| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 944 / 2010 |
| Date | 2010-06-24 |
| Ementa | Dispõe sobre a Lei das Diretrizes Orçamentárias para elaboração do orçamento geral do Município para o exercício de 2011, e dá outras providências. |
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Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU Rua 26 de Julho, nº 08 - Centro - São José de Mipibu/RN Fone (0XX84) 3273-2514 — CEP 59162-000 CNPJ 08.365.850/0001-03 Lei nº 944/2010. EMENTA: Dispõe sobre a Lei das Diretrizes Orçamentárias para elaboração do orçamento geral do Município para o exercício de 2011, e dá outras providências. A Prefeita do Município de São José de Mipibu/RN: Faz saber que a Câmara Municipal aprova e Ela sanciona a seguinte Lei. CAPITULO | Disposições Preliminares Artigo 1º - Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias, nos termos da Constituição Federal (artigo 165, Il, Parágrafo 2º), combinada com a Lei Federal Complementar nº 101/2000 (artigo 49), compreendendo as metas e prioridades da Administração Pública Municipal, a estrutura e a organização para a elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2011, incluindo a estimativa das receitas, a fixação das despesas, a limitação de empenhos, as disposições relativas à política de recursos humanos da administração pública municipal e demais condições e exigências para as transferências de recursos a entidades públicas e privadas. CAPÍTULO Il Das Definições Artigo 2º - As definições e os conceitos constantes na presente Lei são aqueles estabelecidos na Lei Federal Complementar nº 101/2000, de 04 de maio de 2000. Parágrafo Único — Na elaboração da proposta orçamentária serão obedecidos os princípios da unidade, universalidade, anualidade e exclusividade. CAPÍTULO ll Do Orçamento Municipal SEÇÃO ! Do Equilíbrio Artigo 3º - Na elaboração da proposta orçamentária municipal para o exercício de 2011 será assegurado o devido equilíbrio, não podendo o valor das despesas fixadas ser superior aos das receitas previstas. Artigo 4º - A avaliação dos resultados dos programas será realizada a cada semestral, quando teremos como ponto inicial de análise, o equilíbrio fiscal entre as receitas fiscais e da seguridade social, e as respectivas despesas. Artigo 5º - A formalização da proposta orçamentária para o exercício de 2011 será composta das seguintes peças: 1. projeto de lei orçamentária anual, constituído de texto e demonstrativo; e Il. anexos, compreendendo os orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive os das entidades supervisionadas, contendo os seguintes demonstrativos: a) analítico da receita estimada, ao nível de categoria econômica, subcategoria e fontes e respectiva legislação; E o. 8" b) recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino e da saúde, para evidenciar sevsão de cumprimento dos percentuais estabelecidos pela Constituição Federal; c) recursos destinados à promoção da assistência social, de forma a garantir o cumprimento dos mas específicos aprovados pelo respectivo conselho; d) sumário da receita por fontes e da despesa por funções de governo; e) natureza da despesa, para cada um dos órgãos integrantes da estrutura administrativa do município; f) despesa por fontes de recursos para cada um dos órgãos integrantes da estrutura zoministrativa do município; 9) receitas e despesas por categorias econômicas; h) evolução da receita e despesa orçamentária nos três exercícios anteriores, bem como a receita prevista para este exercício e para mais dois exercícios seguintes; i) despesas previstas consolidadas em nível de categoria econômica, sub-categoria e elemento; j) programa de trabalho de cada unidade orçamentária, em nível de função, sub-função, programa, projetos e atividades; k) consolidado por funções, programas e sub-programas, 1) despesas por órgãos e funções, m) despesas por unidade orçamentária e por categoria econômica; n) despesas por órgão e unidade responsável, com os percentuais de comprometimento em relação ao orçamento global; o) recursos destinados aos Fundos Municipais de Saúde e de Assistência Social; p) recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização do Magistério, e outros Fundos, como o da Alimentação Escolar; e q) especificação da legislação da receita. Parágrafo 1º - Na estimativa das receitas considerar-se-á a tendência do presente exercício, até o mês de junho de 2010, as perspectivas para a arrecadação no exercício de 2011 e as disposições da presente Lei. Parágrafo 2º - As despesas e as receitas do orçamento anual serão apresentadas de forma sintética e agregadas, evidenciando o "déficit" ou "superávit" corrente, conforme for o caso. Parágrafo 3º - Fica o Executivo Municipal autorizado a incorporar, na elaboração da proposta orçamentária para 2011, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do município, bem como das classificações orçamentárias