| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 839 / 2005 |
| Date | 2005-08-19 |
| Ementa | Dispões sobre a Lei das Diretrizes Orçamentárias para elaboração do orçamento geral do município para o exercício de 2006, e dá outras providências. |
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Estado do Rio Grande do Norte Prefeitura Municipal de São José de Mipibu st 5 Rua 26 de Julho. nº 08. Centro. São José de Mipibu Toe = ipibu TFABALHAP SARA CRESCER ver LEI MUNICIPAL Nº 839/2005. Dispõe sobre a Lei das Diretrizes Orçamentárias para elaboração do orçamento geral do município para o exercício de 2006. e dá outras providências. A Prefeita Municipal de São José de Mipibu/RN: Faz saber que a Câmara Municipal aprova e Ela sanciona a seguinte Lei. CAPITULO | Disposições Preliminares Artigo 1º - Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias, nos termos da Constituição Federal (Artigo 165, Il, Parágrafo 2º), combinada com a Lei Federal Complementar nº 101/2000 (Artigo 4º), compreendendo as metas e prioridades da Administração Pública Municipal, a estrutura e a organização para a elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2006, incluindo a estimativa das receitas, a fixação das despesas, a limitação de empenhos, as disposições relativas à política de recursos humanos da administração pública municipal e demais condições e exigências para as transferências de recursos a entidades públicas e privadas. CAPÍTULO II Das Definições Artigo 2º - As definições dos termos e os conceitos constantes da presente Lei são aqueles estabelecidos na Lei Federal Complementar nº 101/2000, de 04 de maio de 2000 Parágrafo Único — Na elaboração da proposta orçamentária serão obedecidos os princípios da unidade, universalidade, anualidade e exclusividade. CAPITULO Ill Do Orçamento Municipal SEÇÃO | Do Equilibrio Artigo 3º - Na elaboração da proposta orçamentária municipal para o exercicio de 2006, será assegurado o devido equilibrio, não podendo o valor das despesas fixadas ser superior ao das receitas previstas Artigo 4º - A avaliação dos resultados dos programas, de que trata a Alinea “E”, do Inciso |, do Artigo 4º, da Lei Federal Complementar nº 101/2000, será realizada a cada quadrimestre, quando teremos como ponto inicial de análise, o equilíbrio fiscal entre as receitas fiscais e da seguridade social, e as espectivas despesas. Artigo 5º - A formalização da proposta orçamentária para o exercício de 2006, será composta quintes peças: 1. projeto de lei orçamentária anual, conslituido de texto e demonstrativo: e H. anexos, gl ar os orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive os das a) analítico da receita estimada, ao nivel de categoria econômica. subcategoria e fontes e respectiva legislação; b) recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino e da saúde, para evidenciar a previsão de cumprimento dos percentuais estabelecidos pela Constituição Federal (Artigo 212); c) recursos destinados à promoção da criança e do adolescente, de forma a -gafantir o cumprimento dos programas especificos aprovados pelo respectivo conselho; d) sumário da receita por fontes e da despesa por funções de governo: e) natureza da despesa, para cada um dos órgãos integrantes da estrutura administrativa do município: f) despesa por fontes de recursos para cada um dos órgãos integrantes da estrutura administrativa do municipio; 9) receitas e despesas por categorias econômicas; h) evolução da receita e despesa orçamentária nos três exercícios anteriores a 2005. bem como a receita prevista para este exercício e para mais dois exercicios seguintes: i) despesas previstas consolidadas em nivel de categoria econômica, sub-categoria. elemento e sub-elemento; j) programa de trabalho de cada unidade orçamentária, em nível de função, sub-função, programa, sub-programa, projetos e atividades; k) consolidado por funções, programas e sub-programas; 1) despesas por órgãos e funções: m) despesas por unidade orçamentária e por categoria econômica: n) despesas por órgão