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norma nº 835/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 835 / 2005
Date 2005-05-12
EmentaDispõe sobre a Organização Administrativa e o Quadro Geral de Pessoal da Câmara Municipal de São José de Mipibu/RN e dá outras providências.
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PANA EEE SSI TIDAS
|
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DE MIPIBU
GABINETE DA PREFEITA
Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN
Fone (0XX84) 273-2514 - CEP 59.162-000
CNPJ 08.365.850/0001-03
Lei nº 835/2005 - GP/PMSJM
Dispõe sobre a Organização Administrativa e o
Quadro Geral de Pessoal da Câmara Municipal
de São José de Mipibu/RN e dá outras
providências.
A Prefeita Municipal de São José de Mipibu/RN:
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TITULO I
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 1º- A Administração da Câmara Municipal de São José de Mipibu obedece
aos princípios legais de impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, visando, sempre, em
todos os seus atos, o bem estar do cidadão e seu crescimento social, bem como a responsabilidade,
pontualidade, produtividade, eficiência e cordialidade de seus servidores.
TITULO IH
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 2º — A estrutura administrativa da Câmara Municipal de São José de
Mipibu compreende os seguintes órgãos:
I- Diretoria Geral
IH - Controladoria
III — Gabinete da Presidência
IV - Diretoria Administrativa
V- Diretoria Financeira
VI — Assessoria Jurídica
TITULO HI
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS
Art. 3º Além das atribuições que lhes sejam investidas por ato do Presidente da
Mesa Diretora, compete:
I- DIRETORIA GERAL:
a) Promover a coordenação das atividades da Câmara Municipal, através dos seus órgãos
administrativos, bem como os recursos humanos e materiais existentes em consonância com as
diretrizes e regulamentos emanados da Mesa Diretora;
b) Encaminhar para publicação os atos da Mesa Diretora da Câmara;
c) Controlar a observância dos projetos para emissão de pronunciamentos, pareceres e
informações de responsabilidade do Presidente;
d) Exercer outras atividades correlatas quando for designado pelo Presidente.
IH —- CONTROLADORIA:
a) Supervisionar tecnicamente os atos administrativos, financeiros e patrimoniais;
b) Expedir atos normativos concernentes à ação do sistema de fiscalização financeira,
contabilidade e auditoria;
c) Determinar, acompanhar e avaliar a execução de auditorias;
d) Proceder ao exame prévio nos processos originários de atos de gestão orçamentária,
financeira e patrimonial dos órgãos da administração da Câmara, emitindo parecer técnico;
e) Promover a apuração de denúncias formais, relativas a irregularidade ou ilegalidade
praticada em qualquer órgão da administração da Câmara, dando ciência imediata ao
Presidente da Mesa, ao interessado e ao titular do órgão a quem se subordine o autor ou autores do
ato objeto da denúncia, sob pena de responsabilidade solidária;
d) Sugerir ao Presidente da Mesa Diretora a aplicação das sanções cabíveis, conforme a
legislação vigente, aos responsáveis por atos ilegais;
£) Participar da elaboração do balanço geral anual da Câmara;
8) Manter com o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte colaboração técnica e
profissional relativamente à troca de informações e de dados a nível de execução orçamentária,
objetivando uma maior integração dos controles interno é externo.
HI - GABINETE DA PRESIDÊNCIA
a) Assessorar diretamente o Presidente na sua representação civil, social e política, bem como
nas suas relações com a imprensa, autoridades e com o Poder Executivo;
b) Assessorar o Presidente na formulação de medidas capazes de assegurar a coordenação das
iniciativas dos demais órgãos da Câmara Municipal;
c) Prestar assessoramento ao Presidente, encaminhando-lhe ao pronunciamento final, as
matérias que lhe forem submetidas;
d) Elaborar e assessorar o expediente oficial do Presidente;
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É
IV — DIRETORIA ADMINISTRATIVA
a) Centralizar as atividades administrativas e de recursos humanos do Poder Legislativo;
b) Coordenar e orientar a modernização administrativa, visando à racionalização,
simplificação, agilização e atualização estrutural e funcional dos diversos órgãos da administração
da Câmara;
c) Formular critérios e realizar a avaliação do desempenho dos servidores municipais,
considerando a responsabilidade, a pontualidade, a produtividade, a probidade e a eficiência na
execução de suas tarefas;
d) Promover a melhoria do atendimento ao público através da capacitação permanente dos
servidores da Câmara;
e) Promover o controle e acompanhamento crítico da folha de pagamento de pessoal;
£) Coordenar as atividades de cadastramento e licitação para aquisição de bens e contratação e
realização de serviços de qualquer natureza na Câmara Municipal;
8) Exercer outras atividades designadas pelo Presidente.
