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norma nº 948/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 948 / 2010
Date 2010-10-22
EmentaAltera a redação da Lei n° 715/2000, que institui o novo Conselho de Alimentação Escolar do Município de São José de Mipibu, e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DE MIPIBU
GABINETE DA PREFEITA
Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN
Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000
CNP) 08.365.850/0001-03
Lei nº 948/2010-GP/PMSJM
Altera a redação da Lei nº 715/2000, que
instituiu o novo Conselho de Alimentação
Escolar do Município de São José de
Mipibu, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, Estado do Rio
Grande do Norte, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica
do Município, de 03 de abril de 1990,
CONSIDERANDO a necessidade de adequar a legislação municipal (Lei nº
715/2000) à nova composição do Conselho de Alimentação Escolar, de acordo com o
artigo 18 da Medida Provisória nº 455, de 28/01/2009, transformada na Lei nº 11.947, de
16/06/2009, regulamentada pelo artigo 26 da Resolução CD/FNDE nº 038, de
16/07/2009,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 715, de 23 de agosto de 2000, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 1º - Fica instituído o novo Conselho Municipal de Alimentação (CAE)
de São José Mipibu/RN, órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, composto
de sete (07) membros, tendo a seguinte composição:
|- 01 (um) representante indicado pelo Poder Executivo:
Il — 02 (dois) representantes dentre as entidades de docentes, discentes ou
trabalhadores na área de educação, indicados pelo respectivo órgão de classe, a serem
escolhidos por meio de assembléia específica para tal fim, registrada em ata, sendo que
um deles deverá ser representado pelos docentes e, ainda, os discentes só poderão ser
indicados e eleitos quando forem maiores de 18 anos ou emancipados;
Il — 02 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos
Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio
de assembléia específica para tal fim, registrada em ata;
IV — 02 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas,
escolhidos em assembléia específica para tal fim, registrada em ata.
—
$ 1º Cada membro titular do Conselho de Administração Escolar terá um
suplente do mesmo segmento representado, com exceção aos membros titulares do
inciso Il deste artigo, os quais poderão ter como suplentes qualquer um dos segmentos
citados no referido inciso.
$ 2º Fica vedada a indicação do Ordenador de Despesas das Entidades
Executoras para compor o Conselho de Alimentação Escolar.”
Art. 2º O artigo 3º da Lei nº 715, de 23 de agosto de 2000, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 3º - Após a indicação dos representantes pelas suas respectivas
categorias, os mesmos serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal,
obrigando-se o Município a acatar todas as indicações dos segmentos representados.”
Art. 3º O artigo 4º da Lei nº 715, de 23 de agosto de 2000, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 4º - Os membros terão mandato de 04 (quatro) anos, podendo ser
reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.”
Art. 4º O artigo 4º da Lei nº 715, de 23 de agosto de 2000, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 4º - Os membros terão mandato de 04 (quatro) anos, podendo ser
reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.”
Art. 5º O Poder Executivo Municipal fará republicar a Lei Municipal nº 715,
de 23 de agosto de 2000, com as presentes alterações.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita, 22 de outubro de 2010.
NORMA FERREIRA CALDAS
Prefeita Municipal

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