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norma nº 933/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 933 / 2009
Date 2009-10-14
EmentaDispõe sobre a implantação, à nível municipal, do Estatuto Nacional da Microempresa - ME - e da Empresa de Pequeno Porte - EPP. instituído pela Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas posteriores alterações, e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBL
GABINETE DA PREFEITA
Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN
Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000
CNPJ 08.365.850/0001-03
Lei nº 933 /2009-GP/PMSIM
Dispõe sobre a implantação. à nível
municipal. do Estatuto Nacional da
Microempresa - ME - e da Empresa
de Pequeno Porte - EPP. instituído
pela Lei Complementar Federal nº
123. de 14 de dezembro de 2006 e
suas posteriores alterações. e dá outras
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU.
Estado do Rio Grande do Norte. nos uso de suas atribuições legais e nos
termos do que dispõem o artigo 179 da Constituição Federal e a Lei Orgânica
do Município. de 03 de abril de 1990. faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO!
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Observado o disposto no artigo 179 da Constituição
Federal e na Lei Complementar Federal nº 123. de 14 de dezembro de 2006.
alterada pela Lei Complementar Federal nº 127. de 15 de agosto de 2007 e
pela Lei Complementar Federal nº 128. de 22 de dezembro de 2008. a presente
Lei estabelece as normas de competência municipal objetivando a
implantação. no âmbito do município de São José de Mipibu/RN, do Estatuto
Nacional da Microempresa - ME - e da Empresa de Pequeno Porte - EPP.
Art. 2º - As normas de que trata o artigo anterior referem-se a:
I — inscrição, alteração e baixa:
II — fiscalização orientadora:
HI — licitações públicas:
IV — associativismo:
V — crédito e capitalização:
VI — estímulo à inovação:
VII — demais medidas de tratamento diferenciado, simplificado
e favorecido às Microempresas — ME - às Empresas de Pequeno Porte — EPP;
CAPÍTULO]
DA INSCRIÇÃO, ALTERAÇÃO E BAIXA
Art. 3º - Na abertura e fechamento de Microempresa - ME - e
da Empresa de Pequeno Porte - EPP o Município limita-se à exigir
exclusivamente a prova de:
I- ato de constituição ou de dissolução registrado na Junta
Comercial do Estado do Rio Grande do Norte ou do Cartório competente:
H — inscrição no CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica do Ministério da Fazenda e. se for o caso. na Secretaria de Estado da
Tributação.
Parágrafo único. A Prova a que se refere o caput será feita por
cópia que será apresentada juntamente com o original para conferência e
arquivo no órgão municipal competente.
Art. 4º - Na hipótese de existência de débito tributário ou não-
tributário para com o Município. a liquidação será feita através de
parcelamento compatível com a capacidade econômica do contribuinte. com
Art. 5º - O Município colocará à disposição do contribuinte,
pessoalmente e por meios virtuais disponíveis. informações e orientações. de
A.
forma a permitir certeza quanto às exigências para inscrição. alteração e baixa,
conforme disposto nos artigos 3º e 4º e. ainda. sobre:
! —a possibilidade de exercício da atividade desejada no local
escolhido. cujo endereço será informado pelo contribuinte. desde que haja
compatibilidade entre a atividade e o local onde a mesma seria desenvolvida,
obedecida a legislação em vigor:
H — os requisitos legais previstos na legislação municipal a
serem cumpridos para obtenção de licenças de autorização de funcionamento,
segundo a atividade pretendida, o porte. o grau de risco e a localização.
Art. 6º - Os requisitos de segurança sanitária e controle
ambiental para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas
jurídicas serão simplificados, somente sendo realizadas vistorias após o início
de operação do estabelecimento. quando a atividade, por sua natureza.
comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
Parágrafo único. Caso o municipio não disponha de órgão
ambiental competente para expedir licenças ambientais. poderá exigir que o
interessado apresente a competente licença(s) ambiental(is) do IBAMA e/ou
do IDEMA/RN.
Art. 7º - Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade
seja considerado alto, o Município emitirá Alvará de Funcionamento
Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento
imediatamente após o ato de registro.
Parágrafo único. E considerada de alto risco a atividade que
envolva pelo menos um dos seguintes itens:
I — material inflamável:
IH — material explosivo:
IJ — aglomeração de pessoas:
IV — nível sonoro acima do permitido em lei:
V — outros definidos em regulamento baixado pelo Poder
Executivo.
