br-locleg corpus explorer

← São José de Mipibu (RN)

norma nº 946/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 946 / 2010
Date 2010-09-27
EmentaRegulamenta o serviço de transporte de passageiros em automóveis de aluguel (táxi) e dá outras providências.
native_id266

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 7

ts “O gm
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DA PREFEITA
Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN
Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000
CNPJ 08.365.850/0001-03
Lei nº 946/2010-GP/PMSIM
Regulamenta o serviço de transporte de
passageiros em automóveis de aluguel
(táxi) e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais. e nos termos do que dispõe a
Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte
Lei!
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A exploração do serviço de transporte de passageiros em automóveis
de aluguel (táxi) no município de São José de Mipibu/RN constitui serviço de utilidade pública e
que somente poderá ser executado mediante a outorga de termo de permissão pelo Poder
Executivo Municipal.
Parágrafo único. A efetiva exploração do serviço de táxi dependerá de
prévia autorização por meio de alvará de licença a ser expedido pela Secretaria Municipal de
Transporte.
Art. 2º Os automóveis a serem utilizados na exploração do serviço definido
nesta Lei deverão ser veículos da categoria aluguel. dotados de 02 (duas) ou 04 (quatro) portas.
devendo encontrar-se em bom estado de funcionamento. segurança, higiene e conservação.
Art. 3º O número de concessões de permissões será proporcional à
população do município, obedecida a proporção de 01 (uma) permissão para cada 1.000 (um mil)
habitantes, mantido o número atual de táxis.
Parágrafo único. Para efeito deste artigo serão tomados por base os índices
de aumento populacional estimado pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
Art. 4º Os alvarás de licença terão prazo de validade até 31 (trinta e um) de
dezembro de cada ano, quando deverão ser renovados.
Art. 5º Todo e qualquer veículo autorizado à exploração do serviço de táxi
deverá ter um alvará de licença que conterá, dentre outros. os seguintes dados:
I — nome do permissionário:
II — identificação do veículo:
HI - categoria para a qual foi autorizado:
IV — prazo de validade:
V — nome do(s) motorista(s) registrado(s):
VI — número da Carteira Nacional de Habilitação:
VII — identificação do ponto de estacionamento.
Art. 6º Todo táxi deverá portar, em sua parte interna e em lugar visível. uma
cópia resumida do alvará de licença.
CAPÍTULO II Ê
DA CONCESSÃO, DO CANCELAMENTO E DA TRANSFERÊNCIA DE PERMISSÃO
Art. 7º A concessão de nova permissão dependerá sempre da existência de
vaga, de forma que somente serão concedidas novas permissões quando houver aumento no
número de habitantes que justifique a criação de novas vagas. de acordo com a proporção
estabelecida no caput do artigo anterior.
Art. 8º Cada permissionário. pessoa física, poderá ter até 2 (duas)
concessões de permissão. A pessoa jurídica poderá ter até 3 (três) concessões de permissão, desde
que tenha por objeto. em contrato social, o serviço de transporte de passageiros em automóveis de
aluguel (táxi).
Parágrafo único. Para efeito de concessão de permissão considerar-se-á
como o mesmo permissionário o cônjuge e os que vivam sob a dependência econômica deste. bem
como os que integrem mais de uma sociedade empresária.
Art. 9º As permissões vigorarão por 05 (cinco) anos. podendo ser renovadas
mediante a outorga de novo termo de permissão pelo Poder Executivo Municipal, desde que
atendidas as exigências desta Lei para a outorga de permissão.
Art. 10 A permissão será cancelada:
1 —a pedido do permissionário:
II — no caso de dissolução da empresa permissionária:
HI — quando não for requerida a sua renovação até 90 (trinta) dias após
vencida a respectiva validade:
A
IV — quando houver a prática de delito de natureza grave previsto no Código
Nacional de Trânsito dolosamente. no exercício do serviço de transporte de passageiros em
automóveis de aluguel (táxi):
V — nos casos de cassação previstos nesta Lei.
Art. 11 A permissão será cancelada:
I—a pedido do permissionário:
HI — no caso de dissolução da empresa permissionária:
HI — quando não for requerida a sua renovação até 90 (noventa) dias após
vencida a respectiva validade:
IV — quando houver a prática de delito de natureza grave previsto no Código
Nacional de Trânsito dolosamente, no exercício do serviço de transporte de passageiros em