V — DIRETORIA FINANCEIRA:
a) Promover o planejamento global e a execução das diretrizes do planejamento financeiro da
Câmara Municipal visando a observância das normas legais na aplicação dos recursos repassados
ao Poder Legislativo, bem como a prestação de contas desses junto aos órgãos competentes;
b) Promover e coordenar articulações entre os órgãos da Câmara e os do Poder Executivo no
que se referir à ordem financeira do Município em relação ao Estado e à União;
c) Editar, coordenar, executar e controlar todas as atividades da política de execução
orçamentária, financeira e contábil da Câmara Municipal;
d) Orientar, contábil e financeiramente, a política de controle da aplicação das receitas,
projeções, transferências e convênios quanto às prestações de contas junto aos órgãos
fiscalizadores, como Tribunal de Contas e o próprio Poder Legislativo;
e) Acompanhar e publicar, bimestralmente, a avaliação de aplicação dos percentuais de gastos
com o pessoal, conforme a Lei Complementar Federal nº. 101/2000;
£) Acompanhar a adimplência da Câmara Municipal, através de certidão negativa de débitos,
junto aos órgãos da administração federal, como a Previdência Social e a Receita Federal;
2) Exercer outras atividades designadas pelo Presidente.
VI — ASSESSORIA JURÍDICA
a) Assessorar a Mesa Diretora e as Comissões Permanentes da Câmara na avaliação técnica
jurídica dos projetos de lei encaminhados às mesmas;
b) Promover a defesa da Câmara nas ações em que esta figurar no polo passivo;
c) Representar a Câmara Municipal em juízo em todas as oportunidades que esta provocar a
justiça;
d) Oferecer parecer jurídico nos processos licitatórios que a Câmara Municipal promover;
e) Assessorar a Controladoria nos aspectos jurídicos da ação desse órgão de controle interno;
£) Exercer outras atividades designadas pelo Presidente.
REA
TITULO IV
DOS CARGOS COMISSIONADOS
Art 4º — São cargos comissionados da Administração da Câmara Municipal,
cujos provimentos serão em comissão, por livre nomeação e exoneração do Presidente da Câmara
Municipal:
1 — Diretor Geral
O cargo exige conhecimento atinente a sua área de atuação, capacidade de
discernimento e decisão administrativa para execução das atividades previstas no art. 3º, I, desta
lei, com vencimento fixado em parcela única no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
II - Controlador
O cargo exige conhecimento atinente a sua área de atuação, capacidade de
discernimento e assessoramento na tomada de decisão para o exercício das atividades previstas no
art. 3º, II, desta lei, com vencimento fixado em parcela única no valor de R$ 800,00 (oitocentos
reais).
HI — Chefe de Gabinete
O cargo exige conhecimento atinente a sua área atuação, capacidade de
discernimento e decisão administrativa para execução das atividades previstas no art. 3º, HI, desta
lei, com vencimento fixado em parcela única no valor de R$ 700,00 (setecentos reais).
IV — Diretor Administrativo
O cargo exige conhecimento atinente a sua área de atuação, na capacidade de
assessoramento e tomada de decisão para o exercício das atividades previstas no art. 3º, IV, desta
lei, com vencimento fixado em parcela única no valor de R$ 700,00 (setecentos reais).
V — Diretor Financeiro
O cargo exige conhecimento na área de sua atuação e capacidade de
discernimento na tomada de decisão para o exercício das atividades previstas no art. 3º, V, desta
lei, com vencimento fixado em parcela única no valor de R$ 700,00 (setecentos reais).