Art. 8º - O registro de extinção. alteração ou baixa de
empresário e pessoa jurídica e na abertura da empresa ocorrerá
independentemente da regularidade de obrigação tributária, principal ou
acessória. do empresário. da sociedade. dos sócios, dos administradores ou de
empresas de que participem, sem prejuízo da responsabilidade daqueles por
tais obrigações. apuradas antes ou após o ato de extinção.
Art. 9º - O Município não exigirá, na abertura e fechamento
de empresas:
1 - documento de propriedade ou contrato de locação do
imóvel onde seja instalada a sede. filial ou outro estabelecimento, salvo para
comprovação do endereço indicado:
Il — comprovação de regularidade de preposto do empresário
ou pessoa jurídica com seus órgãos de classe. sob qualquer forma. como
requisito para deferimento de ato de inscrição. alteração ou baixa de empresa.
Art. 10 — É vedada a exigência de natureza documental ou
formal restritiva ou condicionante, na abertura e fechamento de empresas. que
exceda o limite do estabelecido nos arts. 3º ao 9º.
CAPÍTULO HI
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 11 — A fiscalização municipal sanitária. ambiental e de
segurança. relativas ao Microempresário Individual - MEI. à Microempresa —
ME - e à Empresa de Pequeno Porte - EPP. deverá ter natureza orientadora,
quando a atividade ou situação. por sua natureza, comportar grau de risco
compatível com esse procedimento.
Parágrafo único. Consideram-se incompatíveis com esse
procedimento as atividades a que se referem os incisos [a V do Parágrafo
Unico do Art. 7º desta Lei.
Art. 12 - Nos moldes do artigo anterior. quando da
Fiscalização municipal. será observado o critério de dupla visita. para lavratura
de auto de infração. exceto na ocorrência de reincidência. fraude. resistência
ou embaraço à fiscalização.
Parágrafo único. Considera-se reincidência, para fins deste
artigo. a prática do mesmo ato no período de 12 (doze) meses. contado do ato
anterior.
Art. 13 - A dupla visita consiste em uma primeira ação. com
a finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento e em ação posterior
de caráter punitivo quando, verificada qualquer irregularidade na primeira
visita, não for efetuada a respectiva regularização no prazo determinado.
Art. 14 - Quando na visita for constatada qualquer
irregularidade. será lavrado um termo de verificação e orientação para que o
responsável possa efetuar a regularização no prazo de 30 (trinta) dias. sem
aplicação de penalidade.
8 1º. Quando o prazo referido neste artigo não for
suficiente para a regularização necessária. o interessado deverá formalizar
com o órgão de fiscalização. um termo de ajuste de conduta, onde.
justificadamente, assumirá o compromisso de efetuar a regularização dentro
do cronograma que for fixado no Termo.
$ 2º. Decorridos os prazos fixados no caput ou no termo de
ajuste de conduta. sem a regularização necessária. será lavrado auto de
infração com aplicação de penalidade cabível.
CAPÍTULO IV
DAS AQUISIÇÕES PÚBLICAS
Art. 15 — Nas contratações públicas feitas pelo Município, é
concedido tratamento diferenciado. simplificado e favorecido às
Microempresas - ME - e às Empresas de Pequeno Porte - EPP. objetivando a
promoção do desenvolvimento econômico e social local. a ampliação da
eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica,
conforme permissão contida no artigo 179 da Constituição Federal.
Art. 16 — Para cumprimento do disposto no artigo anterior, a
Administração Municipal realizará processo licitatório:
1 — destinado exclusivamente à participação de
Microempresas - ME - e de Empresas de Pequeno Porte — EPP - nas
contratações de valor até R$ 80.000.00 (oitenta mil reais):
Il - em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de
Microempresas - ME - ou de Empresas de Pequeno Porte - EPP, no percentual
máximo de 30% (trinta por cento) do total licitado:
HI — em que seja estabelecida cota de até 25% (vinte e cinco
por cento) para a contratação de Microempresas - ME - e Empresas de
Pequeno Porte - EPP. em certames para aquisição de bens e serviços de
natureza divisível.
$ 1º - O valor licitado na forma deste artigo não poderá
exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.
8 2º - Na hipótese do inciso II. os empenhos e pagamentos
poderão ser destinados diretamente às Microempresas - ME - e Empresas de
Pequeno Porte — EPP - subcontratadas.
