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norma nº 851/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 851 / 2006
Date 2006-05-19
EmentaAutoriza o Poder Executivo a integrar o Consórcio Regional de Saneamento Ambiental do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DA PREFEITA
Rua Letícia Trigueiro, 30, centro, São José de Mipibu/RN
Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000
CNP) 08.365.850/0001-03
Lei nº 851/2006-GP/PMSIM
Autoriza o Poder Executivo a integrar o Consórcio
Regional de Saneamento Ambiental no Rio Grande do
Norte e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN,
Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Orgânica do Município, de 03
de abril de 1990, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar o
Contrato de Consórcio Regional de Saneamento Ambiental no Rio grande do Norte, nos termos
previstos no Protocolo de Intenções firmado pelo Executivo Municipal em data de 16 de setembro
de 2005.
Art, 2º - São objetivos do Consórcio:
1 - o planejamento, a regularização e a fiscalização de serviços
públicos de saneamento básico;
W-a prestação no âmbito de gestão associada, por meio de contratos
de programa celebrados com uma Autarquia de Saneamento Ambiental (ASAM) criada para o
Consórcio, responsável pelos serviços públicos de abastecimento de água, esgotamento sanitário,
manejo das águas pluviais e dos resíduos sólidos;
II - a implementação de melhorias sanitárias domiciliares,
desenvolvimento de programas de educação ambiental, sem prejuízo de que os entes consorciados
desenvolvam ações e programas iguais ou assemelhados;
IV — a capacitação técnica do pessoal encarregado da gestão dos
serviços públicos de saneamento básico;
Y — mesmo quando não referentes aos serviços públicos de
saneamento básico:
a) a realização de licitações compartilhadas das quais, em cada
uma delas, decorram dois ou mais contratos, celebrados por Municípios consorciados ou entes de
sua administração indireta;
b) a aquisição de bens e de serviços técnicos especializados para o
uso compartilhado dos Municípios consorciados.
Art. 3º - Todos os termos do Protocolo de Intenções do Consórcio
Regional de Saneamento Ambiental no Rio Grande do Norte, firmado pelo Executivo Municipal
Passam a integrar a presente Lei, como se aqui estivessem transcritos.
Art. 4º - O Consórcio vigerá por prazo indeterminado.
Art. 5º - Na execução do Consórcio Público Regional o Poder
Executivo Municipal deverá manter estrita observância dos mandamentos inseridos no art. 241 da
Constituição Federal e na Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, em detrimento de qualquer
norma contida no regulamento, no contrato, no estatuto ou em qualquer ato normativo que venha a
ser adotado pelo Consórcio Público Regional.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
Tetroagidos os seus efeitos a 01 de março de 2006.
São José do Mipibu/RN, 19 de maio de 2006.
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NORMA FERRE CALDAS
PREFEITA MUNICIPAL

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