VI — Assessor Jurídico
O cargo exige a graduação superior em Direito, registro profissional na Ordem
dos Advogados do Brasil — Seccional do Rio Grande do Norte, capacidade intelectual compatível
com as funções previstas no art. 3º, VI, desta lei, com vencimento fixado em parcela única no valor
de R$ 700,00 (setecentos reais).
a
VI — Assistente Legislativo
O cargo exige capacidade de discernimento para exercer o apoio administrativo
dos serviços desenvolvidos pela Câmara Municipal, visando propiciar aos Vereadores da Casa
Legislativa, em suas variadas atividades de acompanhamento e fiscalização dos serviços públicos,
condições favoráveis ao bom desempenho legislativo, com vencimento fixado em parcela única no
valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Os serviços a serem executados pelos ocupantes deste cargo
podem ser internos e externos, conforme designação da Presidência no ato da nomeação do
mesmo, podendo ser, o local de trabalho, alterado a qualquer época.
TITULO V
DOS CARGOS COMISSIONADOS DISTRIBUIDOS NA ADMINISTRAÇÃO
Art. 5º — Os cargos comissionados serão distribuídos da seguinte forma, na
Administração da Câmara Municipal:
a) A Diretoria Geral é composta de:
e 01 Diretor Geral
b) A Controladoria é composta de:
e 01 Controlador
c) O Gabinete da Presidência é composto de:
e 01 Chefe de Gabinete
e 08 Assistentes Legislativo
d) A Diretoria Administrativa é composta de:
e 01 Diretor Administrativo
e) A Diretoria Financeira é composta de:
e 0] Diretor Financeiro
£) A Assessoria Jurídica é composta de:
e 01 Assessor Jurídico
TITULO VI
DOS CARGOS EFETIVOS
Art 6º — São cargos efetivos da administração da Câmara Municipal:
I- Datilógrafo
O cargo exige conhecimento na área de sua atuação, na capacidade de
reproduzir, em texto datilografado, as mensagens e as informações que lhe forem entregues para
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constituir-se em documentos hábeis a registrar os atos administrativos da Câmara Municipal, cujo
provimento será efetivo, mediante aprovação prévia em concurso público, conforme determinação
constitucional com vencimento fixado no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
II — Auxiliar de Serviços Gerais
O cargo exige conhecimento na área de sua atuação, na capacidade de executar
serviços de higienização interna e externa das dependências desta Câmara Municipal, bem como
dos seus equipamentos, servir aos servidores, Vereadores e visitantes, água, café, sucos,
refrigerantes, lanches, além de se encarregar de abrir e fechar o prédio sede do Legislativo,
controlar o estoque de materiais de higiene e limpeza e suprimentos de mercadorias de uso comum
na repartição, além de outras atividades inerentes ao cargo, cujo provimento será efetivo, mediante
aprovação prévia em concurso público, conforme determinação constitucional, com vencimento
fixado no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Art. 7º — As vantagens e obrigações dos servidores efetivos serão regidos pelas
normas estabelecidas no Estatuto dos Servidores do Município de São José de Mipibu, e a revisão
de sua remuneração, incluídos os cargos comissionados de que trata esta lei, constantes do anexo I,
será observada anualmente, conforme determina a Constituição Federal.
Art. 8º — Ficam extintos os cargos comissionados e as funções de confiança ou
gratificadas, quaisquer que sejam as suas denominações e simbologias, anteriores a esta Lei.
Art. 9º — Estende-se a todos os ocupantes de cargos comissionados o direito de
perceberem gratificação do 13º salário e férias nos mesmos parâmetros que forem concedidos aos
servidores efetivos.
Art. 10 — Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de maio de 2005, revogadas as
disposições em contrário.
São José de Mipibu/RN, em 12 de maio de 2005.
NORMA ea CALDAS
Prefeita
ANEXO I
QUADRO GERAL DE PESSOAL
CARGOS COMISSIONADOS
Quantidade | Vencimento
Controlador
Chefe de Gabinete
Diretor Administrativo
Diretor Financeiro
Assessor Jurídico
Assistente Legislativo
CARGOS EFETIVOS
Vencimento
300,00
R$ 300,00
São José de Mipibu/RN, 12 de maio de 2005.

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