Art. 17 — O disposto nos artigos 15 e 16 não se aplica
quando:
I- os critérios de tratamento diferenciado. simplificado e
favorecido para as Microempresas - ME - e Empresas de Pequeno Porte - EPP
- não forem expressamente previstos no instrumento convocatório:
WI - deixar de concorrer um mínimo de 03 (três)
fornecedores competitivos enquadrados como Microempresas - ME - ou
Empresas de Pequeno Porte - EPP. sediadas no local ou na região. capazes de
cumprir as exigências do instrumento convocatório:
HI — o tratamento diferenciado. simplificado e favorecido
para as Microempresas - ME - e Empresas de Pequeno Porte - EPP - não for
vantajoso para a Administração Pública ou representar prejuizo ao conjunto ou
ao objeto a ser contratado:
Pam
IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos
dos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666. de 21 de junho de 1993.
Art. 18 — A comprovação de regularidade fiscal das
Microempresas — ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP somente será
exigida para efeito de assinatura de contrato.
Art. 19 — As Microempresas - ME - e Empresas de Pequeno
Porte - EPP. por ocasião da participação em certames licitatórios. deverão
apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de
regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.
$ 1º - Havendo alguma restrição na comprovação da
regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis. cujo termo
inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o
vencedor do certame. prorrogáveis por igual período. à critério da
administração municipal. para a regularização da documentação. pagamento
ou parcelamento do débito. assim como emissão de eventuais certidões
negativas ou positivas com efeito de negativas.
82º - A não regularização da documentação. no prazo
previsto no parágrafo anterior. implicará decadência do direito à contratação.
sem prejuízo das sanções previstas no artigo 8! da Lei nº 8.666. de 21 de
junho de 1993, sendo facultado à Administração Municipal convocar os
licitantes remanescentes. na ordem de classificação. para a assinatura do
contrato. ou revogar a licitação.
Art. 20 — Será assegurado. como critério de desempate.
preferência na contratação para as Microempresas - ME - e Empresas de
Pequeno Porte - EPP.
$1º - O empate é entendido como a situação em que as
propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte
sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superior à proposta melhor
classificada.
& 2º - Na modalidade de pregão. a diferença estabelecida no
parágrafo anterior será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.
Art. 21 — Para efeito do artigo anterior. ocorrendo o empate,
proceder-se-á da seguinte forma:
I — a Microempresa - ME - ou Empresa de Pequeno Porte -
EPP - melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior âquela
considerada vencedora do certame. hipótese em que será adjudicado em seu
favor o objeto licitado;
II — deixando de ocorrer a contratação da Microempresa -
ME - ou Empresa de Pequeno Porte - EPP. na forma do inciso anterior. serão
convocadas as remanescentes que. porventura. se enquadrem na hipótese dos
parágrafos do artigo anterior. na ordem classificatória. para o exercício do
mesmo direito:
HI — no caso de equivalência dos valores apresentados pelas
Microempresas - ME - e Empresas de Pequeno Porte - EPP - que se encontrem
nos intervalos estabelecidos nos parágrafos do artigo anterior. será realizado
sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá
apresentar melhor oferta.
$ 1º - Na hipótese de não contratação nos termos previstos
no caput deste artigo. o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta
originalmente vencedora do certame.
$ 2º - O disposto neste artigo somente se aplica quando a
melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por Microempresa - ME - ou
Empresa de Pequeno Porte - EPP.
8 3º - Em caso de pregão. a Microempresa - ME - ou
Empresa de Pequeno Porte - EPP - classificada será convocada para apresentar
nova proposta no prazo máximo de 05 (cinco) minutos após o encerramento
dos lances. sob pena de preclusão.
CAPÍTULO V
DO ASSOCIATIVISMO
Art. 22 — O Município incentivará as Microempresas - ME - e
Empresas de Pequeno Porte - EPP - a organizarem-se em Sociedades de
Propósito Específico. na forma do disposto no artigo 56 da Lei Complementar
nº 1232006, ou outra forma de associação. para os fins de desenvolvimento
de suas atividades, devendo o Poder Executivo alocar recursos para este fim
na Lei Orçamentária Anual (LOA).
Art. 23 — O Poder Executivo adotará. dentre outros, os
seguintes meios de incentivo à criação. manutenção e desenvolvimento do
sistema associativo e cooperativo local:
I — orientação e assessoramento à organização social,
econômica e cultural dos diversos ramos de atuação sob a forma de
cooperativa. com base nos princípios gerais do associativismo e da legislação
vigente:
H — qualificação das atividades econômicas informais, visando
à implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho para
inclusão da população no mercado produtivo. fomentando alternativas de
geração de trabalho e renda:
HI — colaboração para colocação da produção associativa e
cooperativa no mercado de exportação:
IV — organização dos servidores públicos e empresários locais
em cooperativas de crédito e consumo.