decorrentes de alterações na legislação federal, ocorridas após o encaminhamento do projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias para 2011 à Câmara Municipal. Artigo 6º - No texto da proposta orçamentária para o exercício de 2011, também conterão autorizações para abertura de créditos adicionais em trinta por cento da despesa geral, e para remanejamentos de valores, bem como a realização de operação de créditos. Artigo 7º - O orçamento anual do município abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e entidades da administração direta. Artigo 8º - A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitada as disposições da Constituição Federal, (artigo 166, Parágrafo 3º, Il, "a", "b", "c", e Parágrafo 4º), devendo ser devolvido para sanção do Poder Executivo devidamente consolidado, na forma de Lei. Artigo 9º - O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações à proposta orçamentária. enquanto não iniciada a votação na Comissão específica. SEÇÃO Il Da Classificação das Receitas e Despesas Artigo 10. - Na proposta orçamentária a discriminação das despesas far-se-á por categoria de programação, indicando-se, pelo menos, para cada um, no seu menor nível, a natureza da despesa, obedecendo à seguinte classificação: DESPESAS CORRENTES a) Pessoal e Encargos Sociais b) Juros e Encargos da Divida to A c) Outras Despesas Correntes DESPESAS DE CAPITAL a) Investimentos b) Inversões Financeiras c) Transferências de Capital d) Amortização da Dívida Interna Parágrafo 1º - A classificação a que se refere este artigo correspondente aos agrupamentos de s*ementos de natureza da despesa. Parágrafo 2º - As categorias de programação de que trata o "caput" deste artigo serão dentificadas por projetos ou atividades, os quais serão integrados por título que caracterize as respectivas metas ou ações políticas esperadas, segundo a classificação funcional programática estabelecida na Lei Federal nº 4.320, de 17.03.1964. Parágrafo 3º - As despesas terão como prioridades os projetos/ações elencados no Anexo | a esta Lei. Parágrafo 4º - As despesas de capital programadas para 2011 estão elencadas no Anexo Il a esta Lei. Parágrafo 5º - A Lei Orçamentária Anual para 2011 poderá contemplar despesas de capital não contida no Anexo II desta Lei, contanto que elas sejam voltadas a serviços essenciais, como educação, à assistência social, à saúde, à agricultura e à infra-estrutura urbana. Artigo 11 - As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais dependem da existência de recursos disponíveis. Artigo 12 - Constará na proposta orçamentária a reserva de contingência para atender as suplementações de dotações insuficientes no decorrer da execução orçamentária, que não poderá ser superior a três por cento da Receita Corrente Líquida. CAPITULO IV Das Receitas Artigo 13 - A execução da arrecadação da receita obedecerá às disposições da Lei Federal Complementar nº 101/2000 (Seções | e Il, do Capitulo Ill, artigos. 11 e 14) e demais disposições pertinentes, tomando-se como base as receitas arrecadadas até o mês de junho de 2010. Parágrafo 1º - Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2011, serão levados em consideração, para efeito de previsão, os seguintes fatores: 1. efeitos decorrentes de alterações na legislação: Il. variações de índices de preços; HI. crescimento econômico; e IV. evolução da receita nos últimos três anos. Parágrafo 2º - A estimativa da receita por parte de Poder Legislativo só será permitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal, nos termos da Lei Federal Complementar n º 101/2000. (artigo 12, Parágrafo 1º). Artigo 14 - Não será permitida no exercício de 2011 a concessão de incentivo ou benefício fiscal de natureza tributária da qual ocorra renúncia de receita, com exceção se o objetivo da ação visar a geração de emprego e renda. CAPÍTULO V Das Despesas Seção | Das Despesas com Pessoal Artigo 15 - Os gastos com pessoal obedecerão às normas e limites estabelecidos na Lei Federal Complementar nº 101/2000, e compreendem: a) o gerenciamento de atividades relativas à administração de recursos humanos, N A o o Q 3. N my ty [e] m ização do servidor, a adequação da legislação pertinente às novas disposições constitucionais ou legais, o aprimoramento e a atualização das técnicas e instrumentos de gestão, a realização de processo seletivo e/ou concurso público para atender as necessidades de vao Desses e D] o recrutamento e a administração de estagiários para desenvolverem atividades nas diversas administração municipal. Artigo 16 - O Poder Executivo Municipal publicará após o encerramento de cada bimestre, nstrativo da execução orçamentária do período, quando nele conterá os dados de receitas e despesas cipais; e no semestre, o Relatório de Gestão Fiscal, quando nele conterá o gasto com pessoal e o controle das despesas com dívida, garantias e restos a pagar. Parágrafo 1º - As despesas com