e unidade responsável. com os percentuais de comprometimento em relação ao orçamento global; o) recursos destinados aos Fundos Municipais de Saúde e de Assistência Social; p) recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério/FUNDEF: e q) especificação da legislação da receita. Parágrafo 1º - Na estimativa das receitas considerar-se-á a tendência do presente exercício. até o mês de junho de 2005, as perspectivas parara arrecadação no exercicio de 2006 e as disposições da presente Lei. Parágrafo 2º - As despesas e as receitas do orçamento anual serão apresentadas de forma sintética e agregadas, evidenciando o "déficit" ou "superávit" corrente. conforme for o caso. Parágrafo 3º - Fica o Executivo Municipal autorizado a incorporar. na elaboração da proposta orçamentária para 2006, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do município, bem como das classificações orçamentárias decorrentes de alterações na legislação federal, ocorridas após o encaminhamento do projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias para 2006, à Câmara Municipal. Artigo 6º - No texto da proposta orçamentária para o exercício de 2006, também conterão autorizações para abertura de créditos adicionais, para remancjamentos de valores e a realização de operação de créditos. Artigo 7º - O orçamento anual do município abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e entidades da administração direta. ' Artigo 8º - A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitada as disposições da nstituição Federal, (Artigo 166, Parágrafo 3º, Il, "a", "b", "c", e Parágrafo 4º), devendo ser devolvido para ão do Poder Executivo devidamente consolidado, na forma de Lei. Artigo 9º - O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá enviar mensagem à Câmara "Municipal para propor modificações à proposta orçamentária e ao plano plurianual, enquanto não iniciada a ação na Comissão específica. SEÇÃO || Da Classificação das Receitas e Despesas Artigo 10. - Na proposta orçamentária a discriminação das despesas far-se-á por categoria de ção, indicando-se, pelo menos, para cada um, no seu menor nível, a natureza da despesa, do à seguinte classificação: DESPESAS CORRENTES a) Pessoal e Encargos Sociais 2 b) Juros e Encargos da Divida c) Outras Despesas Correntes DESPESAS DE CAPITAL a) Investimentos b) Inversões Financeiras c) Transferências de Capital d) Amortização da Divida Interna Parágrafo 1º - A classificação a que se refere este artigo correspondente aos agrupamentos de elementos de natureza da despesa. Parágrafo 2º - As categorias de programação de que trata o "caput" deste artigo serão dentificadas por projetos ou atividades, os quais serão integrados por titulo quê caracterize as respectivas metas ou ações políticas esperadas, segundo a classificação funcional programática estabelecida na Lei Federal nº 4.320, de 17.03.1964 (Artigo 8º, Parágrafo 2º, e no Anexo V). Parágrafo 3º - As despesas terão como prioridades, os projetos/ações elencadas no Anexo | a Parágrafo 4º - As despesas de capital programadas para 2006. estão elencadas no Anexo Il a esta Lei. Parágrafo 5º - A Lei Oçamentária Anual para 2006, bem como o Plano Plurianual de vestimentos, poderão contemplar alguma despesa de capital não contida no Anexo Il desta Lei, contanto que elas sejam voltadas a serviços essenciais, à educação e à saúde. Artigo 11 - As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais. dependem da existência de recursos disponíveis. Artigo 12 - Constará na proposta orçamentária a reserva de contingência para atender as lementações de dotações insuficientes no decorrer da execução orçamentária. que não poderá ser erior a 2% (dois por cento) das Receitas Correntes. CAPITULO IV Das Receitas Artigo 13 - A execução da arrecadação da receita obedecerá às disposições da Lei Federal mplementar nº 101/2000, (Seções | e H, do Capitulo II, Ailigos. 