| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 842 / 2005 |
| Date | 2005-10-14 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação da fundação Mipibu de Cultura - FMC e dá outras providências. |
| native_id | 259 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 6
/ é euro ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU GABINETE DA PREFEITA Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN Fone (0XX84) 3273-2514 — CEP 59.162-000 CNPJ 08.365.850/0001-03 Lei nº 842/2005 Dispõe sobre a criação da Fundação Mipibu dg Cultura — FMC - e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Orgânica do Município, de 03 de abril de Das Disposições Preliminares Art. 1º - Fica criada a Fundação Mipibu de Cultura - FMC com à finalidade de incentivar, difundir, valorizar e Preservar as artes e o patrimônio cultural do município de São José de Mipibu, através das mais variadas formas de expressão e manifestação. Art.2º- A F undação de que trata o artigo 1º compreende os seguintes mecanismos: I— Núcleo de Arte e Cultura — NAC; IH - Fundo de Incentivo à Cultura — FIG: HI - Cadastro Cultural do Município - CCM, Art. 3º - Para efeito do disposto nesta Lei, as partes envolvidas ficam definidas como I — incentivados - as Pessoas fisicas ou jurídicas de natureza cultural, de regime "9 ou privado, domiciliadas no município de São José de Mipibu, que tenham projetos = "E aprovados pela Comissão Deliberativa de que trata o artigo 13 da presente Lei. ga 4 II - incentivadores - as pessoas físicas ou jurídicas que, enquadradas no sistema que trata esta Lei, comprovem ter contribuído com recursos financeiros para projetos culturais previamente aprovados pela Comissão Deliberativa de que trata o artigo 13 da presente Lei. Art. 4º - São áreas prioritárias de atuação da Fundação Mipibu de Cultura - FMC: I - música; H - teatro, circo, ópera e dança; III - cinema, fotografia e vídeo; IV - literatura; V -artes plásticas e gráficas; VI - artesanato; VII - pesquisa cultural e manifestações folclóricas; VIII - patrimônio artístico e cultural. CAPÍTULO I Da participação Art. 5º - A Fundação Mipibu de Cultura - FMC - fica com atribuições que compreendem a doação, o patrimônio ou o investimento em projetos culturais. $ 1º - Ao incentivador que participe das ações culturais no município, através do Mecenato, a Fundação Mipibu de Cultura - FMC - poderá definir, sob regime de Lei, que seja edida uma redução, até o limite de 20% (vinte por cento), do Imposto Sobre Serviços (ISS) que e sobre suas atividades. $ 2º - A redução a que se refere o parágrafo anterior não poderá ultrapassar 1% (um >or cento) da receita total do Imposto Sobre Serviços (ISS) auferida pelo Município no exercício E 2) amerior. referente ao conjunto de incentivadores da cultura municipal. Art. 6º - A dedução de que trata o artigo 5º, assim como a aplicação do incentivo nesta Lei, ocorrerão exclusivamente no exercício em que se verifica a participação Ê a no respectivo projeto cultural e unicamente para os projetos previamente aprovados pela Fundação Mipibu de Cultura - FMC. Art. 7º - Os incentivadores poderão abater, do imposto devido ao município, o valor ==esão às doações, patrocínios e investimentos realizados em favor de projetos culturais, =semvando o disposto no artigo 5º desta Lei, sendo considerado: I - doação - a transferência de recursos aos incentivados para a realização de projetos itando-se exclusivamente o nome do doador, sem quaisquer finalidades promocionais, ou de retorno financeiro, podendo abater 100% (cem por cento) do valor incentivado. LB II - patrocínio - a transferência de recursos aos incentivados para a realização de projetos culturais, com finalidades exclusivamente promocionais, publicitárias ou de retorno institucional, podendo abater até 70% do valor incentivado. III - investimento - a transferência de recursos aos incentivados para a realização de projetos culturais, com vistas à participação nos seus resultados financeiros, podendo abater até 25% do valor incentivado. Parágrafo Único - O mecanismo de preservação do valor real das doações e patrocínios e do total anual de renúncia fiscal de que trata o parágrafo anterior terá como índice de atualização o mesmo utilizado para os tributos municipais. CAPÍTULO III Do Fundo de Incentivo à Cultura Art. 8º - O Fundo de Incentivo à Cultura — FIC - será constituído de recursos oriundos de: I - receitas provenientes de dotações orçamentárias; II - transferências da União e do Estado; II - outras fontes de recursos nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas; IV — multas resultantes do disposto no artigo 23 da presente Lei; V - saldos financeiros de exercícios anteriores. Art. 9º - Os recursos que compõem o Fundo de Incentivo à Cultura — FIC - serão empregados a fundo perdido, em percentual a ser definido. Parágrafo Único - As pessoas jurídicas da Administração Pública Municipal, Estadual ou Federal poderão ter projetos incentivados até o limite de 50% (cingiienta por cento) do montante disponível. Art. 10 - Os recursos do Fundo de Incentivo à Cultura serão depositados em conta special de instituição financeira oficial designada pelo município de São José de Mipibu e administrados pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos. Art. 11 - No caso de doação para o Fundo de Incentivo à Cultura — FIC - através da zuia de arrecadação, o valor doado será automaticamente abatido do imposto a recolher. CAPÍTULO IV Das Normas de Funcionamento do SIC Art. 12 - O Sistema de Incentivo à Cultura — SIC - será gerido por uma Comissão tiva. composta por 05 (cinco) membros natos do Poder Público Municipal e 04 (quatro) ros da Sociedade Civil, descritos da forma que segue: I - Secretário Municipal de Educação, Cultura e Desportos; Ná KH - Secretário Municipal de Turismo e Meio Ambiente; III - Diretor Executivo da Fundação Mipibu de Cultura; IV - Presidente do Conselho Municipal de Cultura; V - 01 (um) vereador indicado pela Câmara Municipal; VI - 04 (quatro) representantes da comunidade cultural. $ 1º - Os titulares das instituições de que tratam os incisos I, II, e III deste artigo poderão indicar, a seu critério, representantes para substituí-los. $ 2º - Os membros indicados terão seus nomes homologados pelo Executivo Municipal e serão nomeados por portaria a ser expedida pelo Prefeito Municipal. Art. 13 - Os representantes da comunidade cultural serão escolhidos entre integrantes de entidades culturais, indicados de comum acordo entre si, e observado o disposto nos artigos 16 e 19, com mandato de 01 (um) ano de duração, a contar da primeira reunião ordinária da Comissão Deliberativa, sendo permitida uma única recondução para o mesmo cargo. Parágrafo Único - No caso da não indicação do número de membros previstos para representar as entidades culturais na Comissão Deliberativa do Sistema de Incentivo à Cultura — SIC, a indicação de titulares e suplentes será efetuada pelo Conselho Municipal de Cultura e homologada pelo Prefeito Municipal. Art. 14 - A Comissão Deliberativa do Sistema de Incentivo à Cultura — SIC - será subordinada à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos, devendo ser presidida pelo respectivo secretário. Art. 15 - Compete ao Conselho Municipal de Cultura - CMC - credenciar as entidades culturais e estabelecer as normas relativas à escolha dos representantes que integrarão a Comissão Deliberativa do SIC, ouvidas as entidades credenciadas. Art. 16 — O Conselho Municipal de Cultura - CMC - será instalada até 60 (sessenta) dias após a regulamentação desta Lei. CAPÍTULO V Do Cadastro Cultural do Município Art. 17 - O Cadastro Cultural do Município — CCM - de São José de Mipibu consiste > registro de informações sobre as pessoas físicas e jurídicas de natureza cultural, sediadas na área município. Parágrafo Único — O Cadastro Cultural do Município — CCM - será instalado até 90 =oventa) dias após a regulamentação desta Lei. CAPÍTULO VI Loop] Das Disposições Finais Art. 18 - Para os efeitos dos artigos 13 e 14 desta Lei, considera-se Entidade Cultural as pessoas jurídicas de caráter associativo, sediadas no município de São José de Mipibu, representantes dos segmentos culturais indicados no artigo 4º desta Lei, desde que apresentem os seguintes documentos comprobatórios: a) estatuto social comprovando a criação há, no mínimo, 02 (dois) anos, contados a partir da data do registro do estatuto em cartório; b) ata de eleição da última diretoria, devidamente registrada em cartório, com mandato vigente até a data em que se verificar a eleição dos seus representantes. Art. 19 - O incentivo fiscal de que trata esta Lei será representado por um certificado, entregue ao incentivado, quando da aprovação do projeto. Parágrafo Único - Os certificados referidos no caput deste artigo terão prazo de validade de até 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua emissão. RRRPRRRRREERA Art. 20 - Compete aos incentivados, incentivadores e a todos os que se relacionarem com o Sistema de Incentivo à Cultura — SIC - cumprir com o disposto na presente Lei e nas normas estabelecidas em sua Regulamentação. Art. 21 - Ficam impedidos de beneficiar-se dos projetos culturais municipais as pessoas jurídicas das quais os incentivadores sejam titulares ou sócios, 12 (doze) meses anteriores à data de apreciação dos projetos. Art. 22 - Os contribuintes que estiverem em débito com a Fazenda Pública Municipal não poderão obter os incentivos fiscais de que trata esta Lei e, além de sofrerem as sanções previstas em Lei, sujeitar-se-ão à perda ou inabilitação ao incentivo, por um período de 02 (dois) a 05 (cinco) anos, os incentivados e/ou incentivadores que: I. utilizarem as vantagens do programa dolosamente, para fraudar o município; IL. deixarem de observar a legislação tributária do Município, especialmente no que se refere à retenção do imposto Sobre Serviços-ISS, quando cabível ou quando cometer crime de sonegação fiscal; HI. desvirtuarem as finalidades previstas e inobservarem as normas de que trata esta Parágrafo Único - Além das sanções penais cabíveis, será cobrada uma multa nondente a 10 (dez) vezes o valor incentivado para todos aqueles que não comprovarem a correta aplicação desta Lei, por dolo, desvio de objetivo e/ou de recurso. Art. 23 - Somente será permitida a utilização de um dos mecanismos de incentivo, Art. 24 - Compete aos Incentivadores do Sistema de Incentivo à Cultura — SIC - dar mento à Comissão Deliberativa do Sistema de Incentivo à Cultura — SIC - e aos órgãos de Z sobre os projetos culturais incentivados e seus respectivos montantes. Art. 25 - As atividades resultantes dos projetos culturais incentivados por esta Lei “=senvolvidas, prioritária e inicialmente no município de São José de Mipibu, devendo RR constar, em suas campanhas de divulgação, a seguinte menção: Prefeitura Municipal de São José de Mipibu. Art. 26 - Somente serão objeto de incentivo projetos que visem a exposição, exibição e veiculação pública das atividades propostas, sendo vedada a concessão de incentivo destinado ou circunscrito a circuitos privados ou a coleções particulares. Art. 27 - Os projetos aprovados no Sistema de Incentivo à Cultura — SIC - poderão ter mais de 01 (um) incentivador. Art. 28 - Das decisões da Comissão Deliberativa do Sistema de Incentivo à Cultura — SIC - caberá recursos ao Conselho Municipal de Cultura. Art. 29 - Caberá ao Executivo a regulamentação da presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua vigência. Art. 30 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São José de Mipibu/RN, 14 de outubro de 2005.