pessoal, para o atendimento às disposições da Lei Federal! Complementar nº 101/2000, serão apuradas somando-se a realizada mês a mês em referência com as dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência. Parágrafo 2º - Caberá ao Setor de Contabilidade fazer a apuração dos gastos referenciados no Parágrafo 1º deste artigo. Artigo 17 - Para atendimento das disposições do artigo 7º, da Lei Federal nº 9.424, de 24.12.1996, o Poder Executivo Municipal poderá conceder abono e rateio salarial aos professores e profissionais da educação básica, utilizando os recursos do FUNDEB 60%. Artigo 18 — Fica autorizada a revisão da remuneração dos servidores e os subsídios dos agentes políticos, respeitados os limites constantes da Lei Federal Complementar nº 101/2000. Artigo 19 - Fica autorizada a realização de concurso público para preenchimento de vagas na administração municipal, que o promoverá visando o atendimento das necessidades funcionais. Seção Il Do Repasse ao Poder Legislativo Artigo 20 - Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão realizados pelo Poder Executivo na data estabelecida na Lei Orgânica do Município, combinado com as disposições contidas na Emenda Constitucional nº 25. Seção IIl Das Despesas Irrelevantes Artigo 21- Serão consideradas despesas irrelevantes, para fins de atendimento ao disposto no artigo 16, Parágrafo 3º, da Lei Federal Complementar nº 101/2000, os gastos que não ultrapassem os limites destinados à contratação de obras, compras e serviços, devidamente estabelecidos no artigo 23, inciso | e Il, da Lei Federal nº 8.666/93. Seção IV Das Despesas com Convênios Artigo 22 - O ente municipal poderá firmar convênio, sendo o órgão concedente, quando for prevista e estabelecida a cooperação mútua entre as partes conveniadas, desde que: 1. sejam aprovados pelo Chefe do Poder Executivo, previamente, o plano de trabalho ou plano de ação, constando o objeto e suas especificações, o cronograma de desembolso; Il. a meta a ser atingida não ultrapasse o exercício financeiro, e ultrapassando, esteja previsto no plano plurianual de investimentos; Ill. seja apresentada e aprovada a prestação de contas de recursos anteriormente recebidos do município; IV. possua a comprovação da correta aplicação dos recursos liberados; e V. sendo a beneficiada, entidade sem fins lucrativos, esteja devidamente registrada nos órgãos competentes. ; O , A Seção V Das Despesas com Novos Projetos Artigo 23 - O Poder Executivo garantirá recursos para novos projetos, quando atendidas as despesas de manutenção do patrimônio já existente, cujo montante não poderá exceder a 80% (oitenta por cento) do valor fixado para os investimentos. CAPÍTULO Vi Dos Repasses à Instituições Públicas e Privadas Artigo 24 — Poderão ser incluídas na proposta orçamentária para o exercício de 2011, bem como suas alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários à instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao município, a titulo de subvenções sociais e sua concessão dependerá da obediência as disposições da Lei Federal Complementar nº 101/2000, e ainda, aos dispositivos seguintes: l. que as entidades sejam de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde ou educação e estejam registradas nos órgãos competentes; Hl. que possua lei específica para autorização da subvenção; Hll. que a entidade tenha apresentado a prestação de contas de recursos recebidos no exercício anterior, se houver, e que deverá ser encaminhada até o último dia útil do mês de janeiro do exercício subsequente, ao setor financeiro da prefeitura, na conformidade do Parágrafo Único, do artigo 70, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98; IV. que a entidade beneficiada, faça a devida comprovação, do seu regular funcionamento, mediante atestado firmado por autoridade competente; V. que a entidade beneficiária faça a apresentação dos respectivos documentos de constituição, até 31 de dezembro de 2010; VI. que a entidade beneficiária faça a comprovação de que está em situação regular perante o INSS e o FGTS, conforme artigo 195, Parágrafo 3º, da Constituição Federal e perante a Fazenda Municipal, nos termos do Código Tributário do Município; e VIl. não se encontrar em situação de inadimplência no que se refere a prestação de contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de governo. CAPÍTULO VII Dos Créditos Adicionais Artigo 25 - Os créditos especiais e suplementares serão autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo Municipal. Parágrafo Único - Consideram-se recursos para efeito de abertura de créditos especiais e suplementares, autorizados na forma de "caput" deste artigo, desde que não comprometidos como sendo: !. o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; Il. os provenientes do excesso de arrecadação; Hll. os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei; IV. os provenientes do repasse decorrente