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norma nº 1026/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1026 / 2013
Date 2013-07-01
EmentaDispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Meio Ambiente e, dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN
Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000
CNPJ 08.365.850/0001-03
Lei nº 1026/2013-GP/PMSJM
EMENTA: Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal
de Meio Ambiente e, dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, nos termos do que dispõe a Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art, 1º - Fica criado no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Planejamento
Urbano, o Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA.
CAPÍTULO 1
Da Natureza e Finalidades
Art. 2º - Fica instituído o Fundo Municipal de Meio Ambiente, de natureza contábil
especial, com a finalidade de mobilizar, de captar recursos e de prestar apoio para o
financiamento em caráter suplementar de planos. programas, projetos, obras e serviços que visem
ao uso racional dos recursos ambientais, à melhoria da qualidade do meio ambiente, à prevenção
de danos ambientais e à promoção da educação ambiental.
$ 1º O Fundo Municipal de Meio Ambiente possuí natureza contábil e financeira, integra a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Planejamento Urbano e tem corno gestor financeiro a
própria Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Planejamento Urbano, conjuntamente com a
Secretaria Geral do Município, sendo ainda supervisionado pelo Conselho Municipal de Defesa
do Meio Ambiente.
8 2º As receitas do Fundo Municipal de Meio Ambiente serão depositadas em conta especial
aberta em instituição oficial de crédito.
CAPÍTULO II
Da Administração
Art. 3º - O Fundo Municipal de Meio Ambiente possui natureza contábil e financeira e é vinculado
à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, competindo a sua
administração ao respectivo secretário em articulação com o Conselho Municipal do Meio Ambiente
e Planejamento Urbano.
Art. 4º - São atribuições do administrador do Fundo Municipal de Meio Ambiente:
I - elaborar a proposta orçamentária do Fundo. submetendo-a à apreciação do Conselho
Municipal do Meio Ambiente, antes de seu encaminhamento às autoridades competentes, época e
forma determinadas em lei ou regulamento:
II - celebrar convênios, acordos ou contratos. observando a legislação pertinente, com entidades
públicas ou privadas, visando à execução das atividades custeadas com recursos do Fundo:
HI - ordenar despesas com recursos do Fundo. respeitada a legislação pertinente:
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN
Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000
CNPJ 08.365.850/0001-03
IV — ordenar empenhos e pagamentos de despesas do Fundo;
V — firmar convênios e contratos, juntamento com o Prefeito e/ou Secretário Geral do Município,
no que se refere aos recursos que serão administrados pelo Fundo;
VI - outras atribuições que lhe sejam pertinentes. na qualidade de gestão do Fundo e de acordo com
a legislação especifica;
VII - prestar contas dos recursos do Fundo aos órgãos competentes.
Art. 5º - A execução dos recursos do Fundo será aprovada pelo Conselho Municipal de Defesa do
Meio Ambiente - CONDEMA, que terá competência para:
1 - definir os critérios e prioridades para aplicação os recursos do Fundo;
II - fiscalizar a aplicação dos recursos:
HI - apreciar a proposta orçamentária apresentada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Urbano, antes de seu encaminhamento às autoridades competentes para inclusão
no orçamento do Município;
IV - apreciar os relatórios técnicos e as prestações de contas apresentadas pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano antes de seu encaminhamento aos
órgãos de controle complementar.
CAPITULO II
Dos Recursos
Art. 6º - Constituirão recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente aqueles a ele destinados
provenientes de:
1 - dotações orçamentárias e créditos adicionais:
HI - taxas e tarifas ambientais, bem como penalidades pecuniárias delas decorrentes:
HI - transferências de recursos da União. do Estado ou de outras entidades públicas e privadas;
IV — recursos oriundos de convênios. contratos. acordos e patrocínios celebrados entre o
municipio e instiuições públicas ou privadas:
V - doações, legados, contribuições em dinheiro. valores, bens móveis e imóveis. recebidos de
pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privados, nacionais ou internacionais:
VI — recursos oriundos de condenações judiciais e termos de ajustamento de empreendimentos
nas atividades sediados no município que afetem 3 população e o território municipal, decorrentes
de crimes praticados contra o meio ambiente:
“e Féuiras
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN
Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000
CNP) 08.365.850/0001-03
VII - rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração decorrente de
aplicações de seu patrimônio;
VIII — taxas e tarifas cobradas, respectivamente. pela análise de projetos ambientais e por
informações requeridas ao Cadastro e Banco de Dados Ambientais gerados pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano e pelo Cadastro Técnico Municipal de
Atividade e Investimentos de Defesa Ambiental:
IX — taxa cobrada pelo licenciamento ambiental:
X - outros destinados por lei.
Art. 7º - São considerados prioritários para a aplicação dos recursos do FMMA os planos,
programas e projetos destinados a:
I - criação, manutenção e gerenciamentos de praças, unidades de conservação e demais áreas
verdes ou de proteção ambiental;
II - educação ambiental;
HI - desenvolvimentos e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planejamento e controle
ambiental;
IV - pesquisas e desenvolvimento científico e tecnológico:
V - manejo dos ecossistemas e extensão florestal:
VI - aproveitamento econômico racional e sustentável da flora e fauna nativas;
VII - desenvolvimento institucional e capacitação de recursos humanos da Secretaria referida ou de
órgãos ou entidade municipal com atuação na área do meio ambiente;
VIII - pagamento pela prestação de serviços para execução de projetos específicos na área do meio
ambiente;
IX - aquisição de material permanente e de consumo necessário ao desenvolvimento de seus
projetos;
X - contratação de consultoria especializada:
XI - financiamento de programas e projetos de pesquisa e de qualificação de recursos humanos:
XII — outras despesas quaisquer, constante no OGM.
Parágrafo único. Os planos, programas e projetos financiados com recursos do FMMA serão
periodicamente revistos, de acordo com os princípios e diretrizes da política municipal de meio
ambiente. 32]
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN
Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000
CNPJ 08.365.850/0001-03
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 8º — Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, anualmente, na
mesma época em que o projeto de orçamento for enviado ao Poder Legislativo Municipal,
apresentará a este o balanço de todas as atividades financeiras exercidas pelo Fundo Municipal de
Meio Ambiente.
Art. 9º - Os atos previstos em lei, praticados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Urbano, no exercício do poder de polícia, bem como as licenças e autorizações
expedidas, implicarão no pagamento de taxas que reverterão ao Fundo Municipal de Meio
Ambiente.
Art. 10º — O Poder Público poderá definir o percentual dos recursos do Fundo para apoiar
projetos e programas propostos por organizações não governamentais atuantes no Município.
Art. 11 - O Fundo Municipal do Meio Ambiente, instituído por esta Lei, terá vigência ilimitada.
Art. 12 - Aplicam-se ao Fundo, instituído por Lei, todas as disposições constitucionais e legais
que regem a instituição e operacionalização de fundo assemelhados.
Art, 13 — Fica autorizado o Poder Público Municipal á regulamentar, os casos omissos nessa lei.
através de Decreto.
Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação; revogadas as disposições em
contrário.
tipibu/RN, O lh: 2013,
2
NDO DUARTE DANTAS
Prefeito Municipal
São José de

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