br-locleg corpus explorer

← São José de Mipibu (RN)

norma nº 947/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 947 / 2010
Date 2010-10-22
EmentaDefine as obrigações de pequeno valor, previstas no § 4° do artigo 100 da Constituição Federal, no âmbito da Fazenda Pública Municipal, para o fim que especifica, e dá outras providências.
native_id267

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 4

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DA PREFEITA
Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN
Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000
CNPJ 08.365.850/0001-03
Lei nº 947/2010-GP/PMSJM
Define as obrigações de pequeno valor,
previstas no & 4º do artigo 100 da
Constituição Federal, no âmbito da
Fazenda Pública Municipal, para o fim que
especifica, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, Estado do Rio
Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 118 da Lei Orgânica do
Município, de 03 de abril de 1990, e o 8 4º do artigo 100 da Constituição Federal, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Os débitos judiciais da Fazenda Pública Municipal serão pagos,
após o trânsito em julgado, mediante Requisição por Precatório ou, quando for o caso,
Requisição de Pequeno Valor — RPV, passando esta a constituir uma classe processual
própria.
Art. 2º - São consideradas de pequeno valor, para os fins do disposto no
$ 4º do artigo 100 da Constituição Federal, as obrigações que a Fazenda Pública
Municipal de São José de Mipibu/RN, incluindo suas Autarquias e Fundações, devam
quitar em decorrência de decisão final, da qual não penda recurso ou defesa, inclusive
da conta de liquidação, cujo montante atualizado seja igual ou inferior ao valor do teto de
benefícios pagos pela Previdência Social (INSS), sendo equivalente, atualmente, a R$
3.416,54 (três mil quatrocentos e dezesseis reais e cinquenta e quatro centavos),
independente da natureza do crédito.
Art. 3º - É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor global
da execução,de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no
artigo 2º desta Lei e, em parte, com a expedição de precatório.
$ 1º - É facultada às partes exequentes a renúncia ao crédito, no que
exceder ao valor estabelecido no artigo 2º, para que possam optar pelo pagamento na
forma desta Lei, sempre considerado o valor global da execução, desde que a renúncia
ao valor excedente ocorra de forma expressa.
8 2º - A opção pelo recebimento do crédito na forma prevista nesta Lei, a
ser exercida nos autos do processo, implica a renúncia do restante dos créditos
porventura existentes e que sejam oriundos do mesmo processo.
$ 3º - O pagamento sem precatório, na forma prevista nesta Lei, implica
quitação total do pedido constante da petição inicial e determina a extinção do processo.
Art. 4º - Os pagamentos de valores superiores aos limites previstos no
artigo 2º deverão ser requisitados por intermédio de precatório.
Art. 5º - Observada a ordem cronológica de pagamento em cada classe,
os créditos decorrentes de decisões judiciais serão ordenadas nas seguintes classes,
distintas e autônomas:
| - créditos decorrentes de obrigações de pequeno valor;
Il — precatórios relativos a créditos de natureza alimentícia de pequeno
valor;
ll - precatórios relativos a créditos de natureza não alimentícia de
pequeno valor;
IV - precatórios relativos a créditos de natureza alimentícia;
V - precatórios relativos a créditos de natureza não alimentícia, não
incluídos nos incisos anteriores.
Art. 6º - Nos precatórios e nas requisições deverão constar os seguintes
dados:
| - nome das partes beneficiárias e de seus procuradores;
Il - números do CPF ou CNPJ dos beneficiários, assim como endereços
atualizados;
Il — número do processo de execução e data do ajuizamento do
processo de conhecimento;
IV — valor total da requisição;
V — valor discriminado por benefícios e respectiva parcela (principal,
juros e outras), bem como a natureza do crédito (comum ou alimentar);
Vi — data de apuração dos valores da requisição para efeito de
atualização monetária;
VIIL — data do trânsito em julgamento do acórdão no processo de
conhecimento, bem como a do acórdão ou da decisão nos embargos à execução ou de
declaração, aos quais não foram opostos embargos ou qualquer pedido de impugnação
de cálculos.
Art. 7º Ao Secretário Municipal de Finanças compete autuar, numerar e
empenhar, em sequência cronológica, os precatórios e as requisições de pequeno valor.
Art. 8º O Procurador Geral do Município dará parecer conclusivo sobre a
regularidade dos precatórios e das requisições de pequeno valor, apontando se foram
esgotadas as vias recursais cabíveis.
Parágrafo único. Em razão do parecer, além do suprimento de peças
essenciais à formação do precatório ou da requisição de pequeno valor, somente poderá
haver correção de inexatidões materiais ou erro de cálculos.
Art. 9º - É obrigatória a inclusão no orçamento do município de verba
necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em
julgado, constantes de precatórios judiciais, apresentados até 1º de julho do ano de
elaboração da proposta orçamentária municipal.
Art. 10. A atualização monetária do valor do precatório e da requisição
de pequeno valor, a cargo da Secretaria Municipal Finanças, será efetuada tão somente
por ocasião do pagamento, obedecendo as diretrizes definidas pela Emenda
Constitucional nº 62, de 09.12.2009.
Art. 11. Estando os recursos disponíveis para quitação dos precatórios e
das requisições de pequeno valor, o prefeito autorizará o pagamento mediante depósito
