setores de atividades. $ 1º - O Poder Público Municipal será responsável pela implementação do programa de desenvolvimento empresarial referido no caput deste artigo, por si ou em parceria com entidades de pesquisa e apoio às Microempresas - ME - e às Empresas de Pequeno Porte — EPP. órgãos governamentais, agências de fomento. instituições científicas e tecnológicas. núcleos de inovação tecnológica e instituições de apoio. $ 2º - Para consecução dos objetivos de que trata o presente artigo. o Poder Público Municipal poderá celebrar instrumentos jurídicos apropriados. inclusive convênios e outros instrumentos jurídicos específicos, com órgãos da Administração Direta ou Indireta. Federal ou Estadual. bem como com organismos internacionais. instituições de pesquisa. universidades. instituições de fomento. investimento ou financiamento. buscando promover a cooperação entre os agentes envolvidos e destes com empresas cujas atividades estejam baseadas em conhecimento e inovação tecnológica. CAPÍTULO VII DAS DEMAIS MEDIDAS Art. 28 — Para cumprimento das medidas de simplificação das relações do trabalho, crédito e capitalização, regras civis e comerciais e acesso à justiça especial. de competência de órgãos dos Governos Estadual e Federal, º Município é autorizado a firmar convênios específicos. Parágrafo único. Os convênios de que trata o caput poderão compreender a cessão de recursos materiais e humanos para a execução das medidas de competência de órgãos dos Governos Estadual e Federal ou a delegação de competência para a execução das medidas pela Administração Municipal. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 29 — O Municipio poderá ampliar o tratamento diferenciado. simplificado e favorecido através de outros tributos de sua competência, devendo para tanto editar lei especifica. conforme disposto no $ 6º. do art. 150 da Constituição Federal. observado. ainda, o artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101. de 4 de maio de 2000). Art. 30 — Para a efetivação da articulação das ações públicas para promoção do desenvolvimento local e territorial. que visem ao cumprimento das disposições e diretrizes do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, a que se refere o art. 85-A da Lei Complementar nº 123/2006. fica designada a Secretaria Municipal de Administração. Art. 31 — A Administração Pública Municipal. como forma de estimular a criação de novas micro e pequenas empresas no município e promover o seu desenvolvimento, incentivará a criação de programas específicos de atração de novas empresas. de forma direta ou em parceria com outras entidades públicas e privadas. Art. 32 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 33 — Revogam-se as disposições em contrário. São José de Mipibu/RN, 14 de outubro de 2009. ha - NORMA FERREIRA CALDAS Prefeita Municipal