CAPÍTULO VI
DO CRÉDITO E DA CAPITALIZAÇÃO
Art. 24 — O Município poderá incluir em sua Lei Orçamentária
Anual (LOA) recursos a serem utilizados para apoiar programas de crédito
e/ou garantias dos Microempreendedores individuais. das Microempresas -
ME - e Empresas de Pequeno Porte - EPP. de sua iniciativa exclusiva ou
suplementarmente às iniciativas de órgãos das esferas dos Governos Federal e
Estadual.
Art. 25 —- O Município fomentará e apoiará a criação e o
funcionamento de linhas de microcrédito operadas por cooperativas de crédito,
sociedades de crédito ao empreendedor e Organizações da Sociedade Civil de
interesse Público - OSCIP. dedicadas ao microcrédito com atuação no âmbito
municipal ou regional.
il
E.
Art. 26 —- O Municipio fomentará e apoiará a instalação e o
funcionamento de cooperativas de crédito e outras instituições financeiras.
publicas e privadas, que tenham como principal finalidade a concessão de
credito a Microempreendedores individuais. das Microempresas - ME - e
Empresas de Pequeno Porte - EPP.
CAPÍTULO VII
DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO
Art. 27 — O Poder Público Municipal manterá programa de
desenvolvimento empresarial, com a finalidade de desenvolver os
Microempreendedores individuais, as Microempresas - ME - e as Empresas de
Pequeno Porte — EPP - dos vários setores de atividades.
$ 1º - O Poder Público Municipal será responsável pela
implementação do programa de desenvolvimento empresarial referido no
caput deste artigo, por si ou em parceria com entidades de pesquisa e apoio às
Microempresas - ME - e às Empresas de Pequeno Porte — EPP. órgãos
governamentais, agências de fomento. instituições científicas e tecnológicas.
núcleos de inovação tecnológica e instituições de apoio.
$ 2º - Para consecução dos objetivos de que trata o presente
artigo. o Poder Público Municipal poderá celebrar instrumentos jurídicos
apropriados. inclusive convênios e outros instrumentos jurídicos específicos,
com órgãos da Administração Direta ou Indireta. Federal ou Estadual. bem
como com organismos internacionais. instituições de pesquisa. universidades.
instituições de fomento. investimento ou financiamento. buscando promover a
cooperação entre os agentes envolvidos e destes com empresas cujas
atividades estejam baseadas em conhecimento e inovação tecnológica.
CAPÍTULO VII
DAS DEMAIS MEDIDAS
Art. 28 — Para cumprimento das medidas de simplificação das
relações do trabalho, crédito e capitalização, regras civis e comerciais e acesso
à justiça especial. de competência de órgãos dos Governos Estadual e Federal,
º Município é autorizado a firmar convênios específicos.
Parágrafo único. Os convênios de que trata o caput poderão
compreender a cessão de recursos materiais e humanos para a execução das
medidas de competência de órgãos dos Governos Estadual e Federal ou a
delegação de competência para a execução das medidas pela Administração
Municipal.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29 — O Municipio poderá ampliar o tratamento
diferenciado. simplificado e favorecido através de outros tributos de sua
competência, devendo para tanto editar lei especifica. conforme disposto no $
6º. do art. 150 da Constituição Federal. observado. ainda, o artigo 14 da Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101. de 4 de maio de 2000).
Art. 30 — Para a efetivação da articulação das ações públicas
para promoção do desenvolvimento local e territorial. que visem ao
cumprimento das disposições e diretrizes do Estatuto Nacional da
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, a que se refere o art. 85-A da
Lei Complementar nº 123/2006. fica designada a Secretaria Municipal de
Administração.
Art. 31 — A Administração Pública Municipal. como forma de
estimular a criação de novas micro e pequenas empresas no município e
promover o seu desenvolvimento, incentivará a criação de programas
específicos de atração de novas empresas. de forma direta ou em parceria com
outras entidades públicas e privadas.
Art. 32 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 33 — Revogam-se as disposições em contrário.
São José de Mipibu/RN, 14 de outubro de 2009.
ha -
NORMA FERREIRA CALDAS
Prefeita Municipal

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