judicial em favor dos requerentes ou seus sucessores, retendo quando for o caso, o
imposto de renda de que trata o art. 158 da Constituição Federal.
Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
São José de Mipibu/RN, 22 de outubro de 2010.
NORMA FERREIRA CALDAS
Prefeita Municipal
23710) 2U1U Diário Oficial! do RN
E DiárioOfical
fes hi None
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DA PREFEITA
Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN
Fone (0XX84) 3273-2514 — CEP 59.162-000
CNPJ 08.365.850/0001-03
Lei nº 947/2010-GP/PMSIM
Define as obrigações de pequeno valor, previstas no & 4º do artigo 100 da Constituição Federal, no âmbito da Fazenda
Pública Municipal, para o fim que especifica, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais.
CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 118 da Lei Orgânica do Município, de 03 de abril de 1990, e o $ 4º do artigo 100 da
Constituição Federal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Os débitos judiciais
da Fazenda Pública Municipal serão Pagos, após o trânsito em julgado, mediante Requisição por Precatório ou, quando for
9 caso, Requisição de Pequeno Valor - RPV, passando esta a constituir uma classe processual própria.
Art. 2º - São consideradas de Pequeno valor, para os fins do disposto no & 4º do artigo 100 da Constituição Federal. as obrigações
que a Fazenda Pública Municipal de São José de Mipibu/RN, incluindo suas Autarquias e Fundações, devam quitar em decorrência
Art. 3º - É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor global da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte,
na forma estabelecida no artigo 2º desta Lei e, em parte, com a expedição de precatório.
$ 1º - É facultada às partes exequentes a renúncia ao crédito, no que exceder ao valor estabelecido no artigo 2º. para que possam
optar pelo pagamento na forma desta Lei, sempre considerado o valor global da execução, desde que a renúncia ao valor excedente
ocorra de forma expressa.
$ 2º - A opção pelo recebimento do crédito na forma prevista nesta Lei, a ser exercida nos autos do processo, implica a renúncia do
restante dos créditos porventura existentes e que sejam oriundos do mesmo processo.
$ 3º - O pagamento sem precatório, na forma prevista nesta Lei, implica quitação total do pedido constante da petição inicial e
determina a extinção do processo.
Art. 4º - Os pagamentos de valores superiores aos limites previstos no artigo 2º deverão ser requisitados por intermédio de
precatório.
Art, 5º - Observada a ordem cronológica de Pagamento em cada classe, os créditos decorrentes de decisões judiciais serão
ordenadas nas seguintes classes, distintas e autônomas:
1 — créditos decorrentes de obrigações de pequeno valor:
Il — precatórios relativos a créditos de natureza alimentícia de pequeno valor:
HT - precatórios relativos a créditos de natureza não alimentícia de pequeno valor:
IV - precatórios relativos a créditos de natureza alimentícia:
V - precatórios relativos a créditos de natureza não alimentícia, não incluídos nos incisos anteriores
Art. 6º - Nos precatórios e nas requisições deverão constar os seguintes dados:
| - nome das partes beneficiárias e de seus procuradores:
! — números do CPF ou CNP) dos beneficiários, assim como endereços atualizados:
HI — número do processo de execução e data do ajuizamento do processo de conhecimento;
IV — valor total da requisição:
V = valor discriminado por benefícios e respectiva parcela (principal, juros e outras). bem como a natureza do crédito (comum ou
alimentar);
VI — data de apuração dos valores da requisição para efeito de atualização monetária;
VII — data do trânsito em julgamento do acórdão no processo de conhecimento, bem como a do-acórdão ou da decisão nos embargos
à execução ou de declaração, aos quais não foram opostos embargos ou qualquer pedido de impugnação de cálculos.
Art. 7º Ao Secretário Municipal de Finanças compete autuar, numerar e empenhar, em sequência cronológica, os precatórios e as
requisições de pequeno valor.
Art. 8º O Procurador Geral do Município dará parecer conclusivo sobre a regularidade dos precatórios e das requisições de pequeno
valor, apontando se foram esgotadas as vias recursais cabíveis.
Parágrafo único. Em razão do parecer. além do suprimento de peças essenciais à formação do precatório ou da requisição de
pequeno valor, somente poderá haver correção de inexatidões materiais ou erro de cálculos.
Art. 9º- E obrigatória a inclusão no orçamento do município de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de
sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciais, apresentados até 1º de julho do ano de elaboração da proposta
orçamentária municipal.
Art. 10. A atualização monetária do valor do precatório e da requisição de pequeno valor, a cargo da Secretaria Municipal Finanças,
será efetuada tão somente por ocasião do Pagamento. obedecendo as diretrizes definidas pela Emenda Constitucional nº 62, de
09.12.2009.
Art. 11. Estando os recursos disponíveis para quitação dos precatórios e das requisições de pequeno valor, o prefeito autorizará o
Pagamento mediante depósito judicial em favor dos Tequerentes ou seus sucessores, retendo quando for o caso, O imposto de renda
de que trata o art. 158 da Constituição Federal.
Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13- Revogam-se as disposições em contrário.
São José de Mipibw/RN, 22 de outubro de 2010.
NORMA FERREIRA CALDAS
Prefeita Municipal
20.217.213.202/dei.../docview.aspx...

open original →