| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1026 / 2013 |
| Date | 2013-07-01 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Meio Ambiente e, dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU GABINETE DO PREFEITO Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000 CNPJ 08.365.850/0001-03 Lei nº 1026/2013-GP/PMSJM EMENTA: Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Meio Ambiente e, dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, nos termos do que dispõe a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art, 1º - Fica criado no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Planejamento Urbano, o Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA. CAPÍTULO 1 Da Natureza e Finalidades Art. 2º - Fica instituído o Fundo Municipal de Meio Ambiente, de natureza contábil especial, com a finalidade de mobilizar, de captar recursos e de prestar apoio para o financiamento em caráter suplementar de planos. programas, projetos, obras e serviços que visem ao uso racional dos recursos ambientais, à melhoria da qualidade do meio ambiente, à prevenção de danos ambientais e à promoção da educação ambiental. $ 1º O Fundo Municipal de Meio Ambiente possuí natureza contábil e financeira, integra a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Planejamento Urbano e tem corno gestor financeiro a própria Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Planejamento Urbano, conjuntamente com a Secretaria Geral do Município, sendo ainda supervisionado pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente. 8 2º As receitas do Fundo Municipal de Meio Ambiente serão depositadas em conta especial aberta em instituição oficial de crédito. CAPÍTULO II Da Administração Art. 3º - O Fundo Municipal de Meio Ambiente possui natureza contábil e financeira e é vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, competindo a sua administração ao respectivo secretário em articulação com o Conselho Municipal do Meio Ambiente e Planejamento Urbano. Art. 4º - São atribuições do administrador do Fundo Municipal de Meio Ambiente: I - elaborar a proposta orçamentária do Fundo. submetendo-a à apreciação do Conselho Municipal do Meio Ambiente, antes de seu encaminhamento às autoridades competentes, época e forma determinadas em lei ou regulamento: II - celebrar convênios, acordos ou contratos. observando a legislação pertinente, com entidades públicas ou privadas, visando à execução das atividades custeadas com recursos do Fundo: HI - ordenar despesas com recursos do Fundo. respeitada a legislação pertinente: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU GABINETE DO PREFEITO Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000 CNPJ 08.365.850/0001-03 IV — ordenar empenhos e pagamentos de despesas do Fundo; V — firmar convênios e contratos, juntamento com o Prefeito e/ou Secretário Geral do Município, no que se refere aos recursos que serão administrados pelo Fundo; VI - outras atribuições que lhe sejam pertinentes. na qualidade de gestão do Fundo e de acordo com a legislação especifica; VII - prestar contas dos recursos do Fundo aos órgãos competentes. Art. 5º - A execução dos recursos do Fundo será aprovada pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CONDEMA, que terá competência para: 1 - definir os critérios e prioridades para aplicação os recursos do Fundo; II - fiscalizar a aplicação dos recursos: HI - apreciar a proposta orçamentária apresentada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, antes de seu encaminhamento às autoridades competentes para inclusão no orçamento do Município; IV - apreciar os relatórios técnicos e as prestações de contas apresentadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano antes de seu encaminhamento aos órgãos de controle complementar. CAPITULO II Dos Recursos Art. 6º - Constituirão recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente aqueles a ele destinados provenientes de: 1 - dotações orçamentárias e créditos adicionais: HI - taxas e tarifas ambientais, bem como penalidades pecuniárias delas decorrentes: HI - transferências de recursos da União. do Estado ou de outras entidades públicas e privadas; IV — recursos oriundos de convênios. contratos. acordos e patrocínios celebrados entre o municipio e instiuições públicas ou privadas: V - doações, legados, contribuições em dinheiro. valores, bens móveis e imóveis. recebidos de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privados, nacionais ou internacionais: VI — recursos oriundos de condenações judiciais e termos de ajustamento de empreendimentos nas atividades sediados no município que afetem 3 população e o território municipal, decorrentes de crimes praticados contra o meio ambiente: “e Féuiras ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU GABINETE DO PREFEITO Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000 CNP) 08.365.850/0001-03 VII - rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicações de seu patrimônio; VIII — taxas e tarifas cobradas, respectivamente. pela análise de projetos ambientais e por informações requeridas ao Cadastro e Banco de Dados Ambientais gerados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano e pelo Cadastro Técnico Municipal de Atividade e Investimentos de Defesa Ambiental: IX — taxa cobrada pelo licenciamento ambiental: X - outros destinados por lei. Art. 7º - São considerados prioritários para a aplicação dos recursos do FMMA os planos, programas e projetos destinados a: I - criação, manutenção e gerenciamentos de praças, unidades de conservação e demais áreas verdes ou de proteção ambiental; II - educação ambiental; HI - desenvolvimentos e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planejamento e controle ambiental; IV - pesquisas e desenvolvimento científico e tecnológico: V - manejo dos ecossistemas e extensão florestal: VI - aproveitamento econômico racional e sustentável da flora e fauna nativas; VII - desenvolvimento institucional e capacitação de recursos humanos da Secretaria referida ou de órgãos ou entidade municipal com atuação na área do meio ambiente; VIII - pagamento pela prestação de serviços para execução de projetos específicos na área do meio ambiente; IX - aquisição de material permanente e de consumo necessário ao desenvolvimento de seus projetos; X - contratação de consultoria especializada: XI - financiamento de programas e projetos de pesquisa e de qualificação de recursos humanos: XII — outras despesas quaisquer, constante no OGM. Parágrafo único. Os planos, programas e projetos financiados com recursos do FMMA serão periodicamente revistos, de acordo com os princípios e diretrizes da política municipal de meio ambiente. 32] ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU GABINETE DO PREFEITO Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000 CNPJ 08.365.850/0001-03 CAPÍTULO IV Das Disposições Finais e Transitórias Art. 8º — Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, anualmente, na mesma época em que o projeto de orçamento for enviado ao Poder Legislativo Municipal, apresentará a este o balanço de todas as atividades financeiras exercidas pelo Fundo Municipal de Meio Ambiente. Art. 9º - Os atos previstos em lei, praticados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, no exercício do poder de polícia, bem como as licenças e autorizações expedidas, implicarão no pagamento de taxas que reverterão ao Fundo Municipal de Meio Ambiente. Art. 10º — O Poder Público poderá definir o percentual dos recursos do Fundo para apoiar projetos e programas propostos por organizações não governamentais atuantes no Município. Art. 11 - O Fundo Municipal do Meio Ambiente, instituído por esta Lei, terá vigência ilimitada. Art. 12 - Aplicam-se ao Fundo, instituído por Lei, todas as disposições constitucionais e legais que regem a instituição e operacionalização de fundo assemelhados. Art, 13 — Fica autorizado o Poder Público Municipal á regulamentar, os casos omissos nessa lei. através de Decreto. Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação; revogadas as disposições em contrário. tipibu/RN, O lh: 2013, 2 NDO DUARTE DANTAS Prefeito Municipal São José de