11 ec 14) e demais disposições c=rimentes, tomando-se como base as receitas arrecadadas até o mês de junho de 2005. Parágrafo 1º - Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2006 serão levados = consideração para efeito de previsão, os seguintes fatores: |. efeitos decorrentes de alterações na legislação; H. variações de índices de preços; HI. crescimento econômico; e IV. evolução da receita nos últimos três anos Parágrafo 2º - A reestimativa da receita por parte de Poder Legislativo só será permitida se ado erro ou omissão de ordem técnica ou legal, nos termos da Lei Federal Complementar n º (Artigo 12, Parágrafo 1º). Artigo 14 - Não será permitida, no exercício de 2006, a concessão de incentivo ou benefício 2º natureza tributária da qual ocorra renúncia de receita, com exceção visando a geração de emprego » NONC CAPÍTULO V E Das Despesas Seção | Das Despesas com Pessoal . Artigo 15 - Os gastos com pessoal obedecerão às normas e limites estabelecidóg, pa Lei Federal Complementar nº 101/2000, e compreendem: a) o gerenciamento de atividades relativas à administração de recursos humanos, b) a valorização, a capacitação e a profissionalização do servidor. c) a adequação da legislação pertinente às novas disposições constitucionais ou legais, d) o aprimoramento e a atualização das técnicas e instrumentos de gestão. e) a realização de concurso público para atender as necessidades de pessoal, f) o recrutamento e a administração de estagiários para desenvolverem atividades nas diversas áreas da administração municipal. Artigo 16 - O Poder Executivo Municipal publicará até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, demonstrativo da execução orçamentária do periodo, quando nele conterá os dados da despesa com pessoal. Parágrafo 1º - As despesas com pessoal, para o atendimento às disposições da Lei Federal Complementar nº 101/2000, serão apuradas somando-se a realizada mês a mês em referência com as dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência. Parágrafo 2º - Caberá ao Setor de Contabilidade fazer a apuração dos gastos referenciados no Parágrafo 1º deste artigo. Artigo 17 - Para atendimento das disposições do Artigo 7º, da Lei Federal nº 9.424, de 2412.1996, o Poder Executivo Municipal poderá conceder abono e rateio salarial aos professores e profissionais do ensino fundamental, utilizando os recursos do FUNDEF Artigo 18 — Fica autorizada a revisão da remuneração dos servidores e os subsídios dos ntes políticos, observada a iniciativa de cada poder, respeitados os limites constantes da Lei Federal mplementar nº 101/2000. Artigo 19 - Fica autorizada a realização de concurso público para preenchimento de vagas na aêministração municipal, que o promoverá visando o atendimento das necessidades funcionais. Seção Il Do Repasse ao Poder Legislativo Artigo 20 - Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão realizados pelo Poder ecutivo na data estabelecida na Lei Orgânica do Municipio, combinado com as disposições contidas na nda Constitucional nº 25. Seção II Das Despesas Irrelevantes Artigo 21- Serão consideradas despesas irrelevantes, para fins de atendimento ao disposto no >m00 16, Parágrafo 3º, da Lei Federal Complementar nº 101/2000, os gastos que não ultrapassem os destinados à contratação de obras, compras e serviços, devidamente estabelecidos no Artigo 23, e Il, da Lei Federal nº 8.666/93. Seção IV Das Despesas com Convênios Artigo 22 - O ente municipal poderá firmar convênio, sendo o órgão concedente, quando for = estabelecida a cooperação mútua entre as partes conveniadas, desde que: !. sejam aprovados pelo Chefe do Poder Executivo, previamente, o plano de trabalho ou plano constando o objeto e suas especificações, o cronograma de desembolso; !l. a meta a ser atingida não ultrapasse o exercício financeiro, e ultrapassando, esteja previsto > D'urianual de investimentos, !!. seja apresentada e aprovada a prestação de contas de recursos anteriormente recebidos do dd: t mv IV. haja a comprovação da correta aplicação dos recursos liberados: e V. sendo a beneficiada, entidade sem fins lucrativos, esteja devidamente registrada nos órgãos competentes. Seção