br-locleg corpus explorer

← São José de Mipibu (RN)

norma nº 842/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 842 / 2005
Date 2005-10-14
EmentaDispõe sobre a criação da fundação Mipibu de Cultura - FMC e dá outras providências.
native_id259

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 6

/
é euro
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DA PREFEITA
Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN
Fone (0XX84) 3273-2514 — CEP 59.162-000
CNPJ 08.365.850/0001-03
Lei nº 842/2005
Dispõe sobre a criação da Fundação Mipibu
dg Cultura — FMC - e dá outras
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, Estado do Rio Grande
do Norte, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Orgânica do Município, de 03 de abril de
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Fica criada a Fundação Mipibu de Cultura - FMC com à finalidade de
incentivar, difundir, valorizar e Preservar as artes e o patrimônio cultural do município de São José
de Mipibu, através das mais variadas formas de expressão e manifestação.
Art.2º- A F undação de que trata o artigo 1º compreende os seguintes mecanismos:
I— Núcleo de Arte e Cultura — NAC;
IH - Fundo de Incentivo à Cultura — FIG:
HI - Cadastro Cultural do Município - CCM,
Art. 3º - Para efeito do disposto nesta Lei, as partes envolvidas ficam definidas como
I — incentivados - as Pessoas fisicas ou jurídicas de natureza cultural, de regime
"9 ou privado, domiciliadas no município de São José de Mipibu, que tenham projetos
= "E aprovados pela Comissão Deliberativa de que trata o artigo 13 da presente Lei.
ga 4
II - incentivadores - as pessoas físicas ou jurídicas que, enquadradas no sistema que
trata esta Lei, comprovem ter contribuído com recursos financeiros para projetos culturais
previamente aprovados pela Comissão Deliberativa de que trata o artigo 13 da presente Lei.
Art. 4º - São áreas prioritárias de atuação da Fundação Mipibu de Cultura - FMC:
I - música;
H - teatro, circo, ópera e dança;
III - cinema, fotografia e vídeo;
IV - literatura;
V -artes plásticas e gráficas;
VI - artesanato;
VII - pesquisa cultural e manifestações folclóricas;
VIII - patrimônio artístico e cultural.
CAPÍTULO I
Da participação
Art. 5º - A Fundação Mipibu de Cultura - FMC - fica com atribuições que
compreendem a doação, o patrimônio ou o investimento em projetos culturais.
$ 1º - Ao incentivador que participe das ações culturais no município, através do
Mecenato, a Fundação Mipibu de Cultura - FMC - poderá definir, sob regime de Lei, que seja
edida uma redução, até o limite de 20% (vinte por cento), do Imposto Sobre Serviços (ISS) que
e sobre suas atividades.
$ 2º - A redução a que se refere o parágrafo anterior não poderá ultrapassar 1% (um
>or cento) da receita total do Imposto Sobre Serviços (ISS) auferida pelo Município no exercício
E 2)
amerior. referente ao conjunto de incentivadores da cultura municipal.
Art. 6º - A dedução de que trata o artigo 5º, assim como a aplicação do incentivo
nesta Lei, ocorrerão exclusivamente no exercício em que se verifica a participação
Ê a no respectivo projeto cultural e unicamente para os projetos previamente aprovados pela
Fundação Mipibu de Cultura - FMC.
Art. 7º - Os incentivadores poderão abater, do imposto devido ao município, o valor
==esão às doações, patrocínios e investimentos realizados em favor de projetos culturais,
=semvando o disposto no artigo 5º desta Lei, sendo considerado:
I - doação - a transferência de recursos aos incentivados para a realização de projetos
itando-se exclusivamente o nome do doador, sem quaisquer finalidades promocionais,
ou de retorno financeiro, podendo abater 100% (cem por cento) do valor incentivado.
LB
II - patrocínio - a transferência de recursos aos incentivados para a realização de
projetos culturais, com finalidades exclusivamente promocionais, publicitárias ou de retorno
institucional, podendo abater até 70% do valor incentivado.