automóveis de aluguel (táxi):
V - nos casos de cassação previstos nesta Lei.
Art. 12 A permissão para exploração do serviço de táxi somente poderá ser
transferida após decorrido o prazo de 12 (doze) meses da outorga do termo de permissão e
pagamento da taxa de transferência. dependendo. sempre, da autorização do Poder Executivo
Municipal, ressalvados os casos de sucessão hereditária, devendo o interessado para quem a
permissão deverá ser transferida satisfazer as exigências do artigo 26. sem prejuízo das demais
exigências da presente Lei.
- CAPÍTULO II
DA TRANSFERÊNCIA DOS VEÍCULOS LICENCIADOS
Art. 13 Fica assegurado ao permissionário o direito de substituir. em
qualquer mês do exercício, o veículo por outro de fabricação mais recente. desde que o veículo
substituto esteja em perfeito estado de conservação e satisfaça as demais exigências da presente
Lei.
Parágrafo único. Para gozar do direito assegurado neste artigo, a
substituição do veículo deverá ser efetivada no prazo máximo de 90 (noventa) dias. a contar da
data em que o veículo, a ser substituído, for retirado de circulação. por baixa espontânea requerida
ou por decisão da autoridade municipal competente. devendo o permissionário exibir neste mesmo
período, a alteração de categoria de aluguel para particular do veículo substituído expedido pelo
DETRAN deste Estado.
Art. 14 No caso de acidente de veículo que implique na sua retirada
imediata do serviço, a substituição se fará no prazo previsto no parágrafo anterior, podendo este
prazo. excepcionalmente, ser prorrogado por até 90 (noventa) dias. em decisão administrativa
fundamentada da Secretaria Municipal de Transporte.
CAPÍTULO IV
DOS PONTOS DE TÁXI
Art. 15 Ficam definidos os seguintes pontos para estacionamento dos táxis:
1 —- Ponto 1 — Rodoviária:
II — Ponto 2 — Praça José Ricardo da Silva “José de Chiquinha”:
IH — Ponto 3 — Praça da saudade e
IV — Ponto 4 — Hospital Regional
Art. 16 Aos atuais permissionários fica assegurado o direito às vagas nos
pontos já existentes, e onde habitualmente estacionem os seus veículos. de acordo com os dados
cadastrais constantes nos arquivos do município.
Art. 17 Os taxistas poderão estacionar seus veículos em pontos de
estacionamentos diversos daqueles para os quais estão licenciados. nos dias de feira livre e de
realização de eventos onde haja a aglomeração de pessoas.
Art. 18 A definição dos pontos para estacionamento dos táxis nos povoados
deste município será feita por meio de Decreto a ser expedido pelo Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO V
DA IDENTIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS
Art. 19 Os veículos licenciados para o serviço de transporte de passageiros
em automóveis de aluguel (táxi) terão uma identificação própria. padronizada, com faixa lateral ou
adesivo. ou em outras formas, em comum acordo com a categoria
Art. 20 Os táxis terão, obrigatoriamente, nas duas laterais o número de
ordem que identificará o ponto ao qual pertence e o nome São José de Mipibu, escritos em tinta
sobre a faixa ou adesivo. em dimensões e cores especificadas pela Secretaria Municipal de
Transporte, ouvida a entidade representativa da categoria.
CAPÍTULO VI.
DA VISTORIA DOS VEÍCULOS
Art. 21 Os táxis deverão ter vistoria anual obrigatória por ocasião da
renovação do alvará de licença. ressalvado o direito da Secretaria Municipal de Transporte poder
proceder a vistorias ocasionais, sempre que forem necessárias.
Parágrafo único. Deverão ser realizadas vistorias por ocasião da renovação
da outorga do termo de permissão ou por ocasião da transferência de permissão.
independentemente da vistoria prevista no caput deste artigo.
Art. 22 A Secretaria Municipal de Transporte emitirá o selo comprobatório
da vistoria, que será afixado na parte interna do veículo. em local visível aos usuários.
Art. 23 A Secretaria Municipal de Transporte providenciará a retirada de
circulação, em caráter definitivo, dos veículos que não estejam em condições de uso para o fim a
que se destinam. ou não tenham recebido satisfatoriamente os reparos ou reformas exigidos pela
Secretaria Municipal de Transporte.
8 1º. Constatadas as irregularidades que tornem o veículo (táxi) impróprio
para o fim a que se destina, a Secretaria Municipal de Transporte notificará o permissionário para
saná-las no prazo de 30 (trinta) dias. a partir da notificação.
8 2º Em casos excepcionais. a Secretaria Municipal de Transporte poderá
prorrogar o prazo previsto no parágrafo anterior. devendo a decisão administrativa ser
fundamentada.