da assinatura de convênios com órgãos das esferas dos governos federal e estadual; e V. o produto de operações de crédito autorizadas por lei especifica, na forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las. Artigo 26 - As solicitações ao Poder Legislativo de autorizações para abertura de créditos especiais conterão, no que couber, as informações e os demonstrativos exigidos para a mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentário. Artigo 27 - As propostas de modificações ao projeto de lei do orçamento, bem como os projetos de créditos adicionais, serão apresentadas com a forma, os níveis de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento. Artigo 28 - Os créditos adicionais especiais autorizados nos últimos quatro meses do exercício de 2010 poderão ser reabertos ao limite de seus saldos e incorporados ao orçamento do exercício seguinte, consoante Parágrafo 2º, do artigo 167, da Constituição Federal. Parágrafo Único - Na hipótese de haver sido autorizado crédito na forma do "caput" deste até 31 de janeiro de 2011, serão indicados e totalizados com os valores orçamentários para cada e suas unidades, em nível de menor categoria de programação possível, os saldos de créditos eciais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício de 2010, consoante disposições do Parágrafo 2º, do artigo 167, de Constituição Federal. Artigo 29 - O Poder Executivo, através do órgão competente da administração, deverá atender no prazo de quinze dias, contados da data do recebimento. as solicitações de informações relativas às categorias de programação explicitadas no projeto de lei que solicitar créditos adicionais, fornecendo dados, quantitativos e qualitativos que justifiquem os valores orçados e evidenciem a ação do governo e suas metas a serem atingidas. CAPÍTULO Vill Da Execução Orçamentária e da Fiscalização SEÇÃO | Do Cumprimento das Metas Fiscais Artigo 30 - O Poder Executivo Municipal demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais a cada semestre. Parágrafo Único - São partes integrantes desta Lei, os anexos e demonstrativos expondo as metas e riscos fiscais do Município. SEÇÃO Il Da Limitação do Empenho Artigo 31 - Se verificado ao final do bimestre, que a efetivação da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, o Poder Executivo, por ato próprio e nos montantes necessários, promoverá nos trinta dias subsequentes, limitações de empenho e movimentação financeira. Parágrafo Único - A limitação do empenho iniciará com as despesas de investimentos, e não sendo suficiente para o atendimento do disposto no “caput”, será estendida às despesas de manutenção dos projetos/ações desenvolvidos no âmbito municipal. Artigo 32 - Não serão objetos de limitações as despesas que constituam obrigações constitucionais, as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e as destinadas ao pagamento das despesas de caráter continuado. CAPÍTULO IX Das Vedações Artigo 33 - Será considerada não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público, a gestão de despesa em desacordo com a Lei Federal Complementar nº 101/2000 (artigo 15). Artigo 34 - É vedada a inclusão na proposta orçamentária, bem como em suas alterações, de recursos para pagamento a qualquer título, pelo município, inclusive pelas entidades que integram os orçamentos fiscais e de seguridade social, o servidor da administração direta ou indireta por créditos de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito publico ou privêdo, pelo órgão ou entidade a que pertencer o servidor ou por aquele que estiver eventualmente lotado. Parágrafo Único — Além da vedação definida no “caput”, não poderão ser destinados recursos para atender despesas com: | — atividades e propagandas política-partidárias; Il — objetivos ou campanhas estranhas as atribuições legais do Poder Executivo; ill — obras de grande porte, sem estar comprovada a clara necessidade social, capaz de comprometer o equilíbrio das finanças municipais; e IV — auxílios a entidade privadas com fins lucrativos. CAPÍTULO X Das Dívidas SEÇÃO ÚNICA Da Divida Fundada Interna SUB-SEÇÃO | Dos Precatórios Artigo 35 - Será consignada na proposta orçamentária para o exercício de 2011, dotação específica para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias e de precatórios, na forma da legislação pertinente, observadas as disposições do Parágrafo Unico deste artigo. Parágrafo Único - Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até 1º de julho de 2010, serão incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2011, conforme determina a Constituição Federal (artigo 100, Parágrafo 1º). SUB-SEÇÃO II Da Amortização e do Serviço da Dívida Fundada Interna Artigo 36 - O Poder Executivo deverá manter registro individualizado das dívidas fundadas interna e externa. CAPITULO XI Do Plano Plurianual Artigo 37 - Poderão deixar de constar da proposta orçamentária do exercício de 2011, programas, projetos e metas constantes do plano plurianual, em razão da compatibilização da previsão de receitas com a fixação de despesas, em função da limitação de recursos. Artigo 38 - Os projetos imprecisos constantes do plano plurianual existente poderão ser desdobrados em projetos específicos na proposta orçamentária para o exercício de 2011. Artigo 39 - A inclusão de novos projetos no plano plurianual de investimentos dependerá de lei específica. Parágrafo Único - Não poderão ser incluídos novos projetos no pano plurianual de investimentos, com recursos decorrentes da anulação de projetos em andamento. Artigo 40 —- Quando a abertura de crédito especial implicar em alteração das metas e prioridades para 2011, constantes no Plano Plurianual de Investimentos, fica o Executivo Municipal autorizado a promover as adaptações necessárias à execução, acompanhamento, controle e avaliação da ação programada. CAPITULO XIl Das Disposições Gerais e Transitórias Artigo 41 - A proposta orçamentária para o exercício de 2011 será entregue ao Poder Legislativo no prazo definido na Lei Orgânica Municipal. Parágrafo Único - Caso a Lei Orgânica Municipal não defina a data do envio da matéria especificada no "caput", o Poder Executivo a remeterá até 30 de setembro de 2010. e Artigo 42 - A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o exercício de 2011, será entregue ao Poder Executivo até 01 de agosto de 2010, para efeito de compatibilização com as despesas do município que integrarão a proposta orçamentária anual. Artigo 43 - Os projetos de lei relativos às alterações na legislação tributária, para vigorar no exercício de 2011, deverão ser apreciadas pelo Poder Legislativo até dezembro de 2010, tendo sua publicação ainda nesse exercício. À -4 Artigo 44 - A comunidade poderá participar da elaboração do orçamento do município ndo sugestões ao: I. Poder Executivo, até 1º de julho de 2010, junto ao Gabinete do Prefeito; e Il. Poder Legislativo, junto à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, durante o Parágrafo Único - As emendas aos orçamentos indicarão, obrigatoriamente, a fonte de recursos e atenderão as demais exigências de ordem constitucional e infraconstitucional. Artigo 45 - A prestação de contas anual do município incluirá os demonstrativos e balanços previstos na legislação federal e ainda nas resoluções específicas do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte. Artigo 46 - Se o projeto de lei orçamentário anual não for encaminhado à sanção do Executivo Municipal até 31 de dezembro de 2010, a programação ali constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 avos do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, até a sua sanção e publicação. Parágrafo Único - Estão além do limite previsto no caput deste artigo as dotações para atendimento de despesas com: a) pessoal e encargos sociais, b) pagamento do serviço da dívida. c) projetos e execuções no ano de 2010 e que perdurem até 2011, ou mais, e d) pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais. Artigo 47 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Em, 24 de junho de 2010. Norma Ferreira Caldas Prefeita do Município de São José de Mipibu Estado do Rio Grande do Norte Prefeitura Municipal de São José de Mipibu Rua 26 de Julho, nº 08, Centro, São José de Mipibu CNPJ/MF 08.365.850 / 0001- 03 ANEXO | - ELENCO DE AÇÕES A SEREM PRIORIZADAS |- ORÇAMENTO FISCAL 1.1 - Administração 1.1.1 - Racionalizar os gastos do município; 1.1.2 - Promover política de valorização do servidor público municipal: 1.1.3 - Desenvolver programas de capacitação, treinamento, e reciclagem do servidor, bem como a realização de concurso para preenchimento de vagas na administração pública municipal: 1.1.4 - Otimizar os serviços de informatização: 1.1.5 - Modernizar a administração municipal; 1.1.6 - Estimular as receitas municipais; e 1.1.7 - Fortalecer os conselhos como forma de descentralizar a gestão pública e consolidar o quadro democrático. 1.2 - Saneamento e Meio Ambiente 1.2.1 - Implantar redes de drenagem em áreas críticas; 1.2.2 - Implantar programas de coleta e tratamento de esgotamento sanitário; 1.2.3 - Recuperar rios e açudes; 1.2.4 - Implantar programas de coleta e tratamento de resíduos sólidos: 1.2.5 - Implantar programas de gerenciamento integrado dos recursos hídricos: 1.2.6 — Construir aterro sanitário; 1.2.7 - Implantar projetos ambientais nas áreas do município; e 1.2.8 - Desenvolver programas de educação ambiental. 