III - investimento - a transferência de recursos aos incentivados para a realização de
projetos culturais, com vistas à participação nos seus resultados financeiros, podendo abater até
25% do valor incentivado.
Parágrafo Único - O mecanismo de preservação do valor real das doações e
patrocínios e do total anual de renúncia fiscal de que trata o parágrafo anterior terá como índice de
atualização o mesmo utilizado para os tributos municipais.
CAPÍTULO III
Do Fundo de Incentivo à Cultura
Art. 8º - O Fundo de Incentivo à Cultura — FIC - será constituído de recursos
oriundos de:
I - receitas provenientes de dotações orçamentárias;
II - transferências da União e do Estado;
II - outras fontes de recursos nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas;
IV — multas resultantes do disposto no artigo 23 da presente Lei;
V - saldos financeiros de exercícios anteriores.
Art. 9º - Os recursos que compõem o Fundo de Incentivo à Cultura — FIC - serão
empregados a fundo perdido, em percentual a ser definido.
Parágrafo Único - As pessoas jurídicas da Administração Pública Municipal,
Estadual ou Federal poderão ter projetos incentivados até o limite de 50% (cingiienta por cento) do
montante disponível.
Art. 10 - Os recursos do Fundo de Incentivo à Cultura serão depositados em conta
special de instituição financeira oficial designada pelo município de São José de Mipibu e
administrados pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos.
Art. 11 - No caso de doação para o Fundo de Incentivo à Cultura — FIC - através da
zuia de arrecadação, o valor doado será automaticamente abatido do imposto a recolher.
CAPÍTULO IV
Das Normas de Funcionamento do SIC
Art. 12 - O Sistema de Incentivo à Cultura — SIC - será gerido por uma Comissão
tiva. composta por 05 (cinco) membros natos do Poder Público Municipal e 04 (quatro)
ros da Sociedade Civil, descritos da forma que segue:
I - Secretário Municipal de Educação, Cultura e Desportos; Ná
KH - Secretário Municipal de Turismo e Meio Ambiente;
III - Diretor Executivo da Fundação Mipibu de Cultura;
IV - Presidente do Conselho Municipal de Cultura;
V - 01 (um) vereador indicado pela Câmara Municipal;
VI - 04 (quatro) representantes da comunidade cultural.
$ 1º - Os titulares das instituições de que tratam os incisos I, II, e III deste artigo
poderão indicar, a seu critério, representantes para substituí-los.
$ 2º - Os membros indicados terão seus nomes homologados pelo Executivo
Municipal e serão nomeados por portaria a ser expedida pelo Prefeito Municipal.
Art. 13 - Os representantes da comunidade cultural serão escolhidos entre
integrantes de entidades culturais, indicados de comum acordo entre si, e observado o disposto nos
artigos 16 e 19, com mandato de 01 (um) ano de duração, a contar da primeira reunião ordinária da
Comissão Deliberativa, sendo permitida uma única recondução para o mesmo cargo.
Parágrafo Único - No caso da não indicação do número de membros previstos para
representar as entidades culturais na Comissão Deliberativa do Sistema de Incentivo à Cultura —
SIC, a indicação de titulares e suplentes será efetuada pelo Conselho Municipal de Cultura e
homologada pelo Prefeito Municipal.
Art. 14 - A Comissão Deliberativa do Sistema de Incentivo à Cultura — SIC - será
subordinada à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos, devendo ser presidida pelo
respectivo secretário.
Art. 15 - Compete ao Conselho Municipal de Cultura - CMC - credenciar as
entidades culturais e estabelecer as normas relativas à escolha dos representantes que integrarão a
Comissão Deliberativa do SIC, ouvidas as entidades credenciadas.
Art. 16 — O Conselho Municipal de Cultura - CMC - será instalada até 60 (sessenta)
dias após a regulamentação desta Lei.
CAPÍTULO V
Do Cadastro Cultural do Município
Art. 17 - O Cadastro Cultural do Município — CCM - de São José de Mipibu consiste
> registro de informações sobre as pessoas físicas e jurídicas de natureza cultural, sediadas na área
município.
Parágrafo Único — O Cadastro Cultural do Município — CCM - será instalado até 90
=oventa) dias após a regulamentação desta Lei.
CAPÍTULO VI Loop]
Das Disposições Finais
Art. 18 - Para os efeitos dos artigos 13 e 14 desta Lei, considera-se Entidade Cultural
as pessoas jurídicas de caráter associativo, sediadas no município de São José de Mipibu,
representantes dos segmentos culturais indicados no artigo 4º desta Lei, desde que apresentem os
seguintes documentos comprobatórios:
a) estatuto social comprovando a criação há, no mínimo, 02 (dois) anos, contados a
partir da data do registro do estatuto em cartório;
b) ata de eleição da última diretoria, devidamente registrada em cartório, com
mandato vigente até a data em que se verificar a eleição dos seus representantes.
Art. 19 - O incentivo fiscal de que trata esta Lei será representado por um
certificado, entregue ao incentivado, quando da aprovação do projeto.
Parágrafo Único - Os certificados referidos no caput deste artigo terão prazo de
validade de até 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua emissão.
RRRPRRRRREERA
Art. 20 - Compete aos incentivados, incentivadores e a todos os que se relacionarem
com o Sistema de Incentivo à Cultura — SIC - cumprir com o disposto na presente Lei e nas normas
estabelecidas em sua Regulamentação.
Art. 21 - Ficam impedidos de beneficiar-se dos projetos culturais municipais as
pessoas jurídicas das quais os incentivadores sejam titulares ou sócios, 12 (doze) meses anteriores à
data de apreciação dos projetos.
Art. 22 - Os contribuintes que estiverem em débito com a Fazenda Pública
Municipal não poderão obter os incentivos fiscais de que trata esta Lei e, além de sofrerem as
sanções previstas em Lei, sujeitar-se-ão à perda ou inabilitação ao incentivo, por um período de 02
(dois) a 05 (cinco) anos, os incentivados e/ou incentivadores que:
I. utilizarem as vantagens do programa dolosamente, para fraudar o município;
IL. deixarem de observar a legislação tributária do Município, especialmente no que
se refere à retenção do imposto Sobre Serviços-ISS, quando cabível ou quando cometer crime de
sonegação fiscal;
HI. desvirtuarem as finalidades previstas e inobservarem as normas de que trata esta
Parágrafo Único - Além das sanções penais cabíveis, será cobrada uma multa
nondente a 10 (dez) vezes o valor incentivado para todos aqueles que não comprovarem a
correta aplicação desta Lei, por dolo, desvio de objetivo e/ou de recurso.
Art. 23 - Somente será permitida a utilização de um dos mecanismos de incentivo,
Art. 24 - Compete aos Incentivadores do Sistema de Incentivo à Cultura — SIC - dar
mento à Comissão Deliberativa do Sistema de Incentivo à Cultura — SIC - e aos órgãos de
Z sobre os projetos culturais incentivados e seus respectivos montantes.
Art. 25 - As atividades resultantes dos projetos culturais incentivados por esta Lei
“=senvolvidas, prioritária e inicialmente no município de São José de Mipibu, devendo
RR
constar, em suas campanhas de divulgação, a seguinte menção: Prefeitura Municipal de São José de
Mipibu.
Art. 26 - Somente serão objeto de incentivo projetos que visem a exposição, exibição
e veiculação pública das atividades propostas, sendo vedada a concessão de incentivo destinado ou
circunscrito a circuitos privados ou a coleções particulares.
Art. 27 - Os projetos aprovados no Sistema de Incentivo à Cultura — SIC - poderão
ter mais de 01 (um) incentivador.
Art. 28 - Das decisões da Comissão Deliberativa do Sistema de Incentivo à Cultura —
SIC - caberá recursos ao Conselho Municipal de Cultura.
Art. 29 - Caberá ao Executivo a regulamentação da presente Lei, no prazo de 60
(sessenta) dias, a contar de sua vigência.
Art. 30 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
São José de Mipibu/RN, 14 de outubro de 2005.

open original →