V " Das Despesas com Novos Projetos mese Artigo 23 - O Poder Executivo garantirá recursos para novos projetos, quando atendidas as despesas de manutenção do patrimônio já existente..cujo montante não poderá exceder a 80% (oitenta por cento) do valor fixado para os investimentos. CAPÍTULO VI | Dos Repasses a Instituições Públicas e Privadas Artigo 24 — Poderão ser incluídas na proposta orçamentária para o exercício de 2006, bem como suas alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários à instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao municipio. a titulo de subvenções sociais e sua concessão dependerá da obediência as disposições da Lei Federal Complementar nº 101/2000 e ainda, aos dispositivos seguintes: |. que as entidades sejam de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde ou educação e estejam registradas nos órgãos competentes; Il. que haja lei especifica, autorizativa da subvenção: ll. que a entidade tenha apresentado a prestação de contas de recursos recebidos no exercício anterior, se houver, e que deverá ser encaminhada até o último dia útil do mês de janeiro do exercício subsequente, ao Setor Financeiro da Prefeitura, na conformidade do Parágrafo Único, do Artigo 70, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98: IV. que a entidade beneficiada, faça a devida comprovação, do seu regular funcionamento, mediante atestado firmado por autoridade competente: s V. que a entidade beneficiária faça a apresentação dos respectivos documentos de constituição, até 31 de julho de 2005; VI. que a entidade beneficiária faça a comprovação de que está em situação regular perante o INSS e o FGTS, conforme Artigo 195, Parágrafo 3º. da Constituição Federal e perante a Fazenda Municipal, nos termos do Código Tributário do Município; e VII. não se encontrar em situação de inadimplência no que se refere a prestação de contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de governo. CAPÍTULO Vil Dos Créditos Adicionais Artigo 25 - Os créditos especiais e suplementares serão autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo Municipal. Parágrafo Único - Consideram-se recursos para efeito de abertura de créditos especiais e suplementares, autorizados na forma de "caput" deste artigo, desde que não comprometidos como sendo: 1. o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; Il. os provenientes do excesso de arrecadação; Hl. os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei; IV. os provenientes do repasse decorrente da assinatura de convênios com órgãos das esferas dos governos federal e estadual; e V. o produto de operações de crédito autorizadas por lei especifica, na forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las. Artigo 26 - As solicitações ao Poder Legislativo de autorizações para abertura de créditos eciais conterão, no que couber, as informações e os demonstrativos exigidos para a mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentário. Artigo 27 - As propostas de modificações ao projeto de lei do orçamento, bem como os projetos ditos adicionais, serão apresentados com a forma, os níveis de detalhamento. os demonstrativos e as ações estabelecidas para o orçamento. =" ja Ns F Artigo 28 - Os créditos adicionais especiais autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício de 2005, poderão ser reabertos ao limite de seus saldos e incorporados ao orçamento do exercício seguinte. consoante Parágrafo 2º. do Artigo 167. da Constituição Federal Parágrafo Único - Na hipótese de haver sido autorizado crédito na forma do “caput” deste artigo, até 31 de janeiro de 2006, serão indicados e totalizados com os valores orçamentários-para cada órgão e suas unidades, em nível de menor categoria de programação possível, os saldos de créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses" do exercicio de 2005. consoante disposições do Parágrafo 2º, do artigo 167, de Constituição Federal. Artigo 29 - O Poder Executivo, através do órgão competente da administração, deverá atender, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento, as solicitações de informações relativas às categorias de programação explicitadas no projeto de lei que solicitar créditos adicionais. fornecendo dados, quantitativos e qualitativos que justifiquem os valores orçados e evidenciem a ação do governo e suas metas a serem atingidas. CAPÍTULO VIII Da Execução Orçamentária e da Fiscalização SEÇÃO | Do Cumprimento das Metas Fiscais Artigo 30 - O Poder Executivo Municipal demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais a cada quadrimestre. Parágrafo Único — São partes integrantes desta Lei, os anexos e demonstrativos expondo as metas e riscos fiscais do município. SEÇÃO II Da Limitação do Empenho Artigo 31 - Se verificado ao final do bimestre. que a efetivação da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, o Poder Executivo por ato próprio e nos montantes necessários. promoverá nos trinta dias subsegúentes, limitações de empenho e movimentação financeira. Parágrafo Único - A limitação do empenho iniciará com nas despesas de investimentos, e não sendo suficiente para o atendimento do disposto no “caput”, será estendida às despesas de manutenção dos projetos/ações desenvolvidos no âmbito municipal. Artigo 32 - Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais, as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e as destinadas ao pagamento das iespesas de carater continuado. CAPÍTULO IX Das Vedações Artigo 33 - Serão consideradas não autorizadas, irregulares, e lesivas ao patrimônio público a gestão de despesa em desacordo com a Lei Federal Complementar nº 101/2000 (Artigo 15). Artigo 34 - É vedada a inclusão na proposta orçamentária, bem como em suas alterações, de rsos para pagamento a qualquer título, pelo município, inclusive pelas entidades que integram os entos fiscais e de seguridade social, o servidor da administração direta ou indireta por créditos de toria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou umentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito publico ou privado, pelo órgão ou =n'dade a que pertencer o servidor ou por aquele que estiver eventualmente lotado. Parágrafo Único — Além da vedação definida no “caput”, não poderão ser destinados recursos ="= atender despesas com: E . | — atividades e propagandas político-partidárias; Il — objetivos ou campanhas estranhas as atribuições legais do Poder Executivo; ll — obras de grande porte, sem comprovada e clara necessidade social, capaz de =="ometer o equilíbrio das finanças municipais; e IV — auxílios a entidade privadas com fins lucrativos. CAPÍTULO X Das Dividas SEÇÃO UNICA Da Divida Fundada Interna SUB-SEÇÃO | Dos Precatórios ver Artigo 35 - Será consignada na proposta orçamentária para o exercício de 2006, dotação específica para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias e de precatórios. na forma da legislação pertinente, observadas as disposições dos Parágrafos 1º e 2º deste artigo Parágrafo 1º - Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até 1º de julho de 2005, serão incluidos na proposta orçamentária para o exercício de 2006, conforme determina a Constituição Federal (Artigo 100, Parágrafo 1º). Parágrafo 2º - O Sistema de Controle Interno da Prefeitura registrará e identificará os Deneficiários dos precatórios, seguindo a ordem cronológica de suas exigências. através dos serviços de contabilidade. SUB-SEÇÃO Il Da Amortização e do Serviço da Dívida Fundada Interna Artigo 36 - O Poder Executivo deverá manter registro individualizado das dívidas fundadas nierna e externa. CAPITULO XI Do Plano Plurianual Artigo 37 - Poderão deixar de constar da proposta orçamentária do exercício de 2006. ogramas, projetos e metas constantes do plano plurianual, em razão da compatibilização da previsão de =ceitas com a fixação de despesas, em função da limitação de recursos Artigo 38 - Os projetos imprecisos constantes do plano plurianual existente. poderão ser cesdobrados em projetos especificos na proposta orçamentária para o exercicio de 2006. Artigo 39 - A inclusão de novos projetos no plano plurianual de investimentos dependerá de lei cífica. É Parágrafo Único - Não poderão ser incluidos novos projetos no pano plurianual de »westimentos, com recursos decorrentes da anulação de projetos em andamento. Artigo 40 — Quando a abertura de crédito especial implicar em alteração das metas e orondades para 2006, constantes no Plano Plurianual de Investimentos, fica o Executivo Municipal =utorizado a promover as adaptações necessárias à execução, acompanhamento. controle e avaliação da o programada. CAPITULO XII Das Disposições Gerais e Transitórias Artigo 41 - A proposta orçamentária para o exercicio de 2006, será entregue ao Poder -2o's'ativo no prazo definido na Lei Orgânica Municipal. Parágrafo Único - Caso a Lei Orgânica Municipal não defina a data do envio da matéria =svecificada no "caput", o Poder Executivo a remeterá até 30 de setembro de 2005. Artigo 42 - A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o exercício de 2006, será =2ve 20 Poder Executivo até 05 de agosto de 2005, para efeito de compatibilização com as despesas " "pio que integrarão a proposta orçamentária anual. Artigo 43 - Os projetos de lei relativos às alterações na legislação tributária, para vigorar no do 9) > ce 2006, deverão ser encaminhados ao Poder Legislativo até dezembro de 2005. Artigo 44 - A comunidade poderá participar da elaboração dr orçamento do municipio oferecendo sugestões ao ' 1. Poder Executivo. até 1º de julho de 2005. junto ao Gabinete do Prefeito Municipal: e Il. Poder Legislativo, junto à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, durante o periodo de tramitação da proposta orçamentária, respeitados os prazos e disposições legais e regimentais. Parágrafo Único - As emendas aos orçamentos indicarão. obrigatoriamente. a fonte de recursos e atenderão as demais exigências de ordem constitucional e infraconstitucional Artigo 45 - A prestação de contas anual do municipio incluirá os demonstrativos e balanços previstos na legislação federal e ainda nas resoluções especificas do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte. Artigo 46 - Se o projeto de lei orçamentário anual não for encaminhado à sanção do Executivo Municipal, até 31 de dezembro de 2005, a programação ali constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 avos do total de cada dotação. na forma da proposta remetida à Câmara Municipal. até a sua sanção e publicação. Parágrafo Único — Não se incluem no limite previsto no caput deste Artigo as dotações para atendimento de despesas com: a) pessoal e encargos sociais, b) pagamento do serviço da divida, c) projetos e execuções no ano de 2005 e que perdurem até 2006, ou mais. d) pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais. Artigo 47 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. revogando-se as disposições em contrário. São José de Mipibú, em 19 de agosto de 2005. Norma Ferreira ri Prefeita Municipal Estado do Rio Grande do Norte Prefeitura Municipal de São José de Mipibu E a Rua 26 de Julho. nº 08. Centro, São José de Mipibu E det EE CNPIMF 08 265.850 1 0001- 03 e Mipibu TPABALHAR PARÁ CRESCER veio ANEXO | - ELENCO DE AÇÕES A SEREM PRIORIZADAS !- ORÇAMENTO FISCAL 1.1 - Administração 1.1.1 - Racionalizar os gastos do municipio; 1.1.2 - Promover política de valorização do servidor público municipal: 1.1.3 - Desenvolver programas de capacitação, treinamento. e reciclagem do servidor, bem como a realização de concurso para preenchimento de vagas na administração pública municipal: 1.4- Otimizar os serviços de informatização: 1.5 - Modernizar a administração municipal, 1.6 - Estimular as receitas municipais; e 1.7 - Fortalecer os conselhos como forma de descentralizar a gestão pública e consolidar o quadro democrático. do 1: 1 1 1.2 - Saneamento 1.2.1 - Implantar redes de drenagem em áreas criticas: 1.2.2 - Implantar programas de coleta e tratamento de esgotamento sanitário: 1.2.3 - Recuperar rios e lagoas; 1.2.4 - Implantar programas de coleta e tratamento de resíduos sólidos; e 1.2.5 - Implantar programas de gerenciamento integrado dos recursos liquidos. 1.3 - Educação 1.3.1 - Integrar as creches e pré-escola ao sistema municipal de ensino; 1.3.2 - Manter o programa da merenda escolar: 1.3.3 - Ampliar o atendimento na pré-escola, no ensino fundêmental, no ensino especial e na educação de jovens e adultos; 1.3.4 - Desenvolver programas educativos sobre combate às drogas, meio ambiente, associativismo, sexualidade, saúde e higiene; 1.3.5 — Desenvolver o Programa de Transporte Escolar, seja com apoio do Governo Estadual e/ou Federal; 1.3.6 — Desenvolver o Programa de Educação e Jovens e Adultos; 1.3.7 — Desenvolver o Programa de Alimentação Escolar, visando uma maior frequência escolar às aulas; 1.3.8 - Estimular a prática esportiva nas escolas; 1.3.9 - Promover programas de capacitação, gestão administrativa, treinamento e reciclagem profissional da educação; 1.3.10 - Desenvolver experiências no envolvimento da comunidade na gestão escolar: 1.3.11 - Promover programas de redução da repetência e da evasão escolar; 1.3.12 - Realizar pesquisa para acompanhamento e avaliação do ensino fundamental; e 1.3.13 - Recuperar e manter a estrutura física e os equipamentos das unidades escolares. 1.4 - Cultura 1.4.1 - Restaurar e recuperar logradouros; 1.4.2 - Implantar projetos culturais, sobretudo a valorização do folclore e artesanato: 1.4.3 - Resgatar e preservar o patrimônio histórico, artistico e cultural do município: e +44 - Implantar e manter a sistemática de tombamento municipal. *.5 - Serviços Públicos 1 Fiscalizar o sistema de iluminação pública; — Criar os mecanismos necessários para a contribuição da iluminação pública: Revitalizar e manter o mercado público, feira e matadouro; NC seat! ( 1.5.4 - Arborizar e reurbanizar as ruas do municipio: e 1.5.5 - Ampliar e manter cemitério público e praças públicas 1.6 - Habitação : 1.8.1 - Incentivar políticas de habitação; a 1.8.2 - Implantar o programa de melhoria e recuperação de moradia da população de baixa renda; e 1.6.3 - Implantar lotes urbanizados em áreas periféricas. 1.7 - Esporte e Lazer 1.7.1 - Apoiar a prática esportiva comunitária; 1.7.2 - Promover o aproveitamento democrático dos espaços esportivos e culturais: e 1.7.3 - Manter e recuperar quadras de esportes. 1.8 - Meio Ambiente ' 1.8.1 - Implantar projetos ambientais nas áreas do municipio; e 1.8.2 - Desenvolver programas de educação ambiental 1.9 - Transporte 1.9.1 - Instalar abrigos rodoviários; e 1.9.2 - Promover a conservação das ruas e estradas vicinais. - 1.40 - Limpeza Urbana 1.10.1 - Promover a limpeza urbana em ruas e logradouros: “10.2 - Implantar programas de incentivo profissional para produção qe reciclagem do lixo; e “10.3 - Manter um aterro sanitário controlado. 1.141 - Finanças 1.11.1 - Modernizar e informatizar os sistemas de arrecadação e tributação do municipio: 1.11.2 - Apoiar programas especificos de capacitação e reciclagem dos servidores: e A 11.3 - Promover campanhas educativas visando conscientizar o contribuinte e diminuir os níveis de nadimplência. H — ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL 1 - Saúde : 1.1 - Promover a continuidade do processo de gestão pela qualidade e da municipalização da saúde; 1.2 - Dar continuidade ao Programa e Atendimento ao Desnutrido e à Gestante em Risco Nutricional, ntre outros programas de saúde pública; 1.3 - Promover ações básicas de saúde; 14 - Promover campanhas de combate e controle as epidemias e endemias; 1.5 - Aprimorar o sistema de informações sobre a mortalidade infantil; -S - Aprimorar as ações de vigilância sanitária; 7 - Manter e recuperar veiculos e equipamentos: 1.8 - Garantir as condições materiais à execução de saúde especiais de apoio à criança, ao adolescente, o deficiente físico, à mulher e ao idoso; 1.9 - Ampliar a assistência médica, através do Programa Saúde na Família: 1.40 - Ampliar a assistência odontológica, através do Programa Saúde Bucal; *.11 — Incentivar o programa de Agentes de Saúde; e *.42 - Melhorar o gerenciamento para o atendimento de urgência. to mo 1 ASR SEL) RSRS RS SS SS] 2 - Trabalho * - Apoiar e incentivar atividades de geração de emprego e renda; 2 - Implantar oficinas profissionalizantes: 3 - Apoiar o associativismo e o cooperativismo; e Incentivar a produção de alimento para atender a demanda da região metropolitana do municipio. pio o to to sistência Social * - Melhorar a qualidade do serviço de creches; - = - - Promover programas de ampliação dos canais institucionais de participação: - = º - Promover programas especiais de apoio à criança e ao adolescente, ao deficiente físico, à mulher e ag Y 2.3.4 - Combater a prostituição infanto-juvenil: 2.3.5 — criar e incentivar o Programa Casa da Família: e 2.3.6 - Promover educação profissional para população ver São José de Mipibú. em 19 de agosto de 2005. Norma Ferreira daldas Prefeita Municipal Estado do Rio Grande do Norte Prefeitura Municipal de São José de Mipibu E is Rua 26 de Julho. nº 08, Centro. São José de Mipibu donase aa is e Mipibu TFABALHAR SARA CRESGEM si ANEXO Il - ELENCO DAS DESPESAS DE CAPITAL PARA O EXERCÍCIO |- ORÇAMENTO FISCAL 1.1 - Administração 1.1.1- Ampliar o sistema de informatização do municipio: e 1.1.2 - Ampliar e equipar os serviços das unidades administrativas. 1.2 - Saneamento - 1.2.1 - Implantar redes de drenagem em áreas criticas: , 1.2.2 - Edificar e estruturar áreas para tratamento de residuos sólidos e líquidos: e 1.2.3 - Edificar unidades sanitárias. 1.3 - Educação 1.3.1 — Recuperar, ampliar e equipar a rede municipal do sistema de ensino; 1.3.2 - Desenvolver a ação de transporte escolar, com a aquisição de novas unidades de transportes: e 1.3.3 — Edificar e estruturar áreas de prática esportiva. 1.4 - Cultura 1.4.1 - Restaurar e recuperar espaços culturais; e 1.4.2 - Restaurar o patrimônio histórico, artístico e cultural do município. 1.5 - Serviços Públicos 1.5.1 — Ampliar e manter a oferta de iluminação pública: 1.5.2 — Recuperar, ampliar e construir novos espaços públicos: -5.3 — Adquirir equipamentos agrícolas que propicie a assistência ao pequeno agricultor: -5.4 — Ampliar cemitério público; -5.5 — Recuperar e ampliar pavimentações de ruas; -5.6 — Recuperar e construir novas praças; -5.7 — Adquirir novos imóveis visando a ampliação da infra-estrutura urbana: e 1.5.8 — Recuperar pontos, pontilhões e passagens molhadas OS lo qu q ay - Habitação -1 — Edificar e reconstruir novas unidades de habitação; e 8.2 — Adquirir novas áreas urbanas Para programas de habitação popular. So 7 - Esporte e Lazer 1.7.1 — Construiu novos espaços para a prática esportiva comunitária: e *.7.2 — Manter e construir novos espaços de recreação. 8 - Meio Ambiente - Implantar projetos ambientais nas áreas do municipio; Recuperar rios, açudes e lagoas; e — Edificar e estruturar sistemas integrados de oferta de recursos hídricos. - Transporte * - Instalar abrigos rodoviários: = - Promover a conservação das ruas e estradas vicinais; e = > — Construir e manter a garagem pública. *2 - Turismo > * — Implantar ações que visem o fortalecimento do turismo local: e = — Construir terminal turístico. 1.11 - Limpeza Urbana 1.11.1 — Construir e ampliar o espaço sanitário: e 1.11.2 — Implementar ações de investimentos que permita uma melhor infra-estrutura no serviçhçde limpeza pública. || - ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL 2.1 - Saúde 2.1.1 — Adquirir e manter veiculos e equipamentos do sistema de saúde pública; e 2.1.2 — Ampliar o sistema de saúde pública local 2.2 - Assistência Social 2.2.1 - Melhorar a qualidade do serviço de creches. inclusive construindo. restaurando e instalando as unidades existentes; 2.2.2 - Melhorar a qualidade do serviço de assistência geral. inclusive construindo. restaurando e instalando as unidades existentes, e 2.2.3 - Melhorar a qualidade do serviço de apoio a idosos, inclusive construindo, restaurando e instalando as unidades existentes. São José de Mipibuú. em 19 de agosto de 2005. fo Norma Ferreira Caldas Prefeita Municipal