Art. 24 O serviço de transporte de passageiros em automóveis de aluguel
não poderá ser realizado em veículo com mais de 20 (vinte) anos de fabricação.
Parágrafo único. O permissionário que se encontre na situação descrita no
caput na data da entrada em vigor da presente Lei terá o prazo de 18 (dezoito) meses para
proceder a substituição do veículo.
CAPÍTULO VII
DOS REQUISITOS PARA PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS
Art. 25 Para efeitos da presente Lei, entende-se por “motorista profissional
autônomo” aquele permissionário que dirige pessoalmente o táxi de sua propriedade e por
“motorista profissional auxiliar” aquele que é designado pelo permissionário para dirigir o táxi de
propriedade deste.
Art. 26 A outorga do termo de permissão para exploração do serviço de
transporte de passageiros em automóveis de aluguel (táxi) ao motorista profissional autônomo
somente será concedida âquele que atender a todas as exigências seguintes. apresentando:
1 — fotocópia de documento de identidade, com fotografia e CPF. no caso de
pessoa física, ou contrato social e CNPJ. no caso de pessoa jurídica:
II — fotocópia da carteira nacional de habilitação:
II — declaração da entidade de classe atestando a boa conduta do mesmo
para o serviço de táxi:
IV — título de eleitor deste município. com comprovante de votação ou
justificativa relativa à última eleição, anterior à data do requerimento:
V — comprovante de residência neste município. exceto para aqueles que
possuam permissão expedida anteriormente à entrada em vigor da presente Lei:
VI — certidão negativa de antecedentes criminais. expedida de acordo com a
legislação estadual;
dá
1
VII — certidão negativa da fazenda pública municipal.
VII — diploma de curso de direção defensiva ou carteira nacional de
habilitação onde conste a informação “atividade remunerada”.
Art. 27 O “motorista profissional autônomo” deverá proceder ao
cadastramento do “motorista profissional auxiliar” que designar. devendo apresentar todos os
documentos referidos nos incisos I. II. III (caso não se trate de motorista novato). IV. VI e VIII do
artigo anterior, além do comprovante de residência e título de eleitor. relativamente ao “motorista
profissional auxiliar”, sob pena de indeferimento do cadastro e consequente impedimento para
dirigir o veículo do “motorista profissional autônomo”.
CAPÍTULO VIII
DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 28 O motorista profissional deverá tratar com polidez e urbanidade os
passageiros e as demais pessoas. não podendo recusar passageiros. salvo nos casos de excesso e
quando houver suspeita de risco à integridade física do condutor.
Art. 29 É expressamente vedada a ingestão de bebidas alcoólicas ou
qualquer outra substância entorpecente quando o motorista estiver no exercício da função de
taxista.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo. verificado
através de processo administrativo ou judicial. conduzirá à punição do infrator com a cassação da
permissão.
Art. 30 O motorista profissional não será obrigado a transportar
passageiros:
1 — cujos objetos e/ou animais que conduzam. ou suas vestimentas. possam
causar danos ao veículo ou prejudicar o seu asseio:
Il — que estejam embriagados ou drogados:
Hi — que sejam conhecidos como portadores de moléstias
infectocontagiosas:
IV — que se recusam a identificar-se. após às 22:00 horas. quando houver
solicitação.
V — que se recusem a não fumar no interior do veículo.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31 A exploração do serviço de transporte de passageiros em
automóveis de aluguel (táxi) terá tarifa fixada e revisada por Decreto a ser expedido pelo Poder
Executivo Municipal.
Art. 32 Na criação ou extinção de vagas. ou de pontos de estacionamento.
o Poder Executivo Municipal deverá ouvir. previamente, o órgão de representação de classe da
categoria para opinar sobre a conveniência do ato.
Parágrafo único. Serão consideradas como vagas existentes aquelas
originadas da revogação do termo de permissão. respeitado o limite previsto no artigo 3º.
Art. 33 Ficam permitidas inscrições de publicidade nos táxis. desde que as
mensagens publicitárias não interfiram na identificação dos mesmos.
Parágrafo único. É terminantemente proibida a publicidade de natureza
político-partidária.
Art. 34 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 35 Revogam-se as disposições em contrário. em especial a Lei
Municipal nº 354, de 30/11/1977.
São José de Mipibu/RN. 27 de setembro de 2010.
NORMA FERREIRA CALDAS
Prefeita Municipal

open original →