1.3 - Educação 1.3.1 - Integrar as creches e pré-escola ao sistema municipal de ensino; 1.3.2 - Manter o programa da merenda escolar; 1.3.3 - Ampliar o atendimento na pré-escola, no ensino fundamental, no ensino especial e na educação de jovens e adultos; 1.3.4 - Desenvolver programas educativos sobre combate às drogas. meio ambiente, associativismo, sexualidade, saúde e higiene; 1.3.5 — Desenvolver o Programa de Transporte Escolar, seja com apoio do Governo Estadual e/ou Federal: 1.3.6 - Desenvolver o Programa de Educação e Jovens e Adultos; 1.3.7 — Desenvolver o Programa de Alimentação Escolar, visando uma maior frequência escolar às aulas: 1.3.8 - Estimular a prática esportiva nas escolas; 1.3.9 - Promover programas de capacitação, gestão administrativa, treinamento e reciclagem profissional da educação; 1.3.10 - Desenvolver experiências no envolvimento da comunidade na gestão escolar: 1.3.11 - Promover programas de redução da repetência e da evasão escolar; 1.3.12 - Realizar pesquisa para acompanhamento e avaliação do ensino fundamental; e 1.3.13 - Recuperar e manter a estrutura física e os equipamentos das unidades escolares. 1.4 - Cultura 1.4.1 - Restaurar e recuperar logradouros; 1.4.2 - Implantar projetos culturais, sobretudo a valorização do folclore e artesanato; 1.4.3 — Preservar o patrimônio histórico, artístico e cultural do município, resgatando a história, nos mais diversos ângulos do Município; 1.4.4 - Implantar e manter a sistemática de tombamento municipal; 1.4.5 — Instalar e manter a banda de música municipal: 1.4.6 — Incentivar a criação e manutenção do coral municipal. CT 1.5 - Serviços Públicos - Fiscalizar O sistema de iluminação pública, permitindo a sua rápida manutenção, bem como a sua a ação; 1 Manter os mecanismos necessários para a contribuição da iluminação pública; - Revitalizar e manter o mercado público, feira e matadouro; - Arborizar e reurbanizar as ruas do município; e 5.5 - Ampliar e manter cemitério público e praças públicas. 1.8 - Habitação 1.8.1 - Incentivar políticas de habitação; 1.6.2 - Implantar o programa de melhoria e recuperação de moradia da população de baixa renda; e 1.6.3 - Implantar lotes urbanizados em áreas periféricas. 1.7 - Esporte e Lazer 1.7.1 - Apoiar a prática esportiva comunitária; 1.7.2 - Promover o aproveitamento democrático dos espaços esportivos e culturais; e 1.7.3 - Manter e recuperar quadras de esportes. 1.8 - Transporte 1.8.1 - Instalar abrigos rodoviários; e 1.8.2 - Promover a conservação das ruas e estradas vicinais. 1.9 - Limpeza Urbana 1.9.1 - Promover a limpeza urbana em ruas e logradouros; 1.9.2 - Implantar programas de incentivo profissional para produção de reciclagem do lixo; e 1.9.3 - Manter um aterro sanitário controlado. 1.10 - Finanças 1.10.1 - Modemizar e informatizar os sistemas de arrecadação e tributação do município; 1.10.2 - Apoiar programas específicos de capacitação e reciclagem dos servidores; e 1.10.3 - Promover campanhas educativas visando conscientizar o contribuinte e diminuir os níveis de inadimplência. 1.11 — Infra-estrutura Urbana 1.11.1 - Promover a implementação da infra-estrutura ao acesso principal do Município. 1.12 — Agricultura 1.12.1 — Adquirir equipamentos agrícolas para suporte técnico ao pequeno agricultor; 1.12.2 - Prover o pequeno agricultor com sementes para o plantio de subsistência; 1.12.3 — Ofertar veículos agrícolas para o preparo e cultivo de terras de pequenos agricultores; 1.12.4 — Pleitear junto à EMATER, para a merenda escolar, convênio visando o fortalecimento da Agricultura Familiar; 1.12.5 — Recuperar e construir barreiros em terras de pequenos agricultores; 1.13 - Desenvolvimento Social 1.13.1 — Apoio ao menor aprendiz com a criação de oportunidades ao primeiro emprego; 1.13.2 - Apoio ao menor aprendiz com a criação e apoio a cursos de nível técnico; 1.13.3 - Apoio ao empreendedor com a criação e apoio a cursos de nível técnico, bem como encontrando espaços para absolver a produção local. H — ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL 2.1 - Saúde 2.1.1 - Promover a continuidade do processo de gestão pela qualidade e da municipalização da saúde; 2.1.2 - Dar continuidade ao Programa e Atendimento ao Desnutrido e à Gestante em Risco Nutricional, entre outros programas de saúde pública: 2.1.3 - Promover ações básicas de saúde: 2.1.4 - Promover campanhas de combate e controle as epidemias e endemias; 2.1.5 - Aprimorar o sistema de informações sobre a mortalidade infantil: 2.1.6 - Aprimorar as ações de vigilância sanitária: 2.1.7 - Manter e recuperar veículos e equipamentos; 10 *.8 - Garantir as condições materiais à execução de saúde de apoio à criança, ao adolescente, ao eficiente físico, à mulher e ao idoso; *.S - Ampliar a assistência médica, através do Programa Saúde na Família; *.10 - Ampliar a assistência odontológica, através do Programa Saúde Bucal; *.44 — Incentivar o programa de Agentes de Saúde; *.42- Incentivar o programa de assistência à mulher; *.13 - Melhorar o gerenciamento para o atendimento de urgência; e 1.14 — Associar-se ao SAMU a ser instalado no nosso Estado. fofo ta fo fo po a mo 22-Trabalho 2.2.1 - Apoiar e incentivar atividades de geração de emprego e renda; 2.2.2 - Implantar oficinas profissionalizantes; 2.2.3 - Apoiar o associativismo e o cooperativismo; e 2.2.4 - Incentivar a produção de alimento para atender a demanda da região metropolitana do município. 2.3 - Assistência Social 2.3.1 - Melhorar a qualidade do serviço de creches; 2.3.2 - Promover programas de ampliação dos canais institucionais de participação; 2.3.3 - Promover programas especiais de apoio à criança e ao adolescente, ao deficiente físico, à mulher e ao idoso; 2.3.4 - Combater a prostituição infanto-juvenil; 2.3.5 — criar e incentivar o Programa Casa da Família; 2.3.6 — apoiar as ações do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente; e 2.3.7 - promover educação profissional para população. Em, 24 de junho de 2010. 4 je Norma Ferfeira Caldas Prefeita do Município de São José de Mipibu n Estado do Rio Grande do Norte Prefeitura Municipal de São José de Mipibu Rua 26 de Julho. nº 08, Centro, São José de Mipibu CNPJ/MF 08.365.850 / 0001- 03 ANEXO Il - ELENCO DAS DESPESAS DE CAPITAL PARA O EXERCÍCIO |- ORÇAMENTO FISCAL 1.1 - Administração 1.1.1 - Ampliar o sistema de informatização do município; 1.1.2 - Ampliar e equipar os serviços das unidades administrativas: 1.1.3 — Construir centro administrativo; e 1.1.4 — Ampliar a sede da Prefeitura. 1.2 - Saneamento e Meio Ambiente 1.2.1 - Implantar redes de drenagem em áreas críticas; 1.2.2 - Edificar e estruturar áreas para tratamento de resíduos sólidos e líquidos; 1.2.3 - Construir unidades sanitárias e o iniciar o sistema de esgotamento sanitário; 1.2.4 — Construir aterro sanitário; 1.2.5 - Implantar projetos ambientais nas áreas do município; 1.2.6 - Recuperar rios e açudes; 1.2.7 — Edificar e estruturar sistemas integrados de oferta de recursos hídricos; e 1.2.8 — Amplia sistemas de abastecimento de água potável. 1.3 - Educação 1.3.1 — Recuperar, ampliar e equipar a rede municipal do sistema de ensino, com a construção e ampliação de unidades de ensino; 1.3.2 — Desenvolver a ação de transporte escolar, com a aquisição de novas unidades de transportes; e 1.3.3 — Edificar e estruturar áreas de prática esportiva. 1.4 - Cultura 1.4.1 - Restaurar e recuperar espaços culturais; 1.4.2 - Restaurar o patrimônio histórico, artístico e cultural do município; 1.4.3 — Criar a banda de música municipal; 1.4.4 — Criar o coral municipal; e 1.4.5 — Construção da Casa da Cultura. 1.5 - Serviços Públicos 1.5.1 — Ampliar e manter a oferta de iluminação pública; 1.5.2 — Recuperar, ampliar e construir novos espaços públicos; 1.5.3 — Adquirir equipamentos agrícolas que propicie a assistência ao pequeno agricultor: 1.5.4 — Recuperar pontos, pontilhões e passagens molhadas. 1.6 - Habitação 1.6.1 — Edificar e reconstruir duzentas novas unidades de habitação popular; e 1.6.2 — Adquirir novas áreas urbanas de terrenos para programas de habitação popular. 1.7 - Esporte e Lazer 1.7.1 — Construiu novos espaços para a prática esportiva comunitária, tais como novas quadras e campo de futebol, inclusive instalando a cobertura e a ampliação da quadra de esportes da Escola Municipal Jessé Freire; 1.7.2 — Manter e construir novos espaços de recreação. “Y 4 Transporte - Instalar abrigos rodoviários: - Promover a conservação das ruas e estradas vicinais; principalmente, quanto ao alargamento dos Fechos vicinais já invadidos pela vegetação, dificultando o acesso de Veículos de grande porte; e * 83 — Construir e manter a garagem pública. ho sa Turismo — implantar ações que visem o fortalecimento do turismo local; e *.5.2 — Construir terminal turístico. 1.10 - Limpeza Urbana 1.10.1 — Construir e ampliar o espaço sanitário; e 1.10.2 — Implementar ações de investimentos que permita uma melhor infra-estrutura no serviço de limpeza pública, como por exemplo a aquisição de caminhão compactador de lixo. 1.11 — Infra-estrutura Urbana 1.11.1 - Promover a implementação e urbanização da infra-estrutura ao acesso principal do Município, com a construção de calçadas e espaços de esporte e lazer: 1.11.2 — Construção da Av. da Expansão, contornando o lado nordeste da zona urbana local; 1.11.3 — Construção de pavimentação de avenidas e novas ruas municipais; -11.4 — Ampliar cemitério público; 11.5 — Recuperar e ampliar pavimentações de ruas; 11.6 - Recuperar e construir novas praças; e 11.7 — Adquirir novos imóveis visando a ampliação da infra-estrutura urbana. 1 1 É: d: 1.12 — Agricultura 1.12.1 — Adquirir equipamentos agrícolas.para suporte técnico ao pequeno agricultor; 1.12.2 - Recuperar e construir barreiros em terras de pequenos agricultores; e 1.12.3 — Instalar o abatedouro municipal com novos equipamentos. |! - ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL 2.1 - Saúde 2.1.1 = Adquirir e manter veículos e equipamentos do sistema de saúde pública; e 2.1.2 — Ampliar o sistema de saúde pública local. 2.2 - Assistência Social 2.2.1 - Melhorar a qualidade do serviço de creches, inclusive construindo, restaurando e instalando as unidades existentes; 2.2.2 - Melhorar a qualidade do serviço de assistência geral, inclusive construindo, restaurando e instalando as unidades existentes; bem como com a construção da sede da Casa da Família: e 2.2.3 - Melhorar a qualidade do serviço de apoio a idosos, inclusive construindo, restaurando e instalando as unidades existentes. Em, 24 de junho de 2010. Norma Ferreira Caldas Prefeita do Município de São José de Mipibu Estado do Rio Grande do Norte Prefeitura Municipal de São José de Mipibu Rua 26 de Julho. nº 08, Centro. São José de Mipibu CNPJ/MF 08.365.850 / 0001- 03 ANEXO Ill - ANEXO DAS METAS FISCAIS As receitas e despesas previstas para o nosso município, durante os dois próximos anos, atingirão os seguintes números: R$ 1.000,00 | Discriminação 2007 2008 2009 2010 | 2011 | 2012 Receitas Totais 30.830 38.035 | 39.251 [==45:400 51.800 58.500 | Despesas Totais 30.842 39.318 | 39.896 | 48.800 51.500 58.000 A avaliação das receitas arrecadadas no exercício de 2009, se comparadas com os números da despesa para o exercício, nos permite afirmar que houve um déficit de 1.64%, importando em R$ 645.700,00. Vejamos o detalhamento da despesa. R$ 1,00 Discriminação T | Realizada Percentual % | Pessoal e Encargos Sociais 22.489.268,74 56,37 | Outras Despesas Correntes | 14.238.899,02 35,69 | Juros da Divida | 9.000,00 | 0,02 | Investimentos | 2.101.147,65 5,27 | Inversões Financeiras | 71.284,04 | 0,17 | Amortizações da Dívida | 987.135,98 | 2,48 Total | 39.896.735,43 [ 100,00 | Dentre as despesas realizadas, destacamos o gasto com pessoal, quando, seguindo as diretrizes do Governo Federal, principalmente no que se refere a elevação do salário mínimo nacional, os Poderes Executivo e Legislativo destinaram 56% da Receita Corrente Líquida anual nesse gasto. ANEXO IV — ANEXO DAS METAS FISCAIS ANUAIS R$ 1,00 [ Especificação | 2008 | 2009 | Receitas | | 38.035.576,51 39.251.034,85 | Despesas t 39.318.782,88 39.896.735,43 | ANEXO V — AVALIAÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO R$ 1,00 Evolução do Patrimônio Líquido 2008 2009 | Ativo Real Descoberto - E - | Passivo Real Descoberto | 8.296.397,79 9.721.700,25 | Patrimônio Liquido: diferença entre o passivo e o ativo ps ) 14 ANEXO VI - DEMONSTRATIVO DA ORIGEM E AVALIAÇÃO DE ATIVOS R$ 1,00 Ativo Permanente em 2008 IE ORIGEM | APLICAÇÃO | VALOR/R$ | Bens Móveis Alienação | Despesas de Capital Ia e | Bens Imóveis Alienação | Despesas de Capital | - ! ANEXO VII — DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DE RENUNCIA DE RECEITAS R$ 1,00 Tributos Valor Renunciado Iss/imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza Iptu/Imposto Predial e Territorial Urbano Itbi/lmposto sobre a Transmissão NADA A DECLARAR de Bens Imóveis Irrfflmposto sobre a Renda retido na Fonte Valor Compensado o e e om E al ANEXO VII! - ANEXO DOS RISCOS FISCAIS AREA Vi — ANCÃUO DOS RISCOS FISCAIS Este estudo na LDO não está resumido à previsão de gastos e receitas compatíveis entre si, estendendo-se ao exercício da identificação dos principais riscos a gue as contas públicas estão sujeitas quando da elaboração orçamentária. Com as principais receitas, o FPM e o icMS, que foram projetadas a partir de indicadores relacionados com o crescimento econômico nacional e estadual, respectivamente, já que esses valores advêm dos governos federal e estadual, é evidente que a não confirmação desses indicadores significará um desvio do equilíbrio das contas públicas. No que se refere às situações que podem causar ganhos ou perdas de receitas, podemos destacar aquelas: a) com o encerramento do incentivo fiscal na isenção de IPI, para automóveis e a linha branca, haverá recuperação da receita municipal a patamares aceitáveis, b) a tendência, a partir deste momento, é pela estabilização das taxas anuais de juros, que atualmente atingem o patamar de 9% a.a., provocando desaquecimento na atividade econômica, e consequentemente, gerando menores arrecadaçõe: Cc) diminuição da variação cambial, que atualmente fixa o dólar em R$ 1,71 (cotação de 30.04.2010), acarretando a redução nos preços de importados e derivados de petróleo, influenciando de forma negativa na segunda arrecadação local, o ICMS, d) possíveis campanhas visando o incremento na arrecadação do IPTU, e) o surgimento de passivos contingentes, que se tratam de dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, como a de processos judiciais que envolvem o município. Destacamos os precatórios trabalhistas e ao INSS. ANEXO IX — DEMONSTRATIVO SOBRE RECEITAS E DESPESAS DECORRENTES DE ISENÇÕES ANISTIAS, REMISSÕES, SUBSÍDIOS E OUTROS BENEFÍCIOS ATi TETE, Uai E svisivoctctioio» Tributos R$ 1.00 Receitas | Despesas | iss/imposto sobre Serviços de | | Qualquer Natureza | | Iptu/Imposto Predial e Territorial NADA A DECLARAR Urbano | Itbi/lmposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis | Irrfllmposto sobre a Renda retido [na Fonte Em, 24 de junho de 2010. N j Re Norma Ferreira Caldas Prefeita do